Antonio Carlos Goncalves Fava
Antonio Carlos Goncalves Fava
Número da OAB:
OAB/SP 026826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJBA, TJMA
Nome:
ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0226490-06.2018.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Nilce Lima Rocha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1013818-47.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0235079-84.2018.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Albertina Pinton Bresciani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1008503-38.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016256-80.2017.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Francisca Rezende Batista Bechelli - - Nelly Assaf - - Marly Vancocellos Barros Bardella - - Maria Nazaré Novaes Gomes Jurca - - Maria Hildete Alvarenga Portela - - Maria José Gomes de Aguirra - - Renata Fernandes de Freitas Hehl Prestes - - Lourdes Ribeiro Fister - - Gizele Haine - - Enice Pol Destri Villari - - Conceição Guerreiro Morales de Mattos Lima - - Cleide Villafranca de Toledo - - Adriana Terra Lemos - Erga Omnes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010922-82.2016.8.26.0053/0001 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP), ROSELY SUCENA PASTORE (OAB 96577/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800691-76.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: VITORIA CRISTINA EUFIGENIO DA SILVA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FERREIRA SILVA - MA26826 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Vitória Cristina Eufigênio da Silva Medeiros em face de Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda, na qual a parte autora alega o cancelamento indevido de sua bolsa de estudos vinculada ao PROUNI, sem comunicação formal prévia, bem como a cobrança de mensalidades após referido encerramento. A parte ré apresentou contestação alegando que o encerramento do benefício se deu em razão do não atingimento do desempenho acadêmico mínimo exigido pelo regulamento do PROUNI, por ter a autora sido reprovada em três disciplinas nos semestres de 2022.2 e 2023.1, o que configuraria rendimento inferior a 75%. Defende, assim, a legitimidade do procedimento e a validade das cobranças subsequentes. Não houve produção de outras provas, tendo sido encerrada a instrução. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor e a empresa demandada se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2º e 3º do referido normativo. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro em favor do autor consumidor. Assim, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, no que diz respeito às provas que somente por ele podem ser produzidas. À parte ré, por sua vez, cumpre trazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal. No caso sub judice, entendo que a autora possui razão. Explico. O caso versa sobre a validade do encerramento de bolsa de estudos vinculada ao PROUNI, diante de alegado baixo desempenho acadêmico da autora. A Portaria Normativa MEC nº 19/2008, que regulamenta a manutenção das bolsas do PROUNI, estabelece no art. 10, V, que o encerramento do benefício pode ocorrer em caso de rendimento acadêmico insuficiente (menos de 75% de aprovação no semestre). Todavia, o mesmo dispositivo prevê a possibilidade de manutenção da bolsa por uma única vez, desde que o coordenador do programa, ouvido(s) os responsáveis pelas disciplinas, autorize, após análise do caso concreto. Ocorre que, nos autos, não há qualquer documento que comprove a existência de comunicação formal à autora a respeito do risco de cancelamento da bolsa, tampouco a concessão de oportunidade para apresentar justificativas junto ao responsável pelas disciplinas quanto às reprovações apontadas. Ressalta-se que as reprovações ocorreram nos semestres 2022.2 e 2023.1, e a perda da bolsa somente se deu em 2024.1, evidenciando que a autora permaneceu regularmente matriculada por mais de um ano letivo após os eventos apontados como ensejadores da medida. Importante destacar que não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha sido notificada formalmente, no semestre de 2024.1, a respeito do cancelamento da bolsa de estudos. Dessa forma, não se pode presumir que tivesse pleno conhecimento sobre a alteração de sua condição acadêmica e contratual. Essa ausência de notificação compromete a validade do ato administrativo, que é gravoso e exige, ao menos, a observância do devido processo legal, garantindo-se a prévia ciência da parte interessada e a oportunidade de manifestação. A violação a esses princípios constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) acarreta a nulidade do ato de encerramento da bolsa. Consequentemente, são indevidas as cobranças de mensalidades realizadas após o cancelamento não comunicado da bolsa, eis que a autora não poderia ser responsabilizada financeiramente por um vínculo que desconhecia ter se alterado, em razão de falha exclusiva da instituição de ensino. Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar ainda o quantum indenizatório referente aos danos morais, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. A conduta da ré, ao encerrar a bolsa de estudos de forma unilateral, sem qualquer comunicação formal ou possibilidade de contraditório, e ainda assim passar a cobrar valores da autora como se estivesse ciente da modificação, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação expõe a autora a insegurança quanto à continuidade de seus estudos, compromete seu planejamento financeiro e acadêmico, e representa claro abalo moral, diante do descumprimento de regras básicas de lealdade e transparência contratual e administrativa. Configurado o dano moral, é devida a reparação, fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo de encerramento da bolsa de estudos da autora, vinculada ao PROUNI, por ausência de comunicação formal e violação ao devido processo administrativo; b) Determinar à ré que reative a bolsa de estudos da autora, com os mesmos percentuais e condições anteriormente concedidos; c) Declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após a extinção da bolsa em 2024.1, vinculadas à matrícula da autora, bem como determinar a exclusão de eventual negativação em cadastros de inadimplentes em decorrência dessas cobranças; d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Juros de mora desde a data do efetivo prejuízo, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação. Bacabal (MA), data do sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102565-73.2006.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Edvaldo Volponi - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados aos autos, informando se o valor satisfaz a execução, para fins de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021696-23.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade Fiscal - Julieta de Paula do Espirito Santo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fls. 426/460: Ciência às partes. - ADV: GISCARD GUERATTO LOVATTO (OAB 223402/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057548-45.2016.8.26.0053/08 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jassanan Caldeira Quintino Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 212, em favor de Paulo De Tarso Caldeira Quintino Pereira - CPF: 040.183.528-67, representado pelo patrono: NEUSA MARIA FERREIRA ASADA - OAB/SP 388714, procuração às fls. 89. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 219. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - Exclua-se o patrono, Dr. Juvir de Matheus Moretti Filho - OAB/SP 237845, do cadastro de partes do sistema SAJ. 5 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA (OAB 55996/BA), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), RONIBEL REZENDE RODRIGUES (OAB 176164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024422-46.2001.8.26.0053 (053.01.024422-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lisiane Pinto Nogueira - Cedente - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - Cedente - - Cyberglass Industria e Comercio de Vidros Ltda - - Transportadora Trans Losangeles Ltda. - Cessionario - Cedente Mdae Assessoria Empresaarial Ltda e outro - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Expresso Limeira de Viação Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - INOX CLEAN INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA - Execução nº 2008/001812 VISTOS 1. Fls.993/994 e 1000/10001: Dê-se ciência ao patrono Dr. Antonio de Almeida Leite Filho acerca do contido nas fls.1000/1001. 2. Fls.995/997: Retifico o item 4, da decisão de fls.917/921 e o item 1.A-4, da decisão de fls.998/989, para que passe a constar: 4. Escoado o prazo recursal, expeçam-se mandados de levantamento: a) para o soerguimento pela parte exequente do valor das custas processuais; b) em favor do patrono originário para o soerguimento dos honorários advocatícios contratuais, observados os dados bancários informados às fls.812; c) em favor da cessionária Expresso Limeira de Viação Ltda, para levantamento do crédito correspondente a 10% dos honorários sucumbenciais (100% do crédito cedido pela MDAE), conforme item 1-B, da decisão de fls.988/989 (formulário de MLE e instrumento de procuração de fls.942/944). Intime-se. - ADV: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), ANTONIO DE ALMEIDA LEITE FILHO - CEDENTE DE HONORARIOS (OAB 73815/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0435587-46.2018.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vilma Conti Maimone - Vilma Celia Conti Maimone - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1057548-45.2016.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), RONIBEL REZENDE RODRIGUES (OAB 176164/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NEUSA MARIA VIDA FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0430922-50.2019.8.26.0500 - Precatório - Precatório - José Eduardo de Oliveira - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0135598-54.2006.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2025. - ADV: MANOEL YUKIO UEMURA (OAB 227757/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)