Julia Da Rosa Miranda
Julia Da Rosa Miranda
Número da OAB:
OAB/SC 065699
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJES, TJPA, TJRS, TJSC, TJPR, TJMG, TJSP
Nome:
JULIA DA ROSA MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032612-44.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : JULIA DA ROSA MIRANDA ADVOGADO(A) : JULIA DA ROSA MIRANDA (OAB SC065699) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça em que se informou a tentativa infrutífera de citação/intimação da parte ré/executada (evento 37 e 40), devendo informar novo endereço completo (rua, número, complemento, etc) e/ou telefone celular da referida parte ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005354-88.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE : PIONEIRA DA COSTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) EXECUTADO : SUELAINE PELISSARI ADVOGADO(A) : JULIA DA ROSA MIRANDA (OAB SC065699) ADVOGADO(A) : DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA (OAB SC026467) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes à parte executada. Ao lavrar o termo, o Cartório deverá cumprir os requisitos de validade do art. 838, incisos I a IV, do CPC. Para esse fim, a parte exequente fica nomeada como depositária do bem penhorado (art. 840, II, § 1º, do CPC). 2. Oficie-se à JUCESC com determinação de arquivamento da penhora da integralidade das quotas sociais de SUELAINE PELISSARI , concernentes à sociedade empresária SP Café Ltda, inscrita no CNPJ n. 33.359.374/0001-57 . 3. Após, intime-se a sociedade empresária na pessoa do sócio- administrador sobre a penhora realizada e para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente: i) balanço especial, na forma da lei, com demonstração de resultados dos últimos 3 (três) exercícios financeiros e ii) comprovação do oferecimento das quotas penhoradas aos demais sócios com prazo de 7 dias úteis. Advirto que o eventual descumprimento das obrigações implicará em multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00. 4. Fica a parte exequente intimada para antecipar as despesas postais atinentes à expedição do ofício , no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informar o endereço para o qual a carta deverá ser remetida. A intimação do sócio-administrador será pessoal (AR-MP). 5. Cumpridas as determinações dos itens anteriores, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC).
-
Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002368-77.2025.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHIRLEY QUEDEVEZ BATISTA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIA DA ROSA MIRANDA - SC65699 D E S P A C H O 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Intimem-se as partes acerca da decisão Id n.° 70375606, estando facultado à impetrante/agravada apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 2) Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão Id n.° 70375606. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007164-65.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : MARCELO RODRIGO HABITZREITER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA DA ROSA MIRANDA (OAB SC065699) APELADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS, NA FORMA REQUERIDA PELA PARTE, QUE RESTOU IMPLICITAMENTE REPELIDA PELA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, INCISO III, DO REGRAMENTO PROCESSUAL EM VIGOR. RECURSO DESACOLHIDO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO RODRIGO HABITZREITER em face da decisão monocrática proferida nestes autos ( evento 2, DECMONO1 ). Em suas razões ( evento 7, EMBDECL1 ), a parte embargante afirma a existência de omissão na decisão impugnada defendendo, em síntese, a necessidade de análise da condição de superendividamento do embargante discriminada na petição inicial do recurso de apelação, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi requerida a produção de prova pericial.,Tece considerações sobre o disposto na legislação processual, prequestiona dispositivos legais e, ao final, postula pelo acolhimento dos embargos a fim de que, sanados os vícios apontados, reste conhecido e provido o recurso originariamente interposto. Dispensada a vista dos autos à parte contrária, vez que ausente a hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil 1 , vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porém, desde já, verifico não ser o caso de acolhimento da insurgência. Isso porque, tratando-se os embargos de declaração de recurso com fundamentação vinculada, em que específicos os casos previstos para sua oposição, “ somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente 2 ” ou, ainda, erro material a ser corrigido. No caso em apreço, todavia, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Das razões apresentadas aufere-se que pretende a parte embargante, em verdade, ver modificado o mérito da decisão impugnada, pretensão para a qual se revela inadequada a utilização da via dos embargos declaratórios. Saliento, que a questão do superendividamento não afasta a pretensão de busca e apreensão, além de ter cabimento sua arguição em ação própria. Da mesma forma, entendendo o julgador que a prova já existente é suficiente para o deslinde da lide, possível a prolação da sentença de forma imediata. Ainda, o juiz é o destinatário das provas, e nos termos do que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Na situação em apreço, somente seria o caso de atendimento ao pedido acaso se fizessem presentes elementos outros aptos à indicação da necessidade da diligência como meio imprescindível de prova cujo fato ou direito se mostrasse, ainda que minimamente, plausível, o que não se verificou. Ademais, no que diz respeito ao alegado prequestionamento, a par das alterações introduzidas pela Lei 13.105/2015, tem-se pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em sua fundamentação, nos que casos em que os mesmos não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. A esse respeito, é a expressa disposição do artigo 489, inciso III, do atual Código de Processo Civil que abaixo transcrevo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ; [...]. (Grifado). Feitas estas considerações, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, inexistem fundamentos que justifiquem qualquer modificação na decisão singular que ora é impugnada. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Dil. legais. 1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...]. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. DIDIER JÚNIOR. Fredie. DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodium, 2009, p. 183.
-
Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809347-30.2025.8.14.0051 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARILHA DE SOUSA MAIA Nome: MARILHA DE SOUSA MAIA Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 14, Cipoal, SANTARéM - PA - CEP: 68033-010 Advogado(s) do reclamante: JULIA DA ROSA MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV DIONISIO BENTES, SN, AG3584, CENTRO, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, S/N, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: R SANTA LUZIA, 651, 17 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-903 SENTENÇA Analisando os presentes autos, trata-se de processo que fora distribuído para esta 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. Conforme informações extraídas dos autos, a presente demanda envolve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, o que determina que a competência para julgar ações contra ela é da Justiça Federal. Esta é uma regra geral, estabelecida no artigo 109, I, da Constituição Federal. Verificada, portanto, a incompetência absoluta deste juízo, e considerando que se trata de competência da Justiça Federal, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, observo que a presente demanda não se enquadra entre as competências legais desta justiça. Logo, julgo procedente os embargos de declaração e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Caberá à parte autora ajuizar nova ação perante o juízo competente da Justiça Federal, com a devida adequação formal, se necessária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Registre-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
-
Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais