Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues
Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 041943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues possui 92 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSC
Nome:
BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
Guarda de Família (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 5000797-41.2025.8.24.0010/SC RELATOR : ANTONIO MARCOS DECKER REQUERENTE : CLEIDE FELDHAUSEN ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 04/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001012-14.2024.8.24.0087/SC RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira EXEQUENTE : MERCADO DEBIAZI LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044875-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VOLNEI TOMAZI ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) AGRAVADO : KA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : STHEPHANI SCHEFFER (OAB SC060529) DESPACHO/DECISÃO VOLNEI TOMAZI , por meio de curador nomeado em seu favor, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001270-16.2022.8.24.0080 nº 5000143-49.2010.8.24.0020, movida por KA EMPREENDIMENTOS LTDA, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do recorrente (Evento 127, dos autos de origem), Nas razões do recurso (Evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em suma, que "O valor de R$ 3.141,60, constrito na conta do Agravante, encontra-se muito abaixo do limite legal atual, configurando-se claramente como verba absolutamente impenhorável, cuja constrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial" . Diante disso, requer seja atribuído, liminarmente, efeito suspensivo ao presente agravo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada com a finalidade de declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte agravante está sendo representada por curador especial (art. 72, inc. II, do CPC) indicado pelo Juízo de primeiro grau. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". Para o caso de pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão, esse fica adstrito às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais na dicção do art. 995 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, para antecipar a tutela recursal, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, para a tutela provisória de urgência, ou seja, a teor do dispositivo "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.010). Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados acima, que para a antecipação da tutela recursal requerida no reclamo são os mesmos da tutela de urgência: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida afastou a alegação de impenhorabilidade do montante que fora bloqueado da conta bancária da parte executada, por ausência de comprovação do alegado. Veja-se o teor da decisão: "O pedido de evento 121 não pode ser acolhido, pois pressupõe a decretação de impenhorabilidade, de pronto, de qualquer valor indisponibilizado das contas bancárias do executado, sobretudo porque o próprio crédito exequendo é inferior a quarenta salários mínimos. Por fim, o curador, por razões óbvias, não tem acesso a informações pessoas do executado. Assim, determino a transferência dos valores arrestados para subconta vinculada ao feito e, em seguida, a expedição de alvará em favor do credor." Quanto a controvérsia constante deste recurso – acerca da impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada, ou não, em caderneta de poupança (art. 833, inciso X, do CPC/2015) –, o STJ já pacificou a matéria, afirmando que qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos, desde que consista no único valor disponível encontrado na posse do devedor, é impenhorável. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE [...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X) " (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. A lém disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais " (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018) [...] (AgInt no AREsp 1412741/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19/8/2019) No mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Controvérsia em torno da penhorabilidade do saldo do valor correspondente aos proventos de aposentadoria, mantidos em conta corrente de um mês para o outro, inferiores a quarenta salários mínimos. 2. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015. 3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos . 4. Precedentes do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.914.284/DF, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 20-04-2021). O entendimento desta Câmara não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É RELATIVO A BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO RECEBIDO. QUANTIA ENCONTRADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5057329-07.2021.8.24.0000, rel. Des. helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 24/06/2022). No caso dos autos, o valor bloqueado da conta bancária da agravante (R$ 3.141,60) está bem aquém do limite acima referido e, de fato, é a única reserva que, segundo se tem notícia, possui o executado, tudo conforme resposta à consulta do Sisbajud no Evento 80, CON_EXT_SISBA1 (1G). Logo, evidenciando-se a probabilidade do direito, igualmente há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que eventual transferência do numerário poderá não ser revertida facilmente havendo decisão definitiva contrária à penhora. Diante do exposto, nos moldes do artigo 1.019, inciso I e 955, parágrafo único do Código de Processo Civil, defere- se o pedido de efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada conforme determina o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se à Autoridade Judiciária, com urgência . Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5001251-84.2023.8.24.0044/SC AUTOR : JADILSON WESSLER ADVOGADO(A) : PEDRO MICHELS NETO (OAB SC024918) RÉU : ANDERSON ANTONELLO SALVALAGIO ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) DESPACHO/DECISÃO As partes foram expressamente intimadas para "especificarem as provas que desejam produzir, bem como para que esclareçam os pontos controvertidos sobre os quais incidirão tais provas, sob pena de ser declarada a preclusão". O réu embargante requereu o julgamento antecipado da lide (evento 46). O embargado apresentou petição de evento 47, por meio da qual requereu a tomada do depoimento pessoal da parte contrária bem como a oitiva de uma testemunha, porém disse, genericamente, que tal prova oral seria necessária ao julgamento do feito. Ocorre, porém, que a determinação do juízo para que fossem esclarecidos os fatos cada prova oral abordará, ali denominados de pontos controvertidos, faz necessário por duas razões: primeiro porque é dever processual da parte e de seus procuradores não produzir provas inúteis ou desnecessárias e, segundo, porque compete ao magistrado indeferir a produção de tais provas, a teor do que estabelece o artigo 77, III e 370, parágrafo único, ambos do CPC, a saber: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, para apurar a necessidade da produção da prova ou avaliar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, é dever da parte, tal como foi intimada para tanto "esclarecer os pontos controvertidos sobre as quais incidirão tais provas". Ante o exposto e, principalmente, a partir do ônus da prova aplicado ao presente caso, contido no artigo 373, do CPC, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo improrrogável de 05 dias, esclareça os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas que requereu, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002730-15.2023.8.24.0044/SC RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS AUTOR : LILIAN CARDOSO RAMOS BUSSOLO ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) AUTOR : ANDERSON REBOUCAS BUSSOLO ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 01/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO