Rodrigo Dos Santos Monteiro
Rodrigo Dos Santos Monteiro
Número da OAB:
OAB/SC 056557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Dos Santos Monteiro possui 81 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF4, TJPR
Nome:
RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5033315-83.2023.8.24.0033/SC AUTOR : MARCO ANTONIO DE AVILA ADVOGADO(A) : ELCIO PATTI JUNIOR (OAB SP169193) RÉU : KEITH NEIVA DE CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) SENTENÇA III. Isto posto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu Advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5034398-03.2024.8.24.0033/SC AUTOR : NILSON JOSE REICHERT ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) AUTOR : ANDERSON ALEXANDRE ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) AUTOR : ADILSON REICHERT ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratóri a ajuizada por NILSON JOSE REICHERT , ANDERSON ALEXANDRE e ADILSON REICHERT em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC , objetivando, em sede de tutela de urgência: a) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o DETRAN/SC suspenda os pontos e os efeitos dos autos de infração nºs 02536806SC, 02536807SC, T556813766 e 0050298833, até o julgamento final da demanda, bem como promova a SUSPENSÃO do processo administrativo nº 32673/2024, no prazo de 05 (cinco) dias. Em cumprimento a determinação deste Juízo, a parte Autora apresentou emenda à inicial e atribuiu a causa o valor de R$ 715,85 (setecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) ( 26.1 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A teor da dicção do art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela de urgência pode ter natureza cautelar, quando se visa preservar o resultado útil do processo, ou antecipada (satisfativa), quando presente o perigo de dano em decorrência do transcurso de tempo necessário para a entrega da Prestação Jurisdicional. No caso em apreço, os Requerentes buscam a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni juris ), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Pois bem, superada esta digressão inicial, em sede de juízo perfunctório, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque as infrações relativas aos veículos Ford/Cargo 4031, placa MCO0I75, e Scania/R114GA4X2NZ 380, placa MER-7678, que resultaram na penalidade de suspensão do direito de dirigir no Processo Administrativo nº 32673/2024, foram indevidamente atribuídas ao autor Nilson José Reichert. Conforme as declarações apresentadas, o responsável pelos autos de infração nº 02536806SC e 02536807SC, relacionados ao veículo Ford/Cargo 4031, placa MCO0I75, foi ADILSON REICHERT , que o conduzia na ocasião. Da mesma forma, o autor Nilson José Reichert não foi o infrator no auto de infração nº T556813766, referente ao veículo Scania/R114GA4X2NZ 380, placa MER-7678, sendo o ANDERSON ALEXANDRE quem o dirigia à época e, portanto, responsável pela infração. Em que pese a responsabilidade das infrações ser de pessoa diversa do proprietário do veículo, os Autores não realizaram a transferência de pontuação no prazo determinado pelo DETRAN/SC. A probabilidade do direito está comprovada pelo termo de responsabilidade pelas infrações assinado pelos Autores ( 1.12 e 1.13 ). Ressalto que tal documento está pautado na presunção da boa-fé, o que não impede que a presente decisão seja posteriormente revogada caso comprovada alguma distorção dos fatos. O perigo de dano sucede, uma vez que, em razão da penalidade, o autor Nilson José Reichert restará privado do direito de dirigir. Em casos análogos, ainda que superado o prazo administrativo para indicação do real condutor, a jurisprudência admite a imposição judicial para a troca de titularidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PONTUAÇÃO MÁXIMA ATINGIDA NA CNH. COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PROVA DOCUMENTAL, COM CONFISSÃO DO VERDADEIRO INFRATOR NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUE SE OPERA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DECURSO DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 257, §7º, DO CTB, QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO REAL MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO." O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República " (REsp 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/5/2019). (negritei). 1 APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTUAÇÃO EM CNH-CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALMEJADA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO, PARA O PRONTUÁRIO DO VERDADEIRO CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA, IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE CULPA DO DONO DO VEÍCULO PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO, QUE PODE SER DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. EXPRESSA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR, MESMO APÓS FLUIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB-CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM JUÍZO, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. "Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB que determina que 'não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração', é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. (&) a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques)" (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302274-30.2016.8.24.0139, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14/11/2019). INFRATOR QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE POR MEIO DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (negritei). 2 No que se refere à alegada irregularidade do equipamento eletrônico, sob o argumento de que a aferição não teria sido realizada dentro do prazo máximo de 12 meses, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 396/2011 do CONTRAN, a pretensão carece de comprovação. Isso porque não há, nos autos, elementos que demonstrem a aprovação do equipamento pelo INMETRO ou sua conformidade com a legislação não metrológica aplicável 3 . Assim, em sede de cognição sumária, não é possível reconhecer a alegada inconsistência ou irregularidade do aparelho. Portanto, entendo que merece parcial acolhimento o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: I - DEFIRO, em parte , o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o DETRAN/SC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, suspenda os efeitos dos autos de infração nºs 02536806SC, 02536807SC e T556813766, bem como do Processo Administrativo nº 32673/2024, em nome de NILSON JOSÉ REICHERT, até o julgamento final da presente ação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . II - Determino a retificação do valor da causa para R$ 715,85 (setecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos). Determino a inclusão de inclusão do Município de Balneário Camboriú no polo passivo, tendo em vista que o auto de infração nº 0050298833 indica como órgão autuador a "Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú – BC Trânsito – Eletrônico" ( 1.11 ). Ao Cartório para providenciar tais retificações. III - Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 12.153/09, especialmente que a causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), já que foi conferida à causa o valor de R$ 715,85 (setecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), determino que o feito passe a tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09). IV - Designo o dia 29/09/2025, às 13h15min, para a realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento , oportunidade em que, se infrutífera a conciliação, serão tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidas as testemunhas por ela indicadas e, ao final, proferida a sentença, se possível em audiência. As preliminares, assim como o pedido de Gratuidade da Justiça, se formulados, serão analisados em sentença. V - Intime-se a parte Ré para comparecimento na audiência designada, bem como cite-se para que, querendo, apresente contestação previamente ou durante o referido ato, de forma oral ou escrita, uma vez infrutífera a conciliação. VI - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência designada, com a advertência de que a sua ausência poderá importar na extinção do processo, dispensada inclusive a sua intimação pessoal (art. 51, inciso I e § 1º da Lei n.º 9.099/1995). VII - Advirto que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme preconiza o Enunciado 141 do FONAJE. VIII - Cientifique-se a parte Autora de que, caso a contestação seja acompanhada de novos documentos, poderá sobre eles se manifestar durante a audiência, de forma oral ou escrita (art. 29, parágrafo único da Lei n.º 9.099/1995), ou até mesmo previamente, se já houver defesa nos autos e assim preferir. IX - Registro que a audiência una aprazada será realizada de forma virtual, ante a existência de pautas simultâneas, da Magistrada Titular e do Juiz Leigo em cooperação com esta Unidade, e a falta de salas físicas disponíveis para a realização do ato de forma presencial ou híbrido. Em caso de necessidade excepcional de participação presencial, o Juízo poderá analisar antecipadamente a justificativa apresentada pela parte, de modo a abrir exceção e possibilitar a realização do ato de forma híbrida, na data já designada, ou mediante redesignação (Resolução Conjunta de n.º 10 de 17 de maio de 2022). X - A audiência virtual será realizada por meio do sistema TEAMS e as partes e testemunhas nela ingressarão por meio do link único criado para o ato ou por meio de identificação de ID e senha. Portanto, autorizo, desde já, que o Cartório registre ato ordinatório constando o link da audiência virtual e o ID e senha, e dê ciência às partes, o que é suficiente para o ingresso na videoaudiência. XI - O encaminhamento do link da audiência virtual e a intimação das testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, caberá aos advogados, independentemente de arrolamento ou intimação, salvo se requerido com antecedência de 30 (trinta) dias em relação ao ato, sob pena de não conhecido o pedido pela intempestividade (art. 34, § 1º da Lei n.º 9.099/1995). XII - No caso das testemunhas intimadas pessoalmente, o link deverá constar da certidão do Sr. Oficial de Justiça e/ou no ofício de requisição. XIII - As partes e/ou testemunhas que não possuírem os recursos eletrônicos necessários deverão comunicar o(a) advogado(a) para que as devidas providências sejam tomadas (art. 455, CPC). XIV - No dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados. XV - Na hipótese de ser arrolada como testemunha servidor público, autorizo, desde já, que seja procedida a sua requisição (art. 455, § 4º, inciso III, do CPC). XVI - Abra-se vista ao Ministério Público, para que manifeste se há interesse para atuação na causa, no prazo legal (art. 178, inciso I do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. 1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002860-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021. 2. TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0317313-64.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021. 3. III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003409-14.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MULLER CARDOSO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL AUTOR : ADERSON LEONARDO CARDOSO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013603-39.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : LUDWIG JANZEN ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) EXEQUENTE : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o pagamento de restituição de ITBI e honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte Executada concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte Exequente. Neste contexto: I - Homologo o cálculo apresentado no evento 1. II - Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento 1 , conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião. III - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$ 7.938,49) e dos honorários advocatícios (R$ 780,26) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07. Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses 2 , ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput , do CPC 3 ) 4 . Antes de expedir a RPV, intime-se a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. 5 No que tange aos valores principais, em razão da natureza indenizatória da condenação, não incidirão contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre os valores devidos. Quanto aos honorários, trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES. Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria. IV - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda. No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso. As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente. V - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento. VI - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias. VII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento da RPV. VIII - Por fim, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. Tema Repetitivo 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. Tema 96/STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 3. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000. INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE. EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 5. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034398-03.2024.8.24.0033/SC AUTOR : NILSON JOSE REICHERT ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) AUTOR : ANDERSON ALEXANDRE ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) AUTOR : ADILSON REICHERT ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da criação do link ÚNICO para acesso à audiência virtual designada para o dia 29/09/2025 às 13:15 pelo TEAMS . Caso haja algum problema com o link de acesso, as partes deverão entrar em contato com o número de whatsapp (47) 3261-9419. Não é possível acessar a sala antes do início do ato e da abertura da sala pelo moderador. 1) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk5OTI3ODktOWY2ZS00MmNlLTljMWEtNDFkYzY5ZDA0N2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2) Ou acesse o link abaixo e digite o ID e a senha para acessar a audiência virtual: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 232 572 191 380 SENHA: oS6aQ9ha ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Dúvidas sobre o acesso à audiência virtual pelo TEAMS podem ser esclarecidas no site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000414-91.1997.8.16.0095 Processo: 0000414-91.1997.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$20.905,49 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ORVAL PORAZZI PEDRO VANTROBA ROSA FUSVERKI VANTROBA Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Osval Porazzi, Rosa Fusverski Vantroba e Pedro Vantroba, já qualificados nos autos, ajuizada em 28/05/1997. O executado Pedro Vantroba apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 185, a qual foi rejeitada ao mov. 202. O excipiente opôs embargos de declaração ao mov. 206, que foram parcialmente acolhidos ao mov. 216. Intimado, o excipiente opôs embargos de declaração ao mov. 220, alegando a omissão do Juízo quanto à aplicação da Súmula 240/STJ quanto ao abandono processual. Quanto à exigibilidade do título, alega que a decisão é omissa ao deixar de indicar os fundamentos pelos quais a ausência de testemunha não compromete o título. Sustenta que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é abusiva, o que não foi reconhecido pelo Juízo. Os embargados se manifestaram aos movs. 226/227. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, razão não assiste ao embargante. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da decisão, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou de erro material. No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na peça manejada pela embargante, ao mov. 176, sequer existe referências às hipóteses previstas no art. 1.022, CPC. Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição entre a fundamentação e a conclusão adotada, nem mesmo obscuridade na decisão proferida. Ressalto que, para efeitos do art. 1.022, CPC, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, e não a contradição entre o julgado e o entendimento da parte, o que é o caso dos autos. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado na causa e, sobre o qual o Juiz deveria manifestar-se. No caso dos autos, a ausência de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da coexecutada Rosa Vantroba sem prévia suspensão e habilitação de seus sucessores, a rejeição do pedido de extinção do feito pelo abandono da causa pela exequente, a exigibilidade do título e a legalidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem foram devidamente analisados ao mov. 216, mediante fundamentação pertinente. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que a Embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, consigno que nova oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará condenação do embargante ao pagamento aos embargados de multa desde já fixada no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, CPC. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029758-54.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ROBERTA NARA SODRE DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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