Gustavo Adriano Dos Santos

Gustavo Adriano Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 063486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Adriano Dos Santos possui 70 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TJSC, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPE, TJSC, TJMG, TJPR
Nome: GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) INVENTáRIO (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047897-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADEMAR TOMAZ DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO ADEMAR TOMAZ DA SILVA NETO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5027195-87.2024.8.24.0033, ajuizada por si em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e EMPORIUM CAR MULTIMARCAS BR LTDA, nos seguintes termos (ev. 29, eproc1): A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser indeferida. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a responsabilidade da credora fiduciante nas relações contratuais múltiplas é condicionada à demonstração do caráter acessório do contrato de garantia em relação ao principal. [...] Dos elementos coligidos nos autos até o momento, não é possível verificar caráter acessório ao contrato de garantia real; por consequência, os negócios jurídicos narrados na exordial devem ser interpretados cada qual em seu contexto, ainda que se trate de eventual hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário; assim a (in)adimplência deve ser considerada em relação a cada negócio jurídico, e não como um evento num todo. Logo, os efeitos da alienação fiduciária subsistem, mesmo que constatado vício no produto capaz de ensejar a resolução do contrato de compra e venda do veículo. Tenho que o feito necessidade de maior instrução probatória inclusive quanto ao negócio jurídico formulado porquanto, além da falta de instrumento por escrito estipulando as obrigações, chama a atenção o requerente, sendo motorista de aplicativo, não tivesse conhecimento prévio da divergência entre a cor real do veículo e aquela constante no CRV, o que impedira a própria circulação. Da mesma forma, em consulta à Tabela Fipe, o veículo teria valor de mercado aproximado de R$ 80.000,00, e o requerente alega que o adquiriu por R$ 60.500,00, circunstâncias que, somadas, não apontam pela probabilidade do direito alegada. Do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. [...] Nas razões, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão da tutela de urgência, para determinar o cancelamento do registro de seu nome do rol de maus pagadores, bem como a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o deslinde do feito, ao argumento de que "adquiriu com suas economias, um veículo financiado repleto de vícios ocultos, após sair de seu último emprego, em fevereiro de 2024. O referido veículo foi adquirido não para transporte próprio, mas sim para servir como ferramenta de trabalho, pois viria a trabalhar com fretes, e evidente, para garantir a renda familiar" . Menciona que gastou valores altos com a manutenção do veículo e não conseguiu arcar com os custos do financiamento. Aduz, ainda, que o carro foi entregue ao banco em outubro de 2024, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão n. 5033146-87.2024.8.24.0930. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para conceder a tutela de urgência e determinar a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspender a cobrança do financiamento. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR TOMAZ DA SILVA NETO em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e EMPORIUM CAR MULTIMARCAS BR LTDA. Destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois a insurgência é contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), bem como o reclamo mostra-se tempestivo (ev. 30, eproc1) e a parte está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 8, autos n. 5034784-98.2025.8.24.0000). A parte agravante defende a reforma da decisão de origem, com a concessão da tutela de urgência. No caso em tela, o autor alegou ter celebrado contrato de compra e venda com a primeira requerida (Emporium Car Multimarcas BR LTDA) relativamente a um veículo Peugeot Boxer, ano 2013, tendo realizado financiamento bancário perante o segundo requerido (Banco Santander (Brasil) S/A) a fim de conseguir o valor necessário à concretização do negócio jurídico. Aduziu, ainda, que logo após a compra, o veículo apresentou uma série de defeitos que inviabilizou a sua utilização, tendo despendido valores consideráveis no seu conserto e deixando de adimplir o financiamento. Propôs a presente demanda em face da revendedora do veículo e do Banco Santander, que realizou o financiamento, com vistas a rescindir o negócio jurídico e condenar as rés à devolução dos valores gastos e ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, em sede de tutela de urgência, que o banco réu retirasse o seu nome de cadastros de inadimplentes e suspendesse a cobrança do financiamento, o que restou indeferido na origem, por meio da decisão recorrida (ev. 29, eproc1). Pois bem. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da análise do feito, no entanto, não verifico a probabilidade do direito do autor, uma vez que a Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras consideradas "bancos de varejo" que realizam o financiamento da compra e venda de veículo não respondem por eventuais vícios do produto, de modo que o contrato de financiamento perdura mesmo após a rescisão do contrato de compra e venda, salvo especificamente em casos em que reconhecida a acessoriedade, ou seja, quando o contrato de financiamento possui caráter acessório ao contrato de compra e venda, o que ocorre notadamente quando a instituição financeira integra o mesmo grupo econômico da montadora. A propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3. Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021, grifei). No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE SI, A QUAL SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO HÁ VINCULAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5006541-47.2025.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL ADQUIRIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE, DENTRE OUTROS PLEITOS, VISAVA AO IMPEDIMENTO DA INCLUSÃO (OU ENTÃO A EXCLUSÃO) DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA BAIXA DA INSCRIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL FIRMOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE ESTENDE, EM AUTOMÁTICO, À CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL DIVERSA, COM OBJETO DISTINTO E QUE ENVOLVE BANCO NÃO PARTICIPANTE DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5067641-71.2023.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PLEITO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PARTE QUE CONSTATOU DEFEITO MECÂNICO NO AUTOMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO AJUSTE CELEBRADO COM A VENDEDORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5002525-50.2025.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025, grifei). E ainda, deste Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES COMINATÓRIAS C/C PERDAS E DANOS, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM FACE DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OUTRA EM FACE, UNICAMENTE, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA UNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀQUELA E DE IMPROCEDÊNCIA DESSA. [...] AUTOS N. 0307016-06.2016.8.24.0008 - AJUIZADOS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...] MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DAQUELE PACTO. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE A REVENDEDORA DO VEÍCULO E O BANCO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COMO MERO "BANCO DE VAREJO". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. VALIDADE DO PACTO E MANUTENÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] RECURSO DOS AUTOS N. 0307014-36.2016.8.24.0008 NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTOS N. 0307016-06.2016.8.24.0008 CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0307014-36.2016.8.24.0008, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 12-12-2023, grifei). No caso em tela, como bem destacado na decisão recorrida, "não é possível verificar caráter acessório ao contrato de garantia real; por consequência, os negócios jurídicos narrados na exordial devem ser interpretados cada qual em seu contexto, ainda que se trate de eventual hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário; assim a (in)adimplência deve ser considerada em relação a cada negócio jurídico, e não como um evento num todo" (ev. 29, eproc1). Assim, por ser a instituição financeira requerida unicamente prestadora de serviço de concessão de crédito e por não integrar grupo econômico com a revendedora do veículo, inviável falar em acessoriedade entre os contratos. Portanto, ao menos neste momento processual, não há como se determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pois, pela documentação juntada ao feito até o presente momento, aparentam-se legítimas tanto a negativação quanto as cobranças, tendo agido o banco em exercício regular do direito, eis que o autor permanece vinculado à dívida assumida com a instituição financeira, não podendo esta ser responsabilizada pelos supostos vícios existentes no automóvel adquirido. Logo, por serem requisitos cumulativos, a ausência de probabilidade do direito do autor enseja o indeferimento da pretendida tutela de urgência e dispensa a análise acerca do perigo de dano, de modo que a manutenção da decisão de origem é medida impositiva. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO , bem como julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301630-17.2016.8.24.0033/SC AUTOR : LIONI ISIDORO SIMPLICIO CHIROLLI ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) RÉU : MARIZA DA COSTA ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) RÉU : LAERTH DORVAL DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) RÉU : ANDREZA DA COSTA VILAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Faculto a participação das partes/advogados/testemunhas residentes fora da Comarca por meio de videoconferência, que deverá ser acessada através do link Teams, conforme orientações constantes no site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5047897-22.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000708-19.2025.8.24.0139/SC AUTOR : MARIA BERNARDETE DA SILVA VICENTE ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reintegração de posse e perdas e danos " ajuizada por MARIA BERNARDETE DA SILVA VICENTE contra MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC, ISADORA MEURER WISINTAINER , JOSE AUGUSTO DA FRANCA , LEOPOLDO ZARLING PARTICIPACOES S/A e BK MAX POUSADAS LTDA, qualificados nos autos. Alegou que " é legítima proprietária de um terreno adquirido na vigência da união conjugal com o ex-marido, Amauri Eugênio da França, através das economias que o casal dispunha à época, quitado em 19/11/1988, conforme faz prova os comprovantes anexos. O imóvel está cadastrado sob a inscrição imobiliária n° 01.02.042.0036.001 e localizado na Rua Esquilo, n° 577, Lote 693, município de Bombinhas/SC, sendo adquirido da Primeira Ré, a Imobiliária Leopoldo Zarling Participações S/A, e está cadastrado Com o divórcio do casal, ocorrido em 07/11/1996, o imóvel passou a pertencer em condomínio a ambos. Inobstante, em 27 de agosto de 2002 a imobiliária Ré encaminhou uma notificação para a Autora e seu cônjuge, para que pudessem receber a escritura definitiva em seu escritório. Diante disto, fica evidente e comprovado que a Primeira Ré reconheceu expressamente que a negociação. " Aduziu que "em 06 de setembro de 2004 o ex-cônjuge da Autora veio a óbito. Com a abertura do inventário, que tramita sob n° 0023373-79.2004.8.24.0033, perante a 2.ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto do presente litígio passou a integrar o rol de bens a partilhar. Desde o falecimento, a Autora, com muito esforço continuou exercendo a posse sobre o terreno, pagando todos os impostos e taxas regularmente, sendo que tais ônus recaíram exclusivamente sobre ela. O ex-cônjuge possuía um filho proveniente de outra relação, o Sr. José Augusto da França, atual Inventariante no processo acima citado." Acrescentou que "como exposto, a Autora - proprietária de 50% do imóvel - sempre exerceu a posse sobre o imóvel inventariado, realizando a limpeza, pagamento de taxas e impostos e proteção do local. Inobstante, em maio de 2022, durante um passeio pelas redondezas, com objetivo de verificar se tudo estava em ordem com o imóvel, o filho da Autora, (Sr. Leonardo), passou em frente ao terreno e percebeu que havia marcações, supostamente para a realização de uma construção. Com a informação em mãos, se dirigiu até a Prefeitura Municipal de Bombinhas para confirmar o estado atual do imóvel constatando que o nome do proprietário havia sido alterado sem o consentimento/conhecimento da Autora. Foi verificado que a Primeira Ré havia realizado a venda do imóvel à segunda e terceira Rés. Ato completamente inconcebível haja vista que a Imobiliária deu quitação da venda à Autora e também lavrou documentos que comprovam a concretização da compra e venda – e, portanto não possuía legitimidade para vender o imóvel, porque não era proprietária do bem. " Argumentou que "não obstante, a procuração utilizada pela Imobiliária Ré para realizar a nova alienação para a Ré BK Max Pousadas LTDA, embora apresente poderes especiais, não especifica o imóvel objeto da venda, algo indispensável para a concretude e veracidade do ato." Requereu, liminarmente, "que a Prefeitura Municipal de Bombinhas retifique seu ato e altere o cadastro, bem como seja intimada a prestar depoimento, através do representante legal, e explique qual a justificativa para a alteração da titularidade do imóvel sem o requerimento e autorização da proprietária. " Formulou os seguintes pedidos principais: "b) que a Autora seja reintegrada na posse do bem; c) seja concedido o pedido de dano material, por perdas e danos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) seja concedida a Averbação Premonitória do imóvel, a fim de preservar-lhe o direito da Autora e/ou os valores correspondentes do bem; e) seja deferido o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo os Réus serem condenados solidariamente f) a nulidade dos negócios jurídicos (Escritura Pública e Termo de Cessão) por todas as ilegalidades apontadas, uma vez que falta à procuração a especificação do objeto; além da venda dúplice e falta de legitimidade para efetuar a venda do imóvel inventariado; e falta de legitimidade para a cessão de direitos efetivada pelo herdeiro, Co-Réu José Augusto da França. g) ou, subsidiariamente, caso a Vossa Excelência não concorde com o pedido da reintegração de posse ou o bloqueio do terreno, requer o bloqueio dos valores pagos pelo imóvel; h) por fim, caso não entenda dessa forma, requer a indenização à Autora no valor correspondente ao atual valor do mercado, ou da escritura, aquele que for mais vantajoso à demandante." Juntou documentos. Foi determinada a emenda da petição inicial pela autora para o fim de: (1) justificar a inclusão do Município de Bombinhas no polo passivo da demanda e/ou retifica-lo, considerando que nenhum dos fatos alegados na inicial lhes são atribuíveis; (2) esclarecer, exatamente, quais documentos pretende ver reconhecido nulos; (3) esclarecer acerca da inclusão de José Augusto da França no polo passivo, bem como, qual alienação efetivamente realizada por ele pretende anular, e a relação deste com o negócio jurídico objeto da demanda, vez que não se encontra correlação lógica entre os fatos alegados, bem como a total ausência de prova documental (evento 12). Ato contínuo, a autora emendou a petição inicial, e juntou documentos (evento 15). No evento 17, determinou-se à autora a derradeira possibilidade de emendar a peça de ingresso, para cumprir integralmente as diligências já determinadas, justificando a inclusão do Município no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. A autora apresentou novo pedido de emenda da petição inicial no evento 21. Decidiu-se pela declinação da competência para esse juízo (evento 23). Vieram os autos conclusos. Decido. Não obstante realizada a emenda da petição inicial pela parte autora, entendo que não restou justificada a inclusão do ente público no polo passivo do litígio. A autora formulou pedido "liminar" para determinar "que a Prefeitura Municipal de Bombinhas retifique seu ato e altere o cadastro, bem como seja intimada a prestar depoimento, através do representante legal, e explique qual a justificativa para a alteração da titularidade do imóvel sem o requerimento e autorização da proprietária. " Na emenda da petição inicial (evento 21), a autora reiterou o pedido, pugnando pela inclusão do Município de Bombinhas no polo passivo, "para que seja intimado a prestar esclarecimentos acerca da transferência de titularidade imobiliária, tendo em vista que os documentos relacionados ao imóvel durante a transferência por parte da Primeira Ré, já juntados em momento oportuno, careciam de parte legitimada para tanto ." Argumentou, entretanto, que "partindo do pressuposto de que a transferência imobiliária ocorreu de forma completamente arbitrária e ilegal, é possível que a Quinta Ré (Município de Bombinhas), não tenha analisado os documentos apresentados, ou verificado a situação do imóvel. Possivelmente desconhecendo os vícios formais e materiais de todo o trâmite de compra e venda, mesmo assim realizou a transferência do cadastro imobiliário à Primeira Ré (Leopoldo Zarling). Desse modo, e como exposto no inciso “1.” Do Tópico IX da Primeira Emenda à Inicial, requer a intimação da Quinta Ré para que preste esclarecimentos acerca de como o ato da titularidade foi realizado, e quais documentos foram juntados para concretização do mesmo, visto que o negócio jurídico resta viciado. " Em que pesem os argumentos da autora, a documentação anexada aos autos revela que a autora tem ciência da averbação realizada na matrícula do imóvel ( evento 15, MATRIMÓVEL11 ), em 06/05/2022, através da qual a proprietária registral LEOPOLDO ZARLING PARTICIPACOES S/A transmitiu a propriedade do bem aos réus BK MAX POUSADAS LTDA e ​ ISADORA MEURER WISINTAINER . Da narrativa da petição inicial, infere-se que a autora sabe que esse documento foi utilizado pelos demais réus para a efetivação da alteração cadastral junto ao Município, pois assevera que " dirigiu-se até a Prefeitura Municipal de Bombinhas e foi verificado que a Primeira Ré havia realizado a venda do imóvel à segunda e terceira Rés." Destaca-se que o negócio jurídico relativo à transmissão da propriedade do imóvel é objeto do pedido de declaração de nulidade formulado pela autora, e a própria autora reconhece que o Município " desconhecendo os vícios formais e materiais de todo o trâmite de compra e venda, mesmo assim realizou a transferência do cadastro imobiliário." Assim, como adiantado na decisão do evento 12, nenhum dos fatos alegados na inicial são atribuíveis ao Município, de forma que a autora não logrou justificar a sua legitimidade passiva. Ressalta-se que a autora formulou apenas um pedido de liminar contra o Município, para que prestasse esclarecimentos acerca da transferência de titularidade imobiliária e quais documentos foram juntados para a sua concretização, mas a narrativa da petição inicial indica que a autora já tem conhecimento dos documentos utilizados. Aliado a isso, a autora não formulou nenhum pedido principal em face do Município. Ante o exposto, DETERMINO a exclusão do MUNICÍPIO DE BOMBINHAS do polo passivo. Custas pela autora. Preclusa a decisão, redistribua-se  feito à 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, que possui competência para a sua análise, conforme disposto na Resolução nº 39/2007 do Tribunal de Justiça.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027085-88.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : IVO KOLOMBESKY ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte demandante para se manifestar acerca do contido no EVENTO 29 e/ou requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 6900724-88.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MAGALHAES CPF: 198.655.116-49 AGRAVADO(A): BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 AGRAVADO(A): 53.673.840 HUGO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 53.673.840/0001-81 DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, no presente agravo de instrumento, insurge-se contra decisão proferida no processo nº 5230812-07.2024.8.13.0024, em trâmite na 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Importante destacar o que dispõe o art. 2º-A, da Portaria Conjunta Nº 1577PR/2024, acrescentado pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1650/2025: Art. 2º-A. É de responsabilidade do postulante ajuizar a ação ou interpor o recurso no sistema correto, devendo ser observada, imprescindivelmente, a data de implantação do sistema eProc. Parágrafo único. Em caso de distribuição equivocada, no sistema PJe, de ação ou recurso que deveria ter sido distribuído no eProc, a distribuição do feito deverá ser cancelada e a parte, intimada para ciência e eventual redistribuição. (Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1650/2025) Assim, entendo que o presente recurso foi equivocadamente distribuído a esta Turma Recursal e, em razão do disposto nas Portarias Conjuntas nº 1577/2024 e nº 1650/2025, determino o cancelamento de sua distribuição, devendo o advogado distribuí-lo corretamente. Intime-se para a devida ciência. Após, arquive-se. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005375-12.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : NILMA MARIA BALDUINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 18/06/2025 - Juntado(a) Evento 63 - 04/06/2025 - Juntado(a)
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