Allana Alves
Allana Alves
Número da OAB:
OAB/SC 058047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allana Alves possui 76 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJDFT, TJSC, TRT2
Nome:
ALLANA ALVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005541-07.2025.8.21.2001/RS RELATOR : CRISTINA LOPES NOGUEIRA AUTOR : CECILIA OLIVEIRA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029306-12.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50026410820258240113/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL AGRAVADO : ALEXANDRA ANACLETO SILVANO ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 02/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008714-32.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JULIANO PIASSESKI GONCALVES ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) DESPACHO/DECISÃO I. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a ressalva de que o benefício poderá ser revogado no decorrer desta lide, acaso verificada a existência de elementos que demonstrem a possibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais. II. Considerando o Enunciado n.º 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 1 , efetue-se consulta ao Natjus Nacional, órgão de assessoramento técnico do Juízo, remetendo-se cópia integral dos autos e solicitando a elaboração de nota técnica acerca do caso. III. Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. IV. Cumpra-se com urgência. 1 . "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS" ↩
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004221-97.2025.8.24.0008/SC AUTOR : RODNEI ERCHMANN ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) ao cumprimento do(s) ato(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010066-81.2023.8.24.0008/SC AUTOR : ZENEIDE PANDINI ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA ante a inocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos n.º 0001165-31.2025.8.16.0052 Processo: 0001165-31.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repasse de verbas do SUS Valor da Causa: R$133.600,00 Autor(s): WILLIAN FELIPPI (CPF/CNPJ: 082.368.229-31) Av Herminio Felippi, 616 - CENTRO - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 - E-mail: schabatt.advocacia@gmail.com - Telefone(s): (47) 99787-4725 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Salgado Filho/PR (CPF/CNPJ: 76.205.699/0001-98) RUA FLORIANO FRANCISCO ANATER, 50 - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por WILLIAN FELIPPI em desfavor do MUNICÍPIO DE SALGADO FILHO e do ESTADO DO PARANÁ. O autor alega, em síntese, que: é portador de Ataxia de Friedreich (CID G11.1), doença neurodegenerativa, hereditária e progressiva, que compromete funções neurológicas e motoras e demanda tratamento contínuo e especializado; por orientação médica, vinha realizando protocolo terapêutico custeado pelo Município, incluindo sessões de fisioterapia neurofuncional, aplicação de toxina botulínica, estimulação magnética transcraniana, acompanhamento fonoaudiológico e psicológico; desde abril de 2024, os tratamentos deixaram de ser custeados pela municipalidade, de forma unilateral e sem justificativa formal; diante da interrupção, houve agravamento clínico relevante, com surgimento de cifoescoliose e pés cavo, além do comprometimento da autonomia funcional; os tratamentos indicados são respaldados por prescrição médica especializada, devidamente documentada, e se encontram regulamentados pelos respectivos conselhos profissionais e normas sanitárias; não possui condições financeiras de custear os procedimentos por conta própria, considerando que recebe benefício assistencial BPC-LOAS no valor de um salário mínimo; os valores mensais para manutenção das terapias ultrapassam R$ 8.600,00, sendo incompatíveis com a renda disponível; os procedimentos prescritos possuem respaldo técnico-científico e encontram-se, em sua maioria, incorporados às diretrizes do SUS ou com pareceres favoráveis da CONITEC. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que os requeridos sejam compelidos a custear, de forma imediata, as terapias prescritas pela médica assistente, nos termos do relatório clínico juntado aos autos, em especial: a) fisioterapia neurofuncional duas vezes por semana; b) estimulação magnética transcraniana semanal; c) aplicação de toxina botulínica trimestral; d) acompanhamento fonoaudiológico e psicológico semanais. Ao final, no mérito, pugnou: a) pela confirmação da tutela provisória anteriormente requerida; b) pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na continuidade e custeio integral e regular do tratamento multiprofissional indicado; c) pela condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requereu o benefício da justiça gratuita e anexou documentos. Antes da apreciação da tutela de urgência, o Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se atualmente realiza sessões de fisioterapia no município, ainda que parcialmente ou por meio de programas públicos, bem como esclareça se houve qualquer outro atendimento prestado pelo ente municipal após a interrupção formal do custeio do tratamento, devendo, se possível, instruir a manifestação com documentos comprobatórios (mov. 11.1). Em manifestação apresentada nos autos, a parte autora informou que não realiza, atualmente, qualquer tipo de sessões de fisioterapia no Município de Salgado Filho/PR, tampouco faz uso de tratamentos anteriormente custeados e posteriormente suspensos pela municipalidade, ainda que de forma parcial, esporádica ou vinculada a programas públicos de saúde. Esclareceu, ainda, que desde a interrupção formal do custeio, não houve qualquer tipo de atendimento prestado pelo ente municipal, mesmo que desvinculado do tratamento fisioterapêutico (mov. 12.1). É o breve relato. Decido. 2. Primeiramente, considerando a alegação de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou o de sua família, conforme documentos apresentados na inicial, DEFIRO à parte autora, neste momento, o benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, a parte é advertida de que, em caso de declaração falsa de sua condição de necessidade, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, conforme previsto nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Anote-se. 3. Considerando o aumento significativo desse tipo de demanda nos últimos tempos e as incertezas associadas a ela, especialmente em relação à necessidade e eficácia dos medicamentos postulados, fica evidente que essa questão vai além de uma análise puramente jurídica e requer, obrigatoriamente, avaliação por profissionais da área médica. Como é comum em casos envolvendo a judicialização da saúde, essa análise médica é fundamental. Não por acaso, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu em sua Resolução n.º 238 de 06/09/2016 que "a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos magistrados para proferirem decisões mais técnicas e precisas". Por esse motivo, o Tribunal de Justiça do Paraná criou o Núcleo de Apoio Técnico - NAT a demanda da Saúde, com o propósito de oferecer suporte aos magistrados, fornecendo elementos técnicos para embasar as decisões judiciais sobre esse tema. Cabe ressaltar que durante diligência realizada por este magistrado, já foi feita uma pesquisa de Notas Técnicas e Pareceres junto ao Sistema NATJUS GPT e no endereço eletrônico e https://www.pje.jus.br/e-natjus/. No entanto, dada a ausência de casos semelhantes, é prudente submeter o presente caso à análise do Apoio Técnico do NAT. 3.1. Diante disso, considerando a natureza da presente demanda, solicite-se parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), instalado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre o pedido formulado em sede de antecipação de tutela de urgência. O prazo para emissão deste parecer é de 10 (dez) dias. 3.2. A Secretaria deve observar as disposições do Decreto Judiciário n.º 422/2020 deste Tribunal, especialmente no que diz respeito à forma de comunicação com o Núcleo. 4. Caso seja necessário obter documentos médicos complementares, intime-se a parte autora para providenciá-los em até 5 (cinco) dias. 4.1. Após a apresentação dos documentos pela parte autora, proceda-se à submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para uma nova análise, independente de conclusão. 5. Após a emissão do parecer, este deverá ser juntado aos autos, em seguida tornem conclusos para análise, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto BCM
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008714-32.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JULIANO PIASSESKI GONCALVES ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) DESPACHO/DECISÃO I - É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a Justiça Gratuita. Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita. Outrossim, diante da omissão do CPC, adoto como parâmetros aqueles estipulados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a mensuração da capacidade econômica dos litigantes em Juízo (Resolução nº 15/2014): “Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais ; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (...) § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais , quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. "(...). (grifei). Dessarte, deverá a parte autora demonstrar que o rendimento líquido é insuficiente para o pagamento das despesas processuais ou, recolher as custas ou comprovar seu recolhimento. Assim, para que esse exame possa ser efetuado, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que forneça informações suas e, se for o caso, de seu cônjuge/companheiro, relacionadas à profissão, remuneração, bens (móveis e imóveis) e, em sendo o caso, número de filhos que estão sob sua dependência econômica, sob pena indeferimento do benefício. Caso a parte autora demonstre interesse no parcelamento das custas, desde já, defiro o pedido, observada a limitação prevista no art. 5º da Resolução CM nº 3/2019. II - Prazo: 15 (quinze) dias. III - Após, retornem conclusos com urgência .