Dener Augusto Da Rosa Haag
Dener Augusto Da Rosa Haag
Número da OAB:
OAB/SC 059228
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJSC
Nome:
DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000591-65.2025.8.24.0159/SC AUTOR : DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG ADVOGADO(A) : DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG (OAB SC059228) DESPACHO/DECISÃO Concedo gratuidade judicial ao autor. 1. Recebo a petição inicial como ação monitória , pois satisfeitos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, opor embargos ou pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios (estes arbitrados em 5% do valor atualizado da causa), ciente que ao adotar esta opção ficará isenta do pagamento de custas (art. 701, §1º, do CPC). 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: (a) se manifestar sobre eventuais embargos; (b) na ausência de pagamento ou embargos, requerer o que de direito, sob pena de extinção por abandono.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5001088-79.2025.8.24.0062/SC AUTOR : DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG ADVOGADO(A) : DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG (OAB SC059228) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme se denota dos autos, mesmo após ser devidamente intimado para regularizar a demonstração da hipossuficiência alegada, tendo em vista especialmente o fato de possuir vínculo laboral e também atuar como advogado, além da existência de diversas demandas pelo adimplemento de cheques que somam R$ 78.859,00, o autor confirmou, no Evento 12, a existência de múltiplas fontes de renda bem como demonstrou possuir a o menos R$ 25.000,00 disponíveis em uma de suas contas bancárias, desconsiderando-se a existência de outras contas vinculadas em outras instituições financeiras. Desta forma, não demonstrada a potencial prejudicialidade advinda do pagamento das custas, indefiro o benefício da justiça gratuita pretendido . 2. Contudo, nos termos do art. 5º, I, da Resolução CM n. 3/2019, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) vezes (podendo se dar em menos parcelas, a depender da valoração mínima prevista a ser observada) e ressalvando-se que os itens referentes à condução de oficial de justiça e despesas postais não são parceláveis e serão cobrados na íntegra na primeira parcela. Ademais, conforme disciplina o art. 5º, § 3º, da Resolução CM n. 3/2019, consigno ser possível o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de cartão de crédito em até 12 parcelas, medida que independe de autorização judicial e à qual não se aplica o limite de valor acima mencionado. 3. A petição inicial está devidamente instruída, razão pela qual havendo comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, determino a expedição de mandado monitório , concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC). 4. Se cumprir o mandado no prazo fixado, a parte demandada ficará isenta do pagamento das custas processuais (§ 1º do art. 701 do CPC). 5. No prazo do mandado monitório, a parte ré poderá apresentar embargos (art. 702 do CPC), alegando toda a matéria passível de alegação no procedimento comum (art. 702, § 1°, do CPC), os quais suspenderão a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4°, do CPC). 5.1. Caso alegue excesso de cobrança, incumbir-lhe-á a imediata demonstração do valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3°, do CPC). 5.2. Será admitida a reconvenção, vedando-se, contudo, a reconvenção à reconvenção (art. 702, § 6°, do CPC). 6. Opostos os embargos, intime-se a parte embargada para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 702, § 5°, do CPC). 7. Se os embargos discutirem somente parcela da dívida, autue-se-os em apenso e prossiga-se a ação monitória pela parcela incontroversa (art. 701, § 7°, do CPC). 8. Advirto às partes que a indevida propositura de ação monitória ou de embargos ensejará a condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, §§ 10 e 11, do CPC). 9. Não apresentados os embargos monitórios ou decorrido o prazo para manifestação sobre eles, voltem os autos conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5001085-27.2025.8.24.0062/SC AUTOR : DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG ADVOGADO(A) : DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG (OAB SC059228) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme se denota dos autos, mesmo após ser devidamente intimado para regularizar a demonstração da hipossuficiência alegada, tendo em vista especialmente o fato de possuir vínculo laboral e também atuar como advogado, além da existência de diversas demandas pelo adimplemento de cheques que somam R$ 78.859,00, o autor confirmou, no Evento 12, a existência de múltiplas fontes de renda bem como demonstrou possuir a o menos R$ 25.000,00 disponíveis em uma de suas contas bancárias, desconsiderando-se a existência de outras contas vinculadas em outras instituições financeiras. Desta forma, não demonstrada a potencial prejudicialidade advinda do pagamento das custas, indefiro o benefício da justiça gratuita pretendido . 2. Contudo, nos termos do art. 5º, I, da Resolução CM n. 3/2019, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) vezes (podendo se dar em menos parcelas, a depender da valoração mínima prevista a ser observada) e ressalvando-se que os itens referentes à condução de oficial de justiça e despesas postais não são parceláveis e serão cobrados na íntegra na primeira parcela. Ademais, conforme disciplina o art. 5º, § 3º, da Resolução CM n. 3/2019, consigno ser possível o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de cartão de crédito em até 12 parcelas, medida que independe de autorização judicial e à qual não se aplica o limite de valor acima mencionado. 3. A petição inicial está devidamente instruída, razão pela qual havendo comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, determino a expedição de mandado monitório , concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC). 4. Se cumprir o mandado no prazo fixado, a parte demandada ficará isenta do pagamento das custas processuais (§ 1º do art. 701 do CPC). 5. No prazo do mandado monitório, a parte ré poderá apresentar embargos (art. 702 do CPC), alegando toda a matéria passível de alegação no procedimento comum (art. 702, § 1°, do CPC), os quais suspenderão a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4°, do CPC). 5.1. Caso alegue excesso de cobrança, incumbir-lhe-á a imediata demonstração do valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3°, do CPC). 5.2. Será admitida a reconvenção, vedando-se, contudo, a reconvenção à reconvenção (art. 702, § 6°, do CPC). 6. Opostos os embargos, intime-se a parte embargada para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 702, § 5°, do CPC). 7. Se os embargos discutirem somente parcela da dívida, autue-se-os em apenso e prossiga-se a ação monitória pela parcela incontroversa (art. 701, § 7°, do CPC). 8. Advirto às partes que a indevida propositura de ação monitória ou de embargos ensejará a condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, §§ 10 e 11, do CPC). 9. Não apresentados os embargos monitórios ou decorrido o prazo para manifestação sobre eles, voltem os autos conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001225-31.2025.8.24.0072/SC AUTOR : ELENIZIA PEREIRA MAFRA ADVOGADO(A) : DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG (OAB SC059228) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública fica designada a audiência de conciliação para o dia 01/09/2025 às 16:00 , a ser realizada de forma híbrida, ou seja, tanto PRESENCIALMENTE como por WEBCONFERÊNCIA , neste caso, por meio do LINK ou ID / SENHA a seguir indicados: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODAzOWFhZGEtYjQzNi00OTJmLTg0ZWUtMzc3Njc4OWJjYWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 252 774 791 124 SENHA: pg7bT3YG II. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente e/ou preposto, ou poderá orientá-los a comparecerem em seu escritório ou, ainda, acessarem a videoconferência de onde preferirem, pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO - USO DO LINK: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que se abrirá. ORIENTAÇÕES DE ACESSO - USO DO ID E SENHA: a) Acesse o site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting b) Digite o ID e a SENHA da reunião e, c) Clique em "participe de uma reunião". OBSERVAÇÕES: a) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); b) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); c) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; d) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através do telefone (48) 3287-8829. III. A participação no ato processual por webconferência se dará com utilização dos equipamentos e meios de transmissão do próprio interessado, sendo este exclusivamente responsável pela disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários. Para mais informações as partes poderão consultar a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de agosto de 2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática para a participação na audiência de conciliação virtual, a parte deverá comparecer presencialmente, sob pena de ser considerado ausente. ADVERTÊNCIAS: Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001708-91.2025.8.24.0062/SC RELATOR : Maria Augusta Tridapalli AUTOR : AMO SHOES LTDA ADVOGADO(A) : DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG (OAB SC059228) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 09/06/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-94.2025.8.24.0062/SC AUTOR : EVERALDO MARCOS MACHADO ADVOGADO(A) : DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG (OAB SC059228) ATO ORDINATÓRIO JUÍZA DO PROCESSO : Maria Augusta Tridapalli OBJETO : Ficam as partes intimadas do link para participação na audiência designada nos autos acima indicados: DATA DA AUDIÊNCIA: 11/07/2025 13:45h O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência de 10 (dez) minutos e permanecer aguardando até ser liberado acesso à audiência, munidos com seus documentos de identificação. LINK ÚNICO PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFjYTBmYTUtYTFmYy00NWJlLTgxM2YtMjk2ZjMzN2QyMjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ORIENTAÇÕES DE ACESSO - USO DO LINK: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que se abrirá. NA IDENTIFICAÇÃO COLOCAR O NOME E QUALIFICAR SE É PARTE ATIVA/PASSIVA, ADVOGADO OU TESTEMUNHA. Alternativamente , a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 287 657 489 804 Senha: 2nC2bt9W ORIENTAÇÕES DE ACESSO - USO DO ID E SENHA: a) Acesse o site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting b) Digite o ID e a SENHA da reunião e, c) Clique em "participe de uma reunião". OBSERVAÇÕES: a) Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. b) O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte/testemunha. c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook) com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); utilize o navegador Google Chrome, não sendo necessário, para abrir o link, instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:). d) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através do telefone (48) 9-96843233 e) A Unidade não enviará o link para e-mails e/ou Whatsapp de partes e/ou advogados, cabendo aos profissionais o encaminhamento do link para as partes e/ou testemunhas. f) Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia .
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-94.2025.8.24.0062/SC AUTOR : EVERALDO MARCOS MACHADO ADVOGADO(A) : DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG (OAB SC059228) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por EVERALDO MARCOS MACHADO , parte devidamente qualificada nos autos, em face de MIZAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA . Em síntese, o autor alegou ter entabulado com a ré contrato de compra e venda de um imóvel na planta. A entrega da obra estava prevista para o mês de abril de 2022, quando foi prorrogada para o mês de maio de 2023, mas não foi cumprida. Além dos atrasos, asseverou que a obra foi embargada por diversas irregularidades. Afirmou que, mesmo com embargos administrativos, a construtora tentou entregar o imóvel no mês de dezembro de 2024, mas o imóvel não teria condições mínimas de habitabilidade, exigindo o pagamento do saldo restante. Disse que recusou a entrega irregular e notificou a ré sobre o descumprimento contratual. Requer, com base na cláusula penal prevista no pacto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00, além da indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido. O autor informou que quitou R$ 151.814,46 do valor do contrato requerendo, em sede de tutela de urgência (...) o depósito judicial do valor de R$ 98.185,54, ou não sendo o entendimento, da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), referente à parcela final do contrato, com a imediata suspensão de qualquer exigibilidade, cobrança, negativação ou rescisão contratual por parte da Ré, até o julgamento final da presente ação (Evento 1). Decido. Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disciplina o art. 300 do CPC. Na hipótese versada, tenho que a probabilidade do direito, por ora, revela-se presente, em juízo de cognição sumária, uma vez que o autor demonstrou que cumpriu parte substancial do contrato e que há possível descumprimento por parte da ré. Também se verifica a presença do perigo de dano irreparável diante da possibilidade de a ré rescindir o contrato e ou efetuar a negativação do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em subconta vinculada aos autos, referente à parcela final do contrato, no prazo de 10 dias, devendo a ré se abster de proceder a qualquer cobrança, promover a rescisão contratual ou proceder à negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato discutido nestes autos 2 . Designe-se, por ato ordinatório, a sessão de conciliação. 3. Cite-se a parte requerida para comparecer à solenidade. Conste na ordem de citação as advertências dos arts. 18, § 1º e 20 da Lei n. 9.099/95, ou seja, de que a ausência da parte requerida fará com que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No ato, caso não realizado acordo, a parte requerida deverá apresentar sua resposta em forma de contestação, sob pena de aplicação da mesma penalidade (revelia). 4 . Intime-se a parte autora para comparecer ao ato, com a advertência de que sua ausência acarretará a extinção do processo e a sua condenação ao pagamento das custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE). Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais