Angela Aparecida Esteves Solano

Angela Aparecida Esteves Solano

Número da OAB: OAB/SP 063488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Aparecida Esteves Solano possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT23, TJMG, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT23, TJMG, TRT3, TJSP, TRF3, TJBA, TST, TRT2
Nome: ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000328-82.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA (OAB:BA63488) EXECUTADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN registrado(a) civilmente como FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB:SP311463), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   DESPACHO   Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca. Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional. Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento. Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1)   Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2)   Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento. Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada. Cumpra-se. Rio Real, data do sistema. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045339-03.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO REYNALDO HATZLHOFFER e IRACEMA PAES HATZLHOFFER, requerentes no presente feito de desapropriação. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o espólio possui inventário tramitando desde 2013 (processo nº 0003751-17.2013.8.26.0009), tendo sido suspenso por mais de 1 ano aguardando decisão da presente desapropriação. O monte-mor é de R$ 176.409,17, constituído basicamente por dois imóveis de baixo valor, sem qualquer ativo financeiro líquido, tanto que foi formulado pedido de isenção de multas e juros do ITCMD pela demora processual. Quanto à viúva meeira, possui renda bruta de R$ 2.800,00 (pensão por morte), com despesas essenciais mensais de R$ 2.045,65, além de penhora judicial trabalhista de 15% sobre os rendimentos, resultando em renda líquida disponível insuficiente para custear despesas processuais. A documentação juntada comprova a hipossuficiência econômica dos requerentes, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada. Anote-se. Embora tenha sido deferida agora a gratuidade judiciária à parte expropriada, é cediço o entendimento no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, de forma que não retroage. Sobre a questão, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2422521 SP 2023/0258273-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Grifei. No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Prestação de Serviço de Educação e Ensino - Decisão que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pela exequente, conferindo-lhes efeito integrante, para que passe a constar no decisum atacado que a concessão do benefício da assistência judiciária é sempre prospectiva, ou seja, não opera efeitos retroativos, de modo que os honorários advocatícios fixados antes da decisão concessiva da benesse permanecem exigíveis, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, mantendo no mais a decisão que concedeu a justiça gratuita à executada - IRRESIGNAÇÃO da executada - Pretensão de reforma da decisão, para determinar que os benefícios da gratuidade da justiça à ela concedidos, tenham efeito ex tunc, com relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial - DESCABIMENTO - Benefício da justiça gratuita concedido posteriormente que não retroage e não dispensa a parte do pagamento de débitos decorrentes de custas e despesas processuais pretéritas e honorários advocatícios previamente fixados - Efeito ex nunc - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão - Não se vislumbra desacerto da MMa. Juíza a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033861-06.2024.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Grifei. Desse modo, providencie a parte expropriada o depósito dos honorários do perito contábil, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela expropriante Int. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045339-03.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO REYNALDO HATZLHOFFER e IRACEMA PAES HATZLHOFFER, requerentes no presente feito de desapropriação. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o espólio possui inventário tramitando desde 2013 (processo nº 0003751-17.2013.8.26.0009), tendo sido suspenso por mais de 1 ano aguardando decisão da presente desapropriação. O monte-mor é de R$ 176.409,17, constituído basicamente por dois imóveis de baixo valor, sem qualquer ativo financeiro líquido, tanto que foi formulado pedido de isenção de multas e juros do ITCMD pela demora processual. Quanto à viúva meeira, possui renda bruta de R$ 2.800,00 (pensão por morte), com despesas essenciais mensais de R$ 2.045,65, além de penhora judicial trabalhista de 15% sobre os rendimentos, resultando em renda líquida disponível insuficiente para custear despesas processuais. A documentação juntada comprova a hipossuficiência econômica dos requerentes, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada. Anote-se. Embora tenha sido deferida agora a gratuidade judiciária à parte expropriada, é cediço o entendimento no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, de forma que não retroage. Sobre a questão, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2422521 SP 2023/0258273-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Grifei. No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Prestação de Serviço de Educação e Ensino - Decisão que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pela exequente, conferindo-lhes efeito integrante, para que passe a constar no decisum atacado que a concessão do benefício da assistência judiciária é sempre prospectiva, ou seja, não opera efeitos retroativos, de modo que os honorários advocatícios fixados antes da decisão concessiva da benesse permanecem exigíveis, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, mantendo no mais a decisão que concedeu a justiça gratuita à executada - IRRESIGNAÇÃO da executada - Pretensão de reforma da decisão, para determinar que os benefícios da gratuidade da justiça à ela concedidos, tenham efeito ex tunc, com relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial - DESCABIMENTO - Benefício da justiça gratuita concedido posteriormente que não retroage e não dispensa a parte do pagamento de débitos decorrentes de custas e despesas processuais pretéritas e honorários advocatícios previamente fixados - Efeito ex nunc - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão - Não se vislumbra desacerto da MMa. Juíza a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033861-06.2024.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Grifei. Desse modo, providencie a parte expropriada o depósito dos honorários do perito contábil, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela expropriante Int. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045339-03.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO REYNALDO HATZLHOFFER e IRACEMA PAES HATZLHOFFER, requerentes no presente feito de desapropriação. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o espólio possui inventário tramitando desde 2013 (processo nº 0003751-17.2013.8.26.0009), tendo sido suspenso por mais de 1 ano aguardando decisão da presente desapropriação. O monte-mor é de R$ 176.409,17, constituído basicamente por dois imóveis de baixo valor, sem qualquer ativo financeiro líquido, tanto que foi formulado pedido de isenção de multas e juros do ITCMD pela demora processual. Quanto à viúva meeira, possui renda bruta de R$ 2.800,00 (pensão por morte), com despesas essenciais mensais de R$ 2.045,65, além de penhora judicial trabalhista de 15% sobre os rendimentos, resultando em renda líquida disponível insuficiente para custear despesas processuais. A documentação juntada comprova a hipossuficiência econômica dos requerentes, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada. Anote-se. Embora tenha sido deferida agora a gratuidade judiciária à parte expropriada, é cediço o entendimento no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, de forma que não retroage. Sobre a questão, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2422521 SP 2023/0258273-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Grifei. No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Prestação de Serviço de Educação e Ensino - Decisão que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pela exequente, conferindo-lhes efeito integrante, para que passe a constar no decisum atacado que a concessão do benefício da assistência judiciária é sempre prospectiva, ou seja, não opera efeitos retroativos, de modo que os honorários advocatícios fixados antes da decisão concessiva da benesse permanecem exigíveis, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, mantendo no mais a decisão que concedeu a justiça gratuita à executada - IRRESIGNAÇÃO da executada - Pretensão de reforma da decisão, para determinar que os benefícios da gratuidade da justiça à ela concedidos, tenham efeito ex tunc, com relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial - DESCABIMENTO - Benefício da justiça gratuita concedido posteriormente que não retroage e não dispensa a parte do pagamento de débitos decorrentes de custas e despesas processuais pretéritas e honorários advocatícios previamente fixados - Efeito ex nunc - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão - Não se vislumbra desacerto da MMa. Juíza a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033861-06.2024.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Grifei. Desse modo, providencie a parte expropriada o depósito dos honorários do perito contábil, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela expropriante Int. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0611356-72.1986.8.26.0053 (053.86.611356-9) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano de Sao Paulo-metro - Antonio Ribeiro da Costa - VISTOS. Aguarde-se por mais 180 dias. Int. - ADV: THAIS CHAVES DE MORAES LEME (OAB 15173/SP), SANDRA MOREIRA DA SILVA (OAB 166931/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), LUIZ CESAR PANNAIN NETO (OAB 27224/SP), JOSE ANTONIO AVENIA NERI (OAB 73432/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), MANOEL SILVIO PUIG (OAB 28156/SP), ANDRE LUIS FERREIRA SILVA (OAB 112414/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002908-68.2005.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCEDIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Advogados do(a) SUCEDIDO: ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO - SP63488, CELIO DE BARROS GOMES - SP35054, FERNANDA FERNANDES GOMES ROZO - SP278336, JOSE ANTONIO AVENIA NERI - SP73432, LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS - SP305346-E, SIMONE MACHADO ZANETTI - SP166934, VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA - SP319895 SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 330406164 ao ID 330406171 – Manifeste-se a expropriante, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, manifeste-se a expropriante quanto ao requerimento do INSS, formulado no ID 350411906 e documentos. Solicite-se da Caixa Econômica Federal (ID 350411908 - conta 0265.005.227450-0), e do Banco do Brasil (ID 350411909 e ID 350411910), os saldos atualizados dos depósitos. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026410-09.2018.8.26.0053 (processo principal 0022519-34.2005.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquive-se este feito. Intime-se. - ADV: ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP)
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