Mauricio Vieira Junior

Mauricio Vieira Junior

Número da OAB: OAB/SC 047079

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJPE, TJGO, TRF4, TJBA, TJMG, TJPR, TRF6, TJRN, TJMS, TJSC, TJCE
Nome: MAURICIO VIEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800221-38.2013.8.24.0005/SC EXECUTADO : RENATA DE CASSIA RIGONI ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) DESPACHO/DECISÃO 1. "O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990) prescinde da prova de que o imóvel penhorado seja o único de propriedade do devedor, sendo necessária, apenas, a comprovação de que seja o único utilizado para moradia permanente da família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028555-05.2018.8.24.0900, de Criciúma, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2018). Dessa forma, expeça-se mandado de constatação para averiguar se a parte executada reside no referido bem. 2. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar e requer o que entenderem de direito. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004256-60.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : VIVIANE APARECIDA DE AMORIM ADVOGADO(A) : EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387) EXECUTADO : CLAITON MOREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, determino a SUSPENSÃO do processo até o escoamento do prazo pactuado, consoante art. 922 do CPC. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000436-67.2024.8.24.0007/SC AUTOR : LILIAN RODRIGUES MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) AUTOR : JOAO BATISTA ILHA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) RÉU : VALDIR DOMINGOS ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) RÉU : ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Sem maiores delongas, DEIXO DE CONHECER a medida integrativa, porquanto a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição interna , omissão ou erro material. No ponto, insta destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É pacífico nesta Corte Superior que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado " (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013). No caso concreto, vislumbro que a decisão foi clara, coesa e suficientemente motivada, fundamentada conforme o artigo 489 da legislação adjetiva. O que se denota é que a insurgência da parte embargante limita-se ao seu descontentamento com a decisão, e, conforme é consabido, a oposição da medida integrativa não se presta para rediscutir matéria que já foi apreciada e julgada. Eventual error in judicando poderá ser questionado pela via adequada. Por economia processual, ressalto que a decisão atacada também restará incólume, no caso de juízo de retratação por eventual interposição de recurso. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004260-97.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387) EXECUTADO : CLAITON MOREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, determino a SUSPENSÃO do processo até o escoamento do prazo pactuado, consoante art. 922 do CPC. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000624-97.2023.8.24.0006/SC RELATOR : GUSTAVO SCHLUPP WINTER AUTOR : SHIRLEY ESPINDOLA CORREA ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) RÉU : JOAO BATISTA FLORES ADVOGADO(A) : REVIAN MADERS ERHART (OAB RS108550) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) RÉU : ADRIANO MULLER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 183 - 26/06/2025 - Decisão interlocutória
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015861-14.2022.8.24.0005/SC AUTOR : JUREMA THEREZINHA ZANOL ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) RÉU : MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito" ajuizada por Jurema Therezinha Zanol em face de Master Cred Promotora e Assistencia Financeira Ltda . e Banco Daycoval S.A . Citado, o Bancco Daycoval apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. A Master Cred foi citada por edital e apresentou resposta por meio de curador nomeado. A autora apresentou réplicas. Passo à análise das questões aventadas pela parte requerida. Carência da ação por ausência de interesse de agir O interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional adequada, bem como com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 221). Nesse sentido, carece de razão a parte ré ao suscitar a carência da ação pela ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não procurou, primeiramente, solucionar o conflito pela via administrativa. Isso porque o Sodalício Catarinense, há tempo, entende que, "o esgotamento da via administrativa é desnecessário ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, que garante o livre acesso ao Judiciário" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037298-4, de Criciúma, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 17-8-2010). Desta feita, a prefacial deve ser repelida. Ilegitimidade passiva A parte ré defende sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a única responsável pelos fatos narrados na inicial é a corré Master Cred. Contudo, sem razão. O pedido formulado na inicial visa "declarar inexistente o suposto contrato de serviço nº 50-0111609229/22, em nome do Banco DAYCOVAL S.A., visto que não foi celebrado". Logo, o Banco não só detém legitmidade passiva como é litisconsorte necessário, já que a sentença, se julgar procedentes os pedidos, atingirá a esferá jurídica da instituição financeira. Desse modo, afasto a proemial. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo. Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes. Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. I ntimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009474-13.2023.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : NOE NORATO DE JESUS ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) RÉU : OPTIMA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 26/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  9. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    0201607-09.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUISA FRANCA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luisa França da Silva em face de Associação dos Aposentados do Brasil - AAB, partes já qualificadas nos presentes autos.   Narra em síntese que, ao consultar seu extrato bancário, percebeu a realização de descontos sob nomenclatura "CONTRIB.AAB - 08000003892", no valor de R$ 39,53. No entanto, alega que não celebrou nenhum contrato com o requerido.   No mérito, a requerente pede a procedência da ação, para que seja declarado a nulidade do débito "CONTRIB.AAB - 08000003892", a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.   A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 108941867 a 108943525.   Decisão de ID 108941862 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela antecipada.   O requerido ofereceu contestação no ID 137371909, oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos autorais.   Réplica à contestação de ID 149783875, reiterou a procedência dos pedidos elencados na exordial.   É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Passo ao exame da preliminar.   De início, anoto que aplicável o CDC ao caso concreto, pois, conforme consta inclusive da contestação, o objetivo da ré é oferecer produtos e serviços a seus associados, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.   De logo, afasto a preliminar de incompetência territorial posto que, em decorrência da aplicação da legislação consumerista ao caso, permite-se o ajuizamento da ação no domicílio da demandante.   Com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, não merece prosperar, na medida em que ela não cumpriu com o dever de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme delineado na Súmula nº 481 do C. STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".   Diante do exposto, considerando a excepcionalidade do benefício e que o seu deferimento é condicionado à comprovação efetiva de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, enfrente situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que, contudo, não ocorreu, resta indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida.   Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.   Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.   Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).   Da análise dos autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 39,53, oriundo do suposto contrato "CONTRIB.AAB 08000003892", consoante documento de ID 108943525 p. 6.   Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.   Analisando a contestação (ID 137371909), observo que o requerido alega a regularidade da contratação. No entanto, apesar de sustentar a validade da contratação, não comprovou suas alegações, uma vez que não juntou o instrumento contratual devidamente assinado. Por conseguinte, inexiste nos autos prova cabal da relação jurídica questionada e, logicamente, não há a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação e resguardar a dívida lançada no nome da parte requerente. Aliás, destaca-se que qualquer prova contestatória deveria ser categórica e perfeita. Então, está claro que o requerido errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um desconto em seu benefício previdenciário sem o necessário respaldo e cuidado aos seus deveres legais.   Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial.   A autora na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.   Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).   Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos:   EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)   Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021.   No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que:   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.   Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.   In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da promovente, em torno de R$ 39,53 por mês, conforme ID 108943525 p.6, que não são capazes de comprometer sua subsistência.   Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral. Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial ao autor passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado.   Nesse sentido, cito precedentes do TJCE:   DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO. INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente. O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento. Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. IV. Dispositivo 5. Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI. Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se)   Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para:   a) declarar a inexistência do contrato "CONTRIB.AAB 08000003892" e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);   b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e   JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.   Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.   Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.   Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.   Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.   Expedientes necessários.   Icó/CE, data da assinatura eletrônica.   Juiz Assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003332-62.2024.8.16.0179   Processo:   0003332-62.2024.8.16.0179 Classe Processual:   Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal:   Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa:   R$1.500,00 Polo Ativo(s):   Adriana Edmeia Mendes Polo Passivo(s):   Vistos. Considerando a pesquisa realizada junto ao Sistema CRC Jud (seq. 44.1), afere-se que há certidão de nascimento lavrada em nome de Antonia de Fátima Mendes. Intime-se a parte autora para, no prazo preclusivo de 15(quinze) dias, emendar sua inicial, adequando o pedido apresentado, atendendo, desde já o disposto no art. 80 da Lei 6.015/73, bem como juntando certidão de nascimento de Antonio de Fátima Mendes, lavrada pela Serventia de Porto União/SC, conforme seq. 44.1 Apresentada a emenda com a adequação do pedido, retornem os autos ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 25 de junho de 2025.   Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
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