Fernando Cordeiro Dos Santos
Fernando Cordeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 053516
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000231-23.2025.4.04.7208/SC REQUERENTE : ALZIRA CENCI ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5031434-87.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: MIGUEL VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721) ADVOGADO(A): FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003677-66.2024.8.24.0066/SC EXEQUENTE : ROBERTO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) EXECUTADO : LAURIDANO ANTONIO DEFANTE ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO CASAGRANDE moveu cumprimento de sentença em face de LAURIDANO ANTONIO DEFANTE . Visando o bloqueio de numerários em nome do(s) executado(s), o Juízo deferiu a utilização do sistema Sisbajud (evento 14.1 ). Empreendida a diligência, localizaram-se ativos financeiros em nome do(s) executado(s) (eventos 24.1 , p. 3-4). Na sequência, a parte executada manifestou insurgência sobre o a penhora do valor de R$ 2.594,47 em seu desfavor, ao argumento de que a quantia é oriunda de salário, além de estar em conta poupança, cuja manutenção da constrição poderia ensejar prejuízo à sua subsistência (evento 18.1 ). Resposta da parte exequente no evento 23.1 , oportunidade na qual pugnou pela manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;. De outro lado, ainda, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece ser absolutamente impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". A propósito, o Superior Tribunal de Justiça deu interpretação extensiva ao dispositivo legal, a fim de estender a impenhorabilidade também a conta-corrente e fundos de investimentos: É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (REsp n. 1.340.120/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18-11-2014). Não obstante, impende destacar que é insuficiente a alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo necessária a efetiva demonstração do intuito de poupar. Não fosse assim, todo e qualquer numerário mantido em conta bancária seria considerado como impenhorável. Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para " casos de abuso, má-fé ou fraude ". Verifica-se, de fato, o bloqueio do numerário (evento 24.1 , p. 3-4). E o valor da dívida, por outro lado, é de R$ 12.345,87. Na hipótese em voga, não se olvida a possível existência do vínculo empregatício em favor da parte executada, e que a penhora do valor tenha decorrido de tal conjuntura. Entretanto, como dito alhures, a impenhorabilidade de salários, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade da pessoa humana, com a manutenção do mínimo existencial, consubstanciado em um padrão de vida digno. Nesse viés, é direito do credor ter o recebimento da tutela jurisdicional, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA EFETIVADA VIA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. VALORES EXCEDENTES AOS NECESSÁRIOS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS. EVIDENCIADA RESERVA DE CAPITAL SOBRE A QUAL NÃO RECAI O MANTO DA IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO DESPROVIDO COM A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. EM PRINCÍPIO É INADMISSÍVEL A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR. ENTRETANTO, TENDO O VALOR ENTRADO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO RECORRENTE SEM QUE TENHA SIDO CONSUMIDO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, VINDO A COMPOR UMA RESERVA DE CAPITAL, A VERBA PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, TORNANDO-SE PENHORÁVEL (STJ, MIN. NANCY ANDRIGHI). A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O EXECUTADO RECEBE A SUA REMUNERAÇÃO, SITUAÇÃO ABARCADA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE RITOS, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO POR ELE PERCEBIDA, NÃO AFRONTANDO A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, SOBRETUDO QUANDO A PENHORA RECAI SOBRE O EXCEDENTE NÃO UTILIZADO PARA AS NECESSIDADES BÁSICAS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017294-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022). (destaque nosso) A propósito: Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável (STJ, REsp 1.330.567/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16-05-2013). Em acréscimo, vale lembrar que o salário mínimo é estabelecido por lei e a sua criação é feita com base no valor mínimo que uma pessoa gasta para garantir a sua sobrevivência; existe por um imperativo de dignidade e é um instrumento importante de combate à pobreza e de justiça social. Contudo, o valor excedente deve responder pelas obrigações da executada. Não houve, igualmente, demonstrada eventual situação capaz de conferir inviabilidade à manutenção da medida expropriatória. Conquanto tenha a parte executada dito que a penhora prejudica sua subsistência, não trouxe qualquer prova nesse sentido. Desse modo, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, outro caminho não resta exceto o reconhecimento da impenhorabilidade do valor capaz de conferir o mínimo existencial à parte executada, de 1 (um) salário mínimo (art. 833, inc. IV e X, do CPC). 1. Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de 1 (um) salário mínimo - R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) -, individualmente, em favor da parte executada. Por outro lado, MANTENHO a penhora dos valores excedentes. Determino a interrupção do sistema SISBAJUD em sua modalidade teimosinha, a fim de viabilizar o cumprimento desta decisão. Aliás, uma vez obtido êxito com o empreendimento da medida, cujo caráter de efetividade é obtido a partir do seu efeito súbito, a constrição perde o seu propósito. 2. Preclusa a decisão, expeça-se alvará para liberar o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) constrito nos autos em favor da parte executada, e o valor remanescente ao exequente , nos dados bancários a serem oportunamente informados, caso ainda não constante nos autos. Caso não tenha havido transferência para a subconta do processo, desbloqueie-se diretamente via Sisbajud. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito com a respectiva dedução. No mais, sigam-se os autos com atenção às medidas expropriatórias já consignadas na decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024768-02.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : BELARMINO DOS SANTOS CANOFRE ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 19/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029560-62.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50290420920238240018/SC) RELATOR : Juliano Serpa EXEQUENTE : W L LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MOISES REZA (OAB SC040632) EXECUTADO : AUTO MECANICA FOCAR LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 16/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 52 - 23/05/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5031423-58.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: VOLMIR NOBRE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721) ADVOGADO(A): FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025335-04.2021.8.24.0018/SC AUTOR : CLAUDETE PEROZA DE LARA ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o depósito judicial efetuado (evento 107) e o teor da petição do banco requerido (evento 109), postulando o que de direito. No mesmo prazo, indique os ddados bancários para permitir o levantamento em seu favor do valor reconhecido como devido para pagamento dos honorários sucumbenciais.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5038543-98.2022.8.24.0930/SC AUTOR : SEVERINO FOSSA ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO FOSSA contra BANCO BMG S/A para: a) anular o contrato nº 14434544, denominado na perícia como ?TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Nº 9085402, Nº ADE 53426649?, emitido em 02/10/2018; b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor por força dos contratos, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento, até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024; c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito, independente de trânsito em julgado, observando-se os dados bancários indicados (ev. 119.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003218-48.2023.8.24.0018/SC AUTOR : CLAUDIA FATIMA RAOUWENDAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.