Rodrigo Dos Santos Monteiro
Rodrigo Dos Santos Monteiro
Número da OAB:
OAB/SC 056557
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC, TJRJ
Nome:
RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012411-92.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : KR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para recolher DUAS diligências do oficial de justiça para a expedição dos mandados de citação/penhora, uma vez que, para a citação na Execução de Título Extrajudicial, serão expedidos dois mandados, um para citação, e outro para a penhora (mandado dependente), para cada executado, e para cada endereço indicado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5022447-46.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) APELADO: DI CESTARI INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A): WENDELL JOSE AMARAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012249-76.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AMARAL & MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar acerca do(s) AR(s) negativo(s) retro em 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004853-69.2024.8.24.0005/SC AUTOR : JULIANO DE ALMEIDA ABELIN ADVOGADO(A) : MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A) : JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) RÉU : MEDIATRIZ DE MORAES EHLERS ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ATO ORDINATÓRIO Para cumprimento do despacho no evento anterior (citação do denunciado), intima-se a parte responsável pelo recolhimento do AR para, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento das despesas postais ( AR , para pessoa jurídica , ou AR/MP , para pessoa física ), nos termos da Lei 17.654/2018. Ressalta-se que não é necessária a comprovação do pagamento, devendo a parte apenas aguardar a compensação automática no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015759-97.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ADRIANA ALVES MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 12.153/09, especialmente que a causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), já que foi conferida à causa o valor de R$ 8.316,15 (oito mil, trezentos e dezesseis reais e quinze centavos), mantenho o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09). II - Não obstante ser intenção deste Juízo, em razão das diversas manifestações do Município de Itajaí alegando dificuldades para conciliar na área tributária, deixo de designar ato processual para tanto. Observo que a dispensa da audiência é sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. III - Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação e especificação detalhada das provas que pretende produzir (art. 7º da Lei n.º 12.153/09). Desde já, defiro a expedição de Carta Precatória para citação, com prazo de 30 dias, caso o endereço não esteja dentro da zona de atuação para expedição de mandado. IV - Apresentada contestação, observe-se o direito à replica (art. 350 do CPC), caso haja preliminares ou a juntada de novos documentos, ocasião em que o Autor deverá também especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. V - Na sequência, ao Ministério Público. VI - Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013003-39.2024.8.24.0005/SC AUTOR : ITAJAI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) RÉU : SIMOES & KAFER LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança. 1. Não há preliminares a serem analisadas ou as apontadas como tais adentram na própria existência, ou não, do direito pleiteado, motivo pelo qual devem ser apreciadas na sentença. As partes estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. Assim, declaro saneado o feito. 2 - Intimem-se as partes para dizerem se existe proposta concreta de acordo, caso em que deverão formulá-la por escrito, desde logo. 3 - Não havendo interesse na transação, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O interesse na atividade probatória deve ser fundamentado, com a indicação dos fatos sobre os quais recairá a prova, não sendo admitido pedido genérico, inclusive quanto à pretensão de oitiva de depoimentos pessoais. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. 4 - São pontos controversos a efetiva entrega das mercadorias constantes das notas fiscais e, portanto, a concretização do negócio jurídico gerador do direito à cobrança. Referente ao ônus da prova (art. 357, III, CPC), seguindo a regra geral do art. 373 do CPC, compete à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do adverso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024750-33.2023.8.24.0033/SC APELANTE : DALMO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 28, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que "em ações de obrigação de fazer que envolvem baixa de gravames, os honorários advocatícios não devem ser calculados com base no valor da condenação ou da causa, mas sim fixados por equidade". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que o STJ "compreende que em ações de obrigação de fazer que envolvem baixa de gravames, os honorários advocatícios não devem ser calculados com base no valor da condenação ou da causa, mas sim fixados por equidade. A logica subjacente é que o proveito econômico da ação não é diretamente mensurável pelo valor do bem, mas pelo benefício jurídico pleiteado e alcançando" ( evento 28, RECESPEC1 ). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 20, RELVOTO1 ): O banco réu ainda sustentou ainda que os honorários foram fixados em patamar incompatível com a expressão econômica da lide, comportando provimento, a fim de que sejam arbitrados por equidade. O alegado não pode ser acolhido. Isto porque é firme hodiernamente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o estipêndio patronal deve ser arbitrado, em regra, de acordo com o previsto no art. 85, § 2º, do CPC (ou seja, na forma de percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa), sendo relegada a fixação consoante apreciação equitativa apenas para as hipóteses excepcionais descritas no art. 85, § 8º (proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo). [...] Na hipótese, dado que o valor da causa é adequado, o arbitramento da verba honorários sucumbencial deve observar os balizadores estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. Mantém-se, portanto, a sentença também neste capítulo. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, visando à declaração de cancelamento de hipoteca. 2. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2.092.798/DF, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.960/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, além do valor da causa não refletir o benefício devido. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.201.344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28-4-2025). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016365-28.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AMARAL & MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) EXEQUENTE : RODRIGO MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ATO ORDINATÓRIO Procedida à conferência da autuação dos presentes autos, conforme determinado no art. 2º da Portaria 01/2023 1 , deste Juízo, constatou-se a ausência dos seguintes requisitos , necessários à conclusão para despacho inicial: ( ) pagamento do boleto das custas iniciais; ( ) juntada de procuração; ( ) indicação de CPF/CNPJ; ( ) estado civil, profissão; (x) endereço eletrônico das partes executadas (ou informação sobre o desconhecimento desse dado); (x) indicação ou não pela realização da audiência conciliatória. Assim, fica intimada a parte autora para a juntada respectiva e/ou complemento de dados não informados, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. Acesso a Portaria na íntegra em https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/itajai
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013290-15.2024.4.04.7208/SC IMPETRANTE : CLEISON ROBERTO VALHATE ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto)(a), a Secretaria intima as partes acerca do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão arquivados.