Rutiane Becker

Rutiane Becker

Número da OAB: OAB/SC 053487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rutiane Becker possui 80 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF4, TJSC, TJSP, TRT12
Nome: RUTIANE BECKER

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001209-50.2023.4.04.7214/SC RELATOR : JOAO AUGUSTO CARNEIRO ARAUJO REQUERENTE : LUANA COELHO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000469-34.2024.8.24.0047/SC RELATOR : HELENA VONSOVICZ ZEGLIN AUTOR : MARISANDRA SCHOTTEN RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO GARCIA MARTINEZ (OAB SP282387) RÉU : 49.859.380 CLARICE KELCZESKI VIEIRA ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SUCCO (OAB SC002744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 16/06/2025 - RESPOSTA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003198-42.2024.8.24.0141/SC RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi AUTOR : VANDERLEIA MELCHIORETTO FOLMER ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SUCCO (OAB SC002744) ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) AUTOR : JACIEL FOLMER ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SUCCO (OAB SC002744) ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 18/06/2025 - Audiência de conciliação - redesignada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002282-33.2023.8.24.0047/SC AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) RÉU : CARLOS VALENTIN DROZDEK ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SUCCO (OAB SC002744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de CARLOS VALENTIN DROZDEK . Aduz a parte autora que, em 10 de junho de 2023, no Município de Papanduva/SC, o veículo de seu segurado trafegava regularmente pela Rua Governador Jorge Lacerda, via preferencial, quando, ao atingir o cruzamento com a Rua Leoberto Leal, foi colidido pelo veículo conduzido pela parte ré. Sustenta que o acidente decorreu de conduta negligente do réu, que teria desrespeitado a sinalização de trânsito ao avançar o cruzamento, interceptando a via preferencial, circunstância que teria sido determinante para a ocorrência do sinistro. Informa que os fatos foram registrados em boletim de ocorrência e confirmados por meio do aviso de sinistro. Em decorrência dos danos materiais suportados pelo veículo segurado, foram necessários diversos reparos e substituições de peças, conforme documentação juntada aos autos. Alega que, após a apuração dos prejuízos, procedeu ao pagamento da indenização parcial ao seu segurado, no montante de R$ 19.117,88 (dezenove mil cento e dezessete reais e oitenta e oito centavos), buscando, nesta demanda, o ressarcimento da quantia desembolsada, com fundamento no direito de regresso ( evento 1, DOC1 ). Determinada a citação da parte ré para apresentar resposta ( evento 7, DOC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual não arguiu preliminares. No mérito, impugna a narrativa exposta na inicial, sustentando que o boletim de ocorrência limita-se a reproduzir a versão unilateral do segurado da autora, sem lhe atribuir culpa pelo acidente. Alega inexistência de prova hábil da dinâmica do sinistro, aduzindo que as imagens juntadas aos autos não permitem concluir pela responsabilidade exclusiva do réu, tampouco evidenciam a existência de sinalização de preferência no local dos fatos. Afirma que o acidente ocorreu no período noturno e que o veículo segurado trafegava com os faróis apagados, o que comprometeria a visibilidade e teria contribuído decisivamente para o resultado danoso. Ressalta, ainda, que também sofreu danos materiais em seu próprio veículo. No tocante ao direito de regresso invocado pela autora, a parte ré sustenta inexistir nos autos prova do efetivo pagamento da indenização ao segurado, bem como de sua sub-rogação nos direitos daquele, por ausência de documentação idônea. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de demonstração do nexo causal e da culpa, ou, alternativamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente do segurado, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 945 do Código Civil ( evento 34, DOC1 ). Houve réplica ( evento 37, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. Do pedido pendente de justiça gratuita A parte ré requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal comprovação deve se dar por meios idôneos, que permitam ao Juízo verificar a real situação de incapacidade financeira da parte. É daí que se conclui que a declaração de pobreza é apta a demonstrar indícios de hipossuficiência econômica, mas não é suficiente para preencher o requisito constitucional de comprovação da insuficiência de recursos. A declaração de pobreza estabelece, pois, presunção relativa, cabendo à parte interessada comprovar devidamente a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Como parâmetro objetivo, este juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (e ratificados pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina), dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. No presente caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela presença dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que impõe que se oportunize à parte a demonstração de sua situação econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, prévia à análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) sua renda mensal média; (c) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte requerente; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta gratuita, de forma online , vide (Detran Digital - link ). Do mesmo modo, impossibilitado(a) de juntar a certidão do C.R.I., poderá apresentar certidão a ser requisitada junto ao Setor de Protocolo, na Prefeitura local, que informa se há ou não imóvel. Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge , além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. Da distribuição do ônus da prova Cuida-se de hipótese de distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Do saneamento Inexistentes outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito: a) a eventual imprudência, negligência ou inobservância às normas de trânsito por parte dos envolvidos e a responsabilidade pelo evento danoso; b) a existência e extensão dos danos alegadamente sofridos; c) a delimitação da responsabilidade civil pelos prejuízos apontados na exordial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e fundamentada o meio de produção e sua pertinência para o esclarecimento da controvérsia. Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá ser desde logo apresentado o rol de pessoas a serem ouvidas, com observância do limite legal de três testemunhas por fato, bem como informado se a parte pretende o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de possibilitar estimar a duração do ato e facilitar sua inclusão em pauta. Destaco que a parte autora já juntou o rol de testemunhas no evento 1, INIC1 . Quanto à prova documental, registro que sua produção deve se dar com a inicial e a contestação (CPC, art. 434), ou, excepcionalmente, em réplica (CPC, art. 351). Portanto, fica desde logo reconhecida a preclusão da faculdade de juntar documentos, exceto se demonstrada justificadamente pela parte a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 435 do CPC. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às provas eventualmente requeridas ou para julgamento, conforme o caso.
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