Maria Macena De Oliveira

Maria Macena De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 055280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Macena De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TRT5, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMG, TRT5, TJPR, TJBA, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: MARIA MACENA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DA PENA (4) INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009336-27.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daria Ramalho de Araujo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Certifico e dou fé que a(s) contestação(ões) supra apresentada(s) é(são) tempestiva(s). Assim, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 dias, cabendo-lhe especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico. Após, ou no silêncio, os autos seguirão conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), THAIANA HERRERO NOVAES (OAB 55280/BA)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008363-73.2014.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - A.S.V. - Intimação da parte interessada para manifestação, de acordo com o r. Despacho retro. Nada Mais. - ADV: MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003210-25.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - E.S.L. - - E.I. - L.F. e outro - Fls.395: ciência às partes da data e horários designados para realização do estudo psicológico. - ADV: FRANCISCO DE ARAÚJO AVELINO MODESTO (OAB 329069/SP), FRANCISCO DE ARAÚJO AVELINO MODESTO (OAB 329069/SP), MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000226-39.2024.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.P. - Fica o(a) requerente/exequente intimado para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No silêncio, será o(a) mesmo(a) intimado(a) pessoalmente para que dê regular andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMA-SE SE a requerida MANALISA MARIA ABREU para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$673,68, Sob pena de inscrição do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais, CADIN – MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049010-76.2001.8.26.0002 (002.01.049010-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bmg S/A - Edesio Ferreira de Araujo - Vistas dos autos ao requerido para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre a petição de fls. 165/166. - ADV: MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), ASSYR FAVERO FILHO (OAB 138196/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020463-59.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARIA MACENA DE OLIVEIRA - SP55280, VILMA LUCIA CIRIANO - SP118930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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