Yasmin Conde Arrighi
Yasmin Conde Arrighi
Número da OAB:
OAB/SC 052593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmin Conde Arrighi possui 96 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
YASMIN CONDE ARRIGHI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (54)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024383-96.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO : NARA ISABEL TRAMONTINI GOMES ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) DESPACHO/DECISÃO A Fazenda Nacional não se pronunciou a respeito da proposta de parcelamento apresentada pela parte embargante. No entanto, isso não impede que ela, por sua própria conta e risco, deposite o montante em uma conta vinculada ao processo. Além disso, a parte executada pode solicitar um parcelamento por meio da via administrativa ordinária. Intime-se a exequente para manifestar-se sobre a continuidade do feito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002586-08.2017.4.04.7201/SC EXECUTADO : DOM COSTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) SENTENÇA Posto isso, julgo extinta a presente execução e respectivos apensos , se houver, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5014651-26.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : TECELAGEM NORTE CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. V DO ART. 833 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033816-27.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE : YASMIN CONDE ARRIGHI ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, dizer sobre a satisfação do seu crédito e acerca do prosseguimento da execução. As providências contidas neste ato ordinatório são adotadas com fundamento (a) no CPC, art. 203, §4º, (b) na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, art. 221, (c) em decisão já proferida nos autos e/ou (d) na orientação dos juízes desta Vara Federal, podendo ser revistas pelo juiz do processo a requerimento das partes, conforme CPC, art. 203, §4º, parte final.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5039673-88.2023.4.04.7200/SC EXECUTADO : LATICINIO BELLA UNIAO LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a excipiente se opõe à execução fiscal. Em defesa de sua pretensão, alega: (i) irregularidades na CDA; e (ii) desproporcionalidade e caráter confiscatório das multas aplicadas (evento 5.2 ). Intimada, a excepta se manifesta pela rejeição da exceção (evento 13.1 ). Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.' Legalidade da CDA O processo de execução deve embasar-se em título correspondente a obrigação líquida, certa e exigível, sob pena de nulidade (art. 803, I, do CPC). Entende-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. O título deve conter todos os elementos necessários a quantificar a obrigação, sem ser preciso lançar mão de dados a ele extrínsecos. A incidência de encargos, como juros e correção monetária, apuráveis mediante simples cálculo aritmético, não desnatura a liquidez. Em se tratando de dívida ativa, não é aplicável o art. 798 do Código de Processo Civil, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. A lei 6.830/80 exige que a CDA indique a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, com menção expressa ao respectivo fundamento legal. Veja-se: Art. 2º/Lei nº 6.830/80 (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) A jurisprudência entende dispensável em execução fiscal a apresentação, com a petição inicial, de demonstrativo contendo detalhamentos da forma de cálculo do débito. Reputa que a expressa indicação dos dados acima na CDA permite a defesa do executado. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento (Súmula nº 559): Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. As CDAs especificam as datas de inscrição e os dispositivos legais que as fundamentam, e a petição inicial indica expressamente o valor da causa. O interessado pode, mediante análise do título, conferir o montante que lhe está sendo exigido e os respectivos índices de atualização da dívida, inclusive mediante consulta ao teor dos pertinentes dispositivos legais. A arguição da nulidade formal deve ser amparada em elementos concretos do alegado vício. Não é possível acolher argumentos genéricos que não se mostram idôneos para tal finalidade. Do suposto caráter confiscatório dos juros e multa aplicados Sobre o tema, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) Não existe caráter confiscatório ou desproporcional na multa aplicada, pois oriunda de prévia disposição legal, nos termos do art. 61, §§1º e 2º, da Lei 9.430/96. A excipiente refere que "as denominadas ‘multas moratórias’ são impostas pelo legislador de forma arbitrária". Cumpre destacar que o rito do processo legislativo federal, expressamente trazido pela Constituição, atua justamente de modo a evitar a arbitrariedade estatal, submetendo os atos da Administração Pública à lei devidamente deliberada no Congresso Nacional. Não se pode presumir que o legislador, no exercício de seu poder legiferante, elaboraria e aprovaria norma inconstitucional. Pelo exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se oportunamente. 2. Prossiga-se no cumprimento do despacho do evento 3. Após, intimem-se da presente decisão e de eventual constrição patrimonial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010412-07.2025.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010412-07.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : ASSISTEC COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA APARELHOS ELETROELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) DESPACHO/DECISÃO Assistec Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Aparelhos Eletroeletrônicos Ltda pediu a concessão de mandado de segurança em que se ordene ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) seus débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em Dívida Ativa da União e que " no caso de qualquer impossibilidade operacional, que seja [emitido] documento hábil à adesão [à] [t]ransação [t]ributária pela impetrante ", bem como que alternativamente, que " seja deferida a aplicação de inexigibilidade aos débitos até que seja julgado o mérito da presente ação ". Sustentou que tem débitos tributários vencidos há mais de 90 dias sob a administração da Receita Federal do Brasil e deseja que tais débitos sejam encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, para que possa aderir à proposta de transação de débitos inscritos, prevista no Edital PGDAU 11/2025. Pediu liminar. O processo foi originalmente distribuído à 5ª Vara Federal de Joinville e em seguida foi redistribuído por sorteio em razão da Resolução 257/2022 à 11ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSPFU01), que declinou da competência em favor deste juízo federal ( 5:1 ). Aceito a competência. Do valor da causa O valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 1.000,00. Contudo, considerando os valores envolvidos no pedido de transação tributária, conclui-se que o valor atribuído à causa é inferior ao real conteúdo econômico oriundo dos possíveis efeitos da demanda. Como as custas judiciais têm natureza tributária, sendo dever do Poder Judiciário, passível de coerção ex officio , zelar pelo seu integral recolhimento, o valor da causa deve guardar relação de proporção com o bem jurídico perseguido, razão pela qual a inicial merece reparo neste ponto. Do pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). Nos termos da legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (Portaria PGFN 33/2018, art. 3°, Portaria MF 447/2018, art. 2°, e Decreto-Lei 147/1967, art. 22). Conforme se verifica no relatório fiscal juntado ( 1:3 ), a impetrante tem alguns débitos vencidos a partir de 14/04/2025 , ou seja, há mais de 90 dias , motivo pelo qual, pelo menos em um juízo de cognição sumária, não parece haver óbice ao encaminhamento desses débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. Não obstante a posição deste juízo a respeito, o TRF4 tem revertido as decisões liminares em casos que tais, tal como ocorreu no agravo de instrumento 5002309-80.2025.4.04.0000 interposto contra decisão liminar proferida por este juízo no mandado de segurança 5000912-14.2025.4.04.7201, in verbis : (...) A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021), de forma que deve ser reformada a decisão agravada para revogar a medida liminar concedida. Para além de não haver urgência, esta Primeira Turma já decidiu incumbir à Fazenda Pública a definição de quais créditos devem ser encaminhados ou não, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na dinâmica de trabalho da Administração (TRF4, Primeira Turma, AG 50328780620214040000, 29set.2021). A decisão agravada é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte. (...) Pelo exposto, defiro medida liminar em recurso , para suspender a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. (...) Com base nisso e na inutilidade imediata da medida, indefiro o pedido liminar . Intime-se a impetrante para no prazo de 15 dias: a) retificar valor atribuído à causa a fim de adequá-lo ao conteúdo econômico da pretensão posta em juízo, apresentando memória de cálculo discriminada e fundamentada, devendo também recompor as custas judiciais iniciais devidas à Justiça Federal, mediante geração de guia própria de custas no sistema eletrônico de tramitação processual, sob pena de cancelamento da distribuição , nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; b) regularizar sua representação processual , apresentando seu ato constitutivo e instrumento de mandato outorgado por pessoa com poderes para tanto, na forma do CPC, art. 76; N otifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ing ressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7°, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Com a manifestação do Parquet ou decorrido o prazo sem que ela ocorra, voltem conclusos para julgamento.
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