Daniela De Oliveira Comparin
Daniela De Oliveira Comparin
Número da OAB:
OAB/SC 050842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela De Oliveira Comparin possui 200 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJPE, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TRF4, TJPE, TJBA, TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001128-58.2024.8.24.0042/SC AUTOR : NOEMIA MARIA LAMBRECHT ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : ANDERSON KREUTZ (OAB SC074122) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado pela autora em desfavor das requeridas para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes Noemia Maria Lambrecht e Banco Safra SA, no tocante aos contratos: (a.1) Contrato 000015441426 - período de 09/2020 a 08/2021 - parcela R$ 82,80; (a.2) Contrato 000016806911 - período de 11/2020 a 08/2021 - parcela R$ 52,25; e (a.3) Contrato 000015911246 - período de 10/2020 a 08/2021 - parcela R$ 201,34; relacionados ao benefício previdenciário n. 124.88914.14-4, com consequente retorno das partes ao status quo ante; b) condenar a parte ré Banco Safra SA a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e vinculados aos referidos contratos, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto, e juros legais, na forma do art. 406, do CC, a partir da respectiva citação (ev. 13); c) condenar a parte ré Banco Safra SA ao pagamento à parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na forma do art. 406, do CC, a partir da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ - data da liberação do valor do primeiro empréstimo na conta da parte autora). Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora Noêmia Maria Lambrecht restituir à instituição financeira Banco Safra SA eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação, numerários a serem corrigidos monetariamente (IPCA) a contar dos respectivos depósitos e com incidência de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado deste decisum. Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré Banco Safra SA ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consequência lógica, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes as pretensões direcionadas contra as requeridas Facta Financeira SA Crédito e Banco Santander (Brasil) SA. Condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e verba honorária dos procuradores das rés Facta e Santander, para cada um, no correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, encargos que restam suspensos, eis que litiga a parte autora sob os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 4, despacho/decisão 1). De imediato, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento das quantias depositadas em seu favor (ev. 85, comprovante de depósito Sidejud 1). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, recolhidas ou lançadas as despesas processuais, arquive-se em definitivo. Maravilha/SC, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5005093-55.2025.8.21.5001/RS (originário: processo nº 00022092620078240042/) RELATOR : PATRICIA HOCHHEIM THOME AUTOR : BRENDA ANGELINA DA ROSA MARTINS ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002533-95.2025.8.24.0042 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Maravilha na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000129-77.2025.4.04.7215/SC AUTOR : ADENILSON JOSE MAISTER ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 221, inciso V, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Brusque, intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 do CPC (Lei 13.105/2015).
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003774-41.2024.8.24.0042/SC AUTOR : JAIR ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) RÉU : EVANDRO LUIZ PARCIANELLO ADVOGADO(A) : ADELAR KAMPHORST (OAB SC069217) DESPACHO/DECISÃO Jair Antonio da Silva Oliveira , brasileiro, divorciado, desempregado, CPF n. 582.759.089-49, residente e domiciliado na Rua Paulo Habitzreuter, 621, Bairro São Pedro, Município de Guabiruba/SC, através de procuradores, ajuizou "ação de restituição de valores pagos - comissão de corretagem" em desfavor de Evandro Luiz Parcianello , brasileiro, corretor de imóveis, CPF n. 905.057.789-04, com endereço profissional na Avenida Sete de Setembro, 727, sala 03, Bairro Centro, Maravilha/SC. Ponderou: (i) ter direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que na data de 07/04/2022 o Demandado intermediou a venda de um imóvel entre o Requerente e o Sr. Valmir Figlski; (iii) que o Demandante obrigou-se a pagar ao Requerido a quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) pelos serviços de corretagem; (iv) que houve má-fé do Requerido em "induzir seu cliente" a firmar contrato de venda de imóvel "sem a previsão de vencimento das parcelas" e já se passaram 2 (dois) anos sem que que o Reclamante recebesse quaisquer valores; (v) que diante do inadimplemento do terceiro (comprador) ingressou com pedido de rescisão contratual; (vi) que possui direito ao ressarcimento dos valores pagos e também indenização por danos morais; (vi) que cabe reembolso dos valores na situação de "abusividade cometida pelo corretor"; (vii) que se trata de relação de consumo; (viii) que há danos morais indenizáveis. Em fechamento pede: (i) a concessão de "tutela de urgência" para a finalidade de determinar ao Requerido o impedimento à cobrança da segunda parcela de comissão de corretagem; (ii) julgamento de procedência do pedido para a finalidade de: (i) declarar a rescisão da obrigação do autor em relação ao pagamento da parcela n. 2/2; (ii) condenação do Requerido à devolução dos valores pagos e também de indenização por danos morais, além dos encargos de sucumbência. Atribuiu à demanda o valor de R$ 29.616,09 (vinte e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e nove centavos) e juntou documentos (ev. 1). Decisão interlocutória com o indeferimento do pedido de "tutela de urgência" (ev. 4) e deferidos ao Requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Efetivada a citação do Réu aos 04/10/2024 (ev. 10, Aviso De Recebimento 1, fl. 1). Evandro Luiz Parcianello , qualificado, através de procurador, apresentou contestação (ev. 11, contestação 2) ponderando: (i) em preliminares: (i.i) carência de ação: (i.i.i) por falta de interesse de agir eis que "a insatisfação" não pode gerar direito de ação e o Requerido apenas atuou como "corretor de imóveis"; (i.i.ii) por ilegitimidade passiva pelo fato de não ter integrado o contrato de compra e venda como parte; (ii) no mérito: (ii.i) que o pedido deverá ser julgado improcedente eis que houve prestação de serviços de corretagem; (ii.ii) que deve ser improcedente o pedido de indenização por danos morais eis que não houve fundamentos fáticos para tanto; (ii.iii) que caberá o afastamento das disposições do CDC; (ii.iv) que deverá ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Em arremate pede julgamento de improcedência do pedido e junta documentos (ev. 11). Apresentada réplica pelo Requerente (ev. 15) e, em relação às provas a serem produzidas (ev. 17) o Autor pede a oitiva de testemunhas (ev. 21) e o Requerido não se opõe ao julgamento na forma antecipada (ev. 22). É o que cabia relatar. DECIDO, para fins de saneamento e organização (CPC, art. 357): (a) Das preliminares: (a.1) Da carência de ação por "falta de interesse de agir": Rejeita-se, eis que pretende o Demandante a rescisão do contrato de corretagem e devolução de valores, ou seja, plenamente válido o interesse de agir pois somente com a intervenção do Poder Judiciário poderá compelir o Demandado à devolução de valores e suspensão de obrigação. (a.2) Da ilegitimidade passiva do Réu: Rejeita-se, eis que o fato de ter mantido contrato de comissão de corretagem legitima o Requerido a figurar no polo passivo da pretensão manejada pelo Reclamante. (b) Das questões de fato a recair a atividade probatória: Imperativo anotar que se aplicam no caso em tela as disposições do CDC, sendo incontroverso que foram prestados os serviços de corretagem pelo Demandado . Outrossim, inobstante a aplicação da legislação consumerista o ônus da prova será na forma tradicional cabendo: (b.1) ao autor : a comprovação da tese de que "foi induzido em erro" pelo Demandado ao firmar o contrato de compra e venda; (b.2) ao demandado : a comprovação de que todos os esclarecimentos ao cliente/reclamante foram prestados. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 09 de setembro de 2025, às 14h. Anota-se que o máximo de testemunhas será de 3 (três) para cada parte (por fato), conforme artigo 357, § 6º, do CPC. Assino o prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente publicação, para fins de apresentação/ratificação do rol de testemunhas (CPC, arts. 357, § 4º e 450), cabendo ao procurador trazer a parte à audiência, independente de intimação pessoal, bem como informar/intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput e §§, do CPC. O ato será realizado de forma presencial , autorizada desde logo a participação virtual de parte ou procurador que resida em Comarca diversa, ou por outro motivo justo, desde que previamente requerido. Intime-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores. Inobstante a impugnação trazida pelo Requerido resta mantido o benefício da gratuidade da justiça conferido ao Demandante, pela ausência de indicação de elementos para afastar a sua condição de hipossuficiência econômica.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000479-93.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50004799320248240042/SC) RELATOR : SAUL STEIL APELANTE : SERASA S.A. (RÉU) APELADO : ERICA VERONICA WEBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON KREUTZ (OAB SC074122) ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 17/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos