Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues
Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 041943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues possui 101 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSC
Nome:
BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
Guarda de Família (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000843-25.2025.8.24.0044/SC (originário: processo nº 50000072320238240044/SC) RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS EXECUTADO : DANIELA HERARTT CESCONETTO ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000843-25.2025.8.24.0044/SC (originário: processo nº 50000072320238240044/SC) RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS EXECUTADO : ORIDES CESCONETTO ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002958-53.2024.8.24.0044/SC (originário: processo nº 50019564820248240044/SC) RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS EXEQUENTE : MERCADO DEBIAZI LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 10/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002701-62.2023.8.24.0044/SC EXEQUENTE : CLAUDIA GIANI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) EXEQUENTE : ALCANTARA, DEBIASI & FELISBINO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO À Contadoria Judicial para os fins delineados (evento 47), face a apresentação dos extratos (evento 66) conforme solicitação (evento 57).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000038-39.2009.8.24.0010/SC EXEQUENTE : JOSÉ FRIDOLINO KÜRTEN ADVOGADO(A) : KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985) EXECUTADO : ADEMAR INACIO MARCELINO ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, vislumbro que razão assiste à parte exequente quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 28 de outubro de 2009 e, após devidamente intimado o executado, que não adimpliu voluntariamente a dívida, foi penhorado, na data de 6 de julho de 2011, o imóvel de matrícula 11.297, de sua propriedade ( evento 203, TERMOPENH50 e evento 203, CERT52 ). Posteriormente, no ano de 2018, mencionado imóvel foi arrematado em outro processo executivo (0000992-88.2000.8.24.0010), no qual também figurava, no polo passivo, o executado. A exequente, por sua vez, diligenciou ativamente para obter a reserva do crédito oriundo desta demanda, inclusive postulando a sua preferência no rateio dos valores decorrentes da arrematação ( evento 203, PET98 ). E, em 18 de abril de 2019, a exequente requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença, diante da necessidade de aguardar a definição do montante a ser efetivamente recebido, em razão da existência de outros créditos concorrentes no processo onde se deu a arrematação. Tal pedido foi apreciado e deferido em 19 de julho 2021, sendo reconhecido que a continuidade da execução estava condicionada ao desfecho daquela demanda. Por fim, em 26 de julho de 2024, foi efetivada a transferência do valor de R$ 43.658,27 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) ( evento 332, DEMTRANSF4 ), correspondente a parte do montante obtido com a arrematação do imóvel que se encontrava penhorado no presente processo desde o ano de 2011. Nesse ínterim, foram, ainda, realizadas penhoras nos rostos de outros processos (5001099-07.2024.8.24.0010 e 0001324-21.2001.8.24.0010) ( evento 326, TERMO1 e evento 320, TERMO1 ). Diante disso, o que se tem é que não houve inércia do exequente, tampouco há que se falar em ausência de bens penhoráveis. Com efeito, houve a penhora de imóvel ainda no ano de 2011, o qual foi efetivamente arrematado em outro processo executivo, tendo a exequente diligenciado para a reserva do crédito e obtido, ao final, pagamento parcial da dívida no presente cumprimento de sentença. Ademais, foram determinadas novas constrições patrimoniais, com penhoras nos rostos de outros feitos em que o executado figura como parte, o que reforça a ausência de inércia e a existência de bens ou créditos potencialmente penhoráveis ao longo da tramitação da execução. Ou seja, além de não se verificar abandono do feito, também não houve a constituição válida do marco inicial do prazo prescricional, haja vista que em nenhum momento restou certificada a inexistência de bens penhoráveis – pelo contrário, ocorreram efetivas constrições capazes de saldar, ao menos parcialmente, o crédito executado. 1.1. Assim sendo, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, o processo merece prosseguir. 2. No que se refere à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, tenho que, embora seja cabível a arguição de ilegitimidade ativa pela via eleita, não se verifica hipótese de acolhimento imediato, diante das circunstâncias específicas dos autos. Com efeito, é incontroverso que os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94, podendo ser executados em nome próprio, inclusive nos mesmos autos da ação em que atuou o causídico, ou ainda, ser objeto de cessão de crédito. Outrossim, a cessão de crédito relativa a honorários advocatícios deve observar os requisitos legais para que seja eficaz perante terceiros, conforme o disposto no art. 288 do Código Civil, que exige a celebração por instrumento público ou por instrumento particular que atenda às solenidades previstas no art. 654, § 1º, do mesmo diploma, quais sejam: (a) a qualificação completa do cedente e do cessionário; (b) o local da celebração; (c) a data do instrumento; (d) a indicação do objeto da cessão e da extensão dos direitos transferidos. No caso em análise, embora o documento apresentado no evento 351, DOCUMENTACAO2 , não ostente a forma típica de um contrato de cessão, a partir da análise de seu conteúdo e do conjunto dos autos, verifico que requisitos legais foram suficientemente atendidos, ainda que com alguma informalidade. Nessa toada, tenho que a qualificação das partes, embora não conste por completo no corpo do documento, pode ser extraída dos demais elementos constantes dos autos. Além disso, a manifestação de vontade conjunta quanto à transferência dos créditos, a referência aos honorários oriundos dos autos em questão, bem como a identificação do objeto e da extensão dos direitos – inclusive créditos de natureza alimentar –, demonstram, com suficiente clareza, o objeto e a extensão dos direitos transferidos. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade ativa da parte exequente. 2.1. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 2.2. Retifique-se o polo ativo da demanda, para nele fazer constar como exequente Kathe Schmidt Kurten, atuando em causa própria. 3. Cumprido o acima e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará 1 do valor depositado no evento 358, EXTRATO DE SUBCONTA1 em favor da parte exequente . Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 4. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que , no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de eventual débito remanescente e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento. 1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022062-46.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CARROCERIAS JOELMA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ATO ORDINATÓRIO Frustrada a indisponibilidade [evento 65] fica intimado o(a) exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, mediante comprovação de titularidade [certidão de registro de imóvel ou prontuário atualizado do veículo].
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