Juliana Rodrigues De Souza Budke

Juliana Rodrigues De Souza Budke

Número da OAB: OAB/SC 044334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Rodrigues De Souza Budke possui 873 comunicações processuais, em 569 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJRJ e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 569
Total de Intimações: 873
Tribunais: TRT1, TRT2, TJRJ, TJPB, TJPR, TJMS, TJDFT, TJGO, TJSE, TJMG, TJMA, TJRO, TJSC, TJBA, TJPI, TJPE, TJES, TJCE, TJRS, TJPA, TJRN, TJMT
Nome: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE

📅 Atividade Recente

119
Últimos 7 dias
475
Últimos 30 dias
873
Últimos 90 dias
873
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (403) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (200) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (159) APELAçãO CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 873 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line. Em caso de pagamento para garantia do Juízo, deve a parte executada juntar aos autos, no interregno acima referido, o comprovante de depósito, esclarecendo em petição o referido propósito, conforme Enunciado 13.2.2, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804456-41.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TITO VIANA MARTINS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A ré opôs os embargos de declaração de ID 205411574, alegando omissão na sentença de index 202656596.Sustenta, em síntese, que não foi analisado o fato de que já procedera ao reembolso das despesas realizadas, o que acarretaria a perda do objeto do presente feito. Além disso, não foi analisado que a demora se deu por culpa do próprio autor. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A embargante fundamenta o seu recurso na alegação de omissão. A respeito da alegada omissão, o que se verifica é que os argumentos trazidos pela requerida não foram acolhidos quando da prolação da sentença, com o que não se conforma o embargante. Vale lembrar que a omissão se verifica quando não se analisa um ponto ou questão e não se aplica aos argumentos trazidos pela parte. A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial consolidado: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - Primeira Seção - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1602791- julg. em 28/09/2021 - publ. 01/10/2021 - Rel. Min. Sérgio Kukina) Portanto, o que expressa a requerida, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio. Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0800951-96.2025.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL GOMES AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL GOMES AMARAL EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Expeça-se mandado de pagamento, havendo requerimento e poderes para tanto, efetuando transferência, caso haja possibilidade. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804537-06.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. D. S. D. S. RESPONSÁVEL: SILVANIA DA COSTA RAMOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Face ao documento posteriormente apresentado, o Ministério Público. Após, voltem conclusos para análise da tutela. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
  6. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1690 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0039966-20.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ANTONIO OZINO RAMOS EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO INTIMAÇÃO (Penhora Online/Positiva) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada da penhora feita no processo acima especificado, na qual foi bloqueado o valor de R$4.200,00, para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE, 15 de julho de 2025. MAURICIO BOMFIM HASSELMAN Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: AV RIO BRANCO, 81, - de 067 a 115 - lado ímpar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0800703-77.2025.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA KATHERINE SOUSA PEDRO EXECUTADO: ESPACO BLESS CASA DE FESTAS LTDA Considerando a planilha de id. 197626909, apresentada pela parte autora, o valor a ser executado, já acrescido da multa do artigo 523, §1° do CPC, é de R$ 7.891,17. Em razão da ordem prevista no artigo 835 do CPC, DEFIRO A PENHORA ON LINE. Protocolamento adiante. Retornem para verificação da efetivação do bloqueio. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806160-96.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. V. D. S. A. REPRESENTANTE: LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Já foi determinado que o réu comprovasse ter o autor PLENO ACESSO a utilização do plano de saúde contratado, conforme decisão de index. 181508695. A multa foi majorada para R$ 1.500,00, por dia de descumprimento. Posteriormente, o réu informou que o plano estava sendo utilizado normalmente (index. 184271970). Ocorre que, em 22/06/2025, houve negativa de atendimento, conforme manifestação de index. 207892787. As negativas estão comprovadas em index. 207896709. Assim, intime-se oréu pessoalmente para em 48 horas comprovar, DE FORMA INEQUIVOCA, que o plano de saúde está ativo e que o autor pode se utilizar do mesmo, JÁ QUE ATÉ ENTÃO, O QUE HÁ NOS AUTOS É PROVA DE QUE O AUTOR NÃO ESTÁ PODENDO SE UTILIZAR DO PLANO DE SAÚDE. EXPEÇA-SE MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM URGÊNCIA. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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