Mauricio Vieira Junior

Mauricio Vieira Junior

Número da OAB: OAB/SC 047079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Vieira Junior possui 180 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRF6, TJPE e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJMS, TRF6, TJPE, TJCE, TJRR, TJRJ, TJSC, TJPR, TJBA, TJRN, TJTO, TRF4, TJMG, TJGO
Nome: MAURICIO VIEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) APELAçãO CíVEL (12) USUCAPIãO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001243-80.2023.8.16.0024   Processo:   0001243-80.2023.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$6.106,70 Autor(s):   JACIR BATISTA RODRIGUES Réu(s):   SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL 1. Diante do contido na petição de mov. 83.1, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MLM)   Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0068340-04.2025.8.16.0000   Recurso:   0068340-04.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s):   CLAUDETE KUHS     1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos que, em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo C/C Restituição de Valores nº. 0002619-33.2023.8.16.00790, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mov. 81.1)     2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 1.2, 0068340-04.2025.8.16.0000 AI, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento, com o exame inicial do pedido liminar formulado pela parte Agravante.   A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.  No caso em apreço, busca a parte Agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, mas não logrou demonstrar qualquer perigo de dano concreto e iminente a justificar a concessão da liminar postulada, limitando-se a tecer considerações manifestamente genéricas no sentido de que “a situação reclama provimento de urgência, eis que se não for solucionada a questão em favor da Agravante, o dano provável poderá ser irreparável” e que “Necessita a Agravante que seja suspenso o cumprimento da r. decisão interlocutória que homologou os altos honorários, visto que do contrário, irá gerar prejuízo a ré uma vez que o valor dos honorários periciais não condiz com os contratos objeto da demanda.”.  Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, no entanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).   Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte agravante estaria sujeita, caso aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais.   Logo, ausente a demonstração do periculum in mora, o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe.    3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com fulcro no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.    4. Oficie-se ao juiz da causa para ciência da presente decisão (artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil).    5. Intimem-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.    Curitiba, datado e assinado digitalmente.    FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA  DESEMBARGADOR – RELATOR
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023300-49.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA CPF: 864.714.656-53 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CPF: 07.508.538/0001-50 DECISÃO 1. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Maria de Lourdes Teixeira em desfavor de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN. A parte autora alega, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário no importe de R$ 30,36 em favor da parte ré. Alega que nunca celebrou com a ré qualquer negócio jurídico ou autorizou os referidos descontos. Pede, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício previdenciário. Em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, cabendo ressaltar que tais requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem estar caracterizados concretamente para que haja o deferimento da medida liminar. A probabilidade se refere ao juízo de evidência de que a versão alegada seja a verdadeira. O perigo de dano há de ser, além daquele que possa se configurar até o final desate do litígio, aquele que se afeiçoe concreto. A respeito dos referidos requisitos, assim elucida Fredie Diddier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (….) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja ocorrendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela./ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, - 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2.) Além de tais requisitos, é importante atentar, ainda, para um terceiro, de caráter negativo, insculpido no §3º, do art. 300, acima transcrito, já que não será concedida a tutela de urgência antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sub judice, as alegações veiculadas e a prova documental evidenciam, a princípio, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, diante da negativa da contratação e da impossibilidade técnica de produção de prova de fato negativo, presente a probabilidade do direito. Presente o perigo de dano, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. Além disso, a medida é reversível, pois se constatada a regularidade da contratação, a parte ré pode voltar a efetuar os descontos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos discutidos nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva intimação, sob pena de multa de R$500,00 por evento de descumprimento da obrigação imposta, consubstanciado em cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Intime-se a parte autora para comprovar o interesse de agir, consubstanciado na prévia tentativa de solução extrajudicial, nos termos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR – TJMG, no prazo de 15 dias. 3. O artigo 334, do Código de Processo Civil, estabelece que estando em ordem a petição inicial e não sendo o caso improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania. Em caso de escolha do juízo 100% digital, designe-se na pauta virtual do CEJUSC. Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC). Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte ré e INTIME-SE a comparecer à audiência (art. 334, §9º). Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Caso a parte ré esteja apta a receber a citação por meio eletrônico, determino que o meio eletrônico seja utilizado na comunicação. A intimação do deferimento da tutela de urgência também deverá ser feita por meio eletrônico, em ato de comunicação desmembrado da citação, nos termos do artigo 2º, caput, da Portaria 5058/CGJ/2017. Se expedido mandado e houver suspeita de ocultação, cuja verificação fática incumbe ao Sr. Oficial de Justiça, a citação deverá ser feita na forma dos artigos 252 e ss. do CPC. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Nos termos do artigo 212, §2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual. Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora por mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência, se for o caso. Não havendo autocomposição, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, caput), cujo termo inicial será a data da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do art. 334, §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Oportunamente, intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 dias, ou para se manifestarem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar, se for o caso, sobre as preliminares que podem ser reconhecidas de ofício, nos termos do artigo 337, §5º do CPC, bem como sobre eventual prescrição ou decadência. Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento. Dispensada a produção de novas provas por ambas as partes ou, em caso de ausência de manifestação dos litigantes, remetam os autos conclusos para sentença. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas as consultas aos Sistemas Conveniados1 (mediante recolhimento das custas, salvo assistência judiciária gratuita), bem como a expedição de ofício à CEMIG e COPASA, devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação, realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento nos endereços disponíveis e realizadas todas as buscas de endereços previamente autorizadas. Cientifiquem-se as partes de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3°, do Provimento Conjunto n° 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45 dias contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Em caso de opção pelo “Juízo 100% Digital”, identifiquem-se os autos com a respectiva etiqueta e observem-se as disposições da Portaria Conjunta nº 1.477/PR/2023. Defiro a gratuidade da justiça. Int-se. Cumpra-se. Contagem, junho de 2025. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud, Siel e Cemig. 5
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004550-85.2025.8.24.0113/SC AUTOR : GILMAR GOMES ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) AUTOR : CELSO GOMES ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) AUTOR : ELIANA GOMES ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) AUTOR : HELENICE GOMES ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) AUTOR : RAQUEL GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) AUTOR : CECILIO GOMES ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) AUTOR : ROSELI GOMES SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 2. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Caso a citação ocorra por WhatsApp , caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 3. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. 4. CUMPRA-SE.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 169) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026703-57.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MAYCON LUIZ DE BITTENCOURTE ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo , JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. EXPEÇA-SE, desde já, alvará judicial para a parte exequente em relação à quantia homologada e depositada na subconta processual . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as demais formalidades de praxe e arquivem-se.
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