Maria Aparecida Cruz Dos Santos

Maria Aparecida Cruz Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 090070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Cruz Dos Santos possui 224 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT24, TRT5, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRT24, TRT5, TJSP, TRT17, TRT9, TRT15, TST, TRF3, TRT3, TRT2
Nome: MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (72) AGRAVO DE PETIçãO (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0012210-40.2020.5.15.0099 AUTOR: MARCELO RICARDO BRASILINO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b192a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo para embargos, libere-se ao reclamante MARCELO RICARDO BRASILINO, CPF: 081.687.948-69 o importe de R$ 15.328,86. É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistema SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/recolhimento. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. No mais, prossiga-se. PIRACICABA/SP, 7 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RICARDO BRASILINO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0012210-40.2020.5.15.0099 AUTOR: MARCELO RICARDO BRASILINO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b192a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo para embargos, libere-se ao reclamante MARCELO RICARDO BRASILINO, CPF: 081.687.948-69 o importe de R$ 15.328,86. É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistema SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/recolhimento. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. No mais, prossiga-se. PIRACICABA/SP, 7 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010320-80.2025.5.15.0070 REQUERENTE: ELIAS ACIOLI BARBOSA REQUERIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18adf0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO ENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e ante a concordância da PARTE RECLAMANTE, homologa-se o cálculo apresentado pela PRIMEIRA PARTE RECLAMADA. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$38.353,98 (trinta e oito mil e trezentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$22.949,70 (vinte e dois mil e novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$15.404,28 (quinze mil e quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$550.487,98 (quinhentos e cinquenta mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$383.515,35 (trezentos e oitenta e três mil e quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), e o montante dos juros de R$166.972,63 (cento e sessenta e seis mil e novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$56.629,30 (cinquenta e seis mil e seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), sendo o montante principal atualizado de R$39.447,97 (trinta e nove mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), e o montante dos juros de R$17.181,33 (dezessete mil e cento e oitenta e um reais e trinta e três centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$645.471,26 (seiscentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 29/08/2024 (Selic). - As custas foram fixadas no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais) em 27/06/2025 e 12/02/2025 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 27/06/2025, honorários periciais de engenharia ao DR. PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA no valor de R$1.000,00 (um mil reais), à parte reclamada, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 65 (sessenta e cinco) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 85,30% (oitenta e cinco virgula trinta por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).  INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio da petição de id. 244b317. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a primeira reclamada TEL TELECOMUNICACOES LTDA., por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos  para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada (id. e58065f). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA PARTE RECLAMADA, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta RCLL Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS ACIOLI BARBOSA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010320-80.2025.5.15.0070 REQUERENTE: ELIAS ACIOLI BARBOSA REQUERIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18adf0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO ENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e ante a concordância da PARTE RECLAMANTE, homologa-se o cálculo apresentado pela PRIMEIRA PARTE RECLAMADA. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$38.353,98 (trinta e oito mil e trezentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$22.949,70 (vinte e dois mil e novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$15.404,28 (quinze mil e quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$550.487,98 (quinhentos e cinquenta mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$383.515,35 (trezentos e oitenta e três mil e quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), e o montante dos juros de R$166.972,63 (cento e sessenta e seis mil e novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$56.629,30 (cinquenta e seis mil e seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), sendo o montante principal atualizado de R$39.447,97 (trinta e nove mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), e o montante dos juros de R$17.181,33 (dezessete mil e cento e oitenta e um reais e trinta e três centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$645.471,26 (seiscentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 29/08/2024 (Selic). - As custas foram fixadas no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais) em 27/06/2025 e 12/02/2025 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 27/06/2025, honorários periciais de engenharia ao DR. PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA no valor de R$1.000,00 (um mil reais), à parte reclamada, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 65 (sessenta e cinco) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 85,30% (oitenta e cinco virgula trinta por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).  INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio da petição de id. 244b317. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a primeira reclamada TEL TELECOMUNICACOES LTDA., por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos  para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada (id. e58065f). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA PARTE RECLAMADA, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta RCLL Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0011295-26.2023.5.15.0021 EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE FLORINDO DE PAULA EXECUTADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5fb8d0 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista que a procuração juntada nos autos continua válida, tendo havia apenas renúncia de um dos procuradores constituídos, indefiro a reserva de honorários requerida no id eba0126.  Assim, a questão acerca da partilha dos honorários deverá ser dirimida entre os próprios patronos. Ademais, os honorários contratuais é matéria alheia à competência da Justiça do Trabalho. Diante do que foi deliberado no despacho de id 348eddc e considerando ainda os esclarecimentos periciais prestados, HOMOLOGO o laudo contábil reapresentado, planilha de ID ab8b512, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Libere-se ao reclamante o depósito recursal. Para tanto, deverá o reclamante informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 05 dias, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. Intimem-se as partes, sendo a executada Tel Telecomunicações Ltda, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancaria do perito, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto ao perito para a obtenção dos seus dados bancários, pelo e-mail: sergiosampaio01@uol.com.br Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos.  JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto MSS Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0011295-26.2023.5.15.0021 EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE FLORINDO DE PAULA EXECUTADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5fb8d0 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista que a procuração juntada nos autos continua válida, tendo havia apenas renúncia de um dos procuradores constituídos, indefiro a reserva de honorários requerida no id eba0126.  Assim, a questão acerca da partilha dos honorários deverá ser dirimida entre os próprios patronos. Ademais, os honorários contratuais é matéria alheia à competência da Justiça do Trabalho. Diante do que foi deliberado no despacho de id 348eddc e considerando ainda os esclarecimentos periciais prestados, HOMOLOGO o laudo contábil reapresentado, planilha de ID ab8b512, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Libere-se ao reclamante o depósito recursal. Para tanto, deverá o reclamante informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 05 dias, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. Intimem-se as partes, sendo a executada Tel Telecomunicações Ltda, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancaria do perito, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto ao perito para a obtenção dos seus dados bancários, pelo e-mail: sergiosampaio01@uol.com.br Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos.  JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto MSS Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALEXANDRE FLORINDO DE PAULA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATSum 0010937-02.2023.5.15.0073 AUTOR: DAIANE DA SILVA MUNIS RÉU: NFL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ba9552 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Dê-se ciência à exequente do resultado infrutífero do bloqueio de contas SISBAJUD, bem como da certidão negativa de diligências do Oficial de Justiça (ID 8194b2a), devendo indicar bens de propriedade da parte executada, livres, desonerados e capazes de dar prosseguimento à persecução executiva, no prazo de trinta dias. 2- Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A, da CLT, fica autorizada a inclusão dos devedores na SERASA e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na situação positiva. Intime-se. BIRIGUI/SP, 07 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE DA SILVA MUNIS
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