Rodrigo Goulart
Rodrigo Goulart
Número da OAB:
OAB/SC 050814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Goulart possui 92 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJRN, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
RODRIGO GOULART
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5007564-69.2021.8.24.0064/SC REQUERENTE : KATIA QUILIAO BICCA ADVOGADO(A) : NICOLAS MURILO WAGNER (OAB SC055946) REQUERENTE : GABRIELA QUILIAO BICCA ADVOGADO(A) : NICOLAS MURILO WAGNER (OAB SC055946) REQUERIDO : NATALIA QUILIAO BICCA ADVOGADO(A) : TATIANE DE OLIVEIRA (OAB SC065385) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART (OAB SC050814) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, cumprindo integralmente a decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 , sob pena de remoção do encargo. 2. Intime-se a herdeira que promoveu a habilitação no evento 25, PET1 , para demonstrar o ajuizamento de ação própria para tratar da nulidade pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. C item-se as fazendas públicas, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001360-64.2020.8.24.0057/SC AUTOR : ANGELITA STEINBACH KLOPPEL ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART (OAB SC050814) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) SENTENÇA Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I., reabrindo o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC). Preclusa, cumpra-se na forma da sentença embargada.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5028504-81.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: AUGUSTO CESAR DE ABREU BUNN (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ CERON (OAB SC022475) ADVOGADO(A): MESSIAS SILVA MANARIM (OAB SC047779) APELANTE: LUANI SANINI (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) APELANTE: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) APELANTE: BRUNO ALEXSANDER HERMENEGILDO (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) APELANTE: JULIAN CESAR MOREIRA SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE LIMA BUENO (OAB SC052772) APELANTE: LUCAS LIMA KONS (RÉU) ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACK (OAB SC025720) APELANTE: MARIA ELOISE BUENO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918) ADVOGADO(A): DIENIFER LEITE (OAB SC023627) ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003007-52.2025.8.24.0564/SC RÉU : JOÃO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART (OAB SC050814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de João Carlos Oliveira da Souza (ev. 65.3 ). Sustentou o pedido, em síntese, no princípio da homogeneidade, alegando que, frente à pena máxima prevista para o delito, " não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto ". Destacou que o acusado possui endereço fixo e trabalho lícito. Instado, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ev. 70.1 ). Compulsando os autos, constato que, por ora, não é possível concluir que a garantia da ordem pública permanece resguardada com a soltura do acusado, ainda que deferidas medidas cautelares diversas da prisão. Os requisitos previstos nos artigos 311 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já foram suficientemente demonstrados na decisão constante no processo 5002991-98.2025.8.24.0564/SC, evento 14, TERMOAUD1 e continuam presentes. A segregação cautelar foi decretada após a prisão em flagrante do acusado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, delito pelo qual já foi condenado definitivamente em 17/12/2022 (autos n. 5009454-37.2020.8.24.0045). Conforme dito na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, " a garantia da ordem pública revela-se necessária diante da reincidência do conduzido, que já foi condenado por crimes dolosos com trânsito em julgado, incluindo roubo, receptação, desobediência e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) (autos n. 5009454-37.2020.8.24.0045), sendo, portanto, reincidente específico, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos ". Sabe-se que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020)" (HC 631.764/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021). Frente à isso, os alegados bons predicados, se existentes, não são suficientes para enfraquecer os requisitos legais fortemente presentes para decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial: " Eventuais bons predicados que não afastam o risco à ordem social ." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006662-75.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-02-2025). Em caso semelhante, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI 9.503/1997, ART. 306, CAPUT). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E PORTERIOR INDEFERIMENTO DE PLEITO REVOGATÓRIO. INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTOS EMBASADOS EM ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE CONDUZIU MOTOCICLETA COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E ATROPELOU PEDESTRE NA FAIXA DE SEGURANÇA. DEMANDADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDUTA REALIZADA APÓS A SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PELA ANTERIOR PRÁTICA DO MESMO DELITO. EVIDENTE RISCO DE QUE VOLTARÁ A DELINQUIR. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312, CAPUT, E 313, II, AMBOS DO CPP. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE POR SI SÓS NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONCOMITANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI ADJETIVA PENAL. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA BENESSE NÃO DEMONSTRADAS. CABIMENTO DA ULTIMA RATIO. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 282, § 6º. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5002281-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 09-02-2023). Não é possível, ademais, prever a pena que será aplicada ao acusado em caso de eventual condenação, tendo em vista que, para tanto, é necessária a conclusão da instrução criminal. A mera suposição de que, ao final, será aplicada pena mais branda, não é suficiente para afastar a segregação cautelar, sobretudo porque imprescindível para a garantia da ordem pública. Anote-se que, diante da reincidência específica do acusado, em caso de eventual condenação, a princípio, é inaplicável o regime inicial aberto ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. À vista desse cenário, porque permanecem incólumes os requisitos para decretação da prisão preventiva e, sendo insuficientes medidas diversas, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva. Intimem-se. Aguarde-se a audiência aprazada.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais