Jessica Vidal Bachmann
Jessica Vidal Bachmann
Número da OAB:
OAB/SC 068341
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
JESSICA VIDAL BACHMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031655-95.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RAQUEL BRODBECK ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar a existência do processo mencionado no petitório do ev. 41. Após retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003882-54.2025.8.24.0036/SC AUTOR : SILVANA EICHENBERGER PAVANELLO ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a recusa do defensor anteriormente nomeado, nomeio em substituição o Dr. Denis Vinicius Stevaux (número da nomeação no sistema AJG: 20250200113200). Intime-se referido procurador para que, em quinze dias, informe se aceita o encargo que lhe foi atribuído, caso em que deverá, desde logo, apresentar a defesa cabível. Intime-se
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002220-19.2025.8.24.0048/SC EXEQUENTE : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXEQUENTE : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXECUTADO : LUIS FERNANDO MARTINS ADVOGADO(A) : GLAUCIO ALEXANDRE MELO GUEDES (OAB PR040182) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que, em relação ao executado Luis Fernando Martins , operou-se o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista o decurso do prazo recursal sem manifestação (eventos 87 e 91). Embora ainda pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo exequente (evento 104), o referido recurso visa exclusivamente à inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, como responsável solidário, o que não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao executado cuja condenação já é definitiva. Assim, DETERMINO a alteração da classe processual para cumprimento de sentença definitivo. Após, INTIME-SE a parte executada para em 15 (quinze) dias promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) e expedição do competente mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§§ 1º e 2º, CPC). A intimação deverá ocorrer na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte devedora que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, proceda-se da seguinte forma, observado se houver indicação de algum bem específico para penhora. DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Após perfectibilizada a intimação da parte executada e decorrido in albis o prazo para resposta, considerando que há pedido de cumprimento forçado da execução mediante atos expropriatórios podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição. Ressalto ser evidente à possibilidade do seguimento pelo Juízo dos atos expropriatórios perante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte interessada. Por óbvio, há pedido de expropriação de bens pela parte interessada e deve-se, assim, buscar a satisfação por meio das vias ordinárias, sobretudo os sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, atento, inclusive, à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. É importante, todavia, ressaltar que "A execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa. A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 90). Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida, sob pena de suspensão/arquivamento da execução . Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ. Caso infrutífera as consultas, INTIME-SE a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo. Os convênios do SISBAJUD, RENAJUD e as consultas ao INFOJUD e ao robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais deverão ser cumpridas sequencialmente, salvo se no precedente houver sido encontrato patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Os autos deverão retornar conclusos somente nas hipóteses determinadas nesta decisão, bem como quando houver pedido de urgência ou pedido que confronte com à continiuidade da expropriação, tais como pedido de suspensão do feito, petição de acordo, desistência, dentre outros análogos. Do contrário, deverão ser realizadas integralmente as determinações abaixo listadas. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Os sistemas de localização de bens serão gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA Havendo requerimento do credor, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O BLOQUEIO, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, da importância correspondente à última atualização da dívida constante nos autos, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Mantenha-se o sigilo desta decisão até a efetivação da ordem de constrição . Proceda-se o desbloqueio caso o valor constrito seja ínfimo (CPC, art. 836, caput ) e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). Após, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço informado nos autos (CPC, art. 854, § 2º), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Havendo impugnação , na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Inexistindo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada, em favor do advogado da parte exequente, com poderes específicos para o recebimento. Deverá a parte exequente apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. 2. SISBAJUD - reiteração automática Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (item 1), havendo requerimento do credor , AUTORIZO, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , todos do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão , a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora naquele sistema (ferramenta "teimosinha"), para BLOQUEIO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Realizada a constrição, proceda-se o desbloqueio caso o valor constrito seja ínfimo (CPC, art. 836, caput ) e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). Após, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço informado nos autos (CPC, art. 854, § 2º), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Havendo impugnação , na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Inexistindo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada, em favor do advogado da parte exequente com poderes específicos para o recebimento. Deverá a parte exequente apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. 2.1. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA Apesar de as causas de impenhorabilidade possuírem interpretação restritiva, as hipóteses acima mencionadas têm ganhado interpretação liberal da jurisprudência notadamente a do inciso X para abranger quaisquer tipo de reserva financeira (aplicações, investimentos) e não somente caderneta de poupança. Nessa ordem de ideias faço algumas ponderações. Não me parece crível supor que exista um direito potestativo a consulta irrestrita de todos os sistemas auxiliares do Juízo para que, em remota hipótese, possa haver uma recuperação do crédito da parte Exequente. Ao contrário, esta deve empreender os esforços necessários a demonstrar uma efetividade plausível da consulta dos sistemas, afinal como diz o texto legal: "[...] realiza-se a execução no interesse do exequente [...]" (art. 797 do CPC). 1 Aprofundo o debate. Igualmente pouco crível supor que exista um esforço orquestrado pela parte Executada para ocultação de ativos, mormente porque se trata a parte Executada de pessoa natural. Considerando, então, a realidade que se expõe, ordenar a pesquisa de ativos financeiros contra pessoa natural com débito em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser feito com prudência, de forma a possibilitar que o exequente tenha a possibilidade de ao menos verificar se há algum numerário disponível (efetividade da execução), mas sem que se reiterem as tentativas inúteis de indisponibilidade. Com efeito, não me parece lógico reiterar as ordens, quer posteriormente, quer sob a modalidade teimosinha, pois se não for encontrado numerário tudo está a indicar que se algum sobrevier será justamente de natureza salarial, ou, ainda, impenhorável por se tratar de poupança. Sobre o tema, ainda que em contexto pós realização da pesquisa, cito precedente que espelha o que se buscar dizer com esta decisão: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BLOQUEIO QUE ATINGIU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - DUPLA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE -PROCEDÊNCIA. 1. As regras sobre impenhorabilidade têm perfil social. Quer-se manter a dignidade do modesto poupador (art. 833, X do CPC) e daquele que tem nos ganhos verba de conteúdo alimentar (inc. IV). 2. A recorrente comprovou que, além de a totalidade do bloqueio ter atingido depósito em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos - o que por si só é impenhorável -, parcela dos créditos ali existentes era proveniente do recebimento de verba remuneratória, incidindo também a proteção legal. 3. Recurso provido para julgar procedente o pedido e determinar o levantamento da penhora. (TJSC, Apelação n. 5012475-57.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022, grifei). E, ainda neste passo, o próprio e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser presumida a impenhorabilidade de quantias depositadas em aplicações financeiras (não só caderneta de poupança) em valores inferiores a 40 (quarenta salários-mínimos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.332/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, grifei). Ainda, [...] 2. A atual jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal tem decidido, pacificamente, pela possibilidade de o juízo da execução assegurar a impenhorabilidade dos ativos financeiros até 40 salários-mínimos, de forma antecipada e de ofício. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.275.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Com efeito, verifica-se que o próprio C. STJ tem reconhecido a possibilidade de o Juiz antecipadamente e de ofício reconhecer a impenhorabilidade, sem sequer a parte requerer. Assim, resguardado meu entendimento particular que seria o caso de puro e simples indeferimento, parece-me razoável deferir, diante da inexistência de entendimento consolidado vedando a consulta, a utilização do sistema SISBAJUD nos casos em que a execução ou o cumprimento de sentença seja de valor menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, mas uma única vez, sem reiteração. Por outro lado, nas causas que o valor é maior que 40 (quarenta) salários-mínimos não haveria que se pensar em vedação. No entanto há um imperativo empírico. A quase totalidade das consultas no sisbajud resultame negativas e aquelas poucas que resultam constrições redundam em encontrar valores impenhoráveis. E isso é evidente, pois a maior parte dos executados são pessoas sem condições econômicas. Nesta linha de raciocínio parece-me mais que lógico de acordo com as regras da experiência que se não encontrado valores depositados na consulta sisbajud valor vindouros serão justamente de natureza salarial, quer decorrentes de percepção de salário formal, quer remuneração pelo trabalho informal realizado. Assim, na mesma esteira, a lógica implica a realização de sisbajud em ato único, sem reiteração, sob pena de se encontrar tão somente valores impenhoráveis. Eventual exceção, tal como executados que notoriamente possuem condições financeiras devem ser levatandas especificamente. No mais, o procedimento segue os mesmos moldes do item anterior. 3. RENAJUD Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, havendo requerimento do credor , independente de nova ordem judicial, proceda-se à busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). Se o resultado da busca apontar veículo em nome da parte executada, EXPEÇA-SE termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) e PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência (STJ, AREsp n. 2624103/MG, REsp n. 2129792/RS e REsp n. 2063850/PE). A Escrivania deverá juntar aos autos os dados do veículo penhorado no Sistema Renajud, em especial a informação do 'Ano Fabricação' e 'Ano Modelo', para possibilitar à parte interessada diligenciar para indicar o valor de mercado do bem e eventual instituição financeira credora de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV), no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivada a penhora e apresentado o valor de cotação de mercado, PROCEDA-SE à anotação da penhora no prontuário do veículo pelo sistema Renajud (CPC, art. 837). Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (CPC, art. 841). Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Se positivo, antes de se proceder à penhora OFICIE-SE ao credor fiduciário, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos. Neste caso, com a resposta, venham conclusos para análise da utilidade da penhora. Caso não seja possível inicialmente identificar o credor fiduciário e havendo requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE ofício ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o nome do credor fiduciário do(s) veículo(s). Inexistindo impugnação à penhora , dando prosseguimento ao feito, a fim de conferir efetividade ao ato expropriatório, com fulcro no art. 840, II, do Código de Processo Civil, NOMEIO o Leiloeiro Oficial como Depositário Judicial. Intime-se o Leiloeiro Oficial para manifestar a aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a aceitação , expeça-se mandado de remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s), a ser depositado no endereço indicado pelo Depositário Judicial. Custas e diligências pela parte exequente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Com o resultado positivo do mandado de remoção , remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, a quem incumbirá a designação de data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica o Leiloeiro autorizado a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-os em local de acesso ao público, caso se trate de bem(ns) móvel(is). Fica sob responsabilidade do Leiloeiro designado a expedição do auto e da respectiva carta de arrematação, respeitadas as formalidades legais. Fixo a remuneração do Leiloeiro no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Cientificadas as partes sobre a data designada, proceda-se conforme disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expeça-se carta precatória, caso necessário. 4. REITERAÇÃO DE CONSULTAS INFRUTÍFERAS Adianto que não será renovada consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, para penhora online de ativos financeiros e de veículos, salvo se objetivamente indicado algum elemento mínimo de alteração da situação econômica da parte executada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012). 5. INFOJUD Restando infrutíferos parcial ou totalmente a consulta aos sistemas SISBAJUD e Renajud, sob a égide do princípio da efetividade, determino a utilização do sistema Infojud. O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para autorizar a pesquisa de informações fiscais do executado perante o sistema INFOJUD, com observância aos termos do Provimento 13/2009 e orientações da CGJ/SC. Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Sobrevindo as informações, junte-se aos autos observando o sigilo dos documentos e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo dos autos. 6. PESQUISA DE CRÉDITOS (CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS) Com vistas ao máximo aproveitamento das ferramentas tecnológicas em desenvolvimento pelo poder judiciário, DEFIRO a pesquisa de créditos em nome da parte executada em processos de competência da Justiça Estadual ou depositados em subcontas geridas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. UTILIZE-SE o novo sistema disponibilizado pela CGJ/SC para diligenciar créditos em nome da parte executada que estejam sob pleito em processos de competência da justiça estadual ou depositados em subcontas geridas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. A operação deverá ser realizada pelo Robô de Pesquisas de Ativos Judiciais, por meio da Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS, conforme procedimento divulgado na Circular CGJ n. 128, de 19/05/2021 e Provimento CGJ n. 44/2021, no que couber. Registro, por outro lado, que o Robô de Busca de Ativos Judiciais não pesquisa processos que tramitam em segredo de justiça, de modo que compete à parte interessada diligenciar ativos judiciais mediante consulta pública, fazendo uso dos meios que lhe são disponíveis, sobretudo tendo em voga o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, e porque não compete ao Poder Judiciário atuar como auxiliar da parte ou de seu advogado, desempenhando funções atribuídas exclusivamente ao interessado na busca de bens da parte requerida. Saliento, ainda, que essa providência tem cunho de mera pesquisa, não se confundindo, portanto, com ato de natureza constritiva. Concluída a busca, INTIME-SE a parte exequente acerca do resultado e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja crédito a ser penhorado (art. 860 do CPC). 7. SNIPER O sistema Sniper integra dados da Receita Federal (cadastros de pessoas jurídicas), do Tribunal Superior Eleitoral (informações sobre candidaturas e bens declarados), da Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas impostas a ocupantes de cargos públicos, também sobre empresas consideradas inidôneas), da Agência Nacional de Aviação Civil (registro de aeronaves), do Tribunal Marítimo (registro de embarcações especiais) e do Conselho Nacional de Justiça (eventuais ações movidas pela parte devedora, também acessíveis diretamente pela parte), os quais é possível presumir - pelas características da causa e diante do insucesso da busca de bens noutros sistemas, não contêm informações relevantes para o processo. Logo, ressalvada a hipótese de fundamentação mínima, específica e pertinente (dever de cooperação), o mero desconhecimento de bens do devedor passíveis de penhora não autoriza a consulta à referida base de dados, tanto pela falta de demonstração da respectiva necessidade (cabimento) como pela inócua oneração do erário. Vale dizer: o acesso ao Sniper depende de pedido minimamente fundamentado a demonstrar algum indício da possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. Assim, fica indeferido eventual pedido de sinper, exceto de acompanhado de indicativos específicos que a parte devedora possa ter bens atípicos que possam ser encontados pelo sistema, e que não possam ser encontrados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 8. OUTROS SISTEMAS e OUTRAS ESPÉCIES DE BENS (SREI, CNIB, CCS, Fintechs, Milhas aéreas e de fidelidade de operadoras de cartão de crédito). Fica indeferido eventual pedido de utilização do sistema SREI porque se trata de cadastro acessível ao próprio exequente (https://www.centralrisc.com.br/) e não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens. Nesse sentido, aliás, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020 da CGJ/SC, segundo a qual o "SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. [...] Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)". Em relação ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), este tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Como se sabe, à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Quanto ao sistema CCS segundo o Manual do SISBAJUD do CNJ, a "nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento". Portanto, trata-se de sistema destinado aos casos de quebra de sigilo bancário. Desta forma, neste caso não se vislumbra efetividade prática na consulta dos relacionamentos ativos da parte, pois a ordem de bloqueio de valores tem maior abrangência ao promover a busca de ativos em todas as contas do devedor. Por esta razão, fica indeferido eventual pedido. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício a Fintechs do evento 185, uma vez que conforme divulgado pelo CNJ "são abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar" e são "exemplos de Fintechs atingidas: Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro" (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf). Eventual pedido referente a pontos ou milhas adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas fica indeferido, pois decorrem de contratos atípicos, possuem caráter pessoal e intransferível e estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 9. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Fica indeferido pedidos de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, bem como consuta ao Prevjud, pois as verbas a eventualmente serem encontradas são impenhoráveis. 10. PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e Renajud, e havendo requerimento do credor acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade , determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora, REMETAM-SE os autos ao Leiloeiro Oficial, a quem incumbirá a designação de data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a elaborar a relação do edital, deixando-o em local de acesso ao público, ainda, deve assim proceder, a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos. Fica sob responsabilidade do(a) Leiloeiro(a) designado(a) a expedição do auto e da respectiva carta de arrematação, respeitadas as formalidades legais. Fixo a remuneração do(a) Leiloeiro(a) no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Cientificadas as partes sobre a data designada, proceda-se conforme disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. 11. PENHORA DE DEMAIS BENS Deixo de expedir o mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, pois em se tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, não poderão os bens móveis existentes em seu interior serem penhorados, com exceção feita para o caso de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 833, inciso II, do CPC e art. 1º da Lei n. 8.009/90), na linha do assentado pela Egrégia Corte da Cidadania: " É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. " (STJ, Reclamação n. 4.374/MS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. em 23/02/2011). Os itens eventualmente impenhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo a parte exequente, se for o caso, trazer algum elemento concreto a indicar que eles existam. Assim, nada sendo frutífeto, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III) e consequente arquivamento administrativo da presente execução. 12. SERASAJUD Havendo requerimento do credor, determino a inserção de restrição de crédito (Serasajud) em face da parte devedora, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Resolução GP/TJSC 41/2016. Cópia desta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo sistema Serasajud. Deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado para o cumprimento desta medida. 13. CERTIDÃO PARA PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Ainda, existindo ou sobrevindo expressa solicitação, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos artigos 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. 14. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 15. RETENÇÃO/SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA E/OU BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO OU OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS. A legislação civil, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, confere ao Estado-juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Sobre tais medidas, o Supremo Tribunal de Federal (STF), no julgamento da ADI n. 5941/DF, decidiu: " São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados " (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Dessa forma, o plenário declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, com ressalva quanto a sua aplicação aos casos concretos, à luz dos princípios processuais e constitucionais dos art. 1º, 8º e 805, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, III, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado o entendimento: "[...] A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade " (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Grifou-se. Na análise do pedido, não se pode perder de vista que a finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual, as medidas aplicadas devem ser destinadas para atingir, em regra, apenas a esfera patrimonial do devedor. Cediço que as execuções têm como única função a satisfação da dívida do devedor para com o credor e, a fim de dar efetividade ao processo executivo, deve o magistrado adotar as medidas típicas de execução, notadamente a busca de ativos financeiros e outros bens passíveis de penhora em nome do devedor, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como o Sisbajud, Renajud e Infojud. Entretanto, se demonstrada a insuficiência das medidas executivas típicas utilizadas para satisfazer a dívida nos autos em epígrafe que se referem, também, a verbas alimentícias , há que se considerar, de forma subsidiária, a adoção de providências mais severas a fim de forçar as executadas a cumprirem com a sua obrigação junto à credora. Sobre a sua aplicação, sob a perspectiva sistêmica, entendo que a única interpretação possível acerca do aludido dispositivo é a de que é possível a imposição de medidas restritivas, tais como a postulada, se demonstrado que a parte obrigada à prestação não o faz por mera liberalidade, ou seja, possui todas as condições materiais para fazê-lo, mas não o faz, mormente quando se tem indicativos que seu patrimônio está acobertado, especialmente no casos em que há transferência para o nome de terceiros objetivando furtar-se de cumprir com suas obrigações. Isso porque o pior dos cenários jurídicos previstos no Código de Processo Civil para o devedor é a insolvência civil (art. 748 e ss. do CPC/1973, aplicável conforme art. 1.052 do CPC/2015), que implica o concurso universal de credores e a perda do poder de o insolvente administrar seus bens . Em decorrência, mesmo no cenário mais tenebroso o processo civil brasileiro não prevê outras soluções que estejam fora do âmbito do próprio patrimônio do devedor. Com efeito, a sistemática do processo civil no que tange ao cumprimento/execução da obrigação de pagar dinheiro prevê a constrição patrimonial ou, ainda, em última instância, a perda do poder de administrar seus próprios bens e a sujeição ao concurso universal de credores. Disso decorre que medidas outras, estranhas à constrição patrimonial somente podem ser admitidas se demonstardos indícios da existência de patrimônio oculto. Portanto, os pedidos de medidas executórias atípicas ficam indeferidos, ressalvada a possibilidade de análise se acompanhados de elementos concretos acerca da ocultação de patrimônio pela parte devedora. 16. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR PATRIMÔNIO HAVENDO pedido genérico de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar patrimônio passível de penhora, fica desde logo indeferido, tendo em vista que tal medida só comporta lógica quando há indicativos de ocultação do patrimônio, o que deve ser demonstrado nos autos. Com efeito, é ilógico sancionar (art. 774, V, do CPC) aquele que não oculta bens, mas que tão somente não dispõe de meios para cumprir a obrigação. A sanção pelo inadimplemento já é fixado quando do transcurso do prazo nos termos do art. 5823, § 1º, do CPC. 17. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Havendo a alegação de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 18. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Caso a intimação pessoal da parte executada reste frustrada pelo motivo "não procurado" , DETERMINO seja realizada a intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 275, caput). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se Mandado . Comunique-se o Oficial de Justiça. Cumpra-se. Caso o executado não seja localizado para intimação no endereço declinado pelo exequente , DETERMINO seja realizada a consulta de endereços , pelo Cartório Judicial, aos sistemas auxiliares informatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos normalmente, pois não há dado sigiloso, já que se trata apenas de dados de identificação e de endereço da parte. Localizando-se endereço(s) diverso(s) daqueles diligenciados nos autos, PROCEDA-SE à intimação da parte executada, pelo meio requerido pelo interessado, ciente da necessidade de recolhimento das diligências e, caso beneficiário da gratuidade da justiça, que a primeira tentativa deve ser realizada por carta (ARMP), caso a localidade seja servida pelos correios. Caso infrutífera a consulta, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, diligenciar e indicar endereço atualizado da parte adversa, sob pena de levantamento da penhora porventura realizada e de suspensão do feito. Havendo requerimento da parte exequente e frustradas as demais tentativas de intimação , DEFIRO o pedido para intimar a parte executada com emprego de meios tecnológicos, em conformidade com o procedimento estipulado pela Portaria n. 03/2020 deste Juízo e pelas Circulares 222/2020, 265/2020 e 178/2022, da CGJ/SC. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Comunique-se o Oficial de Justiça. Cumpra-se. 19. SUSPENSÃO PARA TRATATIVAS DE ACORDO Havendo informação prestada pela parte exequente de que está tentando compor acordo com a parte executada, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias , nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema de processo eletrônico. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente impulsionar o feito independentemente de intimação, sob pena da suspensão do processo prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 20. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte, determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). INTIME-SE da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório proceda ao arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), desarquivando para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem indicados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente de nova intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002219-34.2025.8.24.0048/SC EXEQUENTE : EVELYN QUELIN DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXEQUENTE : KAUANA GOETZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXEQUENTE : JOCEMAR JOSE QUELIN DE LIMA (Curador) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO GOETZ (Tutor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXECUTADO : LUIS FERNANDO MARTINS ADVOGADO(A) : GLAUCIO ALEXANDRE MELO GUEDES (OAB PR040182) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que, em relação ao executado Luis Fernando Martins , operou-se o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista o decurso do prazo recursal sem manifestação (eventos 87 e 91). Embora ainda pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo exequente (evento 104), o referido recurso visa exclusivamente à inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, como responsável solidário, o que não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao executado cuja condenação já é definitiva. Assim, DETERMINO a alteração da classe processual para cumprimento de sentença definitivo. Após, INTIME-SE a parte executada para em 15 (quinze) dias promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) e expedição do competente mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§§ 1º e 2º, CPC). A intimação deverá ocorrer na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte devedora que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, proceda-se da seguinte forma, observado se houver indicação de algum bem específico para penhora. DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Após perfectibilizada a intimação da parte executada e decorrido in albis o prazo para resposta, considerando que há pedido de cumprimento forçado da execução mediante atos expropriatórios podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição. Ressalto ser evidente à possibilidade do seguimento pelo Juízo dos atos expropriatórios perante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte interessada. Por óbvio, há pedido de expropriação de bens pela parte interessada e deve-se, assim, buscar a satisfação por meio das vias ordinárias, sobretudo os sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, atento, inclusive, à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. É importante, todavia, ressaltar que "A execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa. A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 90). Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida, sob pena de suspensão/arquivamento da execução . Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ. Caso infrutífera as consultas, INTIME-SE a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo. Os convênios do SISBAJUD, RENAJUD e as consultas ao INFOJUD e ao robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais deverão ser cumpridas sequencialmente, salvo se no precedente houver sido encontrato patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Os autos deverão retornar conclusos somente nas hipóteses determinadas nesta decisão, bem como quando houver pedido de urgência ou pedido que confronte com à continiuidade da expropriação, tais como pedido de suspensão do feito, petição de acordo, desistência, dentre outros análogos. Do contrário, deverão ser realizadas integralmente as determinações abaixo listadas. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Os sistemas de localização de bens serão gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA Havendo requerimento do credor, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O BLOQUEIO, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, da importância correspondente à última atualização da dívida constante nos autos, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Mantenha-se o sigilo desta decisão até a efetivação da ordem de constrição . Proceda-se o desbloqueio caso o valor constrito seja ínfimo (CPC, art. 836, caput ) e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). Após, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço informado nos autos (CPC, art. 854, § 2º), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Havendo impugnação , na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Inexistindo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada, em favor do advogado da parte exequente, com poderes específicos para o recebimento. Deverá a parte exequente apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. 2. SISBAJUD - reiteração automática Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (item 1), havendo requerimento do credor , AUTORIZO, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , todos do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão , a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora naquele sistema (ferramenta "teimosinha"), para BLOQUEIO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Realizada a constrição, proceda-se o desbloqueio caso o valor constrito seja ínfimo (CPC, art. 836, caput ) e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). Após, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço informado nos autos (CPC, art. 854, § 2º), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Havendo impugnação , na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Inexistindo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada, em favor do advogado da parte exequente com poderes específicos para o recebimento. Deverá a parte exequente apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. 2.1. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA Apesar de as causas de impenhorabilidade possuírem interpretação restritiva, as hipóteses acima mencionadas têm ganhado interpretação liberal da jurisprudência notadamente a do inciso X para abranger quaisquer tipo de reserva financeira (aplicações, investimentos) e não somente caderneta de poupança. Nessa ordem de ideias faço algumas ponderações. Não me parece crível supor que exista um direito potestativo a consulta irrestrita de todos os sistemas auxiliares do Juízo para que, em remota hipótese, possa haver uma recuperação do crédito da parte Exequente. Ao contrário, esta deve empreender os esforços necessários a demonstrar uma efetividade plausível da consulta dos sistemas, afinal como diz o texto legal: "[...] realiza-se a execução no interesse do exequente [...]" (art. 797 do CPC). 1 Aprofundo o debate. Igualmente pouco crível supor que exista um esforço orquestrado pela parte Executada para ocultação de ativos, mormente porque se trata a parte Executada de pessoa natural. Considerando, então, a realidade que se expõe, ordenar a pesquisa de ativos financeiros contra pessoa natural com débito em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser feito com prudência, de forma a possibilitar que o exequente tenha a possibilidade de ao menos verificar se há algum numerário disponível (efetividade da execução), mas sem que se reiterem as tentativas inúteis de indisponibilidade. Com efeito, não me parece lógico reiterar as ordens, quer posteriormente, quer sob a modalidade teimosinha, pois se não for encontrado numerário tudo está a indicar que se algum sobrevier será justamente de natureza salarial, ou, ainda, impenhorável por se tratar de poupança. Sobre o tema, ainda que em contexto pós realização da pesquisa, cito precedente que espelha o que se buscar dizer com esta decisão: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BLOQUEIO QUE ATINGIU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - DUPLA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE -PROCEDÊNCIA. 1. As regras sobre impenhorabilidade têm perfil social. Quer-se manter a dignidade do modesto poupador (art. 833, X do CPC) e daquele que tem nos ganhos verba de conteúdo alimentar (inc. IV). 2. A recorrente comprovou que, além de a totalidade do bloqueio ter atingido depósito em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos - o que por si só é impenhorável -, parcela dos créditos ali existentes era proveniente do recebimento de verba remuneratória, incidindo também a proteção legal. 3. Recurso provido para julgar procedente o pedido e determinar o levantamento da penhora. (TJSC, Apelação n. 5012475-57.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022, grifei). E, ainda neste passo, o próprio e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser presumida a impenhorabilidade de quantias depositadas em aplicações financeiras (não só caderneta de poupança) em valores inferiores a 40 (quarenta salários-mínimos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.332/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, grifei). Ainda, [...] 2. A atual jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal tem decidido, pacificamente, pela possibilidade de o juízo da execução assegurar a impenhorabilidade dos ativos financeiros até 40 salários-mínimos, de forma antecipada e de ofício. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.275.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Com efeito, verifica-se que o próprio C. STJ tem reconhecido a possibilidade de o Juiz antecipadamente e de ofício reconhecer a impenhorabilidade, sem sequer a parte requerer. Assim, resguardado meu entendimento particular que seria o caso de puro e simples indeferimento, parece-me razoável deferir, diante da inexistência de entendimento consolidado vedando a consulta, a utilização do sistema SISBAJUD nos casos em que a execução ou o cumprimento de sentença seja de valor menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, mas uma única vez, sem reiteração. Por outro lado, nas causas que o valor é maior que 40 (quarenta) salários-mínimos não haveria que se pensar em vedação. No entanto há um imperativo empírico. A quase totalidade das consultas no sisbajud resultame negativas e aquelas poucas que resultam constrições redundam em encontrar valores impenhoráveis. E isso é evidente, pois a maior parte dos executados são pessoas sem condições econômicas. Nesta linha de raciocínio parece-me mais que lógico de acordo com as regras da experiência que se não encontrado valores depositados na consulta sisbajud valor vindouros serão justamente de natureza salarial, quer decorrentes de percepção de salário formal, quer remuneração pelo trabalho informal realizado. Assim, na mesma esteira, a lógica implica a realização de sisbajud em ato único, sem reiteração, sob pena de se encontrar tão somente valores impenhoráveis. Eventual exceção, tal como executados que notoriamente possuem condições financeiras devem ser levatandas especificamente. No mais, o procedimento segue os mesmos moldes do item anterior. 3. RENAJUD Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, havendo requerimento do credor , independente de nova ordem judicial, proceda-se à busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). Se o resultado da busca apontar veículo em nome da parte executada, EXPEÇA-SE termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) e PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência (STJ, AREsp n. 2624103/MG, REsp n. 2129792/RS e REsp n. 2063850/PE). A Escrivania deverá juntar aos autos os dados do veículo penhorado no Sistema Renajud, em especial a informação do 'Ano Fabricação' e 'Ano Modelo', para possibilitar à parte interessada diligenciar para indicar o valor de mercado do bem e eventual instituição financeira credora de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV), no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivada a penhora e apresentado o valor de cotação de mercado, PROCEDA-SE à anotação da penhora no prontuário do veículo pelo sistema Renajud (CPC, art. 837). Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (CPC, art. 841). Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Se positivo, antes de se proceder à penhora OFICIE-SE ao credor fiduciário, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos. Neste caso, com a resposta, venham conclusos para análise da utilidade da penhora. Caso não seja possível inicialmente identificar o credor fiduciário e havendo requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE ofício ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o nome do credor fiduciário do(s) veículo(s). Inexistindo impugnação à penhora , dando prosseguimento ao feito, a fim de conferir efetividade ao ato expropriatório, com fulcro no art. 840, II, do Código de Processo Civil, NOMEIO o Leiloeiro Oficial como Depositário Judicial. Intime-se o Leiloeiro Oficial para manifestar a aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a aceitação , expeça-se mandado de remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s), a ser depositado no endereço indicado pelo Depositário Judicial. Custas e diligências pela parte exequente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Com o resultado positivo do mandado de remoção , remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, a quem incumbirá a designação de data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica o Leiloeiro autorizado a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-os em local de acesso ao público, caso se trate de bem(ns) móvel(is). Fica sob responsabilidade do Leiloeiro designado a expedição do auto e da respectiva carta de arrematação, respeitadas as formalidades legais. Fixo a remuneração do Leiloeiro no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Cientificadas as partes sobre a data designada, proceda-se conforme disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expeça-se carta precatória, caso necessário. 4. REITERAÇÃO DE CONSULTAS INFRUTÍFERAS Adianto que não será renovada consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, para penhora online de ativos financeiros e de veículos, salvo se objetivamente indicado algum elemento mínimo de alteração da situação econômica da parte executada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012). 5. INFOJUD Restando infrutíferos parcial ou totalmente a consulta aos sistemas SISBAJUD e Renajud, sob a égide do princípio da efetividade, determino a utilização do sistema Infojud. O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para autorizar a pesquisa de informações fiscais do executado perante o sistema INFOJUD, com observância aos termos do Provimento 13/2009 e orientações da CGJ/SC. Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Sobrevindo as informações, junte-se aos autos observando o sigilo dos documentos e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo dos autos. 6. PESQUISA DE CRÉDITOS (CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS) Com vistas ao máximo aproveitamento das ferramentas tecnológicas em desenvolvimento pelo poder judiciário, DEFIRO a pesquisa de créditos em nome da parte executada em processos de competência da Justiça Estadual ou depositados em subcontas geridas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. UTILIZE-SE o novo sistema disponibilizado pela CGJ/SC para diligenciar créditos em nome da parte executada que estejam sob pleito em processos de competência da justiça estadual ou depositados em subcontas geridas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. A operação deverá ser realizada pelo Robô de Pesquisas de Ativos Judiciais, por meio da Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS, conforme procedimento divulgado na Circular CGJ n. 128, de 19/05/2021 e Provimento CGJ n. 44/2021, no que couber. Registro, por outro lado, que o Robô de Busca de Ativos Judiciais não pesquisa processos que tramitam em segredo de justiça, de modo que compete à parte interessada diligenciar ativos judiciais mediante consulta pública, fazendo uso dos meios que lhe são disponíveis, sobretudo tendo em voga o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, e porque não compete ao Poder Judiciário atuar como auxiliar da parte ou de seu advogado, desempenhando funções atribuídas exclusivamente ao interessado na busca de bens da parte requerida. Saliento, ainda, que essa providência tem cunho de mera pesquisa, não se confundindo, portanto, com ato de natureza constritiva. Concluída a busca, INTIME-SE a parte exequente acerca do resultado e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja crédito a ser penhorado (art. 860 do CPC). 7. SNIPER O sistema Sniper integra dados da Receita Federal (cadastros de pessoas jurídicas), do Tribunal Superior Eleitoral (informações sobre candidaturas e bens declarados), da Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas impostas a ocupantes de cargos públicos, também sobre empresas consideradas inidôneas), da Agência Nacional de Aviação Civil (registro de aeronaves), do Tribunal Marítimo (registro de embarcações especiais) e do Conselho Nacional de Justiça (eventuais ações movidas pela parte devedora, também acessíveis diretamente pela parte), os quais é possível presumir - pelas características da causa e diante do insucesso da busca de bens noutros sistemas, não contêm informações relevantes para o processo. Logo, ressalvada a hipótese de fundamentação mínima, específica e pertinente (dever de cooperação), o mero desconhecimento de bens do devedor passíveis de penhora não autoriza a consulta à referida base de dados, tanto pela falta de demonstração da respectiva necessidade (cabimento) como pela inócua oneração do erário. Vale dizer: o acesso ao Sniper depende de pedido minimamente fundamentado a demonstrar algum indício da possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. Assim, fica indeferido eventual pedido de sinper, exceto de acompanhado de indicativos específicos que a parte devedora possa ter bens atípicos que possam ser encontados pelo sistema, e que não possam ser encontrados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 8. OUTROS SISTEMAS e OUTRAS ESPÉCIES DE BENS (SREI, CNIB, CCS, Fintechs, Milhas aéreas e de fidelidade de operadoras de cartão de crédito). Fica indeferido eventual pedido de utilização do sistema SREI porque se trata de cadastro acessível ao próprio exequente (https://www.centralrisc.com.br/) e não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens. Nesse sentido, aliás, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020 da CGJ/SC, segundo a qual o "SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. [...] Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)". Em relação ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), este tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Como se sabe, à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Quanto ao sistema CCS segundo o Manual do SISBAJUD do CNJ, a "nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento". Portanto, trata-se de sistema destinado aos casos de quebra de sigilo bancário. Desta forma, neste caso não se vislumbra efetividade prática na consulta dos relacionamentos ativos da parte, pois a ordem de bloqueio de valores tem maior abrangência ao promover a busca de ativos em todas as contas do devedor. Por esta razão, fica indeferido eventual pedido. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício a Fintechs do evento 185, uma vez que conforme divulgado pelo CNJ "são abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar" e são "exemplos de Fintechs atingidas: Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro" (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf). Eventual pedido referente a pontos ou milhas adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas fica indeferido, pois decorrem de contratos atípicos, possuem caráter pessoal e intransferível e estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 9. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Fica indeferido pedidos de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, bem como consuta ao Prevjud, pois as verbas a eventualmente serem encontradas são impenhoráveis. 10. PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e Renajud, e havendo requerimento do credor acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade , determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora, REMETAM-SE os autos ao Leiloeiro Oficial, a quem incumbirá a designação de data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a elaborar a relação do edital, deixando-o em local de acesso ao público, ainda, deve assim proceder, a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos. Fica sob responsabilidade do(a) Leiloeiro(a) designado(a) a expedição do auto e da respectiva carta de arrematação, respeitadas as formalidades legais. Fixo a remuneração do(a) Leiloeiro(a) no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Cientificadas as partes sobre a data designada, proceda-se conforme disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. 11. PENHORA DE DEMAIS BENS Deixo de expedir o mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, pois em se tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, não poderão os bens móveis existentes em seu interior serem penhorados, com exceção feita para o caso de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 833, inciso II, do CPC e art. 1º da Lei n. 8.009/90), na linha do assentado pela Egrégia Corte da Cidadania: " É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem , à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. " (STJ, Reclamação n. 4.374/MS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. em 23/02/2011). Os itens eventualmente impenhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo a parte exequente, se for o caso, trazer algum elemento concreto a indicar que eles existam. Assim, nada sendo frutífeto, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III) e consequente arquivamento administrativo da presente execução. 12. SERASAJUD Havendo requerimento do credor, determino a inserção de restrição de crédito (Serasajud) em face da parte devedora, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Resolução GP/TJSC 41/2016. Cópia desta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo sistema Serasajud. Deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado para o cumprimento desta medida. 13. CERTIDÃO PARA PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Ainda, existindo ou sobrevindo expressa solicitação, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos artigos 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. 14. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 15. RETENÇÃO/SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA E/OU BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO OU OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS. A legislação civil, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, confere ao Estado-juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Sobre tais medidas, o Supremo Tribunal de Federal (STF), no julgamento da ADI n. 5941/DF, decidiu: " São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados " (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Dessa forma, o plenário declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, com ressalva quanto a sua aplicação aos casos concretos, à luz dos princípios processuais e constitucionais dos art. 1º, 8º e 805, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, III, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado o entendimento: "[...] A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade " (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Grifou-se. Na análise do pedido, não se pode perder de vista que a finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual, as medidas aplicadas devem ser destinadas para atingir, em regra, apenas a esfera patrimonial do devedor. Cediço que as execuções têm como única função a satisfação da dívida do devedor para com o credor e, a fim de dar efetividade ao processo executivo, deve o magistrado adotar as medidas típicas de execução, notadamente a busca de ativos financeiros e outros bens passíveis de penhora em nome do devedor, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como o Sisbajud, Renajud e Infojud. Entretanto, se demonstrada a insuficiência das medidas executivas típicas utilizadas para satisfazer a dívida nos autos em epígrafe que se referem, também, a verbas alimentícias , há que se considerar, de forma subsidiária, a adoção de providências mais severas a fim de forçar as executadas a cumprirem com a sua obrigação junto à credora. Sobre a sua aplicação, sob a perspectiva sistêmica, entendo que a única interpretação possível acerca do aludido dispositivo é a de que é possível a imposição de medidas restritivas, tais como a postulada, se demonstrado que a parte obrigada à prestação não o faz por mera liberalidade, ou seja, possui todas as condições materiais para fazê-lo, mas não o faz, mormente quando se tem indicativos que seu patrimônio está acobertado, especialmente no casos em que há transferência para o nome de terceiros objetivando furtar-se de cumprir com suas obrigações. Isso porque o pior dos cenários jurídicos previstos no Código de Processo Civil para o devedor é a insolvência civil (art. 748 e ss. do CPC/1973, aplicável conforme art. 1.052 do CPC/2015), que implica o concurso universal de credores e a perda do poder de o insolvente administrar seus bens . Em decorrência, mesmo no cenário mais tenebroso o processo civil brasileiro não prevê outras soluções que estejam fora do âmbito do próprio patrimônio do devedor. Com efeito, a sistemática do processo civil no que tange ao cumprimento/execução da obrigação de pagar dinheiro prevê a constrição patrimonial ou, ainda, em última instância, a perda do poder de administrar seus próprios bens e a sujeição ao concurso universal de credores. Disso decorre que medidas outras, estranhas à constrição patrimonial somente podem ser admitidas se demonstardos indícios da existência de patrimônio oculto. Portanto, os pedidos de medidas executórias atípicas ficam indeferidos, ressalvada a possibilidade de análise se acompanhados de elementos concretos acerca da ocultação de patrimônio pela parte devedora. 16. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR PATRIMÔNIO HAVENDO pedido genérico de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar patrimônio passível de penhora, fica desde logo indeferido, tendo em vista que tal medida só comporta lógica quando há indicativos de ocultação do patrimônio, o que deve ser demonstrado nos autos. Com efeito, é ilógico sancionar (art. 774, V, do CPC) aquele que não oculta bens, mas que tão somente não dispõe de meios para cumprir a obrigação. A sanção pelo inadimplemento já é fixado quando do transcurso do prazo nos termos do art. 5823, § 1º, do CPC. 17. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Havendo a alegação de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 18. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Caso a intimação pessoal da parte executada reste frustrada pelo motivo "não procurado" , DETERMINO seja realizada a intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 275, caput). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se Mandado . Comunique-se o Oficial de Justiça. Cumpra-se. Caso o executado não seja localizado para intimação no endereço declinado pelo exequente , DETERMINO seja realizada a consulta de endereços , pelo Cartório Judicial, aos sistemas auxiliares informatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos normalmente, pois não há dado sigiloso, já que se trata apenas de dados de identificação e de endereço da parte. Localizando-se endereço(s) diverso(s) daqueles diligenciados nos autos, PROCEDA-SE à intimação da parte executada, pelo meio requerido pelo interessado, ciente da necessidade de recolhimento das diligências e, caso beneficiário da gratuidade da justiça, que a primeira tentativa deve ser realizada por carta (ARMP), caso a localidade seja servida pelos correios. Caso infrutífera a consulta, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, diligenciar e indicar endereço atualizado da parte adversa, sob pena de levantamento da penhora porventura realizada e de suspensão do feito. Havendo requerimento da parte exequente e frustradas as demais tentativas de intimação , DEFIRO o pedido para intimar a parte executada com emprego de meios tecnológicos, em conformidade com o procedimento estipulado pela Portaria n. 03/2020 deste Juízo e pelas Circulares 222/2020, 265/2020 e 178/2022, da CGJ/SC. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Comunique-se o Oficial de Justiça. Cumpra-se. 19. SUSPENSÃO PARA TRATATIVAS DE ACORDO Havendo informação prestada pela parte exequente de que está tentando compor acordo com a parte executada, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias , nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema de processo eletrônico. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente impulsionar o feito independentemente de intimação, sob pena da suspensão do processo prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 20. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte, determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). INTIME-SE da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório proceda ao arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), desarquivando para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem indicados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente de nova intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003664-82.2024.8.24.0061/SC AUTOR : MARLENE MARIA HERBERT SEBASTIANY ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Requisite-se o pagamento dos honorários da perita CLAUDIA DELGADO pelo sistema AJG, conforme Resolução CM n. 5, de 8.4.2019. Após, retornem para prolação da sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5016998-64.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) REQUERENTE : KESLEY DE MORAES SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por DANIEL DE MELO MASSIMINO e KESLEY DE MORAES SILVA , por meio do qual a parte suscitante pretende, em síntese, o reconhecimento de sucessão empresarial com a consequente inclusão da empresa VITORIA REAL INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA. no polo passivo dos autos principais. Citada (evento 23.1 ), a parte suscitada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para se manifestar. Em seguida, a parte suscitante requereu o julgamento antecipado do feito e, em sede de tutela de evidência, o deferimento da averbação da existência da execução na matrícula de um imóvel de propriedade da parte suscitada (evento 28.1 ). Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. II – Sem delongas, decreto a revelia da parte acionada, posto que, apesar de citada (evento 35), não apresentou resposta (evento 39). Há, portanto, a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), mesmo porque prescindível a produção de outras provas. Há longa data, o mestre Pontes de Miranda, ao abordar o tema revelia, já ensinava que "os fatos tem consequências jurídicas, e toda justiça, quando se lhe pede a constituição da relação jurídica processual, exige que o autor afirme o que se passou ou se passa, e ouve o réu para lhe conhecer afirmações sobre os mesmos pontos. Depois, imparcialmente, lhe dá o ensejo de prová-las. Se uma parte afirma e a outra nega, só a prova pode dizer quem está com a razão. Mas ocorre, por vezes, que uma afirme e outra afirme o mesmo, ou não o negue. O art. 319 redigiu a regra de dispensa abstrata da prova; se uma parte afirma e a outra não nega, tem-se como verídica, sem necessidade de prova, a afirmação" (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Forense, 3º ed., 1996, pág. 195). Moacir Amaral Santos, de igual sorte, observa que "A falta de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, eximido do ônus de prová-los" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 14ª ed., Saraiva, pág. 236). Sob o mesmo vértice é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual "são verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (STJ – 3ª Turma, REsp. 5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 8.4.91). E mesmo se assim não fosse, verifico que o suscitante demonstrou os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, em diversos casos análogos ao presente que tramitam nesta unidade jurisprudencial e que envolvem as empresas demandas, já restou analisada a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de sucessão empresarial, conforme decisão proferida no incidente processual autuado sob o n. 5017030-74.2021.8.24.0036, senão vejamos: "II – Inicialmente, denota-se que a parte suscitante busca o reconhecimento da existência de grupo econômico por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma indireta, ou seja, para o atingimento de bens de outra pessoa jurídica. Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dito, a legislação processual civil autoriza de forma expressa que o procedimento pode ser instaurado em todas as fases de conhecimento e no cumprimento de sentença (CPC, art. 136), como é o caso em apreço. Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte suscitada, é possível o reconhecimento de grupo econômico em sede de cumprimento de sentença. Na questão de fundo, destaca-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quanto aos seus pressupostos, divide-se em "teoria maior" e "teoria menor", conforme o cenário fático-jurídico em que se apresenta. O Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), nos termos do art. 50, caput , do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (sem grifos no original) Já o Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração quando ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação de estatuto ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má gestão (Teoria Menor) (art. 28), ou quando a personalidade jurídica se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor (art. 28, § 5°): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, é imprescindível verificar o contexto da relação jurídica entre as partes e, no caso em tela, restou comprovada a relação consumerista nos autos principais (n. 0001574-19.2014.8.24.0036), atraindo a incidência do CDC. Nos casos em que o Código de Defesa do Consumidor se aplica há a incidência da Teoria Menor, de modo que a falta de bens penhoráveis ou mesmo o encerramento irregular da empresa, por caracterizarem obstáculo ao ressarcimento do consumidor, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 28, § 5º, do CDC acima transcrito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (STJ, AgInt no AREsp 1518388, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.11.2019). E no caso em apreço, consoante as provas amealhadas aos autos, verifica-se que houve fraude e desvio do patrimônio da empresa F.R.V. Empreendimentos Imobiliário Ltda. para a empresa Vitória Real Incorporação Imobiliária Ltda., as quais eram comandadas por Fábio André Leier. Conforme "2ª alteração contratual e consolidação do contrato social realizada em 01 de novembro de 2013" (Documento 8, fls. 18/27, do Evento 35), evidencia-se que a F.R.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda. é integrada e administrada pelos sócios Vanessa Leier Garcia e Fabio André Leier. A empresa Vitória Real Incorporação Imobiliária Ltda., por sua vez, é integrada pelos sócios Rafaella Leier (administradora) e Ivaldo Kuczkowski, consoante "1ª alteração contratual e consolidação do contrato social realizada em 23 de março de 2016" (Documento 8, fls. 31/37, do Evento 35). As empresas possuem objeto social semelhante, ambas atuando na atividade de "incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, compra e venda de imóveis". Analisando o endereço e o telefone da sociedade empresária F.R.V. e da suscitada Vitória Real, percebe-se que, apesar do endereço diferente, possuem o mesmo número de telefone, qual seja, 47-3274-1300. Indo além, a representante legal da requerida Vitória Real, Rafaella Leier, por ocasião da tomada do depoimento pessoal nos autos n. 0003334-61.2018.8.24.0036, que a empresa foi criada para adquirir os imóveis construídos pela devedora F.R.V., finalizar e entregar os apartamentos aos compradores. Afirmou que a requerida Vitória Real nada pagou à devedora F.R.V. para aquisição dos empreendimentos. Disse que não existe sede física da empresa e que Fábio Leier fez a proposta de criação da empresa Vitória Real. Afirmou que não retirava pró-labore, que assinou escrituras de empreendimentos regularizados e que Fábio era quem lhe assessorava. Declarou, ainda, que a empresa Vitória Real não teve mais empreendimentos e foi criada apenas para concluir e entregar as obras da F.R.V (Áudio 2 do Evento 35). A mesma situação foi relatada pelo depoente Fábio Andre Leier, o qual declarou que Rafaella é sua sobrinha, e que a criação da Vitória Real foi justamente para resolver os problemas da F.R.V, pois ela (F.R.V) não conseguia mais retirar certidões negativas, impossibilitando de dar continuidade aos empreendimentos imobiliários e entrega das escrituras aos clientes da F.R.V Também respondeu que toda a situação de transferência dos imóveis ocorreu apenas de forma contábil, sem efetiva entrega de dinheiro pela Vitória Real à empresa F.R.V. (Áudio 3 do Evento 35). O testemunho de Vanessa Leier Garcia foi no mesmo sentido dos anteriores, ou seja, houve a necessidade de criação da pessoa jurídica da Vitória Real para o fim de entregar as obras a seus clientes, com a transferência dos imóveis da F.R.V para a Vitória Real e, posteriormente, entrega das escrituras aos consumidores (Áudio 3 do Evento 35). Os documentos juntados no Evento 35 demonstram a compra e venda e cessão da incorporação de bem de propriedade da devedora F.R.V. à suscitada Vitória Real; contudo, tais alienações se deram apenas no campo contábil, sem qualquer contraprestação pecuniária. Tal situação ficou amplamente comprovada pelos depoimentos acima relatados. Além disso, a relação familiar entre Rafaella e Fábio (sobrinha e tio) também foi pelos depoentes confirmados, não se olvidando das certidões de nascimento acostadas no Evento 35 (Documento 8, fls. 39 e 40).. Assim, não há dúvida quanto à solidariedade da empresa Vitória Real com a devedora F.R.V., pois formam grupo econômico familiar com objetivo de continuar sua atuação empresarial, o que ocasionou ausência de cumprimento das obrigações anteriormente assumidas com seus credores. Nessa toada,a partir do momento em que houve dificuldade para o cumprimento das obrigações da F.R.V, por parte dos seus credores, imperativa, conforme acima delineado, a desconsideração das empresas que pertencem ao mesmo núcleo familiar e que foram criadas justamente para tentar solucionar os problemas da F.R.V., sendo desnecessária a demonstração de efetiva confusão patrimonial, encerramento irregular, intento fraudulento etc. Ademais, importante ressaltar que a presente lide deve ser resolvida sob a ótica da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista na legislação consumerista (CDC, art. 28), conforme já dito linhas acima. E de tudo o que consta nos autos, ficou caracterizado que as condutas praticadas pela Vitória Real conjuntamente com a F.R.V colocaram obstáculo injustificado aos consumidor, ora exequente, impossibilitando que conseguisse o adimplemento das obrigações determinadas na sentença, o que permite decretar a desconsideração da personalidade jurídica, na forma indireta, para que sejam atingidos os bens da suscitada Vitória Real". A par de tais comprovações, ainda incide em favor da parte suscitante a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), de sorte que a procedência dos pedidos é imperativa. Em relação aos honorários advocatícios, saliento que a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de verba honorária, conforme nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe de 12/03/2025). 2. Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os recorrentes exoneraram seu patrimônio do valor indicado pelo credor por ocasião do pedido incidental. 3. Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 4. A análise do proveito econômico não deve ser descolada da realidade do caso concreto. A impossibilidade de mensuração exata não se confunde com caráter inestimável e abre espaço ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, conforme redação expressa do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Cabe o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do recorrente. (REsp n. 2.206.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) III – Ante todo o exposto, julgo procedente o presente incidente processual para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão da suscitada VITORIA REAL INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5017466-62.2023.8.24.0036. De igual forma, defiro o pedido de urgência formulado no evento 28.1 para que seja averbada a existência da existência da execução de n. 5017466-62.2023.8.24.0036 na matrícula do imóvel registrado no ORI de Jaraguá do Sul/SC sob o nº 77.748. Oficie-se ao respectivo cartório para tal fim, independente de preclusão desta decisão. Condeno a parte suscitada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte suscitante, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Registro que não incidem custas neste incidente (Lei n. 17.654/2018). Intimem-se. Preclusa esta decisão, translade-se cópia ao cumprimento de sentença em apenso e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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