Therezinha De Jesus Da Costa Winkler
Therezinha De Jesus Da Costa Winkler
Número da OAB:
OAB/SP 025730
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJGO, TJES, TJRS, TJPR, TJBA, TJMG, TJSP, TJRJ, TJMS
Nome:
THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193850-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gomaq Máquinas para Escritório Ltda - Agravada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler - Agravado: Therezinha J Costa Winkler Advogados - VISTOS. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1033/1035 dos autos originários, que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos benefícios previdenciários recebidos pela executada, porque se trata de verba de natureza alimentar, impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, não se configurando qualquer das excepcionalidades previstas no §2º do mencionado dispositivo legal. Insurge-se a exequente, invocando a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, porque não demonstrado que a constrição de 30% comprometeria a subsistência da executada. Requer a antecipação da tutela recursal. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Segundo a narrativa apresentada, não há possibilidade de dano imediato à recorrente, pois a busca pela satisfação do crédito perdura por quase 10 anos, sem que se possa cogitar de prejuízo decorrente da espera pelo julgamento definitivo deste recurso, em atenção ao princípio da colegialidade. Diante disso, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações. Caberá à agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual retratação. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP) - Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB: 25730/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024562-43.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Et do Brasil Ltda - Gks Geradores Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes às fls.112/114 e 118, nos autos desta ação movida por Et do Brasil Ltda em face de Gks Geradores Ltda. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O eventual descumprimento do acordo ensejará a sua execução, devendo para isso a parte interessada requerer, digitalmente, o início da fase de cumprimento de sentença, por meio do respectivo incidente processual (conforme Comunicado CG nº 1789/2017). Não são devidas custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE GOMEZ SALLES (OAB 188789/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048386-18.2024.8.26.0100 (processo principal 0144858-53.2002.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Autofalência - Pontual Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Fls. 2424-2425: última decisão. Fl. 2434: ao AJ para emitir parecer, em 15 dias. Int. - ADV: EDSON ROBERTO MARQUES (OAB 197678/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), LEONARDO CISNEIRO RODRIGUES (OAB 301135/SP), SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP), APARECIDA TOTOLO (OAB 306709/SP), CESAR ALBERTO GRANIERI (OAB 120665/SP), RENE BONILHA DA SILVA (OAB 43654/SP), DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 294143/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), JAMES DE OLIVEIRA (OAB 23870/RJ), EBENEZIO DOS REIS PIMENTA (OAB 148527/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), MARCO CESAR SANTOS (OAB 336983/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP), BEATRIZ DO AMARAL GURGEL HOINKIS (OAB 160274/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), MARCIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 28002/BA), ODAIR BERNARDINO DA SILVA (OAB 438935/SP), ODAIR BERNARDINO DA SILVA (OAB 438935/SP), RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP), NERCI DOARTE (OAB 55364/PR), PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA (OAB 208924/RJ), JOSUÉ BATISTA DE ANDRADE (OAB 454190/SP), ODAIR BERNARDINO DA SILVA (OAB 438935/SP), ROGÉRIO BATISTA DE FRANÇA (OAB 460525/SP), ROGÉRIO BATISTA DE FRANÇA (OAB 460525/SP), LUCIANA ESPÍNDOLA AZEVEDO (OAB 20776/PE), JOÃO MÁRCIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 18893/RN), MARCELO AUGUSTO FERREIRA LEMOS (OAB 240474/RJ), ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO (OAB 47207/DF), ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO (OAB 47207/DF), EVERTON ANTONIO BARBOZA (OAB 339859/SP), RENER TOBIAS JUNIOR (OAB 138236/MG), HÉLIO RODRIGUES PINTO JUNIOR (OAB 345463/SP), LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB 401519/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOAO LEONEL ANTOCHESKI (OAB 25730/PR), JOAO LEONEL ANTOCHESKI (OAB 25730/PR), JULIANE PAULO PRESTES MORAIS (OAB 398817/SP), SHERON BRIESEMEISTER PORTELLA (OAB 84477/PR), REGINALDO AGNANI (OAB 403524/SP), REGINALDO AGNANI (OAB 403524/SP), BRUNO BARROS ATANAZIO (OAB 406648/SP), LETICIA PUGLIA TEIXEIRA (OAB 417618/SP), ROBERTA BIANCHI (OAB 36217/PE), MARIANA DINIZ MONTEIRO (OAB 151902/MG), ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO (OAB 61183/MG), ALENCAR QUEIROZ DA COSTA (OAB 160112/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), DANIELA PERES MENDES ESTEVES MARTINS (OAB 154453/SP), DANIELA PERES MENDES ESTEVES MARTINS (OAB 154453/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), BRUNO THIAGO LINHARES ARCÂNGELO (OAB 160003/SP), NELSON ARCANGELO (OAB 150643/SP), ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ELAINE MARQUES BARAÇAL (OAB 161442/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SUELI DONISETE DE PAULA BORGES (OAB 141460/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), LUCIANA FRANQUEIRA ROCHA DA SILVA (OAB 125293/SP), DANIELA JORGE MILANI (OAB 125920/SP), WILSON ROBERTO BORGES (OAB 131575/SP), CARLA CRISTINA BORDIGNON DE MELLO (OAB 140651/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), THIAGO HENRIQUE PASCOAL (OAB 257535/SP), THIAGO HENRIQUE PASCOAL (OAB 257535/SP), CLÁUDIA CÂNDIDO DE SOUSA ROCHA (OAB 259619/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), TIAGO JORGE REZENDE (OAB 224848/SP), EDMILSON PACHER MARTINS (OAB 234265/SP), VALTER VIEIRA PIROTI (OAB 239400/SP), SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP), VERA LUCIA FERREIRA (OAB 257186/SP), GERSON MENDONÇA NETO (OAB 37821/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000397-89.2010.8.16.0001 I. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Não há necessidade de esclarecimentos ou ajustes de outro vértice. Sobeja tão somente o descontentamento com o confesso escopo infringente. Para tanto há recurso apropriado. II. Pelo exposto, conheço, porém, rejeito os declaratórios manejados no mov. 99.1. III. Aguarde-se em Secretaria, sem nova conclusão, a fluência integral do prazo para recurso. IV. Intime-se. Curitiba, 06 de junho de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2193850-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 32ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1015232-75.2013.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Gomaq Máquinas para Escritório Ltda; Advogada: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP); Agravada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler e outro; Advogada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB: 25730/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067998-90.2025.8.16.0000 Recurso: 0067998-90.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): PAULO SARACHI PINTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 12.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito em Dobro c/c indenização por dano moral e material sob o nº 0002618-20.2025.8.16.0098, que deferiu a tutela provisória de urgência a fim de terminar que a ré, no prazo de cinco dias, suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, em razão do contrato nº 20199001578000153000, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento desta decisão. Inconformado, o Banco executado sustenta, em resumo, a ausência de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. Afirma que o cartão está ativo desde 2022, mas somente em 12/2023 é que a aparte autora percebeu a ocorrência do desconto indevido, motivo pelo qual não haveria perigo de dano. Alega ser descabida a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, supera o proveito econômico da pretensão deduzida em Juízo, se mostrando desproporcional. Aduz que o prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação é desarrazoado, já que é necessário um procedimento interno para cumprir com a ordem judicial de baixa/suspensão de cobranças. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, em razão do contrato nº 20199001578000153000, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias. Pois bem, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência tem por função específica afastar os riscos de que a duração do processo torne praticamente irrealizável ou inútil o resultado final a que, segundo o ordenamento jurídico, o processo deve alcançar. Depreende-se da inicial que a instituição financeira implantou no benefício previdenciário da parte autora, Empréstimo Consignado RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, sendo que tal medida não fora autorizada. A parte ré, ora agravante, insurge-se acerca da ausência de provas da probabilidade do direito do autor, mas, deixa de juntar qualquer prova acerca da validade da contratação. A priori, exigir da parte recorrente prova de que não contratou ou não tinha pretensão de contratar a operação financeira n.º 20199001578000153000, constitui prova negativa, impossível de ser realizada. Em contraste, o recorrente ao alegar fato modificativo de direito acerca da validade da contratação, em impugnação a decisão de mov. 12.1, deveria apresentar elementos mínimos do alegado, o que, a priori, parece não ter ocorrido, se limitando a argumentos genéricos de validade da contratação. Quanto a imposição da multa processual, como se sabe, as astreintes se prestam a prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, dando efetividade aos comandos judiciais, contudo, sem qualquer finalidade indenizatória, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Observa-se ainda que a multa imposta não é um fim em si, tendo na realidade finalidade dissuasiva visando estimular ou induzir a parte a dar cumprimento ao que lhe foi determinado, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade na sua estipulação, seja em relação ao valor da penalidade em si, sua periodicidade, que diversamente do que afirma o agravante não é inadequada ou contraditória à situação fática enfrentada. Finalmente, em relação à limitação do valor da penalidade, não obstante seja possível tal providência, este não se afigura essencial, pelo menos neste momento, mesmo porque tal limitação pode ocorrer a qualquer momento, caso evidenciado o excesso da multa, não sendo o caso de sua limitação nesta fase de análise superficial da questão. Ademais, caso verificada ao fim do processo, após a devida instrução probatória, a regularidade da cobrança, poderá a parte agravante realizá-la da mesma forma determinada no contrato. Outrossim, em um juízo de cognição sumária, parece que a recorrente já cumpriu com a determinação judicial. Embora tela apresentada pela instituição financeira, no mov.24.1, não especifique corretamente a operação que foi suspensa, nem a data da sua realização, pelo princípio da cooperação e considerando que é dever das partes expor fatos em juízo em conformidade com a verdade, nos termos do art. 77, inciso I, do CPC, em sede de cognição sumária, enquanto não apresentada contrarrazões, parece ser documento suficiente para demostrar o cumprimento da obrigação, o que afasta a existência de perigo pela demora no julgamento do agravo de instrumento. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado pela parte agravante. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 26 de junho de 2025. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004488-89.2024.8.16.0210 Processo: 0004488-89.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$4.082,51 Autor(s): Patricia Cardoso de Santiago (RG: 89120098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.091.569-63) Rua Chicago, 568 Quadra 35, D11, casa A - Floresta - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - Telefone(s): (44) 9839-3799 Réu(s): ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 22.443.425/0001-08) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 8 CONJ 83 E 84 TORRE B - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 Defiro a parte autora autor a gratuidade da justiça requerida na inicial, por preencher os requisitos para tanto. No mais, cumpra-se decisão de seq. 24.1. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0027999-69.2025.8.16.0182 Acerca dos embargos de declaração opostos, colha-se a manifestação da parte embargada, no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, § 2º). Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz Relator