Yasmin Conde Arrighi
Yasmin Conde Arrighi
Número da OAB:
OAB/SC 052593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmin Conde Arrighi possui 92 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
YASMIN CONDE ARRIGHI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003578-44.2023.4.04.7205/SC RELATOR : JOÃO CARLOS BARROS ROBERTI JUNIOR EXECUTADO : PALADAR CULINARIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 07/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021192-75.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004119-24.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : ROQUE KREMER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alega: a) a nulidade das CDA por não preenchimento dos requisitos legais exigidos; b) a cobrança de multa com caráter confiscatório. (evento 16) Intimada, a parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade. (evento 30) Decido. Da CDA. A embargante arguiu a nulidade da execução atacada, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa não atende os requisitos legais. Tenho, todavia, que a Certidão de Dívida Ativa, no caso dos autos, preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nela está consignado: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária, juros e multa); a origem; a natureza da dívida; o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo. Relativamente à discriminação do valor devido, vale referir que a Lei nº 6.830/80, diploma que rege a execução fiscal, não traz qualquer exigência de que a inicial deva vir instruída com o processo administrativo correspondente ou com demonstrativo evolutivo do débito. A CDA apresenta indicação precisa e discriminada da natureza, do valor e da origem da dívida cobrada, com especificação da data do fato gerador, permitindo a plena compreensão, pelo devedor, dos débitos que estão sendo exigidos e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não procede, ainda, a alegação de que não teria sido indicada precisamente a forma de aplicação de juros e correção monetária. Isso porque, como já referido, consta expressamente do título executivo a base legal da cobrança de título de multa, atualização e juros e encargos legais, bem como o termo inicial das citadas cobranças. Destaca-se, ademais, que o crédito tributário em execução foi inscrito em dívida ativa a partir de informações prestadas pelo embargante ao Fisco (declaração). Assim, se o montante exigido foi apurado com base em informação do próprio contribuinte, inviável admitir que este desconheça a origem da dívida e que tenha havido cerceamento de defesa. Logo, constata-se que não há qualquer irregularidade nos títulos executivos, não prosperando, no tópico, a tese da embargante. Da multa . Insurge-se a parte embargante quanto ao valor da multa, sustentando possuir ela caráter confiscatório. A multa é devida em virtude de expressa disposição legal, não cabendo ao Juiz reduzi-la ou afastá-la na espécie, porquanto não foi calculada de forma irrazoável. Assinale-se que a valoração dos fatos cabe ao legislador, o qual previu um determinado percentual com o escopo de desestimular a sonegação. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL . MULTA E JUROS DE MORA. 1. Na execução fiscal é permitida a cumulação da multa moratória com os juros de mora. 2. As multas são previstas na legislação. Elas têm a finalidade de coagir o contribuinte ao recolhimento dos tributos dentro do prazo legal. São inaplicáveis as regras de direito privado, tal como a multa prevista no Código de Defesa do Consumidor. 3. Inaplicável a limitação constitucional de juros de 12% ao ano. 4. A capitalização dos juros é permitida." (TRF 4ª Região, 2ª Tª, Ac nº 1999.04.01.035494-0/SC, Relª. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJ 10.11.99) Dificuldades financeiras não autorizam a não aplicação da multa por falta de previsão legal. Frisa-se, ainda, que a alegação de que a multa cobrada tem caráter de confisco não prospera, pois não há comprovação de que tenha superado o percentual de cem por cento. A multa em percentual não superior a 100% não possui natureza confiscatória. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA. CONFISCO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CSLL E IRPJ - BITRIBUTAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA. ASSINATURA DA CDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. A multa aplicada em percentual não superior a 100% não tem caráter confiscatório. 2. A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN.3. Não há hipótese de bitributação apontada, uma vez que a contribuição social devida pela empresa e a sua base de cálculo não tem qualquer relação com o tributo devido pelo sócio que recebe os rendimentos do capital próprio. Trata-se de sujeitos passivos diversos, enquanto para que ocorra a bitributação é necessário que o mesmo contribuinte seja tributado mais de uma vez, em razão do mesmo fato gerador. 3. Inexiste qualquer nulidade por ter sido o título assinado pelo mesmo procurador que promove a execução, visto que a legislação prevê a cumulação destas funções. (TRF - 4ª Região, 2ª Tª, Apelação Civil no processo nº 2008.71.99.001882-1, Reªl. Desª. Fedª. Vânia Hack de Almeida, D.E. 10.09.08) Verifica-se que somente em caso de cobrança de multa em valor desproporcional, acima de 100% da dívida, é que pode se falar em caráter confiscatório. O percentual da multa de mora no caso é de 20% (vinte por cento), o que é bem razoável, não havendo como se falar em confisco, violação do princípio da proporcionalidade ou do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal ou cobrança abusiva. A multa é devida por força de lei e decorre do inadimplemento da parte embargante. Trata-se de relação tributária, sendo inaplicável a lei civil ou Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, ademais, que a cumulação de juros de mora, correção e multa não gera qualquer irregularidade em razão da natureza distinta dos encargos. Quanto ao tema cito a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, nos termos do artigo 174 do CTN. 2. A entrega de declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. O artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente ao §1º do artigo 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou pelo despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, do CTN - vigência após a LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação. 3. Hipótese em que, apesar de terem sido os débitos executados constituídos mediante declaração, não constam as datas em que as mesmas foram entregues, sendo inviável, portanto, em sede de exceção de pré-executividade, o exame da prescrição, em razão da inexatidão do seu termo inicial. 4. Cabível a cumulação de multa com juros, considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis. 5. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. 6. É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC para correção do crédito tributário. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5018141-03.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2019) Logo, sem razão a parte excipiente no ponto. Conclusão. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade . Sem condenação da parte excipiente em honorários. Converto os depósitos bloqueados remanescentes em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo . Após a transferência dos valores para conta judicial, intime-se a coexecutada, na pessoa de seus advogado, da penhora e da abertura do prazo para embargos, e também sobre a necessidade de complementar a garantia do Juízo como requisito de admissibilidade dos embargos. P. I.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020990-98.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5033533-38.2023.4.04.7200/SC EXECUTADO : TUBEKIDS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a excipiente se opõe à execução fiscal. Em defesa de sua pretensão, alega: (i) irregularidades na CDA; e (ii) desproporcionalidade e caráter confiscatório das multas aplicadas. Intimada, a excepta se manifesta pela rejeição da exceção. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.' Legalidade da CDA O processo de execução deve embasar-se em título correspondente a obrigação líquida, certa e exigível, sob pena de nulidade (art. 803, I, do CPC). Entende-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. O título deve conter todos os elementos necessários a quantificar a obrigação, sem ser preciso lançar mão de dados a ele extrínsecos. A incidência de encargos, como juros e correção monetária, apuráveis mediante simples cálculo aritmético, não desnatura a liquidez. Em se tratando de dívida ativa, não é aplicável o art. 798 do Código de Processo Civil, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. A lei 6.830/80 exige que a CDA indique a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, com menção expressa ao respectivo fundamento legal. Veja-se: Art. 2º/Lei nº 6.830/80 (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) A jurisprudência entende dispensável em execução fiscal a apresentação, com a petição inicial, de demonstrativo contendo detalhamentos da forma de cálculo do débito. Reputa que a expressa indicação dos dados acima na CDA permite a defesa do executado. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento (Súmula nº 559): Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. As CDAs especificam as datas de inscrição e os dispositivos legais que as fundamentam, e a petição inicial indica expressamente o valor da causa. O interessado pode, mediante análise do título, conferir o montante que lhe está sendo exigido e os respectivos índices de atualização da dívida, inclusive mediante consulta ao teor dos pertinentes dispositivos legais. A arguição da nulidade formal deve ser amparada em elementos concretos do alegado vício. Não é possível acolher argumentos genéricos que não se mostram idôneos para tal finalidade. Do suposto caráter confiscatório dos juros e multa aplicados Sobre o tema, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) Não existe caráter confiscatório ou desproporcional na multa aplicada, pois oriunda de prévia disposição legal, nos termos do art. 61, §§1º e 2º, da Lei 9.430/96. A excipiente refere que "as denominadas ‘multas moratórias’ são impostas pelo legislador de forma arbitrária". Cumpre destacar que o rito do processo legislativo federal, expressamente trazido pela Constituição, atua justamente de modo a evitar a arbitrariedade estatal, submetendo os atos da Administração Pública à lei devidamente deliberada no Congresso Nacional. Não se pode presumir que o legislador, no exercício de seu poder legiferante, elaboraria e aprovaria norma inconstitucional. Pelo exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se oportunamente. 2. Prossiga-se no cumprimento do despacho do evento 3. Após, intimem-se da presente decisão e de eventual constrição patrimonial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003420-33.2025.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50070694020154047205/SC) RELATOR : JOÃO CARLOS BARROS ROBERTI JUNIOR EXECUTADO : PALADAR CULINARIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 08/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000673-66.2023.4.04.7205/SC RELATOR : LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA EXECUTADO : PALADAR CULINARIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 56 - 08/07/2025 - RESPOSTA Evento 53 - 03/07/2025 - Expedição de ofício