Thamiris Donatelli

Thamiris Donatelli

Número da OAB: OAB/SC 069934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamiris Donatelli possui 108 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT12, TJBA, TJSC, TRF4
Nome: THAMIRIS DONATELLI

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000103-50.2022.5.12.0010 RECLAMANTE: ROGER FRANCHESCO DOS SANTOS RECLAMADO: CONECT SERVICE INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a53a70 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da petição de Id. 3ff4732, na qual o exequente requer a penhora do imóvel matrícula 84.219 (situado na Rua Guilherme Kreidlow, bairro Águas Claras, na cidade de Brusque/SC), já constrito na 2ª Vara do Trabalho de Brusque/SC. No entanto, determino, por ora, a expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Brusque/SC, solicitando informações a respeito do cumprimento do ofício constante no Id. 62af9af, em relação à efetiva averbação da penhora no rosto dos autos em trâmite naquela unidade jurisdicional. Aguardem-se as informações requisitadas.   BRUSQUE/SC, 03 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROGER FRANCHESCO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5014423-95.2023.8.24.0011/SC AUTOR : ANELISE JULIANE ORSO ADVOGADO(A) : ADRIANA SAPELLI GROH (OAB SC040373) RÉU : YURI DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) RÉU : ABSOLUT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, em face de sua tempestividade, e o ACOLHO, para suprir a omissão apontada, e assim acrescer à fundamentação e ao dispositivo, os seguintes parágrafos, na forma abaixo especificada, verbis: Na fundamentação deve ser acrescido: "Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento das prestações vincendas do contrato de financiamento junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA., tenho que o pleito não merece acolhimento pelas razões que passo a expor. A análise da operação financeira revela que a instituição SICREDI desembolsou R$ 182.247,24 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) diretamente à construtora ré, em contrapartida ao financiamento concedido à requerente mediante 72 prestações mensais. Com a rescisão contratual ora decretada e a consequente condenação da construtora à devolução integral de R$ 182.247,24, resta preservado o equilíbrio econômico-financeiro da operação, pois: a) A construtora devolverá integralmente o valor recebido da SICREDI; b) A requerente receberá de volta o montante correspondente ao financiamento contraído; c) A SICREDI será ressarcida do valor desembolsado através da devolução efetuada pela construtora. A condenação adicional ao pagamento das prestações vincendas implicaria em dupla condenação da construtora pelo mesmo fato (recebimento de R$ 182.247,24), configurando bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, tal condenação resultaria em enriquecimento sem causa da requerente, que receberia: (i) a devolução do valor principal do financiamento; e (ii) a quitação das prestações vincendas, obtendo vantagem patrimonial desproporcional ao dano efetivamente suportado. O art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa, estabelecendo que 'aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido'. Com a devolução do valor principal (R$ 182.247,24), a requerente deterá recursos suficientes para quitar antecipadamente o financiamento junto à SICREDI, cessando sua obrigação contratual perante a instituição financeira. Destarte, reputo insubsistente o pedido de condenação ao pagamento das prestações vincendas do financiamento.? Acrescentar ao dispositivo: ?f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento das prestações vincendas do contrato de financiamento junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA., pelos fundamentos dispostos na fundamentação complementar;? No mais, permanece inalterada a decisão atacada.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000138-22.2020.5.12.0061 RECLAMANTE: JOAO PAULO GIMENES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO POSTO DUMANINHO EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716f082 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Ante a oposição de embargos à execução pela executada, intime-se a parte exequente para respondê-los, bem como para, querendo, impugnar a conta, na forma do art. 884 da CLT. Após a manifestação, ou no decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação.   /cmsl BRUSQUE/SC, 02 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO GIMENES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050272-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSANE MARTINS ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) DESPACHO/DECISÃO Rosane Martins interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada alegação de impenhorabilidade. Sustenta que: 1) quantias depositadas em sua conta bancária foram bloqueadas; 2) elas eram oriundas de benefício assistencial e empréstimo consignado; 3) a magistrada entendeu pela ausência de prova da natureza alimentar; 4) seus extratos demonstram que os valores serviam para subsistência e 5) o art. 833 do CPC deve ser aplicado. Postula concessão de efeito suspensivo. DECIDO. Dispõe o CPC: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente. O mesmo Código estabelece as condições para concessão do efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível r eparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estão presentes a probabilidade de êxito recursal e o risco de dano. Colho da decisão agravada: A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados ao argumento que se trata de verba impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC/2015, que dispõe: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de .profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por se tratar de matéria de ordem pública e diante da juntada de novos documentos, analisa-se o pedido formulado. No caso, foram bloqueados os valores de R$ 417,34, na data de 06/08/2024, e de R$ 1.550,98, na data de 13/08/2024, junto ao Banco do Brasil, conforme consta no evento 29, CON_EXT_SISBA1 de no evento 29, CON_EXT_SISBA3 , que segundo a parte executada, é impenhorável por se tratar de benefício previdenciário e proveniente de empréstimo consignado. Compulsando aos autos, verifica-se que a parte executada recebeu, na data de 25/07/2024, benefício previdenciário no valor de R$ 990,36, que foi sacado na mesma data, resultando em um saldo de R$ 0,00 ( evento 56, Extrato Bancário3 , pag. 03). Na data de 13/08/2024, há um crédito no valor de R$ 1.550,98, denominado "TED-Lib Operac de Credido 884830", seguido de um débito no mesmo valor. Na data de 26/08/2024 consta um crédito de benefício previdenciário no valor de R$ 990,36, que foi sacado pela executada na mesma data, resultando em um saldo de R$ 0,00 ( evento 56, Extrato Bancário3 , pag. 04). Em 16/09/2024 constam duas transferências judiciais nos valores de R$ 417,34 e R$ 1.550,98 ( evento 56, Extrato Bancário3 , pag. 01). Assim sendo, não há provas nos autos de que o valor de R$ 417,34 advém de benefício previdenciário percebido pela executada, uma vez que constam saques no valor do benefício na mesma data de recebimento. Quanto ao valor de R$ 1.550,98, que a parte executada alega se tratar de empréstimo consignado, saliente-se que o e. STJ distingue as verbas decorrentes de empréstimo de eventuais valores oriundos de vencimentos – impenhoráveis, mesmo que fosse o caso de depósito em conta salário, não considerando as decorrente de empréstimo consignado como impenhorável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado. 3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). 5. Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor. 6. Hipótese em que, diferentemente do decidido pela T erceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1931432/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) – grifei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. INSUBSISTÊNCIA. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTRAS VERBAS CUJA FONTE NÃO FOI COMPROVADA. CARÁTER SALARIAL DOS VALORES NÃO COMPROVADO (CPC, ART. 833, IV). INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025105-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023). Como se vê, a rigor, a parte executada não comprovou que os valores bloqueados se inserem em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, " a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação " (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018). O CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no que tange à impenhorabilidade constante no art. 833, IV, do CPC, o ônus da prova é do executado, cabendo a ele demonstrar a origem salarial da verba" (AI n. 5007820-68.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-3-2025). Igualmente, incumbe ao devedor provar que os valores mantidos em aplicações financeiras constituem reserva de patrimônio destinada à garantia do mínimo existencial. Do STJ: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024) A executada é pessoa simples, desempregada, não alfabetizada e com deficiência (autos originários, Evento 47). Aufere mensalmente Benefício de Prestação Continuada no valor líquido de R$ 1.030,55. Os bloqueios totalizaram R$ 1.968,32. Considerando sua situação de vida, é presumível que o montante serve para garantia da subsistência. Não fosse o bastante, nas razões recursais, a devedora discriminou suas últimas movimentações bancárias, para demonstrar que a penhora atingiu a benesse assistencial: A explicação é crível. Os valores recebidos do INSS são sacados para custeio das despesas básicas e o saldo é transferido automaticamente para o fundo BB Renda Fácil. A natureza alimentar está suficientemente demonstrada. Vislumbro a probabilidade de êxito recursal. O perigo de dano se dá diante da iminência de liberação do montante penhorado ao ente público. Defiro a medida urgente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001573-38.2025.8.24.0011/SC AUTOR : MAXSUEL BRITO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADA A PARTE ATIVA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o aviso de recebimento (AR/Correios) e/ou certidão do Oficial de Justiça devolvido(s) sem cumprimento, devendo indicar o atual endereço , inclusive CEP, observando as seguintes situações: 1 - Motivos: MUDOU-SE, NÃO EXISTE O NÚMERO e DESCONHECIDO: informar o endereço correto e completo, inclusive CEP. No caso de pedido de reiteração de diligência no mesmo local, deverá apontar indícios da sua alegação, sob pena de indeferimento . 2. Motivo: ENDEREÇO INSUFICIENTE:  complementar o endereço da parte ré/executada (número e/ou referência detalhada, tais como: número, cor da casa, número do poste, números das casas que ladeiam a residência e etc.), inclusive CEP, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, sob pena de indeferimento. 3. Caso seja informado telefone para diligência pelo aplicativo WHATSAPP, deverá trazer aos autos indícios de que se trata de número pertencente ao destinatário e que está cadastrado no referido aplicativo. 4. Compete a parte interessada conferir se no endereço/telefone indicado já houve tentativa nos autos, sendo de sua responsabilidade a indicação correta para citação/intimação, inclusive quando se tratar de resultado de pesquisas com múltiplos endereços.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005706-94.2023.8.24.0011/SC AUTOR : FABIO HENRIQUE FERREIRA CANUTES ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : ISRAEL CORREA DE LARA (OAB SC052877) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais, para CONDENAR as requeridas, , UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A e CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A ? CELESC, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que poderá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora mensal à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do acidentem ocorrido em 31/01/2023, até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC. Em razão do princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e o requerente em 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão as partes, igualmente, obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, de forma proporcional à respectiva sucumbência, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
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