Antonio Carlos Goncalves Fava

Antonio Carlos Goncalves Fava

Número da OAB: OAB/SP 026826

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJBA, TJMA, TJMS, TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013583-20.2005.8.26.0053 (053.05.013583-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nely Vaccarelli Bosco e outros - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl. 869. A questão suscitada encontra claro óbice no Comunicado nº 01/2019 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece expressamente: "Toda requisição complementar deve ser processada como novo requisitório". O referido comunicado decorre de decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000, que determinou que os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica considerando a data de sua apresentação, em estrita observância ao art. 100, caput, da Constituição Federal, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Diante da orientação estabelecida pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há como acolher a pretensão dos exequentes de determinar o pagamento do valor complementar sem a expedição de novo ofício requisitório. Assim, assiste razão a Fazenda Púbica. Devem os exequentes providenciar a expedição do ofício requisitório complementar. Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, desde 02/12/2013 o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-SAJ, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "precatório", o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no Portal e-SAJ, "petição intermediária", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "RPV". Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações: 1. O valor global requisitado, somados todos os incidentes cadastrados, não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, conforme item 1 desta decisão, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. 2. Para precatório, deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos, sendo desnecessária a individualização para RPV. 3. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV no ano dos cálculos homologados). 4. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. 5. Caso contrário, se o valor total ultrapassar o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. 6. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013583-20.2005.8.26.0053 (053.05.013583-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nely Vaccarelli Bosco e outros - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl. 869. A questão suscitada encontra claro óbice no Comunicado nº 01/2019 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece expressamente: "Toda requisição complementar deve ser processada como novo requisitório". O referido comunicado decorre de decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000, que determinou que os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica considerando a data de sua apresentação, em estrita observância ao art. 100, caput, da Constituição Federal, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Diante da orientação estabelecida pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há como acolher a pretensão dos exequentes de determinar o pagamento do valor complementar sem a expedição de novo ofício requisitório. Assim, assiste razão a Fazenda Púbica. Devem os exequentes providenciar a expedição do ofício requisitório complementar. Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, desde 02/12/2013 o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-SAJ, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "precatório", o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no Portal e-SAJ, "petição intermediária", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "RPV". Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações: 1. O valor global requisitado, somados todos os incidentes cadastrados, não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, conforme item 1 desta decisão, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. 2. Para precatório, deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos, sendo desnecessária a individualização para RPV. 3. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV no ano dos cálculos homologados). 4. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. 5. Caso contrário, se o valor total ultrapassar o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. 6. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0383553-94.2018.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nilva Umbelina de Carvalho Sirqueira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1008330-14.2017.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro. Págs. 54/55: Mantenho a decisão de 25/11/2021, pág. 51, que deixou de homologar o acordo entre Banco Paulista S/A e o Estado de São Paulo, tendo em vista que permanece ausente a homologação do Juízo do feito, da cessão de crédito entre a credora Nilva Umbelina de Carvalho Siqueira e Banco Paulista S/A, nos termos do Comunicado nº 60/2012. Cientifique-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NEUSA MARIA VIDA FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), RONIBEL REZENDE RODRIGUES (OAB 176164/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0105921-76.2006.8.26.0053 (053.06.105921-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edna do Nascimento Pereira - - Belmira Jesus de Morais - - Ignes Martins Carrara - - Iracema Ruspantini Silva - - Marjory da Soledade Colagrossi de Souza Costa - - Odette da Silva Vianna - - Valderes Apparecida Lopes Gasparotto - - Carlos Pantaléo Neto - - Maria Luiza Paisano Pantaléo - - Pedrina de Moura Fernandes (falecida) - - Elaine Cristina Pacini - - Neide Preciosa Pacini - - Julieta Silva Pompeu (falecida) - - Marcia Moura Valle - - Elvira Brognara Martins - - Janaina Ayres - - Maria do Rosario Ferreira - - Maria Gobo Zufelato - - Taiane David Berto - - Tania Mara David - - Adherbal Silva Pompeo - - Dagmar Silva Pompeu Simao - - Adalberto Simão (sucessor de Julieta Silva Pompeu) - - Rute Fernandes de Souza (sucessor de Pedrina de Moura Fernandes) - - David Angelo de Souza (sucessor de Pedrina de Moura Fernandes) - - Ester Fernandes Souto - - Rubens Gonçalves Souto (sucessor de Pedrina de Moura Fernandes) - - Natanael de Moura Fernandes (sucessor de Pedrina de Moura Fernandes) - - Maria Lucia do Carmo Martins Silvero (sucessor de Pedrina de Moura Fernandes) - - ADRIANA BROGNARA MARTINS (Herdeiro de Elvira Brognara MAartins) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Execução nº 2010/001119 Vistos. Observados os cálculos apresentados pela entidade executada (fls. 1.115/1.121), manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do saldo remanescente. Com a concordância, expeça-se o necessário à complementação do pagamento. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), SERGIO AUGUSTO GOMES DE MELLO GALVAO (OAB 148478/SP), SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ELIANA POLASTRI PEDROSO (OAB 30287/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0373749-05.2018.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elisabete Antonelli Braga - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 126/131: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 140. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: RONIBEL REZENDE RODRIGUES (OAB 176164/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), MARIA APARECIDA CABESTRE (OAB 57767/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013975-33.2000.8.26.0053 (053.00.013975-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sylvio Benito Martini - - Wilson de Barros Consani - - Heloísa Lopes Ferraz - - Paulo Roberto Gomes Fernandes - - Maria Aparecida Rocha - - Roberto Pastana Camara - - Carlos Macruz - - Luiz de Godoy Cotti - - Cláudio Gonçalves - - Maria Zenith de Andrade Pinheiro - - Nelson Gomes - - Denir Gonçalves - Adelaide Pezzutti Gomes e oo. (sucessores de Nelson Gomes) - - Adelaide Pezzuti Gomes (Herdeiro de Nelson Gomes) - - Jair Gomes (Herdeirto de Nelson Gomes) - - Janete Gomes (Herdeiro de Nelson Gomes) - - Anna Maria Silveira Camara (herdeira de Roberto Pestana Câmara) - - Eduardo Silveira Camara (herdeira de Roberto Pestana Câmara) - - Vera Regina Andrade de Miranda - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo-ipesp - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outros - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento PARCIAL em favor de HELOISA LOPES FERRAZ e LUIZ DE GODOY COTTI [ (depósito(s) de 21/04/2025 - EP(7005257-56.2011.8.26.0500) - fls. 1673/1777). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 1223, 1239 e 1271. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de Cláudio Gonçalvces, Celso Spitzcovsky, Paulo Roberto Gomes Fernandes, Sylvio Benito Martine, Vera Regina Andrade de Miranda e Braspress Transportes Urgentes, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Luiz de Godoy Cotti Heloísa Lopes Ferraz CPF(s): 020.415.618-15 e 046.334.408-10 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ana Eliza Marrara e Ana Eliza Marrara - OAB 286437/SP e 286437/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 22 e 30. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - Fls. 1196/1197 e 1206/1207: Deverá a parte diligenciar diretamente junto ao DEPRE. 7 - Fls. 1272/1274, 1591/1593 e 1627/1629: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Sylvio Benito Martíni, Cláudio Gonçalves e Paulo Roberto Gomes Fernandes, respectivamente, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SYLVIO BENITO MARTINI (fls. 1277 - certidão de óbito e fls. 1278 CPF do falecido - 465.595.078-15), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SILVIO BENITO MARTÍNI FILHO (fls. 1280 - documento pessoal RG 5.741.721-0 e CPF 018.852.348-05); B - LÍGIA ARAUJO MARTÍNI CAVALHEIRO (fls. 1286 - documento pessoal RG 9.708.905-9 e CPF 916.223.287-87). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Rodrigo Cardinot NOvaes Pinto, OAB-SP 449.974, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1275/1276 (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de CLÁUDIO GONÇALVES (fls. 1597 - certidão de óbito e fls. 1597 - CPF do falecido - 785.796.278-34), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARIA DE LOURDES SALVADOR GONÇALVES (fls. 1600 - documento pessoal RG 7.934.517-7 e CPF 184.476.118-50); B - LUCIANA SALVADOR GONÇALVES (fls. 1603 - documento pessoal RG 24.843.510 e CPF 159.333.278-59). C - LEONARDO SALVADOR GONÇALVES (fls. 1606 - documento pessoal - RG 24.843.497 e CPF 184.477.018-40). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Rodrigo Cardinot NOvaes Pinto, OAB-SP 449.974, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1594/1596. (iii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de PAULO ROBERTO GOMES FERNANDES (fls. 1634 - certidão de óbito e fls. 1634 - CPF do falecido - 028.047.008-87), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - BARBARA PATRÍCIA SCOMPARIM (fls. 1637 - documento pessoal RG 24.322.529-5 e CPF 139.597.338-52); B - PAULO ROBERTO GOMES FERNANDES JUNIOR (fls. 1647/1648 - documento pessoal RG 10.869.730 e CPF 075.877.188-69). C - MARTHA ALAYDE MATTOSO FERNANDES (fls. 1638 - documento pessoal - RG 11.347.907 e CPF 075.877.148-71). D - PAULO JOSÉ MATTOSO FERNANDES (fls. 1642 - documento pessoal - RG 11.347.908 e CPF 083.256.218-18). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Rodrigo Cardinot NOvaes Pinto, OAB-SP 449.974, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1630/1633. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 8 -(fls. 1789/1799 e 1811) Defiro a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de VERA REGINA ANDRADE DE MIRANDA. Anote-se. Comunique-se o Juízo solicitante da presente decisão. 9 - Fls. 1800: Defiro Habilitação do terceiro interessado Vilma Lúcia Roicha Evangelista. Anote-se. Intime-se. - ADV: ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), AIRTON LISLE C LEITE SEELAENDER (OAB 109952/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), ANA ELIZA MARRARA (OAB 286437/SP), FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB 207018/SP), PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP), FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB 207018/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), CELSO SPITZCOVSKY (OAB 87104/SP), CELSO SPITZCOVSKY (OAB 87104/SP), CELSO SPITZCOVSKY (OAB 87104/SP), PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP), ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP), PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP), PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), LEDA PEREIRA DA MOTA (OAB 67357/SP), RICARDO MARINHO (OAB 94704/SP), CELSO SPITZCOVSKY (OAB 87104/SP), DARLAN BARROSO (OAB 172336/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032594-06.2003.8.26.0053 (053.03.032594-6) - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Candida Pannia Taira - - Carlos Alberto Moreira Sandoval - - Elizaldo de Melo - - Edvilso Flagvio Monari - - Francisco Juliano Beraldi - - Maria de Lourdes Gomes - - Maria Correa Silvatti - - Sebastião Aparecido Gomes - - Roberto Nicolau Schorr - - Daniel Paes - - Luiz Carlos Costa Coelho - - Carina dos Santos Xavier - - Dalila Azevedo Dias - - Lydia dos Santos - - Oswaldo de Aguiar Pupo (falecido) - - Santos Martins Caldeira - - Geraldo Alves da Silva - - Dalva Aparecida Dolce da Silva Martins - - Walter Holtz Merege - - Sérgio Antônio Freitas Fortes - - Alderica Barboza Mearim Luiz - - Sebastião Alves Franco de Oliveira Canto - - Waldette Alves da Silva - - Odacir Campesi - - Manoel Luis Carlos Santorsula - - Martinha da Silva (falecida) - - Heloisa de Mello Lartigau - - Maria de Lourdes Azevedo Surian - - Miriam Borges Xavier - - Maria Darcy da Silva Pereira (sucessor de Martinha da Silva) - - Neusa da Silva (sucessor de Martinha da Silva) - - Luiz Roberto da Silva (sucessor de Martinha da Silva) e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Vistos. Fls. 1167/1180: Anote-se o trânsito em julgado do v. Acórdão. Intime-se a executada para cumprimento, realizando a complementação do pagamento, conforme determinado. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), CARLOS EDUARDO MARCONDES (OAB 237779/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032594-06.2003.8.26.0053 (053.03.032594-6) - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Candida Pannia Taira - - Carlos Alberto Moreira Sandoval - - Elizaldo de Melo - - Edvilso Flagvio Monari - - Francisco Juliano Beraldi - - Maria de Lourdes Gomes - - Maria Correa Silvatti - - Sebastião Aparecido Gomes - - Roberto Nicolau Schorr - - Daniel Paes - - Luiz Carlos Costa Coelho - - Carina dos Santos Xavier - - Dalila Azevedo Dias - - Lydia dos Santos - - Oswaldo de Aguiar Pupo (falecido) - - Santos Martins Caldeira - - Geraldo Alves da Silva - - Dalva Aparecida Dolce da Silva Martins - - Walter Holtz Merege - - Sérgio Antônio Freitas Fortes - - Alderica Barboza Mearim Luiz - - Sebastião Alves Franco de Oliveira Canto - - Waldette Alves da Silva - - Odacir Campesi - - Manoel Luis Carlos Santorsula - - Martinha da Silva (falecida) - - Heloisa de Mello Lartigau - - Maria de Lourdes Azevedo Surian - - Miriam Borges Xavier - - Maria Darcy da Silva Pereira (sucessor de Martinha da Silva) - - Neusa da Silva (sucessor de Martinha da Silva) - - Luiz Roberto da Silva (sucessor de Martinha da Silva) e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Vistos. Fls. 1167/1180: Anote-se o trânsito em julgado do v. Acórdão. Intime-se a executada para cumprimento, realizando a complementação do pagamento, conforme determinado. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), CARLOS EDUARDO MARCONDES (OAB 237779/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
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