Jessica Vidal Bachmann

Jessica Vidal Bachmann

Número da OAB: OAB/SC 068341

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JESSICA VIDAL BACHMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007234-21.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL ARTHUR ZASTROW ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventuais penhoras efetuadas neste processo. Custas na forma do acordo. No silêncio, pela parte executada. Havendo valores depositados, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-os mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5005823-39.2025.8.24.0036/SC EMBARGANTE : ADRIANO VIEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA (OAB SC066106) EMBARGADO : MORAES SILVA & MASSIMINO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias , especificar as provas que pretendem produzir, e ficam informados de que a inércia e/ou omissão poderá resultar no julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 39 da Portaria nº 02/2021-GAB desta unidade judicial 1 . 1. ART. 39 DA PORTARIA 2/2021 - GAB DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA: "[...] Art. 39. Quando não houver pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tampouco denunciação da lide, deverá o Chefe de Cartório intimar as partes para especificação de provas, no prazo comum de quinze dias, cientificando-as de que sua inércia poderá implicar julgamento antecipado da lide. [...]".
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito Nº 5002824-46.2025.8.24.0026/SC RECORRENTE : FELIPE VOIGT (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Denilson Weiss Felipe Voigt contra a decisão do evento n. 191, dos autos de medidas assecuratórias de bens n. 50056476120238240026, proferida pelo Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Guaramirim, que reconheceu sua incompetência para julgar a ação penal originária e seus apensos. Contextualizou o requerente que, após a renúncia de Felipe Voigt , houve declinação de competência dos autos principais e anexos para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim. Contudo, após a formação de maioria no HC 232627 do STF, o Juízo de origem remeteu novamente os feitos ao Tribunal de Justiça do Estado (evento n. 1084, ação originária), que, entendendo que o julgamento do HC não havia se encerrado, devolveu os autos e anexos à vara (evento n. 1117, ação originária). Lembrou, ainda, que com a decisão definitiva do STF no HC 232627, o Juízo de primeiro grau declarou-se novamente incompetente e remeteu os autos à Relatora da Operação Mensageiro preventiva. Nesse cenário, entende pela existência de conflito negativo de competência, pois tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal. Além do alegado conflito, também argumenta que o acórdão do HC, ainda em tramitação, não transitou em julgado nem foi publicado, podendo ser impugnado por recursos com efeitos infringentes. Com isso, requerer o reconhecimento do conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que ambos os órgãos jurisdicionais se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 209). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre os órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 213). O douto Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, em parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que: “Nesse cenário, existindo julgamento definitivo do mérito do Habeas Corpus n. 232.627, inclusive com instrução de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, deve prevalecer o novo entendimento consolidado pelo STF, no sentido que a renúncia do acusado Felipe Voigt ao cargo de Prefeito não afasta a competência por prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça.” (evento n. 7). É o relatório sucinto. Decido. O artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dispõe que compete ao Relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ” (grifei). No caso, conforme declarei nos autos da ação penal n. 50327606820238240000, a competência desta Corte fundamenta-se no recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que estabeleceu: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). As remessas anteriores ao primeiro grau, em razão da cessação do mandato de Felipe Voigt , ocorreram antes do julgamento definitivo do HC 232.627 pelo STF, quando vigorava entendimento diverso (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Todavia, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso , impõe a modificação do entendimento desta Magistrada e, consequentemente, da competência para instrução e julgamento do presente feito para esta Corte. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau após a decisão do STF pode ensejar nulidade absoluta por incompetência, comprometer a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentar o risco de prescrição, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus procedimentos, com requisição de autos e arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de recursos que tratam da matéria de competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). E nem seria diferente, pois o Supremo Tribunal Federal entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão para aplicação imediata de precedente firmado pelo Plenário da Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-4-2024 - grifou-se) Portanto, não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 18 de junho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Diante do exposto, não conheço do recurso prejudicado, com fundamento no artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Intime-se. Arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito Nº 5002825-31.2025.8.24.0026/SC RECORRENTE : FELIPE VOIGT (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RECORRENTE : DENILSON WEISS (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Denilson Weiss e Felipe Voigt contra a decisão do evento n. 1455, dos autos n. 50327606820238240000, proferida pelo Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Guaramirim, que reconheceu sua incompetência para julgar a ação penal originária e seus apensos. Contextualizam os requerentes que, após a renúncia de Felipe Voigt , houve declinação de competência para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim. Contudo, após a formação de maioria no HC 232627 do STF, o Juízo de origem remeteu novamente o feito ao Tribunal de Justiça do Estado (evento n. 1084), que, entendendo que o julgamento do HC não havia se encerrado, devolveu os autos à vara (evento n. 1117). Lembram, ainda, que com a decisão definitiva do STF no HC 232627, o Juízo de primeiro grau declarou-se novamente incompetente e remeteu os autos à Relatora da Operação Mensageiro preventiva. Nesse cenário, entendem pela existência de conflito negativo de competência, pois tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal. Além do alegado conflito, também argumentam que o acórdão do HC, ainda em tramitação, não transitou em julgado nem foi publicado, podendo ser impugnado por recursos com efeitos infringentes. Com isso, requerem o reconhecimento do conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entenderem que ambos os órgãos jurisdicionais se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 1508). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre os órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 1512). O douto Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, em parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que: “Existindo julgamento definitivo de mérito do Habeas Corpus n. 232.627, inclusive com instrução de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, deve prevalecer o novo entendimento consolidado pelo STF, no sentido que a renúncia do acusado Felipe Voigt ao cargo de Prefeito não afasta a competência por prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça.” É o relatório sucinto. Decido. O artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dispõe que compete ao Relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ” (grifei). No caso, conforme declarei nos autos da ação penal n. 50327606820238240000, a competência desta Corte fundamenta-se no recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que estabeleceu: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). As remessas anteriores ao primeiro grau, em razão da cessação do mandato de Felipe Voigt , ocorreram antes do julgamento definitivo do HC 232.627 pelo STF, quando vigorava entendimento diverso (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Todavia, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso , impõe a modificação do entendimento desta Magistrada e, consequentemente, da competência para instrução e julgamento do presente feito para esta Corte. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau após a decisão do STF pode ensejar nulidade absoluta por incompetência, comprometer a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentar o risco de prescrição, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus procedimentos, com requisição de autos e arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de recursos que tratam da matéria de competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). E nem seria diferente, pois o Supremo Tribunal Federal entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão para aplicação imediata de precedente firmado pelo Plenário da Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-4-2024 - grifou-se) Portanto, não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 18 de junho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Diante do exposto, não conheço do recurso prejudicado, com fundamento no artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Intime-se. Arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008363-60.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ODAIR JOSE BRESSANI ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte passiva, nos moldes do § 2º, II, do art. 513 do Código de Processo Civil, para dar cumprimento à obrigação de fazer  objeto do acordo homologado nos autos n. 03081571020158240036, devendo o executado fechar os acessos existentes entre os imóveis, realocando os padrões de água para seu imóvel, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerando o transcurso do tempo desde que foi proferida a decisão e o não cumprimento do acordo pactuado entre as partes, consoante art. 536 do CPC. Intime-se a parte credora, após o escoamento do lapso temporal deferido à parte adversa, para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5053231-54.2024.8.24.0038/SC INTERESSADO : MAUREN FERNANDES FRANCO ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: I. Defiro o pleito retro (evento60) . Em se tratando de ato puramente conciliatório, a audiência poderá ser realizada na modalidade híbrida/virtual. Ressalto, ainda, que para melhor experiência na utilização da plataforma, deverão - as partes, os(as) advogados(as) ou demais participantes - fazer o download do(a) aplicativo/ferramenta Microsoft Teams em seu computador, laptop , tablet ou smartphone . Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)" , disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Link para acesso à sala de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ5NjkzY2EtMWYzYS00NjQ0LTlhNjItZjNhZmRiMGQ1Y2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d II. Inclua-se como interessada a pretensa cessionária de direitos hereditários, Mauren Fernandes Franco , observados os documentos pessoais anexados no evento37-PROC2. III. No mais, aguarda-se a realização do ato já aprazado. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032760-68.2023.8.24.0000/SC RÉU : ODAIR JOSE MANNRICH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO VELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : JONES RODRIGO GAUGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : FELIPE SCHROEDER DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DENILSON WEISS ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RÉU : DAVID DO PRADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : FELIPE VOIGT ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RÉU : ALTEVIR SEIDEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) DESPACHO/DECISÃO 1 . Considerando a devolução dos autos a esta Corte em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 232627, acolho a competência, convalido os atos praticados e determino o saneamento do feito. 2 . Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Odair José Mannrich, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Velho da Silva, Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado , Jones Rodrigo Gauger , Denilson Weiss e Felipe Voigt , ajuizada perante este Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi determinada a notificação dos denunciados por esta Relatoria (evento n. 10), os quais apresentaram suas defesas preliminares: Odair José Mannrich, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Velho da Silva, Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 15), Denilson Weiss (evento n. 50) e Felipe Voigt (evento n. 61). Com a rejeição das preliminares e o recebimento da denúncia, foi determinada a citação e a apresentação de defesa pelos réus (evento n. 116). As defesas foram apresentadas por: Odair José Mannrich, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Velho da Silva, Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 137), Denilson Weiss (evento n. 160) e Felipe Voigt (evento n. 146). Considerando a renúncia de Felipe Voigt ao cargo de prefeito de Schroeder (evento n. 162), esta Relatoria declinou a ação penal para a Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, conforme artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento n. 163). O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim acolheu a competência para processar e julgar o feito (evento n. 201). Em juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, após o recebimento das respostas, afastou as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução (evento n. 249). Na instrução, foram ouvidas sete testemunhas arroladas pela acusação (Fabiano dos Santos Silveira, Rubens Orbatos da Silva Neto, Francisco Roberto Bueno de Oliveira, Guilherme Augusto Pasa, Welliton Marlon Bosse, Sandi Murís de Medeiros Sartor), conforme termo do evento n. 668. Em audiência de continuação, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa de Felipe Voigt (Ademar Piske e Osnildo Wolf) e sete testemunhas arroladas pela defesa de Denilson Weiss (Evandro Jose Pasquali, Daniela Samuleski, Franciele Salete Mella e Rosamira Karsten), além da testemunha Diego Felipe da Cunha Vieira de Souza. Em seguida, foram interrogados os réus colaboradores Odair José Mannrich, Altevir Seidel , Jones Rodrigo Gauger , David do Prado , Márcio Velho da Silva, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Pires de Moraes e Cristiane Ruon dos Santos , e, por fim, os réus Denilson Weiss e Felipe Voigt . Após a audiência, as partes foram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada dos vídeos e da intimação no diário eletrônico, indicarem eventuais diligências (eventos n. 676, 679 e 712). Quanto aos requerimentos na fase do artigo 402 do CPP, o Juízo analisou os pedidos do Ministério Público (evento n. 747) e das defesas (eventos n. 926, 933, 1035 e 1314), com respostas e documentos juntados aos autos (eventos n. 965, 979, 1080, 1241 e 1452). Na sequência, o juízo de primeiro grau devolveu a ação penal e apensos em razão do julgamento, por maioria, do HC 232627 pelo STF (evento n. 1084). Contra essa decisão, foi julgado Recurso em Sentido Estrito n. 5002409-97.2024.8.24.0026, pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu pela incompetência do Juízo para julgar os presentes autos e seus apensos (evento n. 1117). Retomado o processamento em primeiro grau, foi dada vista às partes para manifestação sobre os documentos juntados e, após, não havendo requerimentos, para apresentação de alegações finais em 30 (trinta) dias, iniciando pelo Ministério Público, seguido das defesas dos colaboradores, também no prazo de 30 (trinta) dias, e, por fim, de Felipe Voigt e Denilson Weiss , com a mesma finalidade e prazo consecutivo de 30 (trinta) dias (evento n. 1404). Conforme entendimento exposto no evento n. 1455, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para processar e julgar os autos e apensos, com base na decisão definitiva do STF no HC 232627, remetendo os autos a esta Desembargadora Relatora da Operação Mensageiro preventiva. Demonstrando irresignação, a defesa de Felipe Voigt e Denilson Weiss interpôs recurso em sentido estrito (evento n. 1486), postulando o reconhecimento de conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 1508). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 1512). É o relatório sucinto. 3 . A competência desta Corte fundamenta-se na recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que estabeleceu: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). Anteriormente, esta magistrada determinou a remessa do feito ao primeiro grau em razão da cessação do mandato de ​ Felipe Voigt ​, conforme o entendimento vigente à época (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Contudo, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso, impõe a modificação da competência para a instrução e julgamento do presente feito. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau, após a recente decisão do STF, pode ensejar alegações futuras de nulidade absoluta por incompetência daquele juízo. Além disso, tal situação comprometeria a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentaria o risco de prescrição dos delitos imputados, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus próprios procedimentos, com requisição de autos e promoção de arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de análises de recursos que abordam a matéria de fundo da competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). Por esses motivos, reconheço a competência desta Corte para o julgamento e processamento do feito. Não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 18 de junho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (evento n. 1508). 4 . Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados aos autos (evento n. 1452). Não havendo manifestação, intime-se novamente as partes para apresentarem alegações finais, iniciando pelo Ministério Público, seguido pelos réus colaboradores, em prazo comum, e, posteriormente, pelos demais acusados, também em prazo comum, devendo todos ser devidamente intimados para esse fim. Considerando a quantidade de documentos, perícias e a complexidade do processo, o prazo para as alegações finais será de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido. Cumpram-se e intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5032272-45.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 31)RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5053231-54.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : INES GONCALVES DE MIRANDA (Curador) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) INTERESSADO : ESTER GONCALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN INTERESSADO : ISAIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN INTERESSADO : INES ALDA MAYORKA GONCALVES ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN INTERESSADO : LUCAS GONCALVES ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN INTERESSADO : PAULO GONCALVES ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN INTERESSADO : RAQUEL GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN INTERESSADO : ELIAS GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: I. Defiro o pleito retro (evento60) . Em se tratando de ato puramente conciliatório, a audiência poderá ser realizada na modalidade híbrida/virtual. Ressalto, ainda, que para melhor experiência na utilização da plataforma, deverão - as partes, os(as) advogados(as) ou demais participantes - fazer o download do(a) aplicativo/ferramenta Microsoft Teams em seu computador, laptop , tablet ou smartphone . Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)" , disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Link para acesso à sala de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ5NjkzY2EtMWYzYS00NjQ0LTlhNjItZjNhZmRiMGQ1Y2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d II. Inclua-se como interessada a pretensa cessionária de direitos hereditários, Mauren Fernandes Franco , observados os documentos pessoais anexados no evento37-PROC2. III. No mais, aguarda-se a realização do ato já aprazado. Intimem-se.
Anterior Página 2 de 11 Próxima