Antonio Carlos Goncalves Fava
Antonio Carlos Goncalves Fava
Número da OAB:
OAB/SP 026826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJMA, TJMS
Nome:
ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057548-45.2016.8.26.0053/08 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jassanan Caldeira Quintino Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 212, em favor de Paulo De Tarso Caldeira Quintino Pereira - CPF: 040.183.528-67, representado pelo patrono: NEUSA MARIA FERREIRA ASADA - OAB/SP 388714, procuração às fls. 89. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 219. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - Exclua-se o patrono, Dr. Juvir de Matheus Moretti Filho - OAB/SP 237845, do cadastro de partes do sistema SAJ. 5 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA (OAB 55996/BA), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), RONIBEL REZENDE RODRIGUES (OAB 176164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024422-46.2001.8.26.0053 (053.01.024422-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lisiane Pinto Nogueira - Cedente - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - Cedente - - Cyberglass Industria e Comercio de Vidros Ltda - - Transportadora Trans Losangeles Ltda. - Cessionario - Cedente Mdae Assessoria Empresaarial Ltda e outro - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Expresso Limeira de Viação Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - INOX CLEAN INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA - Execução nº 2008/001812 VISTOS 1. Fls.993/994 e 1000/10001: Dê-se ciência ao patrono Dr. Antonio de Almeida Leite Filho acerca do contido nas fls.1000/1001. 2. Fls.995/997: Retifico o item 4, da decisão de fls.917/921 e o item 1.A-4, da decisão de fls.998/989, para que passe a constar: 4. Escoado o prazo recursal, expeçam-se mandados de levantamento: a) para o soerguimento pela parte exequente do valor das custas processuais; b) em favor do patrono originário para o soerguimento dos honorários advocatícios contratuais, observados os dados bancários informados às fls.812; c) em favor da cessionária Expresso Limeira de Viação Ltda, para levantamento do crédito correspondente a 10% dos honorários sucumbenciais (100% do crédito cedido pela MDAE), conforme item 1-B, da decisão de fls.988/989 (formulário de MLE e instrumento de procuração de fls.942/944). Intime-se. - ADV: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), ANTONIO DE ALMEIDA LEITE FILHO - CEDENTE DE HONORARIOS (OAB 73815/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0435587-46.2018.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vilma Conti Maimone - Vilma Celia Conti Maimone - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1057548-45.2016.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), RONIBEL REZENDE RODRIGUES (OAB 176164/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NEUSA MARIA VIDA FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0430922-50.2019.8.26.0500 - Precatório - Precatório - José Eduardo de Oliveira - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0135598-54.2006.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2025. - ADV: MANOEL YUKIO UEMURA (OAB 227757/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014483-63.2017.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lourdes Romanini Monteiro da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), LUIS HENRIQUE GRIMALDI (OAB 137860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014483-63.2017.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lourdes Romanini Monteiro da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), LUIS HENRIQUE GRIMALDI (OAB 137860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102565-73.2006.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Clarice Roque - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Petição fls.Retro: Manifeste-se o requerente. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033973-20.2019.8.26.0053 (processo principal 0132447-12.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Olga Maria Mello de Oliveira - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. - ADV: ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027462-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB:RJ127346-A), VICTOR PENITENTE TREVIZAN (OAB:SP285844), GEDHAM MEDEIROS GOMES (OAB:RJ162326-A) AGRAVADO: EDNELZA MATOS CUNHA e outros (4) Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO (OAB:BA26826-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRAVA ENERGIA S.A. e 3R BAHIA S.A., anteriormente denominadas, respectivamente, 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. e 3R CANDEIAS S.A., em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Ambientais nº 8171202-51.2024.8.05.0001, ajuizada por EDNELZA MATOS CUNHA e outros (ID. 474330225). A decisão agravada declinou da competência para julgamento do feito em favor de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao fundamento de que os autores da ação originária, pescadores e marisqueiras artesanais, se enquadrariam como consumidores por equiparação, com fundamento no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, determinando a imediata remessa dos autos à referida vara especializada. Em suas razões recursais, as agravantes aduzem que o presente recurso é cabível, nos moldes do artigo 1.015, II, do CPC, à luz da tese da taxatividade mitigada fixada no Recurso Especial nº 1.704.520/MT, admitindo-se a impugnação imediata das decisões interlocutórias que envolvam matéria de competência, sobretudo diante da urgência evidenciada pela remessa dos autos à vara consumidora antes mesmo da conclusão do ciclo citatório. As recorrentes alegam, ainda, a inexistência de relação de consumo entre as partes, de forma direta ou por equiparação, defendendo que os agravados não demonstraram ser pescadores à época do suposto vazamento de óleo nem comprovaram a existência de dano decorrente do alegado evento ambiental. Sustentam que não há evidência de vínculo jurídico entre os agravantes e os autores, tampouco de qualquer relação obrigacional que justifique a aplicação do artigo 17 do CDC. Pontuam que a caracterização da figura do consumidor equiparado exige a existência de uma relação de consumo originária, o que não se verifica na hipótese. Destacam ainda a existência de precedente vinculante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em situação análoga, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 8034411-78.2024.8.05.0000, no qual foi reconhecida a competência da Vara Cível, ante a inexistência de relação de consumo e inaplicabilidade da figura do consumidor por equiparação. Reforçam que os laudos técnicos anexados aos autos não indicam com clareza a origem da mancha de óleo, sendo inclusive possível que sua procedência seja de outra bacia petrolífera diversa da operada pelas recorrentes. Além disso, sustentam que a atividade exploratória de petróleo desenvolvida pelas agravantes não insere, por si só, tais empresas na condição de fornecedoras, tampouco se caracteriza como relação de consumo pela mera alegação de prejuízo ambiental. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com fundamento na urgência do caso, para evitar o prosseguimento do feito em juízo incompetente, preservando o princípio do juiz natural, e, no mérito, requerem a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, onde tramita originalmente a demanda. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenche as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável. O art. 932, II, do CPC prescreve incumbir ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária, enquanto que o art. 1.019, I prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No presente caso, as agravantes requerem o deferimento da antecipação da tutela recursal vindicada ou, subsidiariamente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. No caso em apreço, tem-se ação de indenização que visa a reparação dos danos ambientais privados. É cediço que para obter suspensão dos efeitos da decisão recorrida, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o CDC às ações indenizatórias individuais ajuizadas por supostas vítimas de danos ambientais como ocorre na hipótese em apreço, uma vez que a caracterização do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) dispensa a constatação de que um produto/serviço estivesse sendo fornecido no ponto final da cadeia de consumo, podendo decorrer do próprio processo produtivo. A Corte da Cidadania julgou o Resp. nº 2048019-BA, que foi manejado contra acórdão oriundo das Sessões Cíveis Reunidas deste TJBA em caso análogo que havia afastado a aplicação do art. 17 do CDC. Ao dar provimento àquele recurso especial, o eminente Min. Moura Ribeiro concluiu, à luz da jurisprudência consolidada no STJ, que a caracterização do consumidor por equiparação pode resultar de dano proveniente do processo produtivo, ainda que a atividade não estivesse no ponto final da cadeia de fornecimento: (…) o fato de a atividade empresarial causadora do dano (exploração de aproveitamento hidrelétrico) não se encontrar no ponto final da cadeia de fornecimento não altera a sorte do caso, porquanto o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal (artigo 12 /CDC), não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2048019 - BA, Ministro MOURA RIBEIRO Relator,j. 29 de maio de 2023 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. PESCADORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1760614 RO 2018/0204149-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um Juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado. Intimem-se as agravadas para que se manifestem sobre o recurso, no prazo legal, conforme prevê o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil vigente. Comunique-se ao juízo prolator da decisão. Publique-se. Intimem-se. Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA). ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0129125-52.2006.8.26.0053 (053.06.129125-0) - Procedimento Comum Cível - Cely Pasquotto Bellotto - Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. Tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL (OAB 184508/SP), HUMBERTO ALVES STOFFEL (OAB 225710/SP)