Fernando Cordeiro Dos Santos
Fernando Cordeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 053516
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5037674-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANTINA DEOLINDA DE PAULA ARAUJO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434) AGRAVADO : BALBINOT & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BECKENKAMP (OAB SC021651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTINA DEOLINDA DE PAULA ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por BALBINOT & FILHOS LTDA, deferiu, em parte, o pedido de impenhorabilidade formulado pela agravante e determinou a imediata liberação de 80% do valor objeto da constrição realizada via Sisbajud (evento 261.1 ). Admissibilidade Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. No caso em apreço, foi determinada a intimação do agravante para recolher preparo, após decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 17.1 ). Ocorre que, no prazo estipulado - 18/6/2025 até 25/6/2025 (evento 18) -, não houve o pagamento, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Assim sendo, há a deserção do recurso interposto. Aliás, segue precedente desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE INDEFERIDO EM FACE DA PARTE APELANTE/RÉ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO . [...]. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5000206-20.2019.8.24.0033, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-5-2024 - grifou-se). No mais, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso com fulcro no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intime-se. Dê-se baixa. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5005293-60.2023.8.24.0018/SC APELANTE : ALICE FATIMA MACHADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 75, SENT1 , origem): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALICE FATIMA MACHADO DOS SANTOS em desfavor de BANCO SAFRA S A, ambos individuados nos autos. Como fundamento da pretensão, aduziu ter emitido extrato do seu benefício previdenciário e constatado descontos de prestações mensais no valor de R$ 33,33 relativas ao contrato de empréstimo consignado n. 16041875. Disse que não requereu o empréstimo, tendo a conduta da requerida lhe causado danos morais passíveis de indenização. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e a condenação da instituição financeira a restituir os valores descontados ilegalmente do seu benefício previdenciário e reparar os danos morais. Ainda, pugnou seja determinado que a ré se abstenha de promover descontos em seu benefício previdenciário. Valorou a causa, postulou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos. Carreou documentação (Evento 1). No despacho de Evento 4 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação com exibição de documentos. Devidamente citada (Evento 9), a instituição financeira, em sua peça defensiva, pugnou preliminarmente pela existência de conexão. No mérito, alegou que o contrato foi validamente firmado pela autora - o valor contratado foi creditado em conta bancária de sua titularidade. Defendeu a licitude dos pactos e a ausência de ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. Apontou para o fato do ajuizamento da ação após o pagamento de diversas prestações. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 11). Na réplica, a autora rebateu as prefaciais arguidas. Ainda, impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas no contrato apresentado, requerendo a produção de prova pericial (Evento 15). O feito foi saneado, determinando-se a apresentação de extrato bancário da parte autora e a especificação das provas pretendidas pelas partes (Evento 17), tendo a autora acostado o extrato em Evento 23. Determinada a realização da perícia grafotécnica (Evento 31), ao que as partes apresentaram manifestação e quesitos (Eventos 36 e 37). Aceito o encargo pelo perito (Evento 40), a ré foi instada a adiantar os honorários periciais (Evento 41), comprovando o pagamento em Eventos 46 e 47. Designada data para o ato pericial (Evento 54), a requerida informou assistente técnico e apresentou quesitos (Evento 56), na sequência havendo a juntada do laudo (Evento 65). As partes apresentaram manifestação ao laudo em Eventos 70 e 71. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de: a) DECLARAR insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, representados pelos documentos do Evento 11 (Contrato 4 - contrato n. 16041875); e, por consequência, promova a ré a suspensão, a partir da intimação da presente decisão, dos descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, relativos ao contrato objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a parte requerida, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças realizadas após tal data , a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído. Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. Intime-se o perito para apresentar os dados bancários para depósito dos honorários periciais. Após , expeça-se alvará dos valores depositados pelo réu no Evento 46 em favor do perito do juízo. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput ), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões ( evento 84, APELAÇÃO1 , origem), a parte ativa sustenta que: (i) " para a responsabilização do fornecedor, basta a demonstração do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada por aquele, independentemente de culpa "; (ii) " Resta claro a necessidade de reforma da decisão para fixação do dano moral, uma vez que o apelante, sofreu descontos indevidos por longo período, sobre uma baixa remuneração de aproximadamente R$ 789,79 (Evento 1, anexo11), comprometendo sua manutenção financeira "; (iii) " Considerando que a Apelante decaiu de parte mínima do pedido (condenação em danos morais), o Banco deverá arcar com o pagamento da totalidade dos ônus de sucumbência "; e (iv) " a verba honorária deve ser arbitrada segundo o critério equitativo ". Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença, a fim de que sejam fixados danos morais, redistribuído o ônus sucumbencial e arbitrados honorários de forma equitativa. Apresentada contrarrazões ao evento 88, CONTRAZ1 , origem. Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora ( evento 4, DESPADEC1 , origem), conheço do recurso. 3. Inicialmente, considerando que a discussão relativa à inexistência de relação contratual restou suficientemente debatida em primeiro grau, e ausente irresignação quanto ao ponto nesta via recursal, deixo de reapreciá-la, passando, desde já, à análise do pedido de indenização por danos morais. Sobre esse aspecto, contudo, entendo não haver espaço para a condenação da instituição financeira ao pagamento da referida verba. Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimo consignado não contratado, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira. Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25), na data de 18/08/2023: Tema 25 - Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. Desta feita, tenho que a mera alegação do abalo anímico suportado pela parte demandante, desacompanhada de qualquer prova acerca da ocorrência de dano concreto, como o comprometimento de parcela considerável da sua renda mensal, ou, ainda, circunstância suficiente à violar a sua honra ou imagem, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. Nesse caminho, cumpre destacar que os descontos mensais de R$ 33,33 não são suficientes para prejudicar sua subsistência, porquanto não superam 10% do seu benefício previdenciário, de R$ 1.161,34 - evento 1, ANEXO10 , origem ( v. g. TJSC, Ap. Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023 ). Ainda, verifico que os descontos perduraram por mais de 25 meses, até que fosse ajuizada a ação em comento, elemento o qual demonstra, em verdade, a ausência de percepção da parte ativa quanto à ação perpetrada pela instituição financeira — não havendo falar, logo, em abalo anímico. No mesmo sentido ruma a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRATO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO RÉU. [...] ADEMAIS, ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ABATES MENSAIS ÍNFIMOS QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A REQUERENTE É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, REFORMADA . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001625-58.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais. 4. Em atenção ao pleito formulado pela parte autora, tenho pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, ainda que não tenha sido fixada indenização por danos morais nos presentes autos. Isso porque a autora sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade ( v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023 ). Por consequência, imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado. Provido em parte o recurso da parte autora, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “ A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048525-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000272-34.2025.8.26.0006/SP EXEQUENTE : TRANSPORTES E LOGISTICA POMPEO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) DESPACHO/DECISÃO À luz do disposto no artigo 53 da Lei 9.099/95 e considerando a regra prevista no artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se o executado junto ao endereço Travessa Piracicaba, nº 108, Iraja, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21371-290 , para pagamento da dívida no prazo de três dias, advertindo-o de que em caso de inércia, em sendo a citação concretizada por meio postal, o que fica aqui autorizado, será ordenada a expedição de mandado de penhora e avaliação, realizando-se, sem prejuízo, pesquisas de bens por meio dos sistemas SisBaJUD, InfoJUD e RenaJUD (artigos 789, 835, I, III, IV, V e VI e 854, todos do Código de Processo Civil). Cientifique-se o executado de que a ele é assegurada, renunciando ao oferecimento de embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, bem como de que uma vez garantido o Juízo (artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95), seja por meio de depósito, seja por meio de penhora, poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias úteis (artigo 915 do Código de Processo Civil), os quais poderão versar sobre uma das matérias enumeradas no artigo 52, IV, também da Lei 9.099/95. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá este despacho/decisão, por cópia, por ofício/mandado. São Paulo, 26/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000640-15.2023.8.24.0018/SC AUTOR : IRACY CARDOSO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000995-88.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Ederson Tortelli AUTOR : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA (OAB SC047033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029497-71.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50296796220208240018/SC) RELATOR : Andréia Régis Vaz EXEQUENTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) EXECUTADO : MATILDE DE LOURDES ZAGHETTI TAUBE ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084467-30.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALCENIRA ALVES DE MORAIS DO CARMO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ALCENIRA ALVES DE MORAIS DO CARMO contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Da análise da documentação apresentada na exordial, verifica-se que a procuração acostada aos autos possui data excessivamente distante da data do ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO, A CONTENTO, DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. TESE DE REGULARIDADE E VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO FIRMADA MAIS DE UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE (ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NECESSÁRIA ATENÇÃO, NO MAIS, À ORIENTAÇÃO DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS DIANTE DA NÃO FIXAÇÃO DA VERBA À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012742-15.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). Dessa forma, a fim de tutelar os interesses da própria demandante, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos procuração atualizada e específica para a presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se.