Joao Roberto De Almeida

Joao Roberto De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 058266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Roberto De Almeida possui 125 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG, TRT2, TJRJ, TRT4, TRT9
Nome: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0100600-54.2005.5.04.0701 RECLAMANTE: DELONI DA SILVA ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d01f64e proferido nos autos. Vistos, etc. 1) Concedo o prazo de 10 dias para a 2ª reclamada, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, comprovar que os valores indicados no Id 315726c foram destinados para o fundo previdenciário vinculado ao reclamante. 2) Liberem-se os valores indicados no Id 28f523c ao Banco do Brasil S/A. O beneficiário deverá informar os dados bancários, em 10 dias, para transferência dos valores. SANTA MARIA/RS, 03 de julho de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELONI DA SILVA ALVES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066197-73.2017.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Ze Amparo Hortifruti Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - - Vilmorin do Brasil Comércio de Sementes Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Auto Posto Campo dos Amarais - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Volvo (Brasil) S/A - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli - - Defensa Nutrição e Proteção Vegetal Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - ADUBOS REAL LTDA - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - Ferreira e Ferreira Advocacia - - Natural Verde Agronegócios Ltda - - Maroil Derivados de Petróleo Ltda e outro - Credores Habilitados - Pessoas Físicas - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Gaplan Administradora de Consorcio Ltda - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Formosa Agro Ltda e outro - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 76.439,77, em favor do beneficiário Ze Amparo Hortifruti Ltda, nos termos da r. Decisão de pgs. 8303/8307, conforme formulário apresentado às pgs. 8165, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: MARCELO BARBOSA ABREU (OAB 104246/MG), LUIS HENRIQUE GONCALVES (OAB 175583/MG), GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE PAULA (OAB 409782/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA (OAB 99057/MG), AMANDA COSTA VILELA (OAB 143544/MG), JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR (OAB 98092/MG), GUILHERME FELIPE DE SOUZA (OAB 169377/MG), GERSON BERTOLINI (OAB 354542/SP), BERTO BOSCO JUNIOR (OAB 333902/SP), SÉRGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP), VALTER MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP), LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), MARCOS PEREIRA DIAS (OAB 362987/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), SEBASTIAO VALERIO NETO (OAB 92144/MG), MATEUS CALIXTO VASCONCELOS (OAB 483563/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LUIZ FERNANDO FORTES (OAB 56059/MG), LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS CARLOTA (OAB 134320/MG), HEVILANY MARIA RANGEL SANTOS SILVA (OAB 71589/MG), LUIZ GUSTAVO SOUSA MARTINS (OAB 125932/MG), VANESSA REGINA GOMES (OAB 161640/MG), OLIMPIO CASSIO DE CARVALHO (OAB 41235/MG), JOAO FERNANDO ANDRADE FORTES (OAB 163960/MG), DONIZETTI ABEL GOMES FILHO (OAB 163607/MG), LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 100569/MG), GUSTAVO JOSE ANGELICO (OAB 72600/MG), GINA VIDAL VILELA (OAB 139704/MG), THELIO LUIS ALVES NARDELLI (OAB 44046/MG), ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP), JULIANA MARIA GOUVEA (OAB 128540/MG), KELY FERNANDA SALES (OAB 138206/MG), GUILHERME CLEMENTE VALADARES (OAB 159549/MG), RAISSA SOUSA MARTINS (OAB 161432/MG), JOSE RENATO VASCONCELOS (OAB 103886/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), ADILSON FERREIRA (OAB 231845/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LAVÍNIA APARECIDA GIANEZI CAMARGO (OAB 209272/SP), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP), FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), MAICON ANDRADE MACHADO (OAB 235327/SP), DÉBORA MARTINEZ SANCHEZ (OAB 192982/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ROBERTA TUNA VAZ DOS SANTOS (OAB 126157/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), DURVAL DAVI LUIZ (OAB 110117/SP), ADRIANA PEREIRA BARBOSA (OAB 108520/SP), ADRIANA GIOVANONI VIAMONTE (OAB 108519/SP), MIGUEL BOULOS (OAB 105667/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), NILCE VIEIRA (OAB 318079/SP), MARLY SHIMIZU LOPES (OAB 315749/SP), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), HERMANO DE MOURA (OAB 307650/SP), LUCIANA REIS DE LIMA MONTAGNA (OAB 300919/SP), ROSENILDA BARRETO SANTOS (OAB 280627/SP), EDUARDO GARCIA NOGUEIRA (OAB 279536/SP), CARLOS GUILHERME RAMENZONI SEFRIN (OAB 236539/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), ANTONIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO (OAB 86499/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP), JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO (OAB 252155/SP), JULIANA MAGAROTTO RODRIGUES (OAB 251050/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000102-18.1996.8.26.0372 (372.01.1996.000102) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Felisbina Maria Aranha - Claudio Schincariol - Vistos. Fls.481/483: Razão assiste à exequente. A pesquisa SREI que se presta à obtenção de informações sobre a propriedade de imóveis urbanos em todo o território nacional pode ser feita pela própria parte e em tese não demanda a intervenção do Judiciário, somente no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Assim revejo a decisão de fl.474 e sendo a parte beneficiária defiro a pesquisa junto SREI. Providencie a z. Serventia a pesquisa junto ao sistema SREI ou na impossibilidade oficie. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP), DAVILSON APARECIDO ROGGIERI (OAB 69041/SP), JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), ISMAEL SANCHES (OAB 68602/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009898-81.2025.8.26.0577 (processo principal 1010999-39.2025.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Carlos Henrique dos Santos Elias - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença provisório. Anote-se. 1.1.Na forma do artigo 520 do CPC (CPC, 513 § 2º), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 1.2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 1.3- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2- Feito o pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, artigo 924, II). 3- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, devendo apresentar a planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), bem como poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já autorizadas as seguintes medidas, desde que pertinentes, observando a preferência legal: A- RENAJUD B- SISBAJUD C- ARISP (apenas se a parte exequente for beneficiária da gratuidade. Caso contrário, a medida pode ser providenciada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Juízo) D- SNIPER E- INFOJUD 4- Penhorado (ou bloqueado) o valor, intimando-se a parte executada e decorrido prazo de impugnação, deverá ser prestada caução para eventual levantamento de quantia, observa as hipóteses legais eximentes. 4.1- Sendo insuficiente a penhora, deverá a parte credora se manifestar sobre as pesquisas acima autorizadas, ficando desde já autorizada expedição de mandado de penhora livre, após recolhimento das despesas respectivas. 5- Sobrevindo impugnação, deve ser intimado a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Após, conclusos para decisão. 6- Afasto, desde já, eventual pedido formulado para pesquisa pelo sistema CCS, como medida a subsidiar futura constrição, pois implica quebra de sigilo bancário e o STJ tem reiteradamente vedado essa diligência em processos cíveis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos acrescidos) nbsp RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifos acrescidos) 6.1- Também fica, desde já, indeferida a expedição de ofício para bloqueio e transferência de eventuais créditos da executada junto às operadoras de cartão de crédito. Como se sabe, as operadoras de cartão de crédito (bandeiras mastercard, visa etc.) e "credenciadoras" donas das maquinetas de cartão, estão impossibilitadas de cumprimento da ordem em razão das regras denominadas "balcão de recebíveis", editada pelo BCB, por meio da circular nº 3.952/2019 e pelo CMN, por meio da Resolução 4.734. Daí porque todas ordens outrora emitidas vieram com respostas negativas. Além disso, o destino dos valores recebidos por operações de débito e crédito são as constas bancárias em instituições financeiras e "fintechs", que são abrangidos pelas pesquisas e bloqueios de valores por meio do sistema SISBAJUD. 7- Negativas todas diligências dos itens 3 e 4, nos termos do art. 772, III, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-a à multa de até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). A parte executada fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderão, a requerimento da parte exequente, ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7.1- Desde já, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por conta e risco da parte exequente expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros indicados. 7.2- Com a realização de penhora, será a parte executada cientificada, pessoalmente, ou por meio de seu Advogado. 8- Sendo negativa a indicação de bens pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar em quinze dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ressalvado o caso de concessão de gratuidade à parte exequente, deverá esta, ao requerer qualquer medida de constrição que dependa de recolhimento dos emolumentos respectivos, instruir o pedido com o devido comprovante do pagamento, sob pena de não prosseguimento do feito, independentemente de provocação do Juízo, com remessa dos autos ao arquivo, decorridos 30 dias sem manifestação. 10- Não localizada a parte executada, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 11- Ausente manifestação da parte exequente, deve o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em arquivo. 12- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 13- Int. - ADV: LARYSON A. DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 58266/SP), LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected]   DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0000099-71.2025.8.16.0066   Autor(s): ROBERLEY SANCHES CRUZ Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA     Vistos em saneamento.   1- Deixo de designar a audiência preliminar de tentativa de conciliação, o que faço com fundamento no artigo 357, do Código de Processo Civil, eis que a prática forense revela que, em lides desta natureza, a composição amigável é deveras improvável, de modo que a designação do ato só provocará o adiamento do início da instrução do feito.   Impõe-se então neste momento o saneamento do processo.   Verifico que os pontos controvertidos recaem sobre a) bloqueio do autor para trabalhar na plataforma UBER; b) necessidade de comunicação prévia; c) incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverso ônus da prova; d) danos morais e lucros cessantes.   2-- Quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.   A Lei nº 8.078/90,   em seu artigo 6o, VIII,  assegura ao consumidor a facilitação o da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação do instituto em comento. Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. Contudo, não há relação de consumo entre o motorista e a empresa Uber, mas sim uma relação de parceria, uma vez que o motorista parceiro não se enquadra no conceito de destinatário final, na forma do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, inaplicável à espécie as normas previstas na legislação consumerista.Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos – Autor que pretendia a sua reintegração aos quadros de 'motorista parceiro' do aplicativo 'Uber' – Ausência de relação de consumo – Autor que foi descadastrado pela empresa – Alegação de constatação de existência de ação criminal em face do motorista – Descadastramento motivado – Liberdade de contratação – Exegese artigo 421 do Código Civil – Liberdade da empresa selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios e em atenção aos valores da empresa – Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1011817-11 .2023.8.26.0011 São Paulo, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A UBER E O MOTORISTA . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER. AUTOR QUE DESCUMPRIU REGRAS DA PLATAFORMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECLAMADA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0031252-31.2018.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21 .02.2022)(TJ-PR - RI: 00312523120188160014 Londrina 0031252-31.2018.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) Além disso, oportuno destacar que inexiste vínculo empregatício entre motoristas e a empresa Uber. Sendo assim, não há se falar em inversão do ônus da prova.   3 - Em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, mormente prova pericial/documental, sob pena de preclusão ou se concordam com o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Diligências necessárias.        Centenário do Sul, junho de 2025.      André Luís Palhares Montenegro de Moraes                          Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº 0070889-84.2025.8.16.0000   Recurso:   0070889-84.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Agravado(s):   SEBASTIANA CLARO DA SILVA I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda., contra a decisão interlocutória de mov. 58.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, sob os seguintes fundamentos: “[...] 1. Embora as partes não tenham interesse na produção de outras provas, faz-se pertinente, antes, a análise do requerimento de inversão do ônus da prova. 2. No presente caso, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Além disso, a autora é tecnicamente hipossuficiente se comparada ao réu, haja vista a plataforma ser mantida pela parte requerida e ter acesso minucioso aos dados pertinentes ao caso, razão pela defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. 3. Assim, e considerando que neste momento processual foi invertido o ônus da prova, necessário que se oportunize ao réu novo prazo para manifestar interesse na dilação probatória. Para essa finalidade, concedo-lhe o lapso temporal de 15 dias. 4. Após, voltem”. A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1, AI): (i) preliminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para que sejam obstados os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do recurso; (iii) no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, afastando-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sendo aplicável à hipótese o Código Civil. Diante do exposto, pleiteia a parte recorrente o deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento de mérito do recurso. Em síntese, é o relatório. II. Em princípio, destaque-se o atual entendimento desta 6ª Câmara Cível de que não é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que trata sobre a aplicação do CDC, pela ausência de previsão legal no art. 1.015, do CPC. Sobre o tema cita-se o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARRANJOS DE PAGAMENTO. ALEGADA COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Decisão que inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em ação de exigir contas c.c. indenização por danos materiais. Credenciadora agravante que sustenta a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. Questão(ões) em discussão2. (i) Se é cabível o exame da aplicabilidade do CDC em sede de agravo de instrumento, e (ii) quais os critérios de (re)distribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que delibera sobre a aplicabilidade do CDC. Matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e ausentes os requisitos para a mitigação da taxatividade. 4. Os fatos discutidos no caso concreto demandam a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).5. A inversão e a redistribuição do ônus da prova devem ser aplicadas de forma específica e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e a maior facilidade da parte para produzir prova sobre determinado fato.6. No presente caso, o magistrado singular deverá, ao fixar os pontos controvertidos, delimitar os aspectos da lide que demandam redistribuição do ônus da prova, levando em conta a maior facilidade probatória de cada parte. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese: ‘1. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova permite sua redistribuição com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se os critérios de maior facilidade e capacidade de acesso às provas pelas partes, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor’.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104612-31.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.04.2025) (grifei). Desta feita, em um primeiro momento, o presente recurso não deve ser conhecido nesse tocante. No mais, em princípio, o presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão interlocutória (mov. 58.1, AI) tratando de inversão do ônus da prova, hipótese essa prevista no disposto no art. 1.015, XI, do CPC. Em síntese, assevera a agravante a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso dos autos, porque inexiste prestação de serviços entre as partes e, tampouco, trata-se de relação de consumo. Requer a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida seja obstada, até o julgamento de mérito do recurso. Pois bem. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, após recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir a antecipação de tutela da pretensão recursal (art. 300, do CPC). Consoante prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante não comporta deferimento. No presente caso não houve a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elementos estes essenciais para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Salienta-se que embora a parte agravante tenha requerido expressamente a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, não houve fundamentação pertinente no que tange à presença de ambos os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo. Nesse sentido, depreende-se que a fundamentação apresentada no recurso diz respeito apenas à existência de risco de dano grave, nada sendo alegado no que tange à probabilidade de provimento do recurso. Ademais, não se verifica a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a decisão recorrida apenas determinou que a parte ré, ora agravante, se manifeste quanto às provas que pretende produzir, considerando a inversão do ônus da prova nos termos do CDC. Tal determinação não representa qualquer risco concreto para a empresa agravante, até porque somente produzirá as provas que requerer e que lhe for possível apresentar.  III. Assim, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante. IV. Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão. V. Intime-se a parte agravada por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. VI. Igualmente, intime-se a parte agravante para que se manifeste sobre o eventual parcial não conhecimento do recurso quanto a discussão a respeito da aplicabilidade do CDC, nos termos da fundamentação apresentada. VII. Após cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos. Curitiba, 01 de julho de 2025.   Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 4
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004398-65.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João Jesus de Campos e Outros - Valderes dos Santos Hortifrutgranjeiros Me e outros - Autor(a), manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, sob pena de arquivamento. - ADV: UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO (OAB 63065/SP), RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP), DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP), JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP)
Anterior Página 4 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou