Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues
Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 041943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues possui 107 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSC
Nome:
BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
Guarda de Família (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000038-39.2009.8.24.0010/SC EXEQUENTE : JOSÉ FRIDOLINO KÜRTEN ADVOGADO(A) : KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985) EXECUTADO : ADEMAR INACIO MARCELINO ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, vislumbro que razão assiste à parte exequente quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 28 de outubro de 2009 e, após devidamente intimado o executado, que não adimpliu voluntariamente a dívida, foi penhorado, na data de 6 de julho de 2011, o imóvel de matrícula 11.297, de sua propriedade ( evento 203, TERMOPENH50 e evento 203, CERT52 ). Posteriormente, no ano de 2018, mencionado imóvel foi arrematado em outro processo executivo (0000992-88.2000.8.24.0010), no qual também figurava, no polo passivo, o executado. A exequente, por sua vez, diligenciou ativamente para obter a reserva do crédito oriundo desta demanda, inclusive postulando a sua preferência no rateio dos valores decorrentes da arrematação ( evento 203, PET98 ). E, em 18 de abril de 2019, a exequente requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença, diante da necessidade de aguardar a definição do montante a ser efetivamente recebido, em razão da existência de outros créditos concorrentes no processo onde se deu a arrematação. Tal pedido foi apreciado e deferido em 19 de julho 2021, sendo reconhecido que a continuidade da execução estava condicionada ao desfecho daquela demanda. Por fim, em 26 de julho de 2024, foi efetivada a transferência do valor de R$ 43.658,27 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) ( evento 332, DEMTRANSF4 ), correspondente a parte do montante obtido com a arrematação do imóvel que se encontrava penhorado no presente processo desde o ano de 2011. Nesse ínterim, foram, ainda, realizadas penhoras nos rostos de outros processos (5001099-07.2024.8.24.0010 e 0001324-21.2001.8.24.0010) ( evento 326, TERMO1 e evento 320, TERMO1 ). Diante disso, o que se tem é que não houve inércia do exequente, tampouco há que se falar em ausência de bens penhoráveis. Com efeito, houve a penhora de imóvel ainda no ano de 2011, o qual foi efetivamente arrematado em outro processo executivo, tendo a exequente diligenciado para a reserva do crédito e obtido, ao final, pagamento parcial da dívida no presente cumprimento de sentença. Ademais, foram determinadas novas constrições patrimoniais, com penhoras nos rostos de outros feitos em que o executado figura como parte, o que reforça a ausência de inércia e a existência de bens ou créditos potencialmente penhoráveis ao longo da tramitação da execução. Ou seja, além de não se verificar abandono do feito, também não houve a constituição válida do marco inicial do prazo prescricional, haja vista que em nenhum momento restou certificada a inexistência de bens penhoráveis – pelo contrário, ocorreram efetivas constrições capazes de saldar, ao menos parcialmente, o crédito executado. 1.1. Assim sendo, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, o processo merece prosseguir. 2. No que se refere à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, tenho que, embora seja cabível a arguição de ilegitimidade ativa pela via eleita, não se verifica hipótese de acolhimento imediato, diante das circunstâncias específicas dos autos. Com efeito, é incontroverso que os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94, podendo ser executados em nome próprio, inclusive nos mesmos autos da ação em que atuou o causídico, ou ainda, ser objeto de cessão de crédito. Outrossim, a cessão de crédito relativa a honorários advocatícios deve observar os requisitos legais para que seja eficaz perante terceiros, conforme o disposto no art. 288 do Código Civil, que exige a celebração por instrumento público ou por instrumento particular que atenda às solenidades previstas no art. 654, § 1º, do mesmo diploma, quais sejam: (a) a qualificação completa do cedente e do cessionário; (b) o local da celebração; (c) a data do instrumento; (d) a indicação do objeto da cessão e da extensão dos direitos transferidos. No caso em análise, embora o documento apresentado no evento 351, DOCUMENTACAO2 , não ostente a forma típica de um contrato de cessão, a partir da análise de seu conteúdo e do conjunto dos autos, verifico que requisitos legais foram suficientemente atendidos, ainda que com alguma informalidade. Nessa toada, tenho que a qualificação das partes, embora não conste por completo no corpo do documento, pode ser extraída dos demais elementos constantes dos autos. Além disso, a manifestação de vontade conjunta quanto à transferência dos créditos, a referência aos honorários oriundos dos autos em questão, bem como a identificação do objeto e da extensão dos direitos – inclusive créditos de natureza alimentar –, demonstram, com suficiente clareza, o objeto e a extensão dos direitos transferidos. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade ativa da parte exequente. 2.1. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 2.2. Retifique-se o polo ativo da demanda, para nele fazer constar como exequente Kathe Schmidt Kurten, atuando em causa própria. 3. Cumprido o acima e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará 1 do valor depositado no evento 358, EXTRATO DE SUBCONTA1 em favor da parte exequente . Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 4. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que , no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de eventual débito remanescente e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento. 1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022062-46.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CARROCERIAS JOELMA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ATO ORDINATÓRIO Frustrada a indisponibilidade [evento 65] fica intimado o(a) exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, mediante comprovação de titularidade [certidão de registro de imóvel ou prontuário atualizado do veículo].
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000228-35.2025.8.24.0044/SC AUTOR : WILIAN JUNIOR CEOLIN ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) RÉU : CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA RODRIGUES (OAB SC064235) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) RÉU : CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) ADVOGADO(A) : ALICE SCHAFRANSKI KEMPER (OAB SC061702) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES (OAB SC060490) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) ADVOGADO(A) : ISABELA RODRIGUES (OAB SC064235) ATO ORDINATÓRIO É dever processual da parte e de seus procuradores não produzir provas inúteis ou desnecessárias, competindo ao juízo indeferir a produção de tais provas (art. 77, inciso III, e art. 730, caput e parágrafo único, do CPC). Assim, para o juízo apurar a necessidade de produção da prova ou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar (e não mencionar genericamente) as provas que pretendem produzir, bem como esclarecer (e não mencionar genericamente) os pontos controvertidos e os fatos elementos de prova sobre os quais incidirão tais provas, sob pena de ser declarada a preclusão. Advirto às partes, sob pena de indeferimento, de plano, da produção da respectiva prova, que, no caso de requerimento de produção de: (a) prova oral consubstanciada em depoimento pessoal da parte contrária, que o depoimento pessoal não pode ser prestado por preposto, este que, por outro lado, poderá ser indicado como testemunha ou informante conforme o caso acaso tenha conhecimento sobre os fatos, pois depoimento pessoal é ato personalíssimo; (b) prova oral consubstanciada na inquirição de testemunhas, a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) com a respectiva qualificação (notadamente com o endereço de intimação), ciente de que poderão ser arroladas no máximo dez testemunhas, limitando-se em três por fato a ser provado (art. 357, §4º e §6º, do CPC); (c) prova pericial, a parte interessada deverá indicar a especialidade da área e/ou do perito que tal prova se voltará.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002754-67.2025.8.24.0078 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Orleans na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002611-54.2023.8.24.0044/SC EXEQUENTE : AGRO DG COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, com inclusão da multa de 10% e, salvo se existir gratuidade concedida ao polo devedor, do honorário advocatício de 10%, bem como para requerer o que for pertinente para a satisfação da dívida.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002607-17.2023.8.24.0044/SC EXEQUENTE : AGRO DG COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento das custas intermediárias (condução do oficialato ou despesa postal).