Julia Da Rosa Miranda
Julia Da Rosa Miranda
Número da OAB:
OAB/SC 065699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Da Rosa Miranda possui 65 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJSP, TJGO, TJES, TJPA, TJRS, TJSC, TJMG
Nome:
JULIA DA ROSA MIRANDA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005107-93.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Alexandre Da Silva Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 414/421: No mais, ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Tarje-se. Observe-se, ainda, que o desbloqueio realizado às fls. 410/413 impede a expedição de MLE, tendo em vista que referido montante volta a ficar disponível na conta do executado, onde ocorreu a constrição. Ausente interesse da parte exequente na designação de audiência conciliatória, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JÚLIA DA ROSA MIRANDA (OAB 65699/SC), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005107-93.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Alexandre Da Silva Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 414/421: No mais, ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Tarje-se. Observe-se, ainda, que o desbloqueio realizado às fls. 410/413 impede a expedição de MLE, tendo em vista que referido montante volta a ficar disponível na conta do executado, onde ocorreu a constrição. Ausente interesse da parte exequente na designação de audiência conciliatória, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JÚLIA DA ROSA MIRANDA (OAB 65699/SC), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005107-93.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Alexandre Da Silva Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 414/421: No mais, ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Tarje-se. Observe-se, ainda, que o desbloqueio realizado às fls. 410/413 impede a expedição de MLE, tendo em vista que referido montante volta a ficar disponível na conta do executado, onde ocorreu a constrição. Ausente interesse da parte exequente na designação de audiência conciliatória, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JÚLIA DA ROSA MIRANDA (OAB 65699/SC), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005107-93.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Alexandre Da Silva Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 414/421: No mais, ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Tarje-se. Observe-se, ainda, que o desbloqueio realizado às fls. 410/413 impede a expedição de MLE, tendo em vista que referido montante volta a ficar disponível na conta do executado, onde ocorreu a constrição. Ausente interesse da parte exequente na designação de audiência conciliatória, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JÚLIA DA ROSA MIRANDA (OAB 65699/SC), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0012550-32.2025.8.16.0001 Processo: 0012550-32.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$226.102,14 Requerente(s): ANDREY FABIANO ANDREATA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO MASTER S/A BANCO PAN S.A. BARIGUI PROMOTORA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO LTDA Banco do Brasil S/A MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARANA BANCO S/A Conforme disposto na decisão de mov. 19, o CEJUSC de Ponta Grossa está conduzindo a fase pré-processual dos procedimentos de superendividamento, em estrita observância à Nota Técnica nº 008/2024 do TJPR (em anexo). Ressalte-se que o referido projeto encontra-se sob minha administração. Diante disso, determino que o Autor promova o requerimento de instauração de “reclamação pré-processual” junto ao CEJUSC de Ponta Grossa, a fim de viabilizar a fase pré-processual. Quanto aos fundamentos utilizados para o indeferimento da liminar, observa-se que a parte autora busca rediscutir os critérios já analisados. Assim, eventuais insurgências deverão ser veiculadas por meio do recurso cabível. Rejeito, pois, os embargos de declaração de mov. 22. Intime-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Assunto: Procedimentos e fluxograma para o tratamento do superendividamento (arts.104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n°. 14.181/2021) e Educação Financeira. 1 RELATÓRIO A Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir e dar tratamento adequado às situações de superendividamento do consumidor, disciplinando a oferta de crédito – razão pela qual também é chamada de lei do crédito responsável -, incentivando a prevenção e criando mecanismos específicos para a solução de situações já consolidadas de superendividamento. A intenção da lei é prevenir e tratar o superendividamento da pessoa natural, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento do seu mínimo existencial. Em outras palavras, o objetivo do legislador foi, claramente, o de estabelecer uma cultura de pagamento permitindo que o consumidor seja reintegrado ao mercado de consumo, honrando as obrigações assumidas e prevenindo que novas situações de superendividamento ocorram. É de absoluta importância destacar que as alterações feitas pela Lei nº. 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor não se limitam aos art. 104-A a 104-C. Na verdade, nas palavras de Cláudia Lima Marques: A lei 14.181/2021 é um verdadeiro ‘divisor de águas` do Direito Privado ao revalorizar o microssistema do CDC, em tempos de ‘Liberdade Econômica’ e crise, sistematizando no Código as normas sobre novos paradigmas de informação, de concessão responsável de crédito, que preserve o mínimo existencial e previna o superendividamento, aumentando os direitos do consumidor, incluindo a educação financeira, a preservação do mínimo existencial, a revisão e repactuação da dívida, enfim, reconhecendo o superendividamento (individual) do consumidor como um fator de exclusão social e um problema coletivo de política econômica e jurídico que deve ser tratado como qualquer outro mal da sociedade de consumo, com boa-fé, com informação e esclarecimentos específicos, com restrições para o marketing agressivo, com cooperação e cuidado para com os leigos, combatendo as práticas comerciais abusivas e o assédio de consumo, possibilitando identificar erros e fraudes, cooperando para o bom fim dos contratos que são seuspagamentos, enfim, reforçando a prevenção do superendividamento do consumidor pessoa física. 1 A Lei nº. 14.181/2021, portanto, para além de criar o sistema de tratamento das situações de superendividamento (descrito nos artigos 104-A e 104-B), também amplia o rol de direitos materiais dos consumidores e cria novas obrigações para os fornecedores no mercado de crédito. A presente nota técnica enfocará apenas os procedimentos e particularidades do sistema de tratamento das situações de superendividamento, normas que são, em essência, de cunho processual. 2 FUNDAMENTAÇÃO O modelo escolhido pelo legislador para o tratamento do superendividamento é bipartido, prevendo necessariamente uma fase pré-processual anterior à ação a que se refere o art. 104-B do CDC. 2.1 DA FASE PRÉ-PROCESSUAL Nesse sentido, a primeira fase deste procedimento é descrita no artigo 104-A do CDC que dispõe sobre o processo de repactuação de dívidas. Tal procedimento foi idealizado pelo legislador para auxiliar a pessoa física, que se encontra em situação de superen dividamento a superar situação de exclusão social decorrente do seu status econômico - financeiro, mediante conciliação com todos os seus credores, com preservação do mínimo existencial. Como já se afirmou anteriormente, trata-se de procedimento pré-processual que tem início a requerimento do consumidor, sendo desnecessária a representação por advogados. Alguns pontos merecem destaque nesta primeira fase: 1 MARQUES, Claudia Lima. In: BENJAMIN et al, Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thompspn Reuters Brasil, 2021, p. 58.2.1.1 Requerimento O requerimento feito pelo consumidor não tem os requisitos de uma petição inicial. Pelo contrário, o importante, neste momento é a coleta de dados socioeconômicos que permitam identificar a situação de superendividamento. Na Recomendação 125/2021, o CNJ recomenda formulário padrão a ser utilizado, a fim de assegurar uniformidade nos procedimentos (artigo 1º, parágrafo único, da Recomendação 125/21 do CNJ). Reforça - se a utilização do formulário padrão, que traz dados pessoais, socioeconômicos e sobre as dívidas. O formulário encontra-se disponível em formato digital no site do TJPR 2 . Permite um panorama da situação de endividamento do consumidor e identificação das dívidas. Reforça-se a importância do preenchimento do formulário padrão desde o início do procedimento, que facilita a atuação do conciliador e compreensão dos credores da capacidade econômico financeira do devedor e seu comprometimento financeiro com outros credores. 2.1.2 Educação financeira A educação financeira é um dos pilares das alterações feitas no CDC pela Lei 14.181, como se vê da redação dos art. 4º, IX; art. 6º, XI e art. 54-A. Para o atendimento desta normativa foi criado o curso “Equilibrando as Contas” por este Tribunal de Justiça. O curso est á disponível tanto no Youtube, na página da 2ª Vice-Presidência 3 , como inserido na plataforma da EMAP. Sugere - se que os consumidores sejam orientados a assistir ao curso na plataforma da EMAP 4 na medida em que permite a emissão do certificado de conclusão. 2 https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=5996 3 https://www.youtube.com/playlist?list=PLYfQ39bZtk8XMhPr_NHNWpfSJdtpu9mfR 4 Para acesso ao curso “Equilibrando as Contas” na plataforma da EMAP, é encaminhado ao consumidor um link ( https://www.emap.com.br/ead/course/view.php?id=458 ) que o direcionará para a sala de aula mediante cadastro prévio feito pelo próprio consumidor. O consumidor deve clicar no link, em seguida criar uma conta cadastrando login e senha. O sistema envia um e-mail confirmando o cadastro e posteriormente o consumidor acessa a plataforma, onde terá acesso ao curso, que está disponível dentro da aba de conteúdo gratuito no portal.2.1.3 Audiência de conciliação Depois de concluída a fase de educação financeira, é agendada a audiência de conciliação com todos os credores indicados pelo consumidor. Trata-se de um ato único ao qual são chamados todos os credores. Os credores são convocados para a audiência por meio de carta-convite ou notificação, que deve conter as advertências do artigo 104-A, §2º, do CDC, conforme Enunciado 36 do FONAMEC- Fórum Nacional de Conciliação e Mediação 5 . Conquanto a lei exija no caput do art. 104-A a apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, a prática nos tem mostrado que isto não é factível por inúmeros motivos. O consumidor, com frequência, não sabe exatamente qual é o valor total da dívida, qual a taxa de juros aplicada e qual a margem possível de desconto a ser concedida pela instituição. Desta forma, o que se tem pedido – e que é objeto de instrução durante o curso Equilibrando as Contas – é que o consumidor indique qual a sua margem de negociação, qual o valor mensal que conseguiu “liberar” em seu orçamento para o pagamento das dívidas e, a partir daí, seguem-se as negociações. Não há qualquer impedimento legal para a realização de mais de uma sessão. Aliás, com frequência é necessário que o consumidor primeiro saiba das propostas das instituições para que então consiga elaborar o seu plano de pagamento. 2.1.4 Mínimo existencial O Decreto 11.150/2022 foi editado para regulamentar o mínimo existencial. Inicialmente fixou-o em R$300,00, valor que foi alterado, em 2023, para R$600,00. Entretanto, este Decreto é alvo de duras críticas da doutrina que o considera inconstitucional por ofensa à dignidade da pessoa humana. O entendimento mais consolidado tem sido o de que o valor do mínimo existencial deve ser aferido diante de cada caso concreto. 5 Enunciado 36 FONAMEC: Deverá constar, na notificação encaminhada aos credores, a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir acarretará a aplicação, por força de lei das sanções do artigo 104- A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Este entendimento foi adotado pelo Fórum Nacional de Mediação e Conciliação – Fonamec 6 : Enunciado n° 40: Na pactuação do plano de pagamento das dívidas do consumidor superendividado deverá ser respeitado o mínimo existencial, considerando a situação concreta vivenciada pelo consumidor e sua entidade familiar, de modo a não comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. Nesse sentido, ainda, é oportuno destacar os enunciados que foram aprovados por ocasião da I Jornada CDEA sobre superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS- UFRJ 7 : Enunciado 4. A menção ao mínimo existencial, constante da Lei 14.181/2021, deve abranger a teoria do patrimônio mínimo, com todas as suas aplicações doutrinárias e jurisprudenciais. Autor: Prof. Dr. Flávio Tartuce Enunciado 6. Considera-se mínimo existencial, aos efeitos do disposto da Lei 14.181/21, os rendimentos mínimos destinados aos gastos com a subsistência digna do superendividado e de sua família, que lhe permitam prover necessidades vitais e despesas cotidianas, em especial com alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene. Autores: Prof. Dra. Ana Carolina Zancher e Profa. Dr. André Perin Schmidt Enunciado 7. A noção do mínimo existencial tem origem constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e é autoaplicável na concessão de crédito e na repactuação das dívidas, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, por força da Lei 14.181,2021, cabendo a regulamentação prevista na Lei, sob o limite da proibição de retrocesso, esclarecer o mínimo existencial de consumo deve ter relação com ‘o menor valor mensal não tributável a título de imposto de renda’ ou ser feito por faixas de renda, como na França, com um valor fixo ‘vital’ de um salário mínimo ou de 2/3 do salário mínimo, em todos os casos. Profa. Dra. Dr. h.c. Claudia Lima Marques, Prof. Dr. Fernando Rodrigues Martins, Profa. Dr. Sophia Martini Vial e Profa. Dra. Clarissa Costa de Lima 6 Em assembleia realizada em 14/04/2023, em Belo Horizonte, foram aprovados Enunciados específicos sobre Superendividamento (35 a 46 ) no Fórum Nacional de Mediação e Conciliação - FONAMEC, no qual tem voto os presidentes de NUPEMECs, dentre os quais votou o Des. Fernando Antônio Prazeres, Presidente do NUPEMEC no TJPR. 7 https://www.conjur.com.br/2021 - ago - 26/jornada - aprova - enunciados - lei - superendividamento/acesso em 08.05.2024.2.1.5 Contratos excluídos O §1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor exclui explicitamente algumas dívidas, ainda que oriundas de contrato consumerista, da aplicação da lei: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Nada obstante o afastamento da incidência legal, entende-se que na primeira fase do procedimento, de natureza pré-processual, é possível que os fornecedores destes créditos sejam chamados para a audiência de conciliação a fim de que o plano de pagamento possa ser o mais amplo possível. Embora a estes não se apliquem as sanções do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC. 2.1.6 Juízo universal O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os arts. 104-A e 104-B fixam um juízo universal para as situações de superendividamento, sendo possível a chamada de ente federal para o polo passivo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104 - A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.)2.1.7 Plano de pagamento consensual e cláusula de não agravamento da situação de superendividamento pelo consumidor O plano de pagamento consensual/acordo deve respeitar o mínimo existencial em cada caso concreto, inclusive para que possa ser efetivamente cumprido, conforme Enunciado 40 do FONAMEC, já citado. É importante observar que o inciso IV do §4º do art. 104-A exige que o acordo eventualmente firmado entre as partes contenha cláusula pela qual o consumidor se compromete a não agravar a sua situação de superendividamento na vigência do plano. É de absoluta importância que esta condição seja esclarecida para o consumidor no momento da audiência, advertindo-o de que não apenas novos contratos de crédito com instituições financeiras podem agravar o seu superendividamento, mas também as compras e aquisições do dia a dia, quando feitas de forma “parcelada”, podem ser prejudiciais para sua situação financeira. 2.2 A SANÇÃO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO CREDOR O §2º do art. 104-A traz importante ferramenta de incentivo ao comparecimento dos credores na audiência: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Conquanto a lei não traga qualquer determinação sobre o momento adequado de apreciação e aplicação da sanção, sem prejuízo de poder ser feita na fase judicial, é reconhecida a competência do Juiz Coordenador do CEJUSC pelo Enunciado n° 37 do FONAMEC: Enunciado n° 37: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art.104-A, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento.Para esta decisão sobre a aplicação das sanções, o (a) magistrado (a) deverá fazer a análise se efetivamente se trata de caso de superendividamento e, sendo necessário, determinará que o consumidor comprove sua condição de superendividamento e documentos que identifiquem a dívida com o credor ausente. Tratando - se de hipótese de aplicação da sanção, sugere-se a expedição de ofícios informando a suspensão e determinando que cessem eventuais descontos feitos na remuneração ou na conta corrente do consumidor relativos à dívida suspensa. Embora não haja previsão legal do prazo desta suspensão, sugere-se a fixação do prazo de 180 dias para que o consumidor proponha a ação para revisão e integração dos contratos, na qual a dívida suspensa será objeto do plano compulsório. 2.3 DA FASE JUDICIAL Não havendo êxito na conciliação, o consumidor pode propor a ação para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, prevista no art. 104-B do CDC. Por se tratar de procedimento especial no qual poderá haver necessidade de realização de perícia (administrador judicial), a competência para o processamento é da Vara Cível do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I do CDC. A petição inicial da ação por superendividamento deve observar algumas particularidades. A primeira delas é a de que serão requeridos na ação apenas aqueles credores com os quais não foi exitosa a conciliação ou não compareceram à audiência da fase do artigo 104-A do CDC. Em segundo lugar, o consumidor deverá deixar clara a sua situação de superendividado, indicando a sua real situação econômica. É indispensável, também, que o consumidor indique e comprove as suas despesas básicas de sobrevivência permitindo que seja aferido o valor de seu mínimo existencial. Em terceiro lugar, a causa de pedir deve destacar a cronologia e forma de concessão de cada crédito, apontando eventuais invalidades decorrentes do assédio de crédito ou assimetria de informação. No momento do recebimento da petição judicial devem ser analisados: a) pedido de concessão da justiça gratuita;b) legitimidade ativa do consumidor, ou seja, se ele se amolda à definição de superendividado conforme descrita no §1º do art. 54-A do CDC. c) apreciar eventual pedido de antecipação de tutela. d) se houve a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, que é obrigatória. Especificamente para o exame deste pedido, quando o consumidor se utiliza do CEJUSC Endividados, ao final do procedimento é expedida certidão informando a realização da audiência e quais foram os credores notificados a comparecer. Se constatado não ter havido a audiência do artigo 104-A, aplica-se o Enunciado 41 do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação: Enunciado 41: Caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal. Portanto, após análise de eventual tutela de urgência, sugere-se ao juiz suspender o processo com remessa ao Cejusc 8 para a fase do artigo 104-A, ordenando-se o preenchimento de formulário padrão 9 , se não acompanhar a petição inicial. Cumprida a fase, posteriormente os autos devem retornar à origem para homologação em caso de acordo ou outros encaminhamentos, como por exemplo aplicação das sanções do artigo 104 - A,§2°, do CDC. Para viabilizar a remessa entre as Varas Cíveis e os Cejuscs, deverá ser solicitado ao DTIC as providências necessárias que viabilizem tal remessa no Sistema Projudi, ainda que a respectiva unidade do Cejusc seja apenas pré-processual. R ecebida a petição inicial, os credores remanescentes serão citados para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem documentos relativos às dívidas do consumidor e expliquem as razões da negativa de adesão ao plano voluntário. 8 Na Capital e região metropolitana ao Cejusc Endividados. Em relação às comarcas do interior, poder ão remeter ao Cejusc Endividados se não houver CEJUSC com estrutura para atendimento desta matéria. 9 Formulário padrão recomendado pelo CNJ, que está disponível em formato digital no link: https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=5996Importa observar que no processo por superendividamento, como a conciliação já foi objeto de tentativa antes da distribuição do pedido, não é necessária a audiência conciliatória a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil. Neste sentido o Enunciado 43 do FONAMEC: Enunciado 43. Após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do artigo 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa. Apresentadas as contestações, deve ser feito o saneamento do feito podendo nomear administrador judicial. Observe-se que a lei exige que esta nomeação não pode ser onerosa para as partes, de forma que a solução pode ser a nomeação de peritos que aceitem o encargo ou a celebração de convênios com outras instituições. Este administrador na verdade exercerá a função de perito e deverá responder a quesitos formulados de forma a tornar factível a elaboração de um plano compulsório de pagamento. Sugere-se, assim, que sejam apresentados quesitos do juízo relativos a cada um dos contratos em julgamento de forma a identificar em cada um deles: a) Taxa de juros aplicada b) Presença de tarifas c) Encargos de mora d) Custo efetivo total e) Qual o valor atualizado do principal A perícia deverá debruçar-se também sobre a situação do consumidor indicando: a) o valor de seu mínimo existencial; b) qual o valor mensal disponível para a quitação das dívidas; c) a cronologia da concessão dos créditos, qual a disponibilidade orçamentária do consumidor no momento e se estava ou não em cadastro de inadimplentes. A partir destas respostas é que será possível a formulação do plano de pagamento compulsório . Importa observar que a lei trouxe parâmetros a serem observados na formulação deste plano, dentre os quais, o prazo máximo de 60 meses e carência máxima de 180 dias a contar da homologação judicial. Entretanto, o §4º do art. 104-B estabelece que o plano compulsório só começara a ser pago depois de quitado o plano consensual.É de se considerar, ainda, que no artigo 104-B, do CDC prevê a revisão, integração dos contratos e repactuação de dívidas, de forma que ao magistrado incumbirá realizar previamente a revisão-sanção e integração das lacunas pelas abusividades eventualmente presentes, para verificar as dívidas remanescentes e que deverão constar do plano de pagamento 10 . 3 CONCLUSÕES Em conclusão, destacam-se as seguintes recomendações em relação ao tratamento do superendividamento do consumidor no âmbito do TJPR: a) a) A utilização do formulário padrão previsto na Recomendação 125/2011 do CNJ, adaptado e disponível em formato digital no site do TJPR. b) Os consumidores sejam orientados a passar por fase de educação financeira, previamente à audiência conciliatória do artigo 104-A do CDC, assistindo ao curso “Equilibrando as Contas”, disponível na plataforma da EMAP- Escola da Magistratura do Paraná. c) A carta-convite ou notificação aos credores para a audiência do artigo 104-A do CDC deve conter as advertências de aplicação das sanções do artigo 104- A, parágrafo 2º, do CDC, cujas sanções poderão ser aplicadas pelo juiz coordenador do CEJUSC. d) A fase consensual do artigo 104-A do CDC é obrigatória, caso o consumidor ingresse com o processo do artigo 104-B do CDC sem observá-la, sugere-se ao Juiz a suspensão do andamento do processo, com remessa dos autos ao CEJUSC Endividados 11 para a realização da fase do artigo 104-A do CDC, ordenando - se desde logo o preenchimento do formulário-padrão, se ausente. 10 A este respeito Enunciado 12 da III Jornada de Pesquisa CDEA- UFRGS e UFRJ: “ O art.104B do CDC, que é norma de ordem pública e interesse social (Art.1º ) estabelece o procedimento especial denominado expressamente pelo CDC de “processo por superendividamento” para revisão e a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes”, sendo assim não cabe ao magistrado realizar apenas a repactuação do plano de pagamento dos credores que não conciliaram, sem realizar previamente a “revisão-sanção” e a integração das lacunas criadas pelas abusividades identificadas, de forma a verificar as ‘dividas remanescentes’ e que devem constar do plano de pagamento.” Autoras: Profa. Dra. h.c. Cláudia Lima Marques e Profa. Dra.Andréia F. de Almeida Rangel. 11 Na capital e Região Metropolitana ao Cejusc Endividados e, em relação ao interior, poderá remeter ao Cejusc endividados enquanto não houver CEJUSC com estrutura para atendimento da matéria.e) A observância do fluxograma em anexo para a fase do artigo 104-A do CDC. Por fim, deverá ser solicitado ao DTIC as providências técnicas no sistema Projudi para viabilizar a remessa de autos de processo por superendividamento das Varas Cíveis ao CEJUSC Endividados na Capital ou outros CEJUSCs no interior, viabilizando o item d das conclusões acima. Curitiba, 04 de Junho de 2024. REFERÊNCIAS MARQUES, Claudia Lima. In: BENJAMIN et al, Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thompspn Reuters Brasil, 2021. MARQUES, Claudia Lima et al (coord.). Superendividamento dos consumidores: aspectos materiais e processuais. Indaiatuba/SO: Editora Foco, 2024. Recomendação 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original1456372022010761d854a59e2f5.pdf . Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor. Conselho Nacional de Justiça, disponível em https://www.cnj.jus.br/wp - content/uploads/2022/08/cartilha - superendividamento.pdf Caderno de Enunciados do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação- FONAMEC.ANEXOT R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç . Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E S P A C H O Nº 10575467 - P-SEP-GSEP-CG S E I ! T J P R Nº 0078256-41.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10575467 I – Trata-se de expediente iniciado pela Dra. Fernanda Karam de Chueiri S a n c h e s , Juíza Auxiliar da Presidência e Coordenadora do Grupo Operacional do Centro d e Inteligência do Tribunal de Justiça do Paraná, “para dar cumprimento à deliberação do G r u p o Operacional do Centro de Inteligência na reunião ocorrida no dia 04/06/2024 (item I I da Ata 10528921), que aprovou integralmente a minuta de Nota Técnica Nº 0 8 / 2 0 2 4 , que trata dos procedimentos para o tratamento do superendividamento, nos t e r m o s dos arts.104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n ° . 14.181/2021”. Ressaltou que: “ A minuta foi anexada no doc. 10540049 e apresenta, de forma prática, a fase p r é- p r o c e s s u a l , forma de apresentação do requerimento inicial, a educação fi n a n c e i r a , a audiência de conciliação, a sanção pelo não comparecimento do c r e d o r e o juízo universal. Passa depois a descrever a fase judicial e encerra com a s seguintes recomendações em relação ao tratamento do superendividamento do c o n s u m i d o r no âmbito do TJPR: a ) A utilização do formulário padrão previsto na Recomendação 125/2011 d o CNJ, adaptado e disponível em formato digital no site do TJPR. b ) Os consumidores sejam orientados a passar por fase de educação fi n a n c e i r a , previamente à audiência conciliatória do artigo 104-A do CDC, a s s i s t i n d o ao curso “Equilibrando as Contas”, disponível na plataforma da EM A P- Escola da Magistratura do Paraná. c ) A carta-convite ou notificação aos credores para a audiência do artigo 1 0 4 - A do CDC deve conter as advertências de aplicação das sanções do a r t i g o 104-A, parágrafo 2º, do CDC, cujas sanções poderão ser aplicadas p e l o juiz coordenador do CEJUSC. d ) A fase consensual do artigo 104-A do CDC é obrigatória, caso o c o n s u m i d o r ingresse com o processo do artigo 104-B do CDC sem o b s e r v á- l a , sugere-se ao Juiz a suspensão do andamento do processo,c o m remessa dos autos ao CEJUSC Endividados[1] para a realização da fa s e do artigo 104-A do CDC, ordenando-se desde logo o preenchimento d o formulário-padrão, se ausente. e ) A observância do fluxograma em anexo para a fase do artigo 104-A do C D C . Po r fim, deverá ser solicitado ao DTIC as providências técnicas no sistema Pr o j u d i para viabilizar a remessa de autos de processo por s u p e r e n d i v i d a m e n t o das Varas Cíveis ao CEJUSC Endividados na Capital o u outros CEJUSCs no interior, viabilizando o item das conclusões acima. A n e xa , ainda, fluxograma acerca do procedimento”. P o r fim, determinou que a Nota Técnica fosse submetida “à apreciação do G r u p o Decisório, composto pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, 1º e 2º Vice- Pr e s i d e n t e s e Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do art. 3º, §1º da Resolução OE n º 295/2021, para ratificação” e, caso seja aprovado, que a Presidência determine “à Se c r e t a r i a de Tecnologia de Informação as providências técnicas necessárias, no s i s t e m a Projudi, para viabilizar a remessa de autos de processo por superendividamento d a s Varas Cíveis ao CEJUSC Endividados na Capital ou outros CEJUSCs no interior” ( 1 0 5 2 42 5 6) . I I – A 1ª Vice-Presidente, Des. Joeci Machado Camargo (10545947); o 2º Vi c e - P r e s i d e n t e , Des. Telmo Cherem (10563136); e o Corregedor-Geral da Justiça, Des. H a m i l t o n Mussi Corrêa (10566782), manifestaram-se favoravelmente à aprovação da r e f e r i d a Nota Técnica I I I – No mesmo sentido, ratifico a nota técnica apresentada no doc. 1 0 5 40 0 49 . I V – Ainda, acolho a sugestão da Coordenadora do Grupo Operacional do C e n t r o de Inteligência do Tribunal de Justiça do Paraná, para determinar que a S e c r e t a r i a de Tecnologia de Informação as providências técnicas necessárias, no s i s t e m a Projudi, para viabilizar a remessa de autos de processo por superendividamento d a s Varas Cíveis ao CEJUSC Endividados na Capital ou outros CEJUSCs no interior. V – Retorne ao Centro de Inteligência. C u r i t i b a , datado e assinado digitalmente. D E S . LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN P re s i d e n t e do Tribunal de Justiça do Estado do ParanáD o c u m e n t o assinado eletronicamente por Luiz Fernando Tomasi Keppen, Presidente do T ri b u n a l de Justiça do Estado do Paraná, em 28/06/2024, às 12:41, conforme art. 1º, III, " b " , da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 10575467 e o código CRC 2FF6DFE0. 0 0 78 2 5 6- 41 . 2 0 2 4. 8 . 1 6. 60 0 0 1 0 5 75 467v 2T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E S P A C H O Nº 10566782 - GCJ S E I ! T J P R Nº 0078256-41.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10566782 I - Exaro ciência e concordância com a Nota Técnica nº 08/2024 (evento 1 0 5 40 0 49 ) . I I - Encerre-se nas Unidades da Corregedoria-Geral da Justiça. C u r i t i b a , 18 de junho de 2024. D E S . HAMILTON MUSSI CORRÊA C O R R E G E D O R - G E R A L DA JUSTIÇA D o cu m e n t o assinado eletronicamente por Hamilton Mussi Correa, Corregedor-Geral da J u s t i ç a , em 25/06/2024, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 10566782 e o código CRC 181BAB9A. 0 0 78 2 5 6-41 .2 0 2 4.8 .1 6.60 0 0 1 0 5 6678 2 v 2T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E S P A C H O Nº 10545947 - G1V S E I ! T J P R Nº 0078256-41.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10545947 1 . Em atenção ao despacho nº 10524256 e ratificando as razões e a d e l i b e r a çã o do Grupo Operacional do Centro de Inteligência desta Corte, m a ni f e s t o -m e pela aprovação da Nota Técnica nº 08/2024, que tem por objeto pr o c e d i m e nt o s e fluxograma para o tratamento do superendividamento (arts.104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n°. 14.181/2021) e E d u c a çã o Financeira (conforme minuta SEI!DOC nº 10540049). 2 . Restitua-se ao Cento de Inteligência do Poder Judiciário. C u r i t i b a , datado e assinado digitalmente. D e s e m b a r g a d o r a JOECI MACHADO CAMARGO 1 ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná D o c u m e nt o assinado eletronicamente por Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente, em 1 2 /0 6/2 0 2 4, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i nf o r m a nd o o código verificador 10545947 e o código CRC A9193A1D. 0 0 78 2 5 6-41 .2 0 2 4.8 .1 6.60 0 0 1 0 5 45 947v 3T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P r a ç a Nossa Senhora de Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br s / n D E S P A C H O Nº 10563136 - G2V-CJ S E I ! T J P R Nº 0078256-41.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10563136 1 . Na reunião ocorrida no dia 04/06/2024, o Grupo Operacional do C e n t r o de Inteligência aprovou a minuta de Nota Técnica Nº 08/2024 sobre " P r o c e d i m e n t o s e fluxograma para o tratamento do superendividamento (arts.104-A e 1 0 4- B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n°. 14.181/2021) e E d u c a ç ão Financeira" (doc. 10540049). N a sequência, determinou-se a submissão da minuta de Nota Técnica à a p r e c i a ç ão do Grupo Decisório do Centro, composto pelo Presidente deste Tribunal, 1º e 2º Vice-Presidentes e Corregedor-Geral da Justiça, para fins de ratificação (doc. 1 0 5 2 42 5 6) . 2 . Em atenção ao Despacho 10524256, manifesto-me pela aprovação da N o t a Técnica nº 08/2024. 3 . Restitua-se à Exma. Coordenadora do Grupo Operacional do Centro d e Inteligência. C u r i t i b a , data da assinatura eletrônica. D e s . TELMO CHEREM 2 º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício D o c u m e n t o assinado eletronicamente por Telmo Cherem, Desembargador, em 17/06/2024, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 10563136 e o código CRC 708975DD. 0 0 78 2 5 6- 41 .2 0 2 4.8 .1 6.60 0 0 1 0 5 63 1 3 6v 7
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019233-34.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : GUSTAVO DA ROSA MIRANDA ADVOGADO(A) : JULIA DA ROSA MIRANDA (OAB SC065699) ATO ORDINATÓRIO Diante do cumprimento integral dos itens deferidos no evento 17, fica intimada a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias. RENAJUD - ev 33 SNIPER - ev 41 SERASAJUD - ev 34 SPCJUD - ev 42 INFOJUD - ev 39 PREVJUD - é PJ FGTS - é PJ Ofícios - ev 35 Pesquisa Ativos - feito
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais