Fernando Cordeiro Dos Santos

Fernando Cordeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 053516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020673-94.2021.8.24.0018/SC AUTOR : CECILIA ANA FLORAO ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO CECILIA ANA FLORAO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) recebe benefício previdenciário; 2) não contratou o empréstimo consignado; 3) sofreu descontos indevidos; 4) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a exibição do(a)(s) documentos consistentes no contrato firmado com a parte ré e documentos correlatos; 4) a dispensa da audiência conciliatória; 5) a produção de provas em geral; 6) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimo consignado n. 637614574; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; 8) a determinação da parte ré para que se abstenha de promover descontos em seu benefício previdenciário; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(s) pessoalmente (ev(s). 10). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 12, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) o contrato é válido; 2) foi assinado eletronicamente e devidamente certificado; 3) a parte autora recebeu um link via SMS para iniciar o processo de formalização digital da contratação, teve acesso às recomendações iniciais e, ainda, recebeu um token com 4 dígitos para confirmação de sua titularidade. Permitiu que fosse ativada a geolocalização do seu aparelho e, na sequência, deu o aceite nas condições gerais da proposta e tirou selfie e fotos do seu documento de identificação; 4) não houve dano moral; 5) não é cabível a repetição de indébito. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a produção de provas. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 16). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. No(a) sentença ao(à)(s) ev(s). 18, foi(ram) julgado improcedente o pedido. O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 24) em acometida ao(à) sentença ao(à)(s) ev(s). 18. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contrarrazões ao recurso de apelação (ev(s). 29). O Tribunal ad quem (ev(s). 32) deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 34, foi(ram) determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) manifestação (ev. 37). Requereu: a) o envio de ofício ao Banco Banrisul; b) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) manifestação (ev. 48). Requereu a procedência do pedido. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 52, foi(ram): 1) determinada a produção de prova pericial; 2) determinada que o cartório promovesse a nomeação de perito(a) judicial, nos termos da Resolução CM n. 05/2019, autorizada a substituição do(a) profissional em caso de não atendimento à intimação; 3) determinado que o custo da perícia é responsabilidade do(a)(s) parte autora e do(a)(s) parte ré, com a ressalva de que, como o(a)(s) parte autora é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita, a sua quota-parte (50%) será arcada pelo Estado; 4) arbitrado o valor da perícia em R$600,00, relativos à quota-parte (50%) do(a)(s) parte autora. Foi nomeado(a) o(a) perito(a) judicial (ev(s). 59). Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 61) foi certificado que: "(...) nesta data mantive contato telefônico com o perito judicial ANDRE DANTAS ACOSTA no tocante à sua atuação para atuar no presente feito. Na oportunidade, o perito esclareceu que não possui conhecimento técnico necessário para a realização dos trabalhos, tendo em vista que, embora conte com especialidade em perícias grafotécnicas, o contrato questionado teria sido assinado eletronicamente - de modo que, em princípio, não existiriam grafismos a serem examinados.". No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 65, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao ev. 52; 2) nomeado em substituição o Sr. Alan Niedziulka . O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 75) informou que a assinatura aposta no contrato é eletrônica. Requereu: 1) a dispensa da perícia; 2) a realização de perícia digital. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 76, foi(ram): 1) retificado o item 1.1 da decisão ao ev. 52 para constar o deferimento da produção de prova pericial, consistente na perícia sobre a assinatura digital e na apuração de qual aparelho ou código identificador foi responsável pela realização das transferências controvertidas e se este aparelho tem relação com o aparelho do(a)(s) autor(a)(s), bem como se há outros indícios de fraude na assinatura digital; 2) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 65 e nomeado em substituição o(a) Sr(a). Franklyn Orso como perito(a) judicial; 3) revogada a determinação correspondente ao item 1.3 e 1.4 da decisão ao ev. 52. Decorreu sem manifestação o prazo para o perito judicial se manifestar sobre sua nomeação (ev. 87). DECIDO. Nos termos dos arts. 467-468 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de manifestação do(a) perito(a) ao(à)(s) ev(s). 87, é necessária a substituição do(a) perito(a). Por todo o exposto: 1) REVOGO a nomeação ao(à)(s) ev(s). 76 e NOMEIO em substituição o(a) Dr(a). Jailson Eduardo Ferens como perito(a) judicial; 2) cumpra-se de acordo com a decisão(ões) ao(à)(s) ev(s). 52 e 76. Intime(m)-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5049721-73.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SALETE TOMASI ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) DESPACHO/DECISÃO Analisando a documentação, percebo que o contrato objeto da lide, de nº 100415292538, não foi firmado com a instituição ré (evento 01, doc. 08). Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, sanar a irregularidade existente ou esclarecer a legitimidade, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046840-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSE MARI WILHELM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) AGRAVADO : VANDERLEI VALCARENGHI ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSE MARI WILHELM DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5000788-41.2014.8.24.0018, indeferiu o pedido de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados via Sisbajud, nos seguintes termos ( evento 331, DESPADEC1 , dos autos originários): 5. Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 6. A executada comprovou que percebe benefício previdenciário, cujo valor é creditado em conta do Banco Santander ( evento 323, DOC5 ). 7. Entretanto, não há nos autos comprovação de que a penhora efetivamente recaiu sobre o valor recebido do INSS. 8. A devedora mencionou que houve bloqueio de aproximadamente R$ 1.176,55 (um mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). O documento juntado no evento 323, DOC7 apenas contém informação da ordem de bloqueio de até R$ 4.458,43 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) e, de que foram bloqueadas as quantias de R$ 200,00  (duzentos reais)e R$ 16,79 (dezesseis reais e setenta e nove centavos). 9. Mas sequer foram juntados extratos bancários da conta alvo da indisponibilidade. Assim, não houve demonstração da composição do saldo sobre o qual recaiu a penhora - se sobre benefício previdenciário ou verbas distintas, de modo que suporta os efeitos da preclusão. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...) O fato é que a comprovação da impenhorabilidade de valores é ônus de quem alega e, para o deslinde de questões como as ora ventiladas, relevante seria a análise, pelo órgão jurisdicional, dos elementos probatórios apresentados, tais como extratos bancários ou quaisquer outros comprovantes de despesas pessoais do executado e destinadas, de fato, ao sustento familiar.( TJSP; Agravo de Instrumento 2215129-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA PELO JUÍZO A QUO. TODAVIA, NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS OU OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE COM OUTRA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026159-05.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020). 10. Ademais, não se olvida que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, X). 11. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022), como o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Súmula 63), conferem interpretação extensiva ao dispositivo, de modo a estender a proteção legal a qualquer modalidade de conta, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 12 Mesmo na hipótese de proteção extensiva aos valores contidos em contas de natureza diversa da poupança, a impenhorabilidade se limita ao montante amealhado com a intenção de constituir reserva financeira. 13. Vale dizer, não é todo e qualquer importe abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela impenhorabilidade. Nesse sentido: [...] 14. No caso, ante a ausência de documentos comprobatórios, não há como inferir minimamente que se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. A falta de documentação ou informações desautoriza qualquer conclusão nesse sentido. 15. Diante do exposto, rejeito a alegada impenhorabilidade. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. In casu , em análise perfunctória típica deste momento processual, existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto muito embora não haja comprovação inequívoca acerca da destinação da integralidade dos valores bloqueados, a Súmula n. 63 deste Tribunal prevê que " O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude " . De igual modo, o risco de dano grave de difícil reparação resta evidente diante da possibilidade de levantamento dos valores indisponibilizados. Desta feita, porque demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Considerando o pedido de gratuidade judiciária deferido no juízo a quo ( evento 331, DESPADEC1 ),  é de se manter a benesse também neste grau de jurisdição. Defiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000231-23.2025.4.04.7208/SC REQUERENTE : ALZIRA CENCI ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5031434-87.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: MIGUEL VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721) ADVOGADO(A): FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003677-66.2024.8.24.0066/SC EXEQUENTE : ROBERTO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) EXECUTADO : LAURIDANO ANTONIO DEFANTE ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO CASAGRANDE moveu cumprimento de sentença em face de LAURIDANO ANTONIO DEFANTE . Visando o bloqueio de numerários em nome do(s) executado(s), o Juízo deferiu a utilização do sistema Sisbajud (evento 14.1 ). Empreendida a diligência, localizaram-se ativos financeiros em nome do(s) executado(s) (eventos 24.1 , p. 3-4). Na sequência, a parte executada manifestou insurgência sobre o a penhora do valor de R$ 2.594,47 em seu desfavor, ao argumento de que a quantia é oriunda de salário, além de estar em conta poupança, cuja manutenção da constrição poderia ensejar prejuízo à sua subsistência (evento 18.1 ). Resposta da parte exequente no evento 23.1 , oportunidade na qual pugnou pela manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;. De outro lado, ainda, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece ser absolutamente impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". A propósito, o Superior Tribunal de Justiça deu interpretação extensiva ao dispositivo legal, a fim de estender a impenhorabilidade também a conta-corrente e fundos de investimentos: É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (REsp n. 1.340.120/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18-11-2014). Não obstante, impende destacar que é insuficiente a alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo necessária a efetiva demonstração do intuito de poupar. Não fosse assim, todo e qualquer numerário mantido em conta bancária seria considerado como impenhorável. Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para " casos de abuso, má-fé ou fraude ". Verifica-se, de fato, o bloqueio do numerário (evento 24.1 , p. 3-4). E o valor da dívida, por outro lado, é de R$ 12.345,87. Na hipótese em voga, não se olvida a possível existência do vínculo empregatício em favor da parte executada, e que a penhora do valor tenha decorrido de tal conjuntura. Entretanto, como dito alhures, a impenhorabilidade de salários, proventos  etc. tem por fundamento a proteção à dignidade da pessoa humana, com a manutenção do mínimo existencial, consubstanciado em um padrão de vida digno. Nesse viés, é direito do credor ter o recebimento da tutela jurisdicional, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA EFETIVADA VIA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. VALORES EXCEDENTES AOS NECESSÁRIOS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS. EVIDENCIADA RESERVA DE CAPITAL SOBRE A QUAL NÃO RECAI O MANTO DA IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO DESPROVIDO COM A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. EM PRINCÍPIO É INADMISSÍVEL A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR. ENTRETANTO, TENDO O VALOR ENTRADO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO RECORRENTE SEM QUE TENHA SIDO CONSUMIDO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, VINDO A COMPOR UMA RESERVA DE CAPITAL, A VERBA PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, TORNANDO-SE PENHORÁVEL (STJ, MIN. NANCY ANDRIGHI). A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O EXECUTADO RECEBE A SUA REMUNERAÇÃO, SITUAÇÃO ABARCADA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE RITOS, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO POR ELE PERCEBIDA, NÃO AFRONTANDO A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, SOBRETUDO QUANDO A PENHORA RECAI SOBRE O EXCEDENTE NÃO UTILIZADO PARA AS NECESSIDADES BÁSICAS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017294-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022). (destaque nosso) A propósito: Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável (STJ, REsp 1.330.567/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16-05-2013). Em acréscimo, vale lembrar que o salário mínimo é estabelecido por lei e a sua criação é feita com base no valor mínimo que uma pessoa gasta para garantir a sua sobrevivência; existe por um imperativo de dignidade e é um instrumento importante de combate à pobreza e de justiça social. Contudo, o valor excedente deve responder pelas obrigações da executada. Não houve, igualmente, demonstrada eventual situação capaz de conferir inviabilidade à manutenção da medida expropriatória. Conquanto tenha a parte executada dito que a penhora prejudica sua subsistência, não trouxe qualquer prova nesse sentido. Desse modo, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, outro caminho não resta exceto o reconhecimento da impenhorabilidade do valor capaz de conferir o mínimo existencial à parte executada, de 1 (um) salário mínimo (art. 833, inc. IV e X, do CPC). 1. Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de 1 (um) salário mínimo - R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) -, individualmente, em favor da parte executada. Por outro lado, MANTENHO a penhora dos valores excedentes. Determino a interrupção do sistema SISBAJUD em sua modalidade teimosinha, a fim de viabilizar o cumprimento desta decisão. Aliás, uma vez obtido êxito com o empreendimento da medida, cujo caráter de efetividade é obtido a partir do seu efeito súbito, a constrição perde o seu propósito. 2. Preclusa a decisão, expeça-se alvará para liberar o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) constrito nos autos em favor da parte executada, e o valor remanescente ao exequente , nos dados bancários a serem oportunamente informados, caso ainda não constante nos autos. Caso não tenha havido transferência para a subconta do processo, desbloqueie-se diretamente via Sisbajud. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito com a respectiva dedução. No mais, sigam-se os autos com atenção às medidas expropriatórias já consignadas na decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024768-02.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : BELARMINO DOS SANTOS CANOFRE ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 19/06/2025 - PETIÇÃO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029560-62.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50290420920238240018/SC) RELATOR : Juliano Serpa EXEQUENTE : W L LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MOISES REZA (OAB SC040632) EXECUTADO : AUTO MECANICA FOCAR LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 16/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 52 - 23/05/2025 - Decisão interlocutória
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5031423-58.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: VOLMIR NOBRE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721) ADVOGADO(A): FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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