Flavio Villani Macedo
Flavio Villani Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 080734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Villani Macedo possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
FLAVIO VILLANI MACEDO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a correção da virtualização, oportunidade em que deverão proceder com a sucessão processual da Autora falecida, acaso assim já não tenham feito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme determinação de ID 10472028448.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001538-81.2021.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hellen Cristina Lins dos Santos - Instituto Alpha de Medicina para Saúde - - Fundação São Francisco Xavier - Republico a sentença de fls. 1242/1259: " Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar os réus INSTITUTO ALPHA DE MEDICINA PARA SAÚDE - ALPHA e FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER / HOSPITAL DE CUBATÃO, de modo solidário, a i) pagarem indenização por dano moral em favor da autora HELLEN CRISTINA LINS DOS SANTOS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) pagarem indenização por dano estético em favor da autora HELLEN CRISTINA LINS DOS SANTOS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii) pagarem pensão mensal vitalícia em favor da autora HELLEN CRISTINA LINS DOS SANTOS no importe equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, com vencimento da obrigação todo dia 10 (dez) de cada mês, cujo montante deverá ser depositado em conta bancária indicada pela requerente; iv) custearem/ressarcirem todos os gastos comprovados com tratamentos de fisioterapia, psicologia e cirurgia plástica realizados pela autora, com o intuito de sanar/minorar os danos/sequelas ocasionadas pelas condutas imperitas/negligentes dos réus, cujo montante será apurado por meio de liquidação de sentença. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os réus solidariamente no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado. P.I.C." - ADV: FERNANDO EDUARDO G. DE CARVALHO (OAB 69880/MG), VICTÓRIA CUCULO ABDUL HAK ANTELO (OAB 464554/SP), KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 80734/MG), MARIA FERNANDA GEIGER ALONSO (OAB 319037/SP), LILIAN MORAIS GUIMARAES (OAB 163294/MG), DANILO GODOY FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 197050/SP), TIELLE MENEZES DARROS DA SILVA (OAB 396080/SP), CARMELITA ANÍCIO DE ALMEIDA (OAB 70903/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005531-30.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.L.V.S.S. - F.S.F.X.H.C. - - P.M.C. - Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO interposta por M. L. V. S. e S. em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER - gestora do HOSPITAL MUNICIPAL DE CUBATÃO, e do MUNICÍPIO DE CUBATÃO. A parte autora alega, em apertada síntese, diversas complicações em seu estado de saúde em decorrência do esquecimento de uma compressa cirúrgica após cirurgia oncológica realizada pela ré Fundação São Francisco Xavier, o que teria sido constatado no Hospital Beneficiência Portuguesa. Pugna pela responsabilidade solidária da parte ré, inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo e indenização por danos morais em 200 salários mínimos (inicial e documentos a fl. 01/187 e 194/198). Em contestação, a ré FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER impugnou a gratuidade de justiça da autora, bem como bateu-se pela inexistência de irregularidade no procedimento cirúrgico realizado, o que estaria provado através do prontuários juntado com a inicial, bem como pela inexistência de dano moral ou, se configurado a redução do valor pleiteado e consectários nos termos da jurisprudência e previsão legal aplicável ao caso (fl. 230/257 e documentos a fl. 258/1341). Em sede de contestação, o MUNICÍPIO de CUBATÃO pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ante a concessão da administração do hospital à entidade privada). No mérito, bateu-se pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, responsabilidade subjetiva e subsidiária, ausência de nexo de causalidade, não configuração de dano moral ou redução do quantum pleiteado, pugnando pela improcedência da ação e condenação da autora em honorários sucumbenciais (fl. 1342/1357 e documentos a fl. 1358/1526). Houve réplica (fls. 1535/1538). As partes se manifestaram em especificação de provas, sendo pleiteada prova pericial pelo IMESC (fl. 1531) e prova documental, pericial e oral (fl. 1539/1540). É o relatório. DECIDO. Quanto à impugnação à concessão do beneficio de gratuidade de justiça, tenho que a parte autora atende aos requisitos legais para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, mormente pelos documentos juntados a fl. 194/198. Com efeito, dispõe o art. 98, do CPC/2015, que: "Art. 99. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Não logrou êxito a parte ré Fundação São Francisco Xavier em afastar a presunção legal, não trazendo aos autos provas bastantes da condição econômica que alega possuir a autora. Na ausência de elementos nos autos a infirmar a condição de pobreza jurídica da parte impugnada, de rigor a improcedência da impugnação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do município, verifica-se que a responsabilidade do ente municipal em casos de suposto erro médico ocorrido em hospitais públicos é objetiva e solidária, mesmo quando a gestão da unidade de saúde é transferida a uma entidade ou organização gestora. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a celebração de contrato de gestão para a prestação de serviços de saúde não exime o Município de sua responsabilidade em fiscalizar os serviços executados pela entidade contratada. Dessa forma, a delegação do serviço não rompe o nexo de responsabilidade do poder público perante danos causados a terceiros. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - Alegado atendimento médico deficiente que resultou em diagnóstico tardio - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Inocorrência - A celebração de contrato de gestão entre o Município e Organização Social para a prestação de serviço de saúde não retira a responsabilidade do ente estatal na fiscalização dos serviços executados pela entidade e pela prática de atos danosos contra terceiros - MÉRITO - Laudo pericial que concluiu pela ausência de prejuízo à autora na data do diagnóstico de câncer de mama - Ausência de prova da má prestação do serviço, erro médico ou falha técnica - Ausente o dever de indenizar - Sentença reformada - Recursos do Município e da Organização Social providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1066236-54.2020.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024). Assim, a responsabilidade primária do Município de Cubatão persiste, independentemente de quem efetivamente administrava a unidade hospitalar. O ente público detém, portanto, plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória, pois a ele cabe a responsabilidade final pelos atos danosos praticados contra terceiros na prestação de um serviço público essencial. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cubatão. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entende-se que a referida legislação não deve incidir sobre a presente demanda, por se tratar de ação indenizatória decorrente de alegado erro médico ocorrido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de serviço de natureza pública, prestado de forma universal e gratuita, custeado integralmente com recursos do Poder Público, o que afasta a caracterização de relação de consumo entre as partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AVENTADO ERRO MÉDICO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DISPONIBILIZADO EM REGIME DE SUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Preliminar de deserção afastada . Recurso adequadamente preparado. Incidência do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2 . Distribuição dinâmica do ônus da prova a atrair a aplicação do inciso XI, do artigo 1015, do CPC. Agravo conhecido. 3. Serviço médico público no âmbito de atendimento prestado pelo SUS - destinado a todos os cidadãos de forma gratuita e financiado pelo Poder Público, a ensejar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Hipótese que atrai a aplicação do "caput" do artigo 95, do CPC. Precedentes desta col. Corte Bandeirante. Prova pericial requerida pelas partes e declarada imprescindível pelo d . juízo de origem. Necessidade de rateio da verba honorária pericial, na proporção de 50% para cada parte. 4. Tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, a remuneração do expert cumpre ser antecipada com recursos do Estado, nos termos do disposto no art . 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Decisão de origem reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076873-70.2024.8 .26.0000 Cotia, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Ressalta-se que, ainda que o Código de Defesa do Consumidor não se aplique ao presente caso, é possível admitir a inversão do ônus da prova, tendo em vista as peculiaridades das ações de responsabilidade civil por erro médico. Tais demandas envolvem, em regra, análises complexas e técnicas relacionadas aos procedimentos de saúde, o que dificulta sobremaneira a produção de provas pela parte autora. O artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuí-lo à parte que detiver melhores condições de produzi-lo, como forma de garantir o equilíbrio processual e a efetiva tutela dos direitos em juízo. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao decidir pela possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual é cabível tal providência nas ações que tratam de responsabilidade civil por erro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora, como na hipótese dos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022 - sem grifos no original). Nesse sentido, afasto a incidência do CDC, contudo, inverto ônus probatório em favor da parte requerente. O mais confunde-se com o mérito e com ele será decidido, inclusive quanto aos consectários aplicáveis em caso de procedência. Defiro a realização da prova pericial e DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, com a finalidade de analisar os prontuários, relatórios, exames e demais documentos médicos juntados aos autos, bem periciar a autora, se necessário, a fim de verificar a existência e nexo de causalidade do alegado erro médico. Expeça-se ofício ao IMESC para as providências necessárias, servindo a presente decisão como ofício se o caso. Concedo às partes o prazo de 15 dias para o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico (prazo em dobro para a municipalidade). Os documentos já foram juntados pelas partes, ficando deferida a juntada apenas de documentos novos. Oportunamente será analisada a necessidade da prova oral pleiteada. Intimação da Municipalidade via Portal Eletrônico. Em segredo de justiça. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI (OAB 411867/SP), ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 81755/MG), KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 80734/MG), VITORIA BRAMMERLOO PEREIRA (OAB 467011/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER; Agravado(a)(s) - VALDICLEIA ALVES CORDEIRO; Interessado(a)s - MUNICIPIO DE NAQUE; Relator - Des(a). Maurício Soares A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO LOPES, ALEXANDRE SALMEN ESPINDOLA, ANA PAULA SARKIS DANTAS, DELONE JUNIO CANEDO GOMES, KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA, LILIAN MORAIS GUIMARAES, MILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, NAYARA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA, RAFAEL VICTOR KLEIN, SAMARA PAULA DA SILVA, WAGNER BORGES DE ALMEIDA.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER; Agravado(a)(s) - VALDICLEIA ALVES CORDEIRO; Interessado(a)s - MUNICIPIO DE NAQUE; Relator - Des(a). Maurício Soares A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO LOPES, ALEXANDRE SALMEN ESPINDOLA, ANA PAULA SARKIS DANTAS, DELONE JUNIO CANEDO GOMES, KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA, LILIAN MORAIS GUIMARAES, MILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, NAYARA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA, RAFAEL VICTOR KLEIN, SAMARA PAULA DA SILVA, WAGNER BORGES DE ALMEIDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011977-84.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.F.A. - - D.O.F.R.S. - P.M.C. - - M.A.S.A. - - J.J.C.F. - F.S.F.X. - INFORME a parte autora se houve a realização da perícia, no prazo de 05 dias. - ADV: VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA (OAB 120986/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS (OAB 263325/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS (OAB 263325/SP), JÉSSIKA LACERDA FAGUNDES (OAB 379669/SP), JÉSSIKA LACERDA FAGUNDES (OAB 379669/SP), LILIAN MORAIS GUIMARAES (OAB 163294/MG), KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 80734/MG), ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 81755/MG), BRUNA GRILLO RIBEIRO BRANCO (OAB 200210/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004896-98.2017.8.26.0161 (processo principal 0014186-79.2013.8.26.0161) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Indústria de Isolantes Térmicos Calorisol Ltda - Vistos. Por ora, aguarde-se a realização de nova Assembleia Geral de Credores no âmbito da ação principal de Recuperação Judicial para posterior deliberação quanto ao prosseguimento dos pagamentos dos créditos habilitados. Intimem-se. - ADV: LUCIANA REBELLO (OAB 183707/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), LUIZ MARCELO MOREIRA (OAB 194858/SP), DANIELA CRISTINA GIMENES RIOS (OAB 194829/SP), RODRIGO MOTTA DOS SANTOS (OAB 194766/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), RAQUEL PERES DE CARVALHO (OAB 185687/SP), LEANDRO SIERRA (OAB 185017/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), CLÁUDIA MARIA DOMINGOS FELIPPE BAAMONDE (OAB 180175/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB 154724/SP), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP), MARIA VALÉRIA DABUS (OAB 153642/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP), RODRIGO BARGIERI DE CARVALHO (OAB 244078/SP), LOURIVAL LUIZ SCARABELLO (OAB 242822/SP), MARILIA PAOLUCCI HERCULINO (OAB 240441/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 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