Yasmin Conde Arrighi
Yasmin Conde Arrighi
Número da OAB:
OAB/SC 052593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmin Conde Arrighi possui 96 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
YASMIN CONDE ARRIGHI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (54)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000673-66.2023.4.04.7205/SC RELATOR : LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA EXECUTADO : PALADAR CULINARIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 56 - 08/07/2025 - RESPOSTA Evento 53 - 03/07/2025 - Expedição de ofício
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5035240-35.2018.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50648282920144047000/PR) RELATOR : RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EXECUTADO : CELSO AUGUSTO M RIBAS E CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 187 - 08/07/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020990-98.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50123531420244047205/SC) RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : ANDREI NARDELLI ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) AGRAVANTE : ANDREI NARDELLI ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 08/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004140-97.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : IRON FUNDICAO LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte executada compareceu espontaneamente à execução (evento 15), dou-a por citada nos termos do Art. 239, §1º, do CPC. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Eg. TRF4: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . O comparecimento espontâneo do executado ao processo, supre a ausência de citação. (TRF4, AG 5042381-22.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2019). A mera interposição de exceção de pré-executividade não é suficiente para suspender a execução fiscal. Assim, indefiro o requerimento de suspensão do presente feito. Intimem-se, sendo a parte exequente para responder à exceção de pré-executividade, no prazo de 20 (vinte) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004094-11.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : METALURGICA C.E. LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a executada alega (1) as CDAs não preenchem os requisitos legais, não indicando a forma de calcular os juros, multa de mora e correção monetária; (2) efeito confiscatório da multa de mora; (3) defeito na petição inicial que não explicita o valor da causa. Requisitos legais das CDAs A(s) CDA(s) objeto da execução contém(em) todos os elementos essenciais arrolados na LEF (art. 2º, § 5º), fazendo referência à origem do débito (CSLL e IRPJ nos períodos correspondentes), forma de constituição (a partir de declaração/DCTF entregue pelo contribuinte), data de vencimento, o valor originário do débito, termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, em cada competência, bem como a fundamentação legal em que se estriba, além de especificar a multa em campos individualizados. Ao mencionar o tributo que está sendo cobrado e o período respectivo, a CDA está dando a conhecimento do contribuinte o fato gerador da obrigação, bem como a base de cálculo e alíquota, uma vez que tais elementos constam da própria lei instituidora do tributo, referida no campo "Fundamentação Legal". Não é demais salientar também que, em se tratando de crédito constituído com base em declaração apresentada pelo próprio contribuinte, este não pode alegar desconhecimento acerca de sua origem, pois foi ele mesmo quem confessou a ocorrência do fato gerador à autoridade fiscal, apurando e declarando os valores devidos. Nesses casos, aliás, não há um prazo de constituição do crédito tributário, sendo desnecessárias, portanto, a lavratura de lançamento de ofício e a notificação ao sujeito passivo para apresentação de defesa. O credor pode inscrever o crédito diretamente em dívida ativa e iniciar a cobrança judicial, independentemente de prévio procedimento administrativo de lançamento. Nesse sentido, vale citar a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça: 'A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco'. A LEF não exige tampouco que a CDA venha instruída com cópia do processo administrativo que lhe deu origem para fins de execução. Basta, isto sim, a mera referência ao número deste processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na repartição competente para que o contribuinte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41), o que restou atendido na espécie. Já a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária decorre de lei. Sendo assim, na medida em que a CDA indica a base legal da incidência dos juros de mora e da correção monetária, está, implicitamente, informando a forma pela qual se calculam os mesmos. No caso em tela, trata-se de mera aplicação da taxa Selic, que agrega juros e correção monetária. Não apontou a excipiente, tampouco, qualquer erro nos valores descritos nos títulos, de modo suficiente a ilidir a presunção de certeza e liquidez de que se reveste. Indicação do valor da causa na petição inicial Nos termos do § 4º, do art. 6 da LEF "O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." Assim, na medida em que a inicial indica o valor da dívida, na época do ajuizamento, e, mais adiante, reporta-se a ele para atribuir valor à causa, não há cogitar-se de irregularidade. Efeito confiscatório da multa Ao mesmo tempo em que a Carta Política garante o direito de propriedade, ao imprimir-lhe contornos - pois não se cuida de um direito absoluto - prevê a instituição de tributos, os quais, como consabido, representam uma possibilidade de vulneração daquela garantia. Atento ao potencial lesivo da tributação, o constituinte tratou de vedar, por meio do art. 150, IV, a utilização de tributo com efeito de confisco. A norma limitadora do poder de tributar voltou-se, portanto, à instituição de tributos. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, contudo, tem estendido a aplicação do princípio do não-confisco também às penalidades por infrações à legislação tributária. Tal interpretação, todavia, aplica-se somente a situações-limite, nas quais o percentual da multa leve à supressão da propriedade, em flagrante desrespeito à garantia constitucional, o que não é o caso dos autos. Essa análise bem demonstra o descabimento da pretensão de ter-se afastada ou reduzida a multa com fundamento em sua onerosidade, ou em argumentos de justiça tributária. Ocorre que o legislador vale-se da imposição de multa de forma a compelir o contribuinte a respeitar os comandos da lei tributária, bem como reprimir a falta já ocorrida. A respeito, o caput do art. 161 do CTN: ' O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária '. É natural, portanto, que as penalidades façam-se pesar sobre os ombros daqueles que se desviam do cumprimento de suas obrigações, não havendo nisso nada de inconstitucional, pelo que não pode ser afastada a multa. Destarte, não se caracteriza o confisco na hipótese, porque não há " a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa ", na apropriada definição do STF, na ADIN nº 551/RJ (Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 14-02-2003 p. 058). Ademais, não está demonstrado que a recorrente, com o pagamento da multa, cairá em insolvência. Saliento que, no caso em pauta, a multa foi aplicada no percentual de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96, assim vazado: "Art. 61. Os débitos para com a união, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. " Fixada em lei, não há lugar, como já visto, para o afastamento da multa, cabendo registrar-se que o Plenário do STF, em sede de recurso submetido ao rito da repercussão geral, assentou a orientação de que é constitucional a fixação da multa de mora em 20% sobre o valor do débito. Confira-se: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...) 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Destaco, outrossim, que as disposições e limitações constantes do Código de Defesa do Consumidor não têm aplicação na seara tributária, por absoluta impropriedade de almejar-se transladar princípios e valores atinentes à relação de consumo para a relação jurídico-tributária. Cumulação de juros e multa Embora a mora caracterize os juros e a multa, a incidência dessas parcelas decorre de diferentes funções: a multa moratória é instituída para garantia do cumprimento da obrigação tributária principal, ou seja, é penalidade infligida ao contribuinte em razão da violação ao dever de recolher o tributo no prazo estipulado por lei; os juros de mora destinam-se a ressarcir o credor dos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do capital e, por essa razão, são devidos em razão do tempo que perdura essa indisponibilidade. Podem, portanto, incidir cumulativamente os juros de mora e a multa de mora. Veja-se, a respeito, a súmula nº 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.". Juros equivalentes à taxa Selic A discussão relativa à taxa SELIC já foi muito intensa, tendo o STJ, inclusive, acolhido a tese da sua ilegalidade durante muitos anos. Mas tal restou superado, mesmo naquela Corte. É que a SELIC, além de não estar sujeita à legalidade absoluta de que trata o art. 150, I, da CF, que diz respeito aos aspectos da norma tributária impositiva, tem suporte legal desde sua previsão no art. 13 da Lei 9.065/95, passando pelo art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e pelo art. 38, § 6º, da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.528/97. Note-se que a taxa prevista no art. 161, § 1º do CTN, tem caráter supletivo, ressalvando a legislação que disponha sobre a matéria. O Plenário do STF, em sede de repercussão geral, referendou a cominação da Taxa SELIC para a atualização dos créditos tributários, consoante se infere da ementa abaixo 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade . Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...) 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Igual caminho trilhou o Superior Tribunal de Justiça, representado na Súmula 523/STJ, de seguinte redação: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Súmula 523, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/4/03/2015, DJe 06/04/2015) A taxa média do SELIC configura juros, embora agregue também correção monetária. Saliente-se, entretanto, que, a partir do momento em que passou a incidir a taxa Selic - a qual agrega juros e correção monetária -, não mais se aplica qualquer outro tipo de juros ou índice de correção monetária. É só a Taxa SELIC. Não há cumulação de correção monetária com taxa Selic, uma vez que a Selic já contém a correção monetária. Não há bis in idem , consoante entendimento assentado pelo TRF-4: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. MULTA. TAXA SELIC. (...) 3. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008169-03.2019.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) Releva gizar, ademais, que a incidência dos juros equivalentes à Selic sobre o principal do débito não representa capitalização mensal de juros. Não há incidência de juros sobre juros, mas tão somente do percentual acumulado da taxa Selic sobre o principal do débito. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF-4 inferida do seguinte acórdão: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA SELIC. MULTA LIMITADA A 20%. 1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 2. Não há falar em capitalização de juros na execução fiscal, pois a forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, vedado em lei. 3.A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. (TRF4, AC 5023581-53.2018.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/03/2020) III - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se a executada. Prossiga-se nos termos da decisão do evento 3, facultando-se à executada a nomeação de bens à penhora no prazo de 5 dias a fim de evitar tal prosseguimento. Prazo de agravo: 15 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5017676-15.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO : CORDEIRUS REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI DESPACHO/DECISÃO No evento 42, PET1 , a parte Executada alegou (I) a impenhorabilidade dos valores atingidos pelo bloqueio Sisbajud, e (II) que a Exequente exigia valores já declarados como prescritos. O primeiro pedido já foi analisado - e indeferido - na decisão do evento 45, DESPADEC1 . Quanto ao segundo pedido - cobrança de valores já declarados como prescritos -, verifico que o valor total do débito e das CDAs já observou o decidido em Exceção de Pré-Executividade ( evento 33, DESPADEC1 ): "(...) Desse modo, as competências com vencimento em 25/06/2015 (declaração em 21/07/2015) e em 24/07/2015 (declaração em 21/08/2015) - evento 16, EXTR5 e evento 16, EXTR6 - das CDAs nº 91.7.17.003767-50 e 91.6.17.015678-10 estão prescritas ; a competência com vencimento em 25/08/2015, declarada em 18/09/2015, bem como todas as seguintes, não estão prescritas , pois não transcorrido prazo superior a cinco anos entre a sua declaração e o primeiro pedido de parcelamento (03/09/2015)." Conforme o relatório anexado no evento 38, EXTR3 : - a competência mais antiga agora exigida na CDA nº 91 6 17 015678-10 é aquela com vencimento em 25/08/2015 (pgs. 01 e 02): - a competência mais antiga agora exigida na CDA nºs 91 7 17 003767-50 é aquela com vencimento em 25/08/2015 (pgs. 11 e 12): Portanto, não há equívocos no valor total do saldo devedor apresentado. Intimem-se as partes, para ciência, bem como a parte Executada de seu prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5041025-22.2025.4.04.7100 distribuido para 13ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 03/07/2025.