Paulo Henrique De Pin Ramos
Paulo Henrique De Pin Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 056989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique De Pin Ramos possui 104 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJDFT, TJPR, TJSP, TJPA, TJMS
Nome:
PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25)
INQUéRITO POLICIAL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5003024-09.2025.8.24.0073/SC RECORRENTE : BRENDO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989) ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA (OAB SC061783) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a defesa do indiciado BRENDO GABRIEL DA SILVA para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar as razões do recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5002386-73.2025.8.24.0073/SC INDICIADO : BRENDO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989) ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA (OAB SC061783) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que suspendeu liminarmente a restituição e autorizou o acesso/quebra do sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos. Contudo, o respectivo recurso deve ser autuado em apartado, para fins de remessa ao Tribunal ad quem , nos termos da Orientação CGJ nº 11/2022 , sem que haja prejuízo ao trâmite regular do presente APF/IP. Destarte, promova-se a distribuição e autuação da petição do RESE como recurso em apartado (correlacionado ao presente feito), instruindo-se-o com cópia integral destes autos , para os devidos fins (CPP, art. 587, e parágrafo único), em se tratando de processo eletrônico. Já no instrumento formado, intime-se a defesa do indiciado BRENDO para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar as razões do recurso. Após, intime-se o Parquet para contrarrazões, em 2 (dois) dias. Com as contrarrazões, voltem-se os autos do intrumento conclusos para o juízo de reforma ou sustentação decisão (CPP, art. 589). Por fim, o presente APF/IP deverá aguardar eventual distribuição da ação penal e, se for o caso, não havendo outras diligências, ser arquivado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5004488-69.2025.8.24.0008/SC ACUSADO : WILLY DOUGLAS DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA (OAB SC061783) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989) ACUSADO : OTAVIO RONALD FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) DESPACHO/DECISÃO I - DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa do acusado WILLY DOUGLAS DA SILVA LIMA requereu em audiência a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, ao argumento de que os fundamentos que levaram a prisão do acusado merecem ser revisto, com aplicação de mediante medidas cautelares diversas da prisão, se for necessário ( evento 202, DOC1 , a partir de 1h58min). A defesa de OTAVIO RONALD FERREIRA também formulou pedido de revogação da prisão cautelar, pois foi praticamente findada a instrução com as testemunhas de defesa e sobretudo com relação à dúvida da efetiva participação do acusado no crime descrito na denúncia. Requereu, ainda, a aplicação de medidas cautelares de restrição de horário e monitoramento eletrônico ( evento 202, DOC1 , a partir de 2h02min), O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal ( evento 202, DOC1 , a partir de 2h04). Os acusados em questão estão presos desde 28-2-2025 (Willy - processo 5001691-23.2025.8.24.0008/SC, evento 70, MAND2 ) e 31-1-2025 (Otávio - processo 5001691-23.2025.8.24.0008/SC, evento 16, CERTCUMPRPRISAO1 ), ou seja, há pouco mais de quatro e cinco meses, respectivamente. A decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados no processo 5001691-23.2025.8.24.0008/SC, evento 7, DESPADEC1 assim destacou: Nesse contexto, é de se concluir que os representados possuem forte tendência à prática de delitos, de modo que é muito provável que voltem a delinquir caso permaneçam em liberdade. Ademais, o delito em análise teria sido praticado com gravidade concreta, pois praticado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de que eram conhecidos da vítima (segundo a esposa, Maninho era como se fosse 'pai e filho', o Baiano e Ted eram inquilinos no local) . Dessa forma, a prisão é imprescindível para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Ressalto, sempre que estiverem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 312 do CPP, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade do crime (art. 282, II do CPP). Dessa forma, a prisão é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ressalta das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiterar em prática criminosa. (sublinhei) Verifico que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados Willy e Otávio. Otávio (Maninho) possui ações penais que investigam a prática de homicídio qualificado, homicídio simples e crime do sistema nacional de armas ( evento 3, CERTANTCRIM2 ), todos distribuídos em 2022, além de ter maus antecedentes por tráfico de drogas ( evento 3, CERTANTCRIM3 ). Willy (Ted), por sua vez, responde por processos de tráfico de drogas e furto, conforme certidão de antecedentes criminais do evento 4, DOC1 . Nos autos, salvo melhor juízo, inexiste prova da ocupação lícita dos acusados. Dessa forma, entendo que medidas cautelares não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, sobretudo a segurança da vítima Amadeu. Por mais que a defesa de Willy tenha mencionado que sua participação não tenha sido corroborada em juízo, destaco que a informante Amanda, filha da vítima, discorreu na audiência que momentos antes de socorrer o seu genitor ouviu a voz de Otávio (Maninho) e de outros masculinos no local dos fatos (13min e ss. do evento 202, DOC2 ). A informante continuou e realçou que tão logo, quando ouviu os pedidos de socorro de seu pai e o acudiu, ele mencionou que os autores de seus ferimentos eram o Baiano (José) e Maninho (Otávio). Em seguida, no hospital a vítima acrescentou à filha que o acusado Willy (Ted) também participou, pois estava atrás da porta (13min e ss. do evento 202, DOC2 ). Como bem pontuou o Órgão Ministerial a instrução processual ainda não se findou, ou seja, há pontos dos fatos noticiados na denúncia que ainda serão esclarecidos, inclusive, pela testemunha Jocelane Gomes Soares insistida pela defesa de Wiily e Otávio, a qual, tudo indica, estava na cena do crime e se trata de testemunha ocular. Ademais, eventuais inconsistências serão analisadas no mérito, após o encerramento da instrução processual. Por fim, o feito caminha para a finalização da instrução e julgamento, de modo que eventual revogação da prisão poderá ocorrer na sentença, a qual será proferida tão logo findar a instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de OTÁVIO e WILLY, especialmente para garantia da ordem pública. II - DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA NO evento 162, DOC1 A defesa do acusado Willy, requereu a produção de provas, assim arroladas no evento 162, DOC1 : a) a quebra de sigilo telefônico do Acusado, mediante intimação da operadora de telefonia CLARO, para que forneça os dados referentes a geolocalização (ERB’s) relativa ao número de telefone (47) 9 8493-4736; b) a intimação da empresa Google do Brasil, para que forneça o histórico de localização (linha do tempo) relativo ao e-mail do Acusado, vinculado na conta GMAIL, no endereço de e mail [email protected]; c) a intimação das empresas indicadas neste instrumento para que, forneçam as imagens de videomonitoramento, caso ainda possuam, no período compreendido entre 16h00min do dia 18/01/2025 e dia 16h0min do dia 19/01/2025, para que possa comprovar que o Acusado estava em outra localidade no momento do crime; d) Seja acolhida a indicação das testemunhas arroladas, com a devida intimação para a audiência de instrução e julgamento, de modo que não indicadas em oportuno da apresentação da resposta à acusação. O Ministério Público manifestou pelo deferimento parcial do pedido da defesa, conforme parecer do evento 174, DOC1 . II.I - A quebra de sigilo depende da observância de requisitos normativos, de acordo com a modalidade das informações ou comunicações a serem acessadas, porquanto implica restrição do direito fundamental à privacidade, conforme art. 5º, X, XI e XII, da CRFB. O acesso a informações pode ocorrer quando demonstrada a existência de justa causa para a medida, consubstanciada no interesse público à investigação e à persecução penal, mediante ordem judicial, nos termos dos arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet). No caso, verifica-se que a própria defesa requereu a realização da triangulação do aparelho celular do acusado, para auferir os dados de (sua) geolocalização no dia dos fatos (19/01/2025 - madrugada do dia 18/01/2025 para 19/01/2025). Entendo que o presente pleito não se adequa em quebra do sigilo propriamente dito, pois o acesso a tais informações é desejado pela própria pessoa que as leis protegem os dados. Ou seja, é a própria parte quem está pedindo as suas informações, pois os seus próprios dados podem comprovar ou afastar a alegação defensiva, de que o réu não se encontrava no local do crime. Nessa senda, entendo que o pedido merece ser acolhido. EXPEÇA-SE ofício à empresa de telefonia (CLARO) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a relação de todas as localizações geográficas de Estação Rádio Base – ERB (endereço e azimute) utilizadas pelo terminal móvel celular de número (47) 9 8493-4736 no período compreendido entre às 16h do dia 18-1-2025 e às 16h do dia 19-1-2025 . II.II - De igual maneira, não vislumbro prejuízo em acolher os pedidos de intimação da empresa Google para fornecer o histórico de localização relativo ao e-mail do acusado Willy e eventuais imagens da câmera de monitoramento. O Ministério Público, vale destacar, opinou favoravelmente. Vejamos ( evento 174, DOC1 ): Ademais, são requerimentos que visam dados e imagens do próprio acusado e não de um terceiro estranho. Logo, determino à empresa GOOGLE BRASIL que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça "o histórico de localização (linha do tempo) relativo ao e-mail do Acusado ( WILLY DOUGLAS DA SILVA LIMA ), vinculado na conta GMAIL, no endereço de e-mail [email protected]", cuja cópia deve ser enviada com esta decisão, que serve como ofício . Requisite-se à Delegacia de Polícia de origem a realização de diligências na busca das imagens de videomonitoramento, caso ainda possuam, no período compreendido entre 16h00min do dia 18/01/2025 e dia 16h00min do dia 19/01/2025, nos locais abaixo arrolados pela defesa (PRAZO: 10 dias). Sobrevindo informações, deste item (II.II) e do anterior (II.I), intime-se o Ministério Público e a defesa para manifestações. III - DA INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS Conforme o art. 396-A do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Nesse sentido já decidiu o STJ no AgRg no RHC 105.683/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2019. Como a resposta à acusação foi apresentada nos autos, entendo que a indicação dos testigos realizada no evento 162 não merece prosperar, sob pena de se violar o devido processo legal, criar um tumulto processual, trazer surpresa para a parte contrária e prejudicar a pauta deste juízo e o regular andamentos dos demais processos. No mais, aguarde-se a audiência aprazada e cumpra-se o que estiver pendente. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação