Allana Alves

Allana Alves

Número da OAB: OAB/SC 058047

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC, TJPR, TJDFT
Nome: ALLANA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036824-63.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : GABRIEL SALVADOR PIRES ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : EMILIA MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5015455-27.2021.8.24.0005/SC REQUERENTE : MARIA DOLORES GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017715-34.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ALLANA ALVES ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO Considerando a existência de valores em subconta não mencionados no acordo juntado ( Evento 84 ), intime-se a exequente para se manifestar a respeito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017626-06.2025.8.24.0008/SC AUTOR : CLEITON LUDKA ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) RÉU : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) ADVOGADO(A) : DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração no qual a parte autora requer a reanálise do pedido de tutela provisória, agora sob a ótica da tutela de evidência. Sustentou estar presentes os requisitos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, e requereu o deferimento da tutela de evidência para determinar que a requerida autorize e custeie, de imediato, a realização do exame Anti-MOG. Decido. 2. Na hipótese da tutela provisória de evidência, prescinde-se da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A parte autora fundamenta seu pedido no inciso II do referido artigo. Todavia, entendo que o caso não se amolda, definitivamente, a essa hipótese. Tal conclusão é alcançada porque EREsp n. 1.886.929/SP, no qual a parte autora embasou seu pedido não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, apesar da sua extrema relevância, não possui força vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para fins de tutela de evidência. ISSO POSTO, ausentes os requisitos previstos no inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil , indefiro o pedido de tutela de evidência ( evento 15, DOC1 ). Aguarde-se o prazo da contestação. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013982-89.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50158151620228240008/SC) RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : CAMILLA DANIELA WOLTER ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) EXEQUENTE : LUZIA REGINA QUINTINO ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 23/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010995-46.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE : RODNEI ERCHMANN ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO A parte suscitante requer a desconsideração da personalidade jurídica inversa da parte suscitada, sob a alegação de que a executada Herica vendeu a cota parte (adquirida da parte exequente) ao suscitado, transferindo, assim, a integralidade da empresa Banca Kasulke ao Sr. Gabriel. Assim, a executada transferiu suas cotas sem cumprir com sua obrigação, esvaziando sua responsabilidade e blindando seu patrimônio. O artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando ocorrer desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nenhuma dessas hipóteses, todavia, restou demonstrada no presente caso. A prova da utilização maliciosa da pessoa jurídica pelos sócios, para justificar a desconsideração de sua personalidade, tem que ser robusta, não bastando simples alegações, conforme bem esclarece a jurisprudência. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA "ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   01. Por força do disposto no art. 50 do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" (art. 50).   Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) "em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas" (T-3, REsp n. 1.572.655, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgIntAgREsp n. 120.965, Min. Raul Araújo); II) "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (T-3, AgIntEDclAgREsp n. 960.926, Min. Marco Aurélio Bellizze; T-4, AgIntAgREsp n. 402.857, Min. Maria Isabel Gallotti).   Tendo o credor fundamentado o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" apenas no fato de a sociedade empresária não ter sido localizada porque aparentemente foi "baixada" de forma irregular, impõe-se o seu indeferimento, in limine. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008060-21.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2018). O que percebo é que a parte suscitante pretende ver reconhecida, talvez, a fraude à execução ou anulação da venda das cotas da executada, sob a alegação de lhe ter causado prejuízos. Contudo, a via adequada para ver reconhecida a nulidade da venda das cotas ou a fraude à execução ou até mesmo fraude contra credores, não é esta. Aqui, com a desconsideração da personalidade jurídica inversa, englobaria a responsabilidade da pessoa física da executada e da pessoa jurídica na qual a executada seria sócia, seja porque há confusão patrimonial ou porque houve desvio de finalidade. No caso, ela deixou de ser sócia da empresa e não estão presentes nenhum dos requisitos do art. 50 do CC. Portanto, ao credor cabe entrar com procedimento próprio, talvez até uma ação pauliana. Vale lembrar, ainda, que na execução não foram esgotados todos os meios de expropriação, não restando, se quer, caracterizada a inexistência de bens. Ante o acima exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários, porque esta decisão não tem natureza sentencial. Custas pela parte suscitante. Intime-se. Nada mais sendo requerido e transitado em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003830-83.2025.8.21.0087/RS AUTOR : AMANDA TICIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que a parte autora, AMANDA TICIANE DA SILVA , outorgou procuração à(s)/ao(s) advogada(o)(s) ALLANA ALVES, por meio de assinatura eletrônica, e tendo em vista a necessidade de regularidade da representação processual, passo a analisar a validade do documento apresentado. Da Regularidade da Representação Processual e a Assinatura Digital A regularidade da representação processual é pressuposto processual de validade, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. A procuração, instrumento pelo qual se conferem poderes ao advogado para representar a parte em juízo, deve observar as formalidades legais para que seja considerada válida e eficaz. No caso em tela, a procuração foi assinada eletronicamente através da plataforma digital, o que levanta questionamentos sobre a sua validade jurídica para fins de representação processual. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece os requisitos para que um documento eletrônico seja considerado válido e possua a mesma força probante de um documento físico. Em seu artigo 10, § 1º, a MP dispõe que as declarações constantes de documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, também estabelece diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, como a assinatura eletrônica simples, a assinatura eletrônica avançada e a assinatura qualificada. A assinatura qualificada, que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é a que possui o mais alto nível de segurança e validade jurídica, sendo equiparada à assinatura de próprio punho. No caso em apreço, a procuração apresentada não foi assinada com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, mas sim por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica que utiliza outros mecanismos de autenticação, como e-mail , telefone e IP do dispositivo. Embora essas plataformas possam ser úteis para a assinatura de documentos em geral, elas não atendem aos requisitos da legislação para a validade de documentos eletrônicos em processos judiciais. A ausência de certificação digital ICP-Brasil na assinatura da procuração impede que se atribua a ela a presunção de veracidade e autenticidade necessária para a validade da representação processual. A utilização de plataformas como Zapsign, sem a devida certificação, não garante a segurança e a integridade do documento, bem como a identificação inequívoca do signatário. Sobre o tema: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO ASSINADA NA PLATAFORMA ZAPSIGN. EMPRESA NÃO CREDENCIADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001 E DA LEI N. 11.419/2006. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PARTE AUTORA INSTADA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006669420238210018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024) Da Necessidade de Regularização Diante do exposto, e considerando que a regularidade da representação processual é condição essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, faz-se necessária a intimação da parte autora para que regularize a sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada com certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou, alternativamente, procuração assinada de próprio punho. A regularização da representação processual é medida que se impõe, sob pena de não conhecimento dos atos praticados pelos advogados subscritores, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá ser diligente em cumprir a determinação judicial, a fim de evitar prejuízos ao andamento do processo e à defesa de seus interesses. Dispositivo Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, AMANDA TICIANE DA SILVA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada com certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou procuração assinada de próprio punho. Advirta-se a parte autora de que, em caso de descumprimento da presente determinação, os atos praticados pelos advogados subscritores serão considerados inexistentes, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, com as consequências legais daí decorrentes. 2. Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz indeferir o pedido se houver elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, reputo necessária a análise mais aprofundada da situação financeira da parte requerente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, tratam da gratuidade da justiça, exigindo a comprovação da hipossuficiência financeira para a sua concessão. A mera declaração de pobreza, embora possua presunção de veracidade, não é absoluta e pode ser confrontada com outros elementos constantes nos autos. Assim, para melhor análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua real necessidade, juntando aos autos documentos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, tais como: Contracheques: Apresentar os contracheques dos últimos três meses, demonstrando a renda mensal auferida. Declarações de Imposto de Renda: Juntar as duas últimas declarações de imposto de renda (completa e recibo de entrega), para análise da evolução patrimonial e da renda declarada. Comprovantes de Benefícios Previdenciários: Caso receba algum benefício previdenciário (aposentadoria, pensão, auxílio-doença, etc.), apresentar os comprovantes de recebimento dos últimos três meses. Extratos Bancários: Apresentar extratos bancários das contas correntes e de poupança dos últimos três meses, para verificar a movimentação financeira e a existência de aplicações financeiras. Comprovantes de Despesas: Juntar comprovantes de despesas fixas mensais (aluguel, condomínio, financiamento habitacional, mensalidades escolares, plano de saúde, etc.), para análise do comprometimento da renda. Em Caso de Sócio de Empresa: Se a parte requerente for sócia de alguma empresa, deverá apresentar o faturamento atual da empresa, o contrato social e o pró-labore recebido, para análise da sua real situação financeira. Outros Documentos: Apresentar quaisquer outros documentos que possam comprovar a sua hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de dívidas, extratos de cartão de crédito, etc. Advirta-se a parte de que a não apresentação dos documentos solicitados no prazo estipulado poderá implicar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, com o consequente recolhimento das custas processuais e demais despesas. Caso a parte requerente não possua algum dos documentos solicitados, deverá justificar a impossibilidade de apresentação, indicando o motivo e, se possível, apresentando outros documentos que possam suprir a falta. Após a juntada dos documentos, voltem conclusos para decisão. Caso o autor seja menor de 18 anos, devem ser apresentados os documentos de todos os detentores do poder familiar. No mesmo prazo, entendendo pertinente, pode a parte recolher as custas iniciais. Diligências Legais.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019119-54.2022.4.04.7205/SC AUTOR : JOHNNY SCHREIBER ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO Entendo que a prova pericial, tal como produzida, permite a emissão do provimento final de mérito. Assim, analisarei o mérito das impugnações apresentadas por ocasião da sentença. Intimem-se, sucessivamente, as partes para que apresentem alegações finais (art. 364, §2º, CPC) em 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para julgamento.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007630-81.2025.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR AUTOR : ANDREA LOUISE VANZUIT ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : RAFAEL EVANDRO VANZUIT ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : ALCIDES VANZUIT ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : MARCILIO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : BRYAN ALEXANDER VANZUIT ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : MARIA EDUARDA VANZUIT REIS ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : MATILDE VANZUIT ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : MYLENNA MONTEIRO DE ASSIS ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : JOAO PEDRO VANZUIT DOS REIS ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013982-89.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CAMILLA DANIELA WOLTER ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) EXEQUENTE : LUZIA REGINA QUINTINO ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressado por LUZIA REGINA QUINTINO e outra em desfavor de CARLOS ALBERTO GONCALVES AZAMBUJA em que a parte exequente requereu penhora, avaliação e demais diligências. 1.1. Motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placas INN9676: A penhora da motocicleta foi efetuada no ev. 27, nos termos do item 11.2 da decisão do evento 3, DESPADEC1 . Intimado, o executado não se manifestou acerca da penhora (evento 30). Diante disso, considerando que a motocicleta não está gravada com alienação fiduciária, deverá a parte exequente cumprir os itens 11.3, 11.6 e 11.8, evento 3, DESPADEC1 . 1.2. Veículo Peugeot/206 14 Presen FX, placas BEA0913: O veículo está gravado com reserva de domínio para Rafaga Ranai Lucas ( evento 28, DETRAN1 ). A fim de verificar a atual condição do contrato, Rafaga Ranai Lucas deverá ser incluído no processo como terceiro interessado, visando à busca do endereço e análise da condição atual do contrato. 2. ISSO POSTO 2.1. Intime-se a parte exequente para cumprir os itens 11.3, 11.6 e 11.8 da decisão evento 3, DESPADEC1 , em relação à motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placas INN9676, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Inclua-se Rafaga Ranai Lucas como terceiro interessado. Após, encaminhe-se os autos para consulta de endereços, intimando-se, na sequência, a parte exequente sobre o resultado. 2.2.1. Advindo o endereço, intime-se o terceiro interessado, para que informe os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao respectivo veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Por fim, indefiro novo pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade teimosinha, considerando que foi realizada recentemente nos autos (Evento 64). Intimem-se.
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