Therezinha De Jesus Da Costa Winkler

Therezinha De Jesus Da Costa Winkler

Número da OAB: OAB/SP 025730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJPR, TJGO, TJMS, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome: THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2193850-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 32ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1015232-75.2013.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Gomaq Máquinas para Escritório Ltda; Advogada: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP); Agravada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler e outro; Advogada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB: 25730/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0067998-90.2025.8.16.0000   Recurso:   0067998-90.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   BANCO BRADESCO S/A Agravado(s):   PAULO SARACHI PINTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 12.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito em Dobro c/c indenização por dano moral e material  sob o nº 0002618-20.2025.8.16.0098, que deferiu a tutela provisória de urgência a fim de terminar que a ré, no prazo de cinco dias, suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, em razão do contrato nº 20199001578000153000, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento desta decisão. Inconformado, o Banco executado sustenta, em resumo, a ausência de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. Afirma que o cartão está ativo desde 2022, mas somente em 12/2023 é que a aparte autora percebeu a ocorrência do desconto indevido, motivo pelo qual não haveria perigo de dano. Alega ser descabida a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, supera o proveito econômico da pretensão deduzida em Juízo, se mostrando desproporcional. Aduz que o prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação é desarrazoado, já que é necessário um procedimento interno para cumprir com a ordem judicial de baixa/suspensão de cobranças. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, em razão do contrato nº 20199001578000153000, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias. Pois bem, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência tem por função específica afastar os riscos de que a duração do processo torne praticamente irrealizável ou inútil o resultado final a que, segundo o ordenamento jurídico, o processo deve alcançar. Depreende-se da inicial que a instituição financeira implantou no benefício previdenciário da parte autora, Empréstimo Consignado RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, sendo que tal medida não fora autorizada. A parte ré, ora agravante, insurge-se acerca da ausência de provas da probabilidade do direito do autor, mas, deixa de juntar qualquer prova acerca da validade da contratação. A priori, exigir da parte recorrente prova de que não contratou ou não tinha pretensão de contratar a operação financeira n.º 20199001578000153000, constitui prova negativa, impossível de ser realizada. Em contraste, o recorrente ao alegar fato modificativo de direito acerca da validade da contratação, em impugnação a decisão de mov. 12.1, deveria apresentar elementos mínimos do alegado, o que, a priori, parece não ter ocorrido, se limitando a argumentos genéricos de validade da contratação. Quanto a imposição da multa processual, como se sabe, as astreintes se prestam a prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, dando efetividade aos comandos judiciais, contudo, sem qualquer finalidade indenizatória, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Observa-se ainda que a multa imposta não é um fim em si, tendo na realidade finalidade dissuasiva visando estimular ou induzir a parte a dar cumprimento ao que lhe foi determinado, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade na sua estipulação, seja em relação ao valor da penalidade em si, sua periodicidade, que diversamente do que afirma o agravante não é inadequada ou contraditória à situação fática enfrentada. Finalmente, em relação à limitação do valor da penalidade, não obstante seja possível tal providência, este não se afigura essencial, pelo menos neste momento, mesmo porque tal limitação pode ocorrer a qualquer momento, caso evidenciado o excesso da multa, não sendo o caso de sua limitação nesta fase de análise superficial da questão. Ademais, caso verificada ao fim do processo, após a devida instrução probatória, a regularidade da cobrança, poderá a parte agravante realizá-la da mesma forma determinada no contrato. Outrossim, em um juízo de cognição sumária, parece que a recorrente já cumpriu com a determinação judicial. Embora tela apresentada pela instituição financeira, no mov.24.1, não especifique corretamente a operação que foi suspensa, nem a data da sua realização, pelo princípio da cooperação e considerando que é dever das partes expor fatos em juízo em conformidade com a verdade, nos termos do art. 77, inciso I, do CPC, em sede de cognição sumária, enquanto não apresentada contrarrazões, parece ser documento suficiente para demostrar o cumprimento da obrigação, o que afasta a existência de perigo pela demora no julgamento do agravo de instrumento. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado pela parte agravante. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 26 de junho de 2025.   Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004488-89.2024.8.16.0210 Processo:   0004488-89.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$4.082,51 Autor(s):   Patricia Cardoso de Santiago (RG: 89120098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.091.569-63) Rua Chicago, 568 Quadra 35, D11, casa A - Floresta - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - Telefone(s): (44) 9839-3799 Réu(s):   ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 22.443.425/0001-08) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Andar 8 CONJ 83 E 84 TORRE B - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133       Defiro a parte autora autor a gratuidade da justiça requerida na inicial, por preencher os requisitos para tanto. No mais, cumpra-se decisão de seq. 24.1. Diligências necessárias.   Paiçandu, datado e assinado digitalmente.   FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0027999-69.2025.8.16.0182   Acerca dos embargos de declaração opostos, colha-se a manifestação da parte embargada, no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, § 2º). Curitiba, data gerada pelo sistema.   Douglas Marcel Peres Juiz Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001148-56.2022.8.16.0001   Processo:   0001148-56.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa:   R$118.075,06 Autor(s):   BANCO BRADESCO S/A Réu(s):   ELAINE CRISTINA FERREIRA Sentença     I – Relatório Banco Bradesco S.A. ajuizou a presente ação monitória em face de Elaine Cristina Ferreira, partes devidamente representadas e qualificadas. No mérito, sustentou, que: a ré realizou abertura de conta de depósitos e movimentações; foi firmado empréstimo, todavia, não honrou suas obrigações. Requerimentos de estilo (mov.1.1). Juntou documentos (movs.1.1/1.6). A parte ré foi citada por edital (movs.150, 161/162) e não se manifestou (mov.164). Apresentados embargos monitórios por negativa geral (mov.167). O embargado apresentou réplica (mov.171). Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.172). Embargado (mov.175) e embargante (mov.176) postularam o julgamento antecipado da lide. Deferimento (mov.182). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.   II - Fundamentação   II.I - Da causa de pedir Funda-se o presente feito na tese da parte embargada que forneceu empréstimo à embargante que não honrou suas obrigações.   II.II – Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse de agir e a legitimidade das partes. Do cotejo dos autos, comprovado que: a embargante mantinha conta bancária junto ao embargado (mov.1.2); em 28.8.2020, houve fornecimento de empréstimo no valor de R$60.100,00 à embargante (movs.1.3/1.4). Ressalto que a contestação por negativa geral não foi hábil a afastar as conclusões supra, inexistindo indícios de pagamento, ainda que parcial, do débito.   Ante a ausência do adimplemento contratual, a medida impositiva é a rejeição dos embargos à monitória e a procedência do pleito inaugural.   III - Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos à monitória e julgo procedente a monitória, para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores originais dos créditos concursais de R$118.075,06 (cento e dezoito mil setenta e cinco reais e seis centavos) (mov.1.1 – fl.2), com data base em 21.12.2020, com a incidência de encargos contratuais até 31.8.2024 e, após, somente taxa Selic, em atenção ao Código Civil (artigo 406, §1º[1]), com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º.7.2024, com produção de efeitos a partir de 1º.9.2024[2]-[3]-[4] -[5]. Julgo extinta a ação com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, CPC. Em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (§2º, artigo 82, CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido, e o tempo de trâmite desta ação (§2º, artigo 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP[7]-[8], determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa[9]. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.   Curitiba, data do sistema.   Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada         [1] §1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [2] Lei nº 14.905/2024. Artigo 5º, II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. [3]  [4] https://www.google.com/search?q=termo+inicial+lei+14905%2F2004&rlz=1C1GCEA_enBR1131BR1131&oq=termo+inicial+lei+14905%2F2004&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIHCAEQIRigATIHCAIQIRigATIHCAMQIRigAdIBCDkxMDNqMGo0qAIAsAIB&sourceid=chrome&ie=UTF-8 [5] CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) [6] REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024. [7] SEI TJPR Nº 0136814-06.2024.8.16.6000. [8] SEI DOC Nº 11344130. [9] Ofício Circular nº 001/2025-GP.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193850-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ROSANGELA TELLES; Foro Central Cível; 32ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 1015232-75.2013.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Gomaq Máquinas para Escritório Ltda; Advogada: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP); Agravada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler; Advogada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB: 25730/SP); Agravado: Therezinha J Costa Winkler Advogados; Advogada: Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB: 25730/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900066-88.1996.8.26.0100 (583.00.1996.900066) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Confecções Rakisa Ltda. - Massa Falida de Confecções Rakisa Ltda - Nadja Fidelis de Araujo e outro - Fiação Alpina Ltda. - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GERALDO ANTONIO LOPES DA SILVA (OAB 78162/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB 77642/SP), ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO (OAB 80586/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSE REGINALDO LOPES DE BARROS SILVA (OAB 83007/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), JOSE GOMES DA COSTA FILHO (OAB 95649/SP), ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO (OAB 70686/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), AMELIA NOBUKO KASAI (OAB 67553/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS (OAB 63245/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), MARIA HELENA GESZYCHTER (OAB 80708 /AC), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WUINKLER (OAB 25730/AC), JORGE CARLOS CASSOLI (OAB 50189 /AC), JACQUES VIANNA XAVIER (OAB 036145/RS), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ILSON WAJNGARTEN (OAB 89869/SP), CRISOSTOMO CHAGAS (OAB 97567/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), JAIME BECK LANDAU (OAB 64293/SP), CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 50292/SP), LUIZA ELI LINARES ARAUJO (OAB 295706/SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), PERCYDES CAMARGO BICUDO (OAB 45557/SP), BECKY SARFATI KORICH (OAB 99877/SP), SILVIO LUIZ VALERIO (OAB 99840/SP), ROBERTO PATRICIO JUNIOR (OAB 108556/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), ADALBERTO FERNANDES GRANJO (OAB 119145/SP), VINICIUS DE NOBREGA (OAB 116669/SP), ALVARO LUIZ BOHLSEN (OAB 115143/SP), CRISTINA KARSOKAS TAMASIUNAS (OAB 114504/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), HORACIO TANZE (OAB 10933/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), ISRAEL ALVES DE ARAUJO (OAB 104610/SP), CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (OAB 103577/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP), DENISE AZANHA (OAB 101007/SP), NADIA ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 100592/SP), PAULO WILSON FERRANTE MOTTA (OAB 100001/SP), DAGMAR RUBIANO GOMES (OAB 44916/SP), ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP), AFONSO JOSE REALE DE PAULA CAMPOS (OAB 41234/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), RONALDO STANGE (OAB 184486/SP), PRISCILA MEDEIROS LOPES PINHEIRO SORUCO (OAB 165727/SP), MARIA DE CASSIA AMORIM CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP), CARLOS GARCIA LERMA (OAB 13905/SP), CLEIDE TEIXEIRA LOURENCO E SILVA (OAB 126641/SP), JOSE FERNANDO SOLIDO (OAB 136723/SP), GILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB 138270/SP), MARTHA MARIA DE CARVALHO LOSSURDO SUK (OAB 154283/SP), GLAUCIA LOURENCO CRICENTI (OAB 141400/SP), SERGIO FONSECA (OAB 143446/SP), PAULO ROBERTO ANTONIO DE FRANCO (OAB 15080/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0732200-84.1998.8.26.0100 (583.00.1998.732200) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sedicla Engenharia Comércio Instalações e Representações Ltda - Sedicla Engenharia Comércio Instalações e Representações Ltda - Gilmar Andrade - - José de Goes - - Alfatécnica Serviços Técnicos de Eletrônica S/c Ltda - - José Francisco da Silva - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Antonio Monteiro de Almeida - - Geraldo Rodrigues de Melo - - Marcos Virgilio dos Santos - - Teresa Cavalcante Rodrigues - - Janete Rogado - - José Petrúcio Moura Cavalcante - - Cícero Evandro Rodrigues de Oliveira - - Otacílio Rodrigues da Paixão - - Auto Posto Fabinho Ltda - - Tesc Indústria e Comércio Ltda - - At&n do Brsil Com.inf.ltda - - Mobitel S/A Telecomunicações - - Oesp Gráfica S/A - - Sp Borrachas e Plásticos Ltda - - Mano Sinalização Viária Com.serv.ltda - - Unicorte Com.ferramentas e Abras.ltda - - Caio Vargas Yoshino - - ayrton camanho - - Contax - Mobitel S.a. e outros - Liq Corp S.a. - - Mendes Brito Advogados Associados - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), RAUL PAULO ANSELMI (OAB 118901/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), JUREMA DE FREITAS BARBOSA HAGEN (OAB 72498/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), ALDREY ALEXIS DE ANDRADE LIBONI (OAB 237253/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP), ALBERTO TAURISANO NASCIMENTO (OAB 178951/SP), CLARA PADILHA (OAB 12882/BA), KARLA RIBEIRO LINS BRUNO (OAB 215420/RJ), NATHALIE BUENO BASTOS DE BARROS (OAB 158726/RJ), AFONSO CESAR BURLAMAQUI (OAB 15925/RJ), BRUNA VIAN FORAIN (OAB 109127/RJ), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), JOSE RAUL MARTINS VASCONCELLOS (OAB 77704/SP), DEBORA APARECIDA POMARO (OAB 295093/SP), DARISON SARAIVA VIANA (OAB 84000/SP), DARISON SARAIVA VIANA (OAB 84000/SP), BENEDITO RODRIGUES DA SILVA (OAB 83391/SP), PAULO CELSO DE CARVALHO MORAIS (OAB 102181/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), NELSON YTSUO TANUMA (OAB 128379/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MARIA CRISTINA QUEIRUGA (OAB 132613/SP), RAUL PAULO ANSELMI (OAB 118901/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMPOS (OAB 108225/SP), IVAIR SILVA MAGALHAES (OAB 106578/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 105754/SP), SUELI SPERANDIO (OAB 102931/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO MANUEL GRILO CARNIDE (OAB 142230/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARGARETE BRANZANI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 153885/SP), MARGARETE BRANZANI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 153885/SP), MARGARETE BRANZANI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 153885/SP), JOSE TADEU DA COSTA (OAB 136645/SP), JOAO MANUEL GRILO CARNIDE (OAB 142230/SP), CARLA GIOVANNETTI MENEGAZ (OAB 140213/SP), MARCO AURELIO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 139636/SP), FABIO MAURO KIRSCHBAUM (OAB 138340/SP), LUIS ANTONIO OLIVEIRA (OAB 136683/SP)
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