Juliana Rodrigues De Souza

Juliana Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/SC 044334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Rodrigues De Souza possui 679 comunicações processuais, em 477 processos únicos, com 135 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TJMT, TJMA e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 477
Total de Intimações: 679
Tribunais: TJCE, TJMT, TJMA, TRT2, TJDFT, TJES, TJRN, TJRS, TJBA, TJSE, TJRJ, TJPI, TJPR, TJPA, TJPE, TJSC, TJMG, TRT1, TJRO
Nome: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

135
Últimos 7 dias
434
Últimos 30 dias
679
Últimos 90 dias
679
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (329) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (152) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (124) APELAçãO CíVEL (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 679 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/07/2025 20:36:24): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 13:18:12): Evento: - 12455 Indeferido o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça Nenhum Descrição: Indeferida a tramitação dos autos em segredo de justiça
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704863-03.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei novos cálculos da Contadoria. Manifestem-se as partes. Documento assinado e datado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704863-03.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei novos cálculos da Contadoria. Manifestem-se as partes. Documento assinado e datado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007043-86.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DANIELA LIMA ALMEIDA DO SACRAMENTO Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO registrado(a) civilmente como ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B) REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB:MG56783), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915), JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SC44334)   DECISÃO     Visto.   Ante a ausência de comprovação de cumprimento da obrigação, majoro a multa diária por descumprimento para R$ 800,00, limitada a R$ 32.000,00. Intime-se a ré pessoalmente acerca da presente decisão.   Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.   Cumpra-se.   Publique-se. Intimem-se.   Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.   Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807660-93.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SIQUEIRA PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em suma, pretende a autora seja a ré compelida a autorizar a realização de procedimento cirúrgico, com a utilização do material indicado pelo médico que a assiste. A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia. A requerida suscita, a ausência de interesse processual. Alega não ter sido demonstrado, pela autora, a sua negativa à realização do procedimento. Dita questão, todavia, diz respeito, diretamente, ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Passando ao exame do mérito, verifica-se que a defesa da requerida é fundada, igualmente, na ausência de negativa, de sua parte. Sustenta, ainda, que, não caracterizada a urgência no procedimento, dispõe do prazo de vinte e um dias, por autorização contida na Resolução Normativa nº 566/22. De fato, a norma suso aludida prevê, em seu art. 3º, XII, o prazo de vinte e um dias, para a emissão da autorização, pela operadora do plano de saúde, nas hipóteses de “procedimentos de alta complexidade – PAC”. Ocorre que, examinando-se a documentação acostada à inicial, se vê que, de acordo com a guia de solicitação de ID 161580785, restou demonstrado ter sido a autora diagnosticada com endometriomas bilaterais e endometriose em ligamento uterossacro, o que representa riscos à sua saúde, motivo pelo qual a profissional de saúde recomendou a realização de procedimentos médicos consistentes em: ooforoplastia bilateral laparoscópica; lise de aderências via laparoscópica; e endometriose profunda – tratamento cirúrgico via laparoscópica. Não bastasse, se vê, do documento de ID 161580789, ter o médico solicitado autorização para o procedimento em 09 de setembro de 2024, pedido este que somente foi autorizada na data de 26 de dezembro daquele ano – posteriormente ao ajuizamento da ação judicial -, conforme documento de ID 170063375. Assim, ainda que se pudesse aceitar a versão trazida pela requerida, o prazo conferido pela Resolução Normativa 566/2022 há muito, estava superado quando da propositura da ação, a qual foi distribuída mais de dois meses depois. A ré não discute o diagnóstico ou a necessidade do procedimento. Assim, a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral. A demora, nessa situação, representa, em verdade, recusa tácita, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANODE SAÚDE.DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. URGÊNCIA. DEMORANA AUTORIZAÇÃO.RECUSA TÁCITA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da demorado planode saúdeem autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de planode saúdede cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde,não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – Terceira Turma – AgInt no REsp 2141301 / SP Agravo Interno no Recurso Especial 2024/0158075-3 – julg. 23/09/2024 – Dje 25/09/2024 – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) De fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a negativa injustificada à cobertura de procedimento necessário ao paciente, ou, mesmo, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$3.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré. Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à prática da conduta ilícita. Todavia, o valor pretendido pela autora, de R$ 10.000,00, se mostra, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação ao gravame. Por fim, prejudicado o pedido de autorização dos procedimentos requeridos, eis que comprovada nos autos a sua realização. Pelas razões suso expostas, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Edna Israel de Oliveira em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) e: ( 1 ) torno definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência, conforme ID 170886161; ( 2 ) condeno a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida, com base no IPCA, a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação e calculados com base na Selic, com dedução do IPCA. Julgo extinto o processo em relação ao pedido de autorização dos procedimentos médicos, mediante a perda superveniente de objeto. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0821879-51.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MOREIRA PERPETUO DE FREITAS EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Index.206378711: Intime-se a parte ré para pagamento do valor de R$11.446,89 no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
Anterior Página 6 de 68 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou