Edegar Adolfo De Paula

Edegar Adolfo De Paula

Número da OAB: OAB/SC 042875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edegar Adolfo De Paula possui 64 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: EDEGAR ADOLFO DE PAULA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (14) EMBARGOS à EXECUçãO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SC RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY AUTOR : MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 342 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 5000151-05.2025.8.24.0536/SC AUTOR : CRO MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) INTERESSADO : GOLDSTON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARIANI BERTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa CRO MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Pontos relevantes Do plano de recuperação judicial e da publicação dos editais Recebo o plano de recuperação judicial acostado no evento 112.2 , uma vez que restou apresentado, tempestivamente, em 06/06/2025, considerando o prazo de 60 dias contados da publicação da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial (09/04/2025 - evento 33.1 ). Ademais, prima facie , preenche os demais aspectos formais previstos no art. 53 da Lei 11.101/2005, em especial a apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (eventos 112.3 e 112.4 ). Anoto que a análise aprofundada acerca de eventuais irregularidades ou ilegalidades por ventura existentes nas diretrizes do referido plano de recuperação será proferida em momento oportuno, após a manifestação da Administração Judicial, do Ministério Púbico e dos credores, caso essa versão do plano subsista e seja devidamente aprovada nos termos da LRF. De outro norte, considerando que até o momento não restou apresentada pelo Administrador Judicial a relação geral de credores prevista no art. 7º, §2º, da LRF, e que o prazo final para eventual apresentação de objeções será contado da publicação do edital da referida relação geral de credores (art. 55, LRF), para evitar tumulto processual e eventual alegação de nulidade, determino: a) Resta intimada a Administração Judicial para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente a relação geral de credores prevista no art. 7º, §2º, da LRF, observando o disposto no art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça (arquivo eletrônico com formato de " planilha xlsx ", " ods " ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio), bem como o relatório acerca do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 22, II, "h", da LRF. O documento deve ser apresentado nos autos e, caso repute-se necessário, também encaminhado para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade (jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292 ). b) Após, com a devida apresentação da relação geral de credores elaborada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º, da LRF), p ublique-se o respectivo edital , salientando, nos termos do art. 8º, da Lei 11.101/2005, que no prazo de 10 (dez) dias, contados da referida publicação qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz, mediante procedimento próprio autuado em apartado, impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. c) Na mesma oportunidade em que houver a publicação da relação geral de credores elaborada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º, da LRF), acima indicada na alínea "b", deverá também ser expedido edital de publicação conforme determina o art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, acerca do recebimento do plano de recuperação judicial. Anotando-se, nos termos do art. 55, caput, da Lei 11.101/2005, que o prazo para apresentação das objeções será de 30 (trinta) dias. Desde já resta cientificada a Administração Judicial de que, caso sejam apresentadas objeções ao plano, deverá, ao final do respectivo prazo, indicar as datas para realização da assembleia geral de credores independente de nova intimação para tanto (arts. 36 e 56, da LRF). Por fim, nos termos do art. 22, I, "m", da LRF, resta intimada a Administradora Judicial para fornecer as informações solicitadas pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, conforme decisão encartada no evento 113.1 . Resta intimado o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca do plano de recuperação judicial.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012005-89.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : NEKSOS LABORATORIO OTICO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE GASPARIN DOS SANTOS (OAB SC042594) EXECUTADO : OPTICA WOLFF LTDA ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para cumprimento, nos termos do item 2 do despacho (evento 88), no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5034030-82.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) RÉU : CRO MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) DESPACHO/DECISÃO A parte ré informou que obteve o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, bem como juntou a decisão do Juízo da recuperação (evento 23). Nada obstante, foi deferida a liminar (evento 7), mas os bens não foram apreendidos até o presente momento (evento 25. O Juízo da recuperação solicitou o sobrestamento desta lide, enquanto durar o stay period . É o relato. DECIDO. Sabe-se que em se tratando de crédito não afeto ao procedimento de soerguimento (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05), constatada a essencialidade do bem à atividade empresarial, é assegurada a sua permanência, durante o prazo de suspensão disciplinado pela lei, na posse do devedor. A aferição da essencialidade, válido anotar, compete à autoridade processante do requerimento de recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, EM VISTA DA ESSENCIALIDADE DO BEM (CAMINHÃO) ÀS ATIVIDADES DE COLETA DE INSUMO (LEITE) E DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PRETÉRITO À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE SUBSISTENTE. EMPRESA DEVEDORA EM PROCESSO DE SOERGUIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO DOS AUTOS QUE REVELA IMPERIOSA A ANÁLISE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INCONFORMISMO ACOLHIDO. "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 [...]" (Conflito de Competência n. 121.207/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8/3/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5033194-62.2020.8.24.0000, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 08-07-2021). Na hipótese em exame , o Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, nos autos da Recuperação Judicial Nº 5000151-05.2025.8.24.0536/SC, proferiu decisão, nos seguintes termos, in verbis : "Concluo, assim, que o bem com placas MDU1C75 deve ser considerado bem de capital essencial para a atividade da recuperanda CRO MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Assim, reconsidero parcialmente a decisão proferida no evento 33.1 e DEFIRO EM PARTE o pedido de urgência para o fim de (a) RECONHECER a essencialidade do bem de capital e (b) DETERMINAR (b1) a imediata devolução, caso eventualmente apreendido, e (b.2) a suspensão de quaisquer atos de constrição, venda ou retirada do estabelecimento da recuperanda, enquanto durar o stay period , do bem Semirreboque de placas MDU1C75. Anoto que a presente decisão servirá como OFÍCIO para que a recuperanda apresente ao juízo competente , informando acerca do reconhecimento da essencialidade do bem acima descrito e da determinação de imediata suspensão dos atos de constrição, venda ou retirada do estabelecimento da recuperanda, enquanto durar o stay period , e consequente devolução do bem eventualmente já apreendido. ". ( processo 5000151-05.2025.8.24.0536/SC, evento 63, DESPADEC1 ). Assim, como ato de cooperação judicial, acolhe-se a solicitação. ANTE O EXPOSTO: a) Por ora, SUSPENDO o cumprimento da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, enquanto durar o stay period ; b) DETERMINO o recolhimento de eventual mandado expedido; c) DETERMINO, ainda, que o Credor Fiduciário se abstenha de apreender o VEÍCULO MARCA/MODELO: SEMI-REBOQUE FACCHINI SRF TT - ANO/MODELO: 2007/2007 - PLACA: MDU1C75 - RENAVAM: 00928210065 - CHASSI: 94BM085277V015205, sob pena de ser-lhe imputada a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, bem como responder por perdas e danos; d) Na hipótese de ter sido apreendido o bem, desde já, AUTORIZO a expedição de mandado de entrega e devolução; e) Comunique-se o Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul em que tramita o processo de soerguimento (autos nº 5000151-05.2025.8.24.0536/SC) acerca deste pronunciamento, bem como solicite-se informação, no prazo de 30 dias: i) se a parte autora, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., habilitou seu crédito, qual seja, Cédula de Crédito Bancário nº 00330159300000033100 (operação nº 0159000033100300424), firmado entre as partes em 31/05/2024, destinado a Giro Reorganização, no valor de R$ 492.831,30 (quatrocentos e noventa e dois mil oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 10/07/2024 e final em 10/06/2029 ( evento 1, CONTR4 ); ii) se o stay period está fuindo ou foi prorrogado; iii) foi homologado o plano de recuperação judicial; iv) houve convolação em falência; v) o credor formulou o pedido de restituição do bem, na forma do  Art 7º do Decreto-lei 911/1969 cc/ Art. 85 da Lei 11.101/2005. f) Sobrevindo a informação, vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; g) Ad cautetam , a fim de evitar alienação extrajudicial do veículo e dar publicidade erga omnes a terceiros, PROCEDA-SE a inserção de restrição de transferência no prontuário do veículo em substituição a restrição de circulação total pelo sistema RENAJUD; h) Assevero que expirado ou não prorrogado o stay period , ou, ainda, levantada a essencialidade do bem, DEVERÁ a parte autora dar andamento ao feito. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000023-42.2025.8.26.0069 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.P.S. - E.P.S. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUIZ KIYOSHI NAGAHASHI (OAB 42875/SP), BARBARA VOLTOLINI COELHO (OAB 39125/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5086546-21.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli AUTOR : LACERDA CONSERVACAO E OBRAS VIARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 5008359-91.2023.8.24.0036/SC AUTOR : BRUART CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS-ME ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa BRUART CONFECCOES LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 10/03/2025 e encontra-se encartada no evento 218.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 224.1 : O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de recuperação judicial apresentado, desde que observadas algumas ressalvas de legalidade. Requereu que eventuais disposições contratuais que autorizem a alienação de ativos ou a reorganização societária (como fusão, cisão ou incorporação) estejam condicionadas à prévia aprovação judicial ou da Assembleia Geral de Credores. Além disso, destacou que os credores devem manter seus direitos contra coobrigados, fiadores e responsáveis de regresso. - Evento 225.1 : A Administração Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido da Recuperanda para manutenção da essencialidade dos bens indicados — dois veículos e um imóvel — anteriormente reconhecidos como indispensáveis à atividade empresarial. - Evento 227.1 : A Recuperanda comunicou o falecimento do seu sócio administrador, o Sr. Ezequiel da Silva, em 04/04/2025, e informou que a continuidade da gestão empresarial está assegurada por cláusula contratual que confere poderes à sócia remanescente, viúva do falecido. Destacou que as providências legais e administrativas para abertura do inventário estão em andamento. Por fim, requereu a juntada da certidão de óbito aos autos e reiterou o pedido de manutenção da essencialidade dos bens formulado no evento 216. - Evento 229.1 : O Ministério Público manifestou-se pela designação de Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca do pedido de prorrogação excepcional do stay period , e consequentemente possibilitar a manutenção da essencialidade dos bens. - Evento 231.1 : A Administração Judicial apresentou relatório mensal de atividade do devedor. É o relato. Pontos pendentes de análise I - Do sobrestamento do feito recuperacional e de seus respectivos efeitos No evento 227.1 , a recuperanda comunicou o falecimento de um de seus sócios administradores, o Sr. Ezequiel da Silva, em 04/04/2025, e informou que a continuidade da gestão empresarial está assegurada à sócia remanescente, viúva do falecido. Entretanto, deixou de apresentar a documentação solicitada, apenas informou que mantem seu compromisso com o cumprimento do plano de recuperação judicial e regularização fiscal. Conforme já assentado na decisão de evento 218.1 , o atual posicionamento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça competentes para análise da matéria é de que a apresentação das certidões negativas de débito fiscal (art. 57, LRF) são imprescindíveis para a concessão da recuperação judicial (REsp n. 2.053.240/SP e REsp n. 1.955.325/PE). Vale ressaltar que a legislação especial e os entendimentos jurisprudenciais correlatos, conferem os meios adequados para que o contribuinte seja contemplado com a medida judicial provisória de suspensão da exigibilidade tributária (súmula 112 do STJ), o que seria suficiente para resolver o presente impasse. A opção pela discussão do crédito tributário sem as devidas precauções quanto à suspensão de sua exigibilidade ou então a adesão à eventual parcelamento fornecido pelo fisco e suas respectivas consequências está na margem de discricionariedade e estratégia de cada devedor. Ora, se o juízo competente para análise da discussão tributária não concedeu a medida necessária para suspender a exigibilidade do referido crédito, flexibilizar a exigência das referidas certidões negativas de débitos tributários apenas porque o devedor está discutindo a relação com o fisco não se mostra plausível. Não obstante, como já disposto alhures, o descumprimento da disposição do art. 57 da LRF não é situação capaz de ocasionar a convolação do pedido de recuperação judicial em falência. De outro norte, como bem acentua o professor Fábio Ulhoa Coelho, o simples indeferimento da recuperação judicial se mostra inócuo, porque nada impede o ingresso de novo pedido, pelo mesmo devedor, no dia seguinte, alcançando uma quantidade maior de credores (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Lei 14.112/2020, Nova Lei de Falências. De acordo com a Rejeição de Vetos. 15ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021. p. 241-242). Dessa forma, a melhor conclusão ao impasse é o sobrestamento do feito, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não comprovada a regularidade fiscal a que faz referência o art. 57 da LRF. Medida que reputo capaz de trazer menor prejuízo à comunidade de credores e melhor preservação dos atos processuais, já que possibilita a retomada da tramitação com o aproveitamento de todo o processado. Todavia, patente que a manutenção do processo em suspensão por prazo indeterminado não coaduna com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Razão pela qual, em aplicação analógica da norma que se extrai do art. 313, V, e §4º, do CPC, após decorrido 1 (um) ano de suspensão o feito deverá ser reavaliado, mormente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, determino a SUSPENSÃO da presente Recuperação Judicial proposta pela empresa BRUART CONFECCOES LTDA e, consequentemente, de todos os efeitos concernentes ao deferimento do processamento do pedido enquanto não apresentadas as certidões negativas de débitos tributários (art. 57, LRF). A partir da publicação da presente decisão: a) Resta sobrestado o prazo de suspensões e proibições intitulado pela doutrina como stay period (art. 6º, §4º, LRF); b) Não haverá qualquer empecilho ao prosseguimento (i) do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial; (ii) das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; (iii) de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; (iv) assim como dos pedidos de falência propostos contra o devedor (art. 6º, I, II, e III, LRF); c) Interrompe-se a competência deste juízo para determinar a substituição ou suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como restam sobrestados os efeitos de todas as decisões proferidas nesse sentido, permitindo-se o prosseguimento dos atos constritivos pelos respectivos juízos (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, LRF); d) Restam sobrestados o andamento e a propositura de novos incidentes processuais de verificação e habilitação de crédito (arts. 8º e 10, LRF), bem como cientificados os credores de que deverão propor pedidos de cobrança, execução ou cumprimento de sentença perante os respectivos juízos competentes, com base nos valores originais, sem qualquer deságio ou limitação referentes aos consectários legais (arts. 8º e 10, LRF); e) Restam sobrestados os efeitos de todas as decisões proferidas no curso do presente feito que tenham concedido tutelas provisórias de urgência em favor da empresa devedora; f) Resta sobrestada a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que o devedor exerça suas atividades (art. 52, II, LRF); g) Resta mantida a remuneração já fixada à Administração Judicial, bem como sua atuação no feito, devendo responder a todas as manifestações e pedidos de esclarecimentos de outros juízos, órgãos públicos, credores e interessados, nos termos dispostos na presente decisão, sem necessidade de nova deliberação do juízo. Restam intimados a Administração Judicial, a empresa recuperanda, as Fazendas Públicas e o Ministério Público. Publique-se edital acerca da presente decisão para ciência dos credores e interessados. A Administração Judicial deverá também providenciar a publicação em seu endereço eletrônico na internet (art. 22, I, k, LRF). Translade-se cópia para os incidentes processuais de verificação e habilitação de crédito (arts. 8º e 10, LRF). Decorrido o prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da presente decisão, sem comprovação da respectiva regularidade fiscal, tornem os autos conclusos para reavaliação, mormente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e eventual possibilidade de extinção do feito. II - Dos Demais Pedidos No que tange à homologação do plano de recuperação judicial e o pedido de manutenção da essencialidade dos bens indicados (dois veículos e um imóvel), anoto que serão apreciados oportunamente, caso haja a apresentação das CND's. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial , em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos ​ 231.1 ​. Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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