Edegar Adolfo De Paula

Edegar Adolfo De Paula

Número da OAB: OAB/SC 042875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edegar Adolfo De Paula possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: EDEGAR ADOLFO DE PAULA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (14) EMBARGOS à EXECUçãO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000151-05.2025.8.24.0536/SC RELATOR : Uziel Nunes de Oliveira AUTOR : CRO MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 26/05/2025 - Link para pagamento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5030988-25.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : VALUE CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos. Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput).  Intime(m)-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SC AUTOR : MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) INTERESSADO : KAIZEN CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Recuperação Judicial ajuizada por MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, cuja concessão ocorreu em 13/11/2024 ( evento 285, DESPADEC1 ), sob condição resolutiva de cumprimento da regularidade fiscal. Vieram os autos conclusos para análise das pendências. DECIDO. 1. ​ evento 313, DESPADEC1 : ​Em atenção ao ofício encaminhado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5005409-74.2023.8.24.0080, ajuizado por Renata Carvalho Seraglio ( evento 313, DESPADEC1 ), DETERMINO ao Administrador Judicial, nos termos do art. 22, II, alínea m da Lei 11.101/2005, para que, no prazo de 15 dias, responda ao ofício expedido contendo as informações necessárias, inclusive sobre eventual novação dos créditos do plano homologado, caso seja credora concursal. 2. Compulsando os autos, verifica-se o cumprimento parcial da determinação exarada no ​​ evento 313, DESPADEC1 ​​, referente à apresentação das certidões fiscais exigidas nos termos do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005. A recuperanda, em atendimento à ordem judicial, acostou aos autos as seguintes certidões: (i) MUNICIPAL: Certidão Positiva com efeito de Negativa, emitida pelo Município de Xaxim/SC ( evento 328, CERTNEG2 ); (ii) ESTADUAL: Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Secretária do Estado da Fazenda de Santa Catarina (​ evento 328, CERTNEG2 );​ (iii) TRABALHISTA: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ​(​ evento 328, CERTNEG2 ); e, FGTS: Certidão de Regularidade de obrigações com FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal e (​ evento 328, CERTNEG2 ​); No que toca aos débitos federais , aduz que realizou a renegociação integral, estando no aguardo da emissão do respectivo documento pela Receita Federal. Cumpre ressaltar que o art. 57 da Lei n.º 11.101/2005 impõe, de forma expressa, a apresentação das certidões fiscais como condição necessária para a homologação do plano aprovado. Tal exigência não configura formalidade meramente burocrática, mas mecanismo legal que assegura a regularidade fiscal como contrapartida à concessão do benefício recuperacional. No caso em concreto, contudo, os documentos acostados aos autos evidenciam a regularidade das adesões aos parcelamentos tributários e o adimplemento das condições iniciais estabelecidas ​( evento 328, COMP3 ), embora a expedição das certidões positivas com efeitos de negativas permaneça em trâmite, sem conclusão até o momento. Neste contexto, revela-se razoável admitir que a mora exclusiva da Administração Pública na expedição da certidão positiva com efeitos de negativa não constitua, por si só, óbice intransponível à homologação do plano, desde que verificado o cumprimento substancial da obrigação legal e a inexistência de resistência por parte da Fazenda Pública quanto à regularidade do parcelamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÓRIO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA RECUPERAÇÃO, ALÉM DE NÃO RECONHECER A ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL DEPOIS DE VENCIDO O "STAY PERIOD", INDEFERINDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APRESENTAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA SOBRE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EM SEDE RECUPERACIONAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO CONSTITUI DIREITO DA EMPRESA CONTRIBUINTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO MERA FACULDADE DO FISCO, NÃO PODENDO O CONTRIBUINTE SER OBRIGADO A COMPROVAR A REGULARIDADE FISCAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECUPERATÓRIO - PRECENTES (STJ E TJPR) - TESE ACATADA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL DISPENSADA - REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO. ASSEVERADA ESSENCIALIDADE DOS BENS APREENDIDOS E PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DESTES PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - INTENTO BALDADO - "STAY PERIOD" QUE JÁ HAVIA FINDADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO ATACADA - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR NÃO MAIS SE ENCONTRAREM BLINDADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO CONSIDERADOS ESSENCIAIS DURANTE O INTERREGNO DA BLINDAGEM - PRECEDENTES -ADOÇÃO DOS JUDICIOSOS TERMOS DO R. PARECER MINISTERIAL - "DECISUM" PRESERVADO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO, EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA - INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078237-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). Assim, DETERMINO : 1. INTIME-SE a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: a) se os parcelamentos firmados abrangem a totalidade dos passivos tributários perante os respectivos entes federativos; b) se houve liberação ou previsão de disponibilização das certidões positivas com efeitos de negativa nos sistemas competentes, aptas à juntada pela recuperanda. 2. Após o decurso do prazo, INTIME-SE a recuperanda para, em 15 (quinze) dias, providenciar a juntada das certidões faltantes ou, não sendo possível, renovar a comprovação da regular adesão aos parcelamentos e dos pagamentos já efetuados. 3. Ressalte-se que, no caso específico da Fazenda Estadual, ultrapassado o prazo conferido à respectiva Procuradoria-Geral sem manifestação ou sem expedição da certidão, presumir-se-á a regularidade da adesão ao parcelamento e a boa-fé da recuperanda, prosseguindo-se com a homologação do plano, desde que atendidos os demais requisitos legais. 4. INTIME-SE a Administradora Judicial para que, após a juntada das informações e certidões devidas, manifeste-se sobre o cumprimento integral das obrigações fiscais pela recuperanda, à luz do art. 57 da LREF. Decorrido o prazo e cumpridas as diligências determinadas, VENHAM os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do plano de recuperação judicial.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5072938-82.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE : TATIANE APARECIDA KANIGOSKI DA SILVA ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ADVOGADO(A) : GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) EMBARGANTE : EZEQUIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ADVOGADO(A) : GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados no evento 50 (art. 437, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5014134-30.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) AGRAVADO: M L K TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA (OAB RS82516B) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5114397-06.2022.8.24.0023/SC AUTOR : WILLIAM WECKL ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO CORREA (OAB SC062621) ADVOGADO(A) : VICTOR LEDUC MACHADO (OAB SC034566) ADVOGADO(A) : LEANDRO ANTONIO GODOY OLIVEIRA (OAB SC034544) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA (OAB SC034560) RÉU : ECO CONSTRUTORA FAVARETTO EIRELI ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) SENTENÇA 3. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada nos termos da fundamentação. Atribuo-lhes efeitos infringentes, de modo que a parte dispositiva fica assim redigida em substituição ao que consta no evento 35, DOC1: Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 12.819,21 (doze mil oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos) relativo aos aluguéis e taxas condominiais pagas pelo autor durante o atraso na entrega da sua casa, incidente correção pelo INPC e juros de mora no montante de 1% ao mês, bem como a entregar a nota fiscal relativa à construção da casa objeto dos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de multa (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). CONDENO a parte ré, ainda, ao ressarcimento de R$48.466,11 (quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e seis reais e onze centavos), referentes aos juros de obra arcados pelo autor até o ajuizamento da ação, conforme pleiteado na inicial. Sobre tal verba devem incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por outro lado julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais apresentados pelo autor e arbitrados por este em R$20.000,00 (vinte mil reais).  Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, réu deve ressarcir o autor em 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais adiantadas pelo requerente em razão da sucumbência parcial. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 do CPC), o réu nesta ação deverá pagar ao requerente o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da sua sucumbência, qual seja, R$ 61.285,32 (sessenta e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e o autor deverá pagar à parte passiva o percentual também de 10% (dez por cento) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente aos pedidos em que houve a sua sucumbência, levando em consideração a complexidade da ação e o trabalho despendido pelos procuradores das partes (art. 85, §§ 1º e 2º, e 86, parágrafo único, todos do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.  Havendo trânsito em julgado, certifique-se. Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se. Quanto ao restante, mantenho inalterada a sentença embargada. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 5000151-05.2025.8.24.0536/SC AUTOR : CRO MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) INTERESSADO : GOLDSTON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARIANI BERTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa CRO MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. I - Da remuneração da Administradora Judicial No tocante à remuneração da A dministração Judicial, patente que a sua fixação deve observar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, não podendo o montante, em qualquer hipótese, exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, ou, ainda, tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de 2% do mencionado valor (art. 24, caput , e §5º, LRF). Ademais, nos termos da Recomendação n. 141/2023 do CNJ, tem-se que o art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não estabelece um critério de fixação dos honorários, mas apenas um limitador do seu valor, razão pela qual recomenda-se que a Administração Judicial apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto. No caso dos autos, a Administradora Judicial apresentou o orçamento junto ao evento 68.1 , requerendo fossem os honorários fixados no montante de R$ 62.369,55, levando em conta o valor dos créditos concursais indicados no evento 1.5 (R$1.247.391,05), com a incidência do percentual de 5%, nos termos do que dispõe o art. 24, §1º, da LRF. Houve parecer favorável do Ministério Público (evento 78.1 ). A recuperanda, no entanto, insurgiu-se aduzindo tratar-se de microempresa, motivo pelo qual os honorários da Administração Judicial encontram-se limitados ao percentual de 2% dos créditos concursais (evento ​ 92.1 ​). Razão assiste à recuperanda. Constata-se do documento juntado aos autos  o enquadramento da recuperanda como microempresa (evento 1.2 , p. 3). Diante disso, a verba honorária deve ser fixada observando-se o limite de 2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Do exposto, nos termos do art. 24, §5º, LRF, fixo os honorários da Administração Judicial no valor de R$ 24.947,82, correspondente a 2% do montante dos créditos concursais (R$1.247.391,05 ), conforme relação apresentada pela recuperanda junto ao evento ​ 1.5 ​​. Conforme manifestação da recuperanda junto ao evento 92.1 , o valor deverá ser pago em 24 parcelas mensais, com o primeiro pagamento a ser realizado em até 30 dias (corridos), diretamente à Administração Judicial, sem prejuízo da definição de outros prazos e condições de pagamento acordados diretamente entre as mesmas. ​A partir da presente fixação o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA . ​Consigno que, ao ver deste juízo, o montante arbitrado atende a capacidade econômica de pagamento da empresa devedora (a qual inclusive indicou o referido valor quando de sua manifestação - evento ​ 92.1 ​), e o mediano grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido pela Administração Judicial, não destoando dos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Considerando que o valor devido aos credores submetidos à recuperação foi utilizado como mera base de cálculo para fixação dos honorários, eventual alteração do montante devido pela recuperanda, em razão da inclusão ou exclusão de credores, não afetará o montante fixado. Todavia, perfeitamente possível a reavaliação dos honorários arbitrados diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário ou duração não previstos no orçamento apresentado pela Administração Judicial, respeitando-se a limitação legal (art. 5º, Recomendação n. 141/2023 do CNJ). II - Das custas processuais Em caráter excepcional e por derradeiro , defiro o requerimento formulado pela recuperanda para o fim de autorizar o novo parcelamento das custas processuais, na forma da decisão encartada  no evento 6.1 (12 parcelas via boleto bancário). Consigno que a recuperanda deverá adotar as cautelas e diligências necessárias de forma a evitar o atraso no pagamento de cada uma das parcelas, e, assim, o cancelamento dos boletos disponibilizados nos autos. III - Ciente da notícia envolvendo o furto de parte do equipamento Guindaste Florestal com Garra Florestal 0,4m³, marca IMAP, modelo IMF, número de série 9155918, fabricado em 2018, que se encontrava montado sobre o semirreboque carregador de toras, conforme Boletim de Ocorrência juntado no evento 92.2 . IV - Ciente das certidões anexadas ao evento 92.3 . Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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