Walfran Menezes Lima
Walfran Menezes Lima
Número da OAB:
OAB/SP 061572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walfran Menezes Lima possui 94 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJBA, TJDFT, TRT2
Nome:
WALFRAN MENEZES LIMA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713228-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, LOON FACTORY LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, com fundamento no art. 18, §3º, da LJE, e art. 239, §1º, do CPC, dou por citada a executada ENVISION SERVICOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos (Id 235970270). No caso dos autos, consoante decisão de Id 226287199, foi deferido o pedido de desconsideração personalidade jurídica e a tutela de urgência cautelar, para tentativa de constrição de bens em nome dos sócios e das empresas que, em tese, integram o mesmo conglomerado econômico que a devedora original. Conforme documentos inseridos nos Ids 233757916 e 235015558, a integralidade da dívida (R$1.753,85) foi bloqueada, via SISBAJUD, nas contas bancárias da executada ENVISION SERVICOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA. A executada ENVISON apresentou defesa (Id 235970283), na qual sustenta a ilegalidade da medida constritiva, pois determinada antes da formação válida do contraditório; a inexistência de abuso de personalidade e de confusão patrimonial, destacando que não integra o mesmo grupo econômico que a HURB e que a parte credora não comprovou os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo, portanto, inviável o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, requer a rejeição do incidente da desconsideração da personalidade jurídica; a sua exclusão dos autos; e a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Em réplica (Id 237417092), a exequente refuta os argumentos da devedora, alegando, sem síntese, que a HURB possui 80% das cotas da ENVISION, sendo aquela empresa a maior acionista desta; que em consulta ao site da executada ENVISION é possível constatar que - assim como a HURB - suas atividades são voltadas para a venda de pacotes de viagens. Pede, pois, a conversão do bloqueio em penhora definitiva, com a consequente extinção do feito em razão da satisfação integral da dívida. Brevemente relatado. Decido. Em que pese os argumentos expostos pela executada ENVISION, razão não lhe assiste. Não há falar em nulidade da constrição, em razão de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, na hipótese, o contraditório foi diferido para resguardar o resultado útil da execução, não se vislumbrando prejuízo à devedora, vez que foi devidamente resguardado o seu direito de apresentar defesa. Quanto à alegada inexistência de grupo econômico, também sem razão a executada, pois, como bem destacou a exequente, a HURB é a acionista majoritária da ENVISION (Id 235970291 - pág. 13). Também não há falar em necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo e não intercivil. Logo, deve ser adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, como, inclusive, já analisado na decisão de Id 226287199. Ante o exposto, quanto à executada ENVISION SERVICOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA, confirmo a decisão de Id 226287199, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB, a fim de que aquela empresa responda, de forma objetiva e solidária pela dívida objeto da presente execução. Ainda, converto o bloqueio da quantia de em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). A parte credora já se manifestou pelo levantamento da quantia penhorada e consequente extinção do feito, em razão da quitação integral da dívida. Fica, pois, a executada ENVISION intimada para, caso queira, impugnar a penhora, em cinco dias. Por fim, quanto aos devedores JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MARQUES, LOON FACTORY LTDA e TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., considerando-se que não foram citados, bem como que não foram localizados bens em seus nomes para satisfação da dívida, revogo parcialmente a decisão de Id 226287199, apenas no que respeita à determinação de inclusão das supracitadas partes no polo passivo. Excluam-se, pois, dos autos JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MARQUES, LOON FACTORY LTDA e TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.. Decisão registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510320-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTORIA GOMES FEITOSA - Vistos. Recebida a denúncia, o(s) réu(s) VICTORIA GOMES FEITOSA foi devidamente citado (fls. 168,169), sendo apresentada a resposta escrita à acusação (fls.177/191 ). Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, as teses defendidas pela defesa se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. Verifico que a inicial acusatória a) obedece os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, delimitando a acusação de forma precisa; b) está presente o fumus comissi delicti, ou seja, indícios de prática de fato aparentemente criminoso (típico, antijurídico e culpável); b) não está presente nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente; c) a parte autora é evidentemente legítima e d) existem indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito (justa causa para a ação penal). Em suma, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo a impossibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP). Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Em prosseguimento ao feito, designo audiência PRESENCIAL de instrução, debates e julgamentopara o dia 28 de julho de 2025, às 14h30. Intime-se e requisite-se a ré para comparecimento PRESENCIAL. Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa.Requisitem-se-as, se necessário para comparecimento PRESENCIAL. Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico. Acerca do pedido de prisão domiciliar, há que se pontuar que os artigos 318, inciso V e 318-A, do Código de Processo Penal não conferem um direito subjetivo automático à genitora, como aliás já exposto a fls. 152/153. Assim sendo, mantenho o já decidido, já que não trouxe a Defesa quaisquer elementos novos que alterassem a situação já devidamente analisada. Desde já, pelos motivos já expostos e fundamentados, dou por revisada a prisão, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Reitere-se solicitação da juntada das imagens das câmeras corporais dos policias envolvidos no dia da ocorrência. Com relação ao item 6 ( fls 189), esclareça a Defesa a necessidade de juntada dos vídeos no sistema SAJ, e se as partes não têm acesso ao conteúdo juntado por meio de link pela propria Defesa. Com relação ao item 5 ( fls 188), indefiro o pedido já que cabe à Defesa diligenciar nos endereços e assim juntar aos autos a prova pretendida, esclarecendo nos autos o endereço de tais locais e a existência das referidas câmeras, caso lhes sejam negados os referidos acessos. No mais, aguarde-se a audiência já designada. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. - ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA (OAB 122052/SP), WALFRAN MENEZES LIMA (OAB 61572/SP), FELIPE SILVA LIMA (OAB 374768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1133264-53.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Objetiva - Soluções Em Consórcios S/s Ltda - Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Fernandes Assalve pela parte apelante. - APELAÇÃO. CONSÓRCIO. CESSÃO DE COTA CANCELADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.1. CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO, E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA: A) AFASTAMENTO DAS DEDUÇÕES DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO; B) APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 11.795/08; C) AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL.2. INCIDÊNCIA DO CDC. INTELIGÊNCIA DOS TERMOS DEFINIDOS PELO STF NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 361 E ADOTADA PELO STJ EM CASOS SEMELHANTES. O CRÉDITO CEDIDO PERMANECE COM AS CARACTERÍSTICAS ORIGINÁRIAS, QUE, NO CASO, REPRESENTAVAM RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.3. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (RETENÇÃO DO VALOR DO SEGURO). CONFIGURADO. MATÉRIA DECIDIDA SEM QUE TENHA SIDO VENTILADA NA INICIAL, MATERIALIZANDO A NULIDADE DA SENTENÇA NESSA PARTE.4. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VERBA DESTINADA À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DO VALOR PAGO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PORÉM, DE MANEIRA PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU JUNTO AO GRUPO.5. MULTA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A ADMINISTRADORA, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 53, DO CDC. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL E DO C. STJ.6. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO C. STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS DESEMBOLSOS.7. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Flaviano Lopes Ferreira (OAB: 61572/MG) - 3º Andar
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3235448-02.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FAI CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA CPF: 09.171.549/0001-13 ARRIMO CONSTRUÇÕES S/A CPF: 08.009.574/0001-32 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação de ID 10460351770. PATRICIA MARIA DA MOTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020155-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1051977-68.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda - - Anderson Aparecido Pierobon - - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Ciência ao Requerente/Exequente - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510320-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTORIA GOMES FEITOSA - Vistos. Recebida a denúncia, o(s) réu(s) VICTORIA GOMES FEITOSA aguarda cumprimento do mandado de citação. Por primeiro, com relação ao pedido de justiça gratuita, indefiro o pedido neste momento processual. Poderá, a ré, porém, em caso de condenação, eis que se absolvido não há que se falar em custas processuais, e caso demonstre preencher a hipótese legal, valer-se do quanto disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução. Já com relação ao pedido de liberdade provisória, considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à analisar o pedido de revogação da prisão preventiva nos presentes autos às fls. 143/146, que deve ser mantida, vez que inalterada a situação fática e jurídica que levou à decretação da prisão cautelar. Ressalta-se que conquanto na decisão de fls. 122 constaram como ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal para aplicação da prisão domiciliar, analisando mais detidamente os autos, verifico que foi acostada a documentação do filho menor da acusada. Nesse ponto, embora a ré tenha comprovado possuir um filho menor, é certo que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é automática. Ademais, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prisão domiciliar pode ser negada em situação excepcionalíssima, o que é exatamente o caso dos autos (HC nº 143.641/SP, STF). Ademais, foi relatado pela acusada na audiência de custódia que o infante possui avós, os quais poderão zelar pelos seus cuidados durante a necessária segregação cautelar da genitora. Portanto, MANTENHO a prisão preventiva de VICTORIA GOMES FEITOSA, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, conforme já decidido às fls. 69 e 121/123. Por outro lado, em razão de pedido expresso da Defesa que se opôs à realização da audiência sem a análise anterior de sua resposta à acusação, em prol da ampla Defesa, dê-se baixa na audiência realizada. Considerando que a Defesa já foi constituída pela acusada, intime-se-a para que a apresente no prazo legal a partir da intimação desta decisão. Com a apresentação da resposta, tornem os autos conclusos para análise e eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada na modalidade presencial, como também requerido. Dê-se baixa na pauta, cancelando o agendamento da audiência virtual e dando ciência à Polícia Militar. No mais, apenas para regularizar o feito, cobre-se a juntada do mandado de citação da ré. Fls. 138/139 -Anote-se para futuras intimações e comunicações, e cadastre-se no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA (OAB 122052/SP), FELIPE SILVA LIMA (OAB 374768/SP), WALFRAN MENEZES LIMA (OAB 61572/SP)