Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues
Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 041943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Volpato De Alcantara Rodrigues possui 112 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJSC
Nome:
BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
Guarda de Família (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002607-17.2023.8.24.0044/SC EXEQUENTE : AGRO DG COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento das custas intermediárias (condução do oficialato ou despesa postal).
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001539-03.2021.8.24.0044/SC EXEQUENTE : MAZON E ZAPELINI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : AVANI DE LIMA DA LUZ (OAB SC036814) EXECUTADO : ERICKSON COAN CARDOSO ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) DESPACHO/DECISÃO I - Em razão da informação do descumprimento do acordo (evento 142), dou prosseguimento ao feito. II - Defiro a expedição de mandado de penhora e demais atos na residência/estabelecimento comercial da parte executada, de modo que: (a) determino a intimação do cônjuge do executado, se possuir, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 842 do CPC); (b) autorizo o depósito dos bens móveis penhorados em mãos do executado, caso o exequente não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC); (c) defiro, desde já, a penhora de bens que guarnecem a residência, contanto que se tratam de bens de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art. 833, inciso II, do CPC); (d) esclareço que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que cumprir o mandado deverá questionar a parte devedora, sob a advertência de que seu silêncio importará em ato atentatório à dignidade da Justiça e com a consequente aplicação de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC), sobre quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exigir que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, juntar aos autos certidão negativa de ônus, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça registrar no resultado do mandado todas as informações prestadas pela parte devedora, inclusive se declarou não possuir bens ou se se negou a prestar as informações; (e) consigno que o ato deverá seguir a regra do art. 836 do CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.§2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz." III - Determino desde já, acaso as diligências acima não obtiverem sucesso, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for pertinente para a satisfação do débito ou requeira a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC), sob pena de sua inércia ser considerada abandono e dar ensejo à extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002607-17.2023.8.24.0044/SC AUTOR : AGRO DG COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o decurso do prazo sem cumprimento da obrigação e oposição de embargos, declaro constituído o título executivo em favor do polo ativo, consoante os valores apresentados na petição inicial, transformando o mandado inicial em ordem executiva, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º, do CPC), de modo que: (a) determino a retificação de classe da presente ação perante o sistema EPROC, a fim de constar incidente de cumprimento de sentença; (b) determino a intimação do credor para ciência da decisão; (c) determino a intimação do devedor, dando ciência da constituição do título executivo judicial contra si, inclusive para que efetue o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, além da execução forçada (art. 523 do CPC); (d) esclareço que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. II - Advirto que, em razão da recente inovação na norma processual, a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem necessidade de deliberação judicial para tanto, ao passo que o polo credor possui direito a apenas uma suspensão deste prazo, a qual deverá ser expressamente solicitada pela parte interessada e perdurará no máximo um ano (art. 921, inciso III, §1º e §4º, do CPC). III - Determino desde já, uma vez decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, a intimação do polo credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, com inclusão da multa de 10% e, salvo se existir gratuidade concedida ao polo devedor, do honorário advocatício de 10%, bem como para requerer o que for pertinente para a satisfação da dívida. IV - Esclareço: (a) ao polo credor que poderá lançar mão dos sistemas disponíveis deste juízo (SisbaJud, RenaJud, CNIB, InfoJud, SerasaJud, etc.) e das diligências previstas na norma processual pertinente (mandado de penhora e avaliação, etc.), especificados nos itens abaixo, que somente estarão condicionados à solicitação expressa da parte interessada; (b) ao cartório que a conclusão dos autos é desnecessária caso a parte exequente requeira qualquer sistema e/ou diligência previstos nos itens a seguir, uma vez que já previamente deferidos, salvo se houver exaurimento, se houver pedido de sistema e/ou diligência não prevista ou se houver pedido de suspensão processual. V - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada, bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela parte exequente. E, uma vez encontrados valores (seja o débito total ou parcial), determino desde já: (a) a pronta transferência do valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o SideJud (sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça catarinense), pois, em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC, que prevê somente o bloqueio de valores sem a transferência, este juízo vem percebendo prejuízo em relação a este procedimento tanto à parte credora quanto à parte devedora, uma vez que os valores bloqueados remanescem sem rendimento, desta forma passa este juízo a adotar este entendimento, pois o valor ficará rendendo na respectiva conta dententora e não gerará prejuízo algum às partes em razão de o valor ser acrescido por correção monetária; (b) a intimação do polo devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente (caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que lhe for pertinente (art. 854, §3º, do CPC), de modo que, acaso for rejeitada ou não apresentada manifestação pelo polo devedor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como deverá o cartório promover a intimação do polo devedor novamente para se manifestar quanto à penhora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11º, do CPC); (c) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios, devendo, após, ser intimada a parte credora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. VI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada, mediante reiteração automática de ordem de bloqueio com prazo máximo de até 30 (trinta) dias, até o valor necessário para total cumprimento, bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela parte exequente. E, uma vez encontrados valores (seja o débito total ou parcial), determino desde já: (a) a pronta transferência do valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o SideJud (sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça catarinense), pois, em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC, que prevê somente o bloqueio de valores sem a transferência, este juízo vem percebendo prejuízo em relação a este procedimento tanto à parte credora quanto à parte devedora, uma vez que os valores bloqueados remanescem sem rendimento, desta forma passa este juízo a adotar este entendimento, pois o valor ficará rendendo na respectiva conta dententora e não gerará prejuízo algum às partes em razão de o valor ser acrescido por correção monetária; (b) a intimação do polo devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente (caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que lhe for pertinente (art. 854, §3º, do CPC), de modo que, acaso for rejeitada ou não apresentada manifestação pelo polo devedor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como deverá o cartório promover a intimação do polo devedor novamente para se manifestar quanto à penhora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11º, do CPC); (c) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios, devendo, após, ser intimada a parte credora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. VII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta e a restrição de transferência pelo sistema RenaJud e, se obtido sucesso com a consulta, que se proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço para localização do(s) veículo(s) para viabilizar a expedição de mandado de penhora, bem como comprovação que sobre ele(s) não recai nenhuma restrição (alienação fiduciária e etc.). E, se encontrado(s) veículo(s) sem qualquer restrição e indicado(s) o(s) endereço(s), desde já: (a) determino a expedição de mandado de penhora; (b) autorizo o depósito do bem móvel penhorado em mãos do polo devedor, caso a parte credora não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC), devendo ser esta intimada quanto à penhora; (c) determino a avaliação do bem, a ser feita na mesma oportunidade da penhora, objetivando a sua descrição, a quilometragem, a indicação de seu estado e a aferição de seu valor (podendo lançar mão da tabela FIPE - art. 871, inciso IV, do CPC), devendo, se possível, juntar fotografias do bem para melhor ilustração; (d) determino desde já, assim que juntada aos autos a avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. VIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a penhora de imóvel de propriedade da parte executada, independentemente de mandado (art. 845, §1º, do CPC), de modo que, desde já: (a) determino a expedição de termo de penhora; (b) esclareço que à exequente cabe providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para conhecimento por terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); (c) determino a intimação de eventual cônjuge (art. 842 do CPC), bem como dos demais coproprietários (art. 843 do CPC); (d) determino, se existente, a intimação de eventual(is) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) e/ou fiduciário(s) dando ciência da penhora (art. 799 do CPC); (e) determino a expedição de mandado de avaliação; (f) determino, assim que juntada aos autos a avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC), sob pena de preclusão e de aceitação tácita. IX - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a inclusão de indisponibilidade, sobre o executado, de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, (Provimento nº 39 do CNJ e Circular nº 310/2014, da CGJ), cuja medida ficará ativa no máximo 90 (noventa) dias, no entanto, acaso encontrado algum bem, a medida deverá vigorar até a manifestação de (des)interesse da parte credora ao referido bem, cuja revogação/manutenção ficará condicionada à ordem deste juízo. X - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a quebra do sigilo fiscal do executado, de modo que se promova a consulta via InfoJud junto à Receita Federal a fim de que preste informações acerca das últimas cinco declarações de imposto de renda lançadas pela parte executada, as quais deverão ser inseridas nos autos, observando a preservação do sigilo, na forma do art. 5°, inciso II, alínea "a", do apêndice VI do CNCGJ(SC). XI - Defiro e determino desde já, caso solicitada e contanto que a dívida não seja superior a cinco anos, a inclusão do nome executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, ficando a cargo da parte requerente da medida o requerimento de sua exclusão ao término do processo. XII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando localizar patrimônio em nome da parte devedora passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ através de seu site oficial. XIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a realização de pesquisa via DOI, por meio do sistema InfoJud, em respeito ao Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do CPC) e à jurisprudência catarinense (Agravo de Instrumento nº 4032378-34.2019.8.24.0000). XIV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a expedição de mandado de penhora e demais atos na residência/estabelecimento comercial da parte executada, de modo que: (a) determino a intimação do cônjuge do executado, se possuir, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 842 do CPC); (b) autorizo o depósito dos bens móveis penhorados em mãos do executado, caso o exequente não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC); (c) defiro, desde já, a penhora de bens que guarnecem a residência, contanto que se tratam de bens de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art. 833, inciso II, do CPC); (d) consigno que o ato deverá seguir a regra do art. 836 do CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.§2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz." XV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao CENSEC apenas quanto ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), pois não possui livre acesso ao público e está submetida à reserva jurisdicional. XVI - Autorizo a parte exequente, por meio de seu procurador, a formular pedido junto à SUSEP para consulta de informações sobre os contratos individuais de seguro, previdência privada e capitalização de titularidade da parte executada, mediante pedido a ser feito no SEI, no seguinte sítio: www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, podendo se valer da presente decisão para instrução do requerimento administrativo. XVII - Indefiro desde já a utilização do CRCJud, CENSEC (este salvo no módulo CEP) e SREI, uma vez que tais sistemas poderão ser consultados pela própria parte interessada de forma extrajudicial e sem reserva jurisdicional. XVIII - Indefiro desde já a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), pois tal sistema possui como finalidade o acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros, não se se prestando para simples consulta de existência de bens dos devedores. XIX - Indefiro desde já a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, uma vez que tal medida não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar direitos fundamentais do devedor e afrontar os princípios da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e da razoabilidade. XX - Indefiro desde já a penhora de quota-parte de capital social da parte devedora junto a cooperativa de crédito, pois foi recentemente promulgada a Lei-Complementar nº 196/2022, que dispõe acerca da impenhorabilidade (art. 10). XXI - Indefiro desde já a suspensão da CNH. Embora não se desconheça o recente julgamento da ADI nº 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, é importante ressaltar que o julgado não faz referência expressa sobre a possibilidade da suspensão da CNH nas execuções, mas sim sobre a constitucionalidade de meios coercitivos na execução desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, mantenho o entendimento que já havia adotado, no sentido de que medidas coercitivas dessa natureza representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem nenhum resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. XXII - Indefiro desde já a suspensão dos direitos políticos, do exercício da profissão, de passaporte (e sua apreensão) e de cartões de crédito, pois tais medidas não permitirão, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela parte exequente (quitação do débito), além de violar direitos fundamentais do devedor e os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. XXIII - Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo SisbaJud. Ademais, a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico) ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei nº 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais. XXIV - Esclareço que a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias (art. 835, inciso IX, do CPC) somente é possível se comprovado que a parte exequente empreendeu todos os esforços para localizar bens passíveis de penhora e logrou êxito em comprovar ter exaurido todos os outros meios de garantia de pagamento da dívida em questão, sem sucesso. XXV - Autorizo a parte exequente, por meio de seu procurador, a formular pedido junto à SUSEP para consulta de informações sobre os contratos individuais de seguro, previdência privada e capitalização de titularidade da parte executada, mediante pedido a ser feito no SEI, no seguinte sítio: www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, podendo se valer da presente decisão para instrução do requerimento administrativo; XXV - Determino desde já, acaso as diligências acima não obtiverem sucesso, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for pertinente para a satisfação do débito ou requeira a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC), sob pena de sua inércia ser considerada abandono e dar ensejo à extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAbertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5000797-41.2025.8.24.0010/SC REQUERENTE : NELSI KNIESS FELDHAUSEN ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) REQUERENTE : CLAUDINEIA HOBOLD ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) REQUERENTE : JANIRTO FELDHAUSEN ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) REQUERENTE : KARINY HOBOLD ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) REQUERENTE : CLEIDE FELDHAUSEN ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os autos retornaram da Contadoria. Certifico, também, que caso haja custas pendentes de pagamento , a parte responsável poderá efetuá-lo realizando o trâmite abaixo especificado. A parte interessada em efetuar o pagamento das custas finais deverá acessar o item "custas", após a opção "pagamento" e por fim a opção "boleto". Fica ciente de que esta é a única forma de pagamento das custas finais após o processo ter sido incluído no fluxo da GECOF, bem como de que se o boleto for emitido até o dia 10, a data de vencimento será o mesmo dia. Se emitido após o dia 10, a data de vencimento será o último dia do mês. Certifico, ainda, que segundo informações do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 : Em verdade, as partes e advogados também podem obter as guias geradas pendentes e/ou emitir guias de pagamento, por meio deste endereço eletrônico , ou simplesmente apontando a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: Certifico, ademais, que em 1.º/4/2022 o parcelamento de custas finais passa a ser realizado por meio do ERP, podendo ser acessado por meio do seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas Certifico, outrossim, que caso houver custas a serem devolvidas poderão as partes solicitar a restituição conforme orientação a seguir: A partir do dia 24 de maio de 2021 o módulo Gestão de Receitas do sistema ERP foi concluído, com a disponibilização de nova ferramenta aos interessados em solicitar a devolução de custas judiciais ou extrajudiciais, taxas e outros valores. A nova funcionalidade é integrada com o sistema e-proc , trazendo facilidade e ganho em eficiência e celeridade. A partir dela, os jurisdicionados poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página de Devolução de Custas e Valores do TJSC , onde também estará disponível o material orientativo. Ficam as partes e/ou interessados intimados para ciência do acima certificado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000790-46.2024.8.24.0087/SC EXEQUENTE : AGRO DG COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. " O Superior Tribunal de Justiça, 'em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal ' (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016607-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022). Portanto, tendo em vista que a parte já foi citada, e que deixou de dar cumprimento ao acordo homologado no evento 54, defiro o pedido de penhora online, mas de forma isolada e não na modalidade "teimosinha", tendo em vista que não há justificativa para se intentar a constrição de forma reiterada no caso 1 . Assim, determino o protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, observado o valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput ). Consulte-se, depois de 24 (vinte e quatro) horas do envio da ordem, liberando-se, independentemente de nova decisão, eventual excesso causado por multiplicidade de bloqueios que gerem constrição superior ao valor exequendo (CPC, art. 854, § 1º). Proceda-se, ainda, o desbloqueio de valores irrisórios, estes compreendidos os inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Se a parte executada não contar com procurador constituído, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ela foi citada ou por último encontrada nos autos, para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida à transferência das quantias constritas para subconta vinculada ao processo (CPC, art. 854, § 5º). Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, reiterar eventuais pedidos de constrição junto a outros sistemas disponíveis, sob pena de extinção. Intime-se. 1. "O exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud" (STJ, AgRg no AREsp n. 147.499/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047774-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HAMILTON BUSSOLO ADVOGADO(A) : VANESSA ZOMER DOS SANTOS (OAB SC011426) AGRAVADO : LEANDRO DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) DESPACHO/DECISÃO Hamilton Bussolo interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Rachel Bressan Garcia Mateus, da 1ª Vara da comarca de Orleans, que, no evento 9 dos autos da ação de obrigação de fazer nº 5000714-20.2025.8.24.0044 movida por Leandro Della Giustina , deferiu tutela de urgência para determinar " ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, franqueie acesso do autor ao seu imóvel, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (com limite de R$ 5.000,00) ". Argumenta: a) " O agravante não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não contribuiu, direta ou indiretamente, para os problemas estruturais ou de infiltração enfrentados pelo agravado no seu imóvel. O imóvel do agravante foi construído há mais de 15 anos, respeitando os limites do terreno, com o muro totalmente erguido dentro de sua propriedade, sem qualquer projeção para o terreno vizinho. Jamais houve qualquer infiltração ou queixa de vizinhos ao longo desses anos. A construção é sólida, regular e nunca gerou qualquer tipo de transtorno ou danos a terceiros, como se pode verificar das fotografias anexas, que mostram o prédio do agravante antes da construção do agravado " (p. 5); b) tais fatos são corroborados por laudo técnico elaborado por engenheira, acostado ao processo e ao presente recurso; c) " tudo mudou apenas após a obra recentemente realizada pelo agravado, feita de forma absolutamente negligente e sem o mínimo cuidado técnico, colando sua edificação à parede lateral do imóvel do agravante, sem deixar espaço, sem impermeabilização adequada, sem sistema de drenagem e quiçá até de fundação " (p. 9); d) " se toda construção feita por ele tivesse sido feita de forma correta, com a impermeabilização correta de tudo, como o tipo de material utilizado, por certo, não poderia apresentar rachaduras, nem tamanha infiltração, nem os problemas que ali se mostram " (p. 9); e) " Tal situação aponta claramente para falha em sua própria estrutura — seja por cano rompido, má vedação, falta de impermeabilização e ou fundação, material inadequado/impróprio, falhas no telhado, ou ausência de escoamento adequado da água " (p. 10); f) " Diante de todo o exposto, torna-se evidente que o pedido formulado pelo agravado é juridicamente impossível, pois visa impor ao agravante obrigações relacionadas a danos cuja origem está na própria edificação do agravado, construída sem observância das normas técnicas, sem impermeabilização, sem drenagem adequada, e sem o mínimo distanciamento lateral " (p. 13); g) " Exigir que o agravante suporte com os custos e prejuízos oriundos da conduta negligente de terceiro representa violação à boa-fé, à função social da propriedade, ao direito de defesa e ao próprio princípio da legalidade. Pois ao ser obrigado a deixar que entrem em seu imóvel para os reparos no imóvel vizinho, com pessoal, material e maquinário, muitos danos advirão, em um imóvel que foi recém reformado/ampliado e que inclusive está sendo oferecido a venda. Aliás, outro meio não há para o acesso, pois a construção do agravado tomou toda a lateral do prédio do agravante. Ou entra pela porta da frente, o que acarretaria diversos problemas e prejuízos ao agravante (material, mão de obra, sujeira, barulho e incômodo que o impediram de trabalhar, entre outros). Ou o único meio seria descer tudo por balancinho/rapel, porém também traria os mesmos problemas ao agravante e sua família, incluindo seu trabalho. Aliás, estando o imóvel a venda, tudo se transforma em um entrave na vida do agravante e sua família " (p. 13); h) " tudo pode ser resolvido pelo agravado, dentro do seu imóvel, sem que necessite de acesso do agravante, uma vez que é problema da sua construção " (p. 13). Ao final, requer: " 1. Seja o presente recurso recebido e distribuído incontinenti, concedendo-se o efeito suspensivo; 2. Seja o processo de obrigação de fazer julgado extinto sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, falta na presente ação os pressupostos processuais de interesse de agir e legitimidade passiva; 3. E, caso a extinção não seja o entendimento de Vossas Excelências, a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, do evento 9, impedindo o acesso do agravado ao imóvel do agravante até instrução probatória e eventual perícia técnica, por ausência de prova da responsabilidade e diante dos prejuízos graves e irreversíveis que tal medida acarretaria, bem como, suspendendo a aplicação de multa diária imposta. 4. A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 5. O provimento final deste agravo, com a reforma da decisão agravada, indeferindo-se, por completo, o pedido de acesso ao imóvel do agravante, e, por conseguinte a multa diária imposta, por ausência de prova da responsabilidade e diante dos prejuízos graves e irreversíveis que tal medida acarretaria " (p. 14). DECIDO. I - O agravo é cabível a teor do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. II - Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A atribuição de efeito suspensivo ao agravo demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III - Assim decidiu a magistrada singular ( evento 9 /autos principais): Cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Leandro Della Giustina em face de Hamilton Bussolo . A inicial narra que o autor " é proprietário do imóvel situado na Rua Antônio Menegasso, nº 110, bairro Lomba, Orleans/SC, que faz divisa com o imóvel de propriedade do Requerido. Foram constatadas infiltrações no muro divisório entre os imóveis, causando danos materiais tanto ao imóvel quanto à mobília interna do Requerente. O Requerente necessita realizar obras para neutralizar as infiltrações existentes no muro divisório, incluindo a aplicação de impermeabilizantes, pedras para vedação, chapas de alumínio ou zinco, entre outras medidas necessárias. Para a correta execução dos reparos, é essencial o acesso ao imóvel do Requerido, pois o Requerente não consegue realizar a intervenção sem ingressar na propriedade vizinha. A urgência do pedido decorre do fato de que as infiltrações estão causando danos materiais significativos ao imóvel e à mobília interna, devido à entrada excessiva de água pelo local que necessita reparo. Diversos contatos foram realizados via WhatsApp para solicitar autorização para os reparos, porém, até o momento, o acesso não foi autorizado pelo Requerido. Os danos causados estão devidamente demonstrados por meio de imagens, vídeos e fotografias anexadas aos autos. Ademais, o imóvel encontra-se alugado, e a presente situação está ocasionando a iminente rescisão do contrato de locação firmado entre o Requerente e seu locatário. Diante disso, o Requerente notificou extrajudicialmente o Requerido em 18/02/2025, solicitando acesso ao imóvel entre os dias 24/02/2025 e 28/02/2025, no horário das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30. Contudo, o Requerido recusou a autorização em sua resposta datada de 20/02/2025, sob a justificativa de que seu imóvel está à venda e que a realização das obras poderia comprometer a negociação. Importante destacar que, na notificação enviada, o próprio Requerido reconhece que, unilateralmente, removeu as calhas instaladas no muro, as quais evitavam as infiltrações no local. O Requerente impugna desde já o argumento apresentado pelo Requerido de que o material de alumínio fazia barulhos, pois jamais foi solicitado que as calhas fossem removidas por este motivo. O Requerido simplesmente as retirou de forma inesperada e sem o conhecimento do Requerente. O problema somente foi percebido pelo Requerente após o surgimento das infiltrações em seu imóvel. O Requerente nega todos os fatos narrados pelo Requerido em sua contranotificação, uma vez que, na realidade, é o próprio Requerido quem pratica atos com a intenção de prejudicar o vizinho. Esse fato evidencia o descaso ou até mesmo a má-fé do Requerido, ao remover a proteção existente sem qualquer comunicação, causando danos materiais ao Requerente. Além disso, agora o Requerido se nega a autorizar o ingresso em seu imóvel para a realização do devido reparo no muro. Após o ocorrido, o Requerente, com a autorização do Requerido, instalou uma manta de vedação no muro, contudo, as infiltrações voltaram a ocorrer. Por essa razão, torna-se necessária a presente demanda, diante da negativa do Requerido em permitir o acesso ao imóvel para a realização dos reparos. O Requerente vem suportando danos não apenas às mobílias existentes no imóvel, mas também às paredes, que apresentam infiltrações que comprometem a estrutura física, causando danos à pintura e podendo agravar-se ainda mais caso medidas urgentes não sejam adotadas para bloquear as infiltrações provenientes do muro divisório. (...) A negativa do Requerido inviabiliza a solução do problema, que continua a causar prejuízos ao Requerente. Diante disso, não resta alternativa senão ajuizar a presente demanda, visando garantir o acesso ao imóvel do Requerido para a realização dos reparos necessários no muro divisório. As obras serão realizadas com materiais adequados e de forma a minimizar eventuais incômodos ao Requerido .". Com base nisso, o autor concluiu pugnando pela concessão da tutela de urgência, a fim de compelir o réu a franquear acesso ao seu imóvel para que o autor possa efetuar os reparos necessários no muro divisório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário o preenchimento de requisitos específicos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado pelo autor, bem como o perigo de dano, levando-se em conta, outrossim, o perigo quanto à irreversibilidade da medida pleiteada. Acerca dos requisitos legais, lecionam Didier Jr., Braga e Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O perigo de dano é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte, ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paulo Sarno; de Oliveira, Rafael Alexandria, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 10ª ed., 2015. págs. 596/597) O pedido da parte autora se fundamenta em direito de vizinhança, pelo qual pretende a tolerância de acesso seu junto ao imóvel do réu para fins de reparo do muro divisório, tudo a fim de evitar que mais danos ocorram devido à infiltração de água. Em termos normativos, o Código Civil: Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; Já em termos doutrinários, Caio Mário da Silva Pereira ( in Instituições de Direito Civil - 18ª edição - Rio de Janeiro: Ed. Forense - ano 2004 - vol. IV, pág. 226/227): Todo proprietário ou ocupante de imóvel é obrigado a permitir que o vizinho, mediante prévio aviso, entre no seu prédio e dele temporariamente use, para os fins previstos no art. 1.313 do Código Civil. (...) Embora o propósito seja bom, e a finalidade seja proporcionar ao proprietário de um prédio facilidades com que evitar prejuizos, a extensão demasiada das restrições ao direito de propriedade, e as franquias muito dilargadas em relação a adentrar no prédio alheio, podem acabar por gerar mais conflitos do que obter sua composição. Permitir que alguém penetre no prédio alheio e o utilize durante toda a fase de construção é um exagero, que impõe a quem deve tolerá-lo incômodos excessivos. Tolerar a entrada do vizinho, ou de preposto seu, para apoderar-se de coisas, inclusive animais, é outra facilidade que pode levar a perturbações. O dispositivo devia limitar-se a impor a tolerância tendo por medida evitar danos (Beviáqua) ou quando de outro modo não se possa obter o que se necessita (Coelho da Rocha). Embora contenha o artigo o requisito da indispensabilidade, é preciso dosar a sua aplicação com o sossego e a tranquilidade de quem deva tolerar. Somente se admite a imissão em prédio alheio conciliando-a com escolha de horário, local e duração. Caso contrário, o preceito converte-se em fonte de litígio. De se destacar que o art. 1.313 utiliza a expressão "prévio aviso", que deve ser entendida em conjugação com a anuência, pois não é curial que alguém tenha o direito de entrar em prédio alheio, na hora que bem entenda, simplesmente porque avisou. Demais disso, há ainda que se delimitar o tempo durante o qual ocorre a entrada, sob pena de transformar-se em perturbação da vida doméstica. Todas estas cautelas visam a evitar que exercício do direito de vizinhança sirva de pretexto para a mera emulação. Pois bem. Frente a tais premissas, a verossimilhança está presente, pois há indicativo de infiltração e grande volume de água no prédio da parte autora, afetando o escritório ali existente (docs. 08/10 - evento 01). Pelas fotografias juntadas, é possível notar que no local da divisão entre os imóveis do autor e do réu há um muro que, em sua parte superior, não há qualquer forma de impermeabilização, sendo possível crer que, quando ocorre chuva, a água desce no vão entre a parede e o referido muro, penetrando, assim, naquele e ocasionando o volume d'água dentro do imóvel, segundo é possível notar pelas fotografias e vídeo dos inquilinos. Já o perigo da demora decorre da situação em si, isto é, é visível o grande volume de água que adentra no imóvel do autor em dia de chuva, criando poças significativas em seu interior. Somado a isso, o local afetado é alugado a terceiro (doc. 11 - evento 01), de modo que tais circunstâncias poderão, inclusive, afetar a relação locatícia envolvendo autor e terceiro. E, por fim, não verifico que haverá prejuízo ao réu, uma vez que a atuação do autor em seu imóvel será na parte externa, o que significa que não necessitará o ingresso do autor no interior das dependências da casa/do estabelecimento do réu. Para finalizar, é necessário já deixar esclarecido que, se " do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento ." (art. 1.313, §3º, do CPC). Ante o exposto: I - Defiro a tutela de urgência e ordeno ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, franqueie acesso do autor ao seu imóvel, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (com limite de R$ 5.000,00), ao passo que, para tanto, esclareço: (a) a finalidade do acesso se limitará apenas ao reparo/à colocação de meios para a contenção/cessão da infiltração reportada na inicial; (b) o acesso deverá ocorrer nos horários compreendidos entre às 8h e 12h, bem como entre 13h30min e 17h30min; (c) o autor terá no máximo 05 (cinco) dias de acesso, salvo se comprovar a necessidade de dilação/concessão de mais prazo, quando então será realizada nova análise do período com base na proporcionalidade e particularidade do que resta de obra a ser feita; (d) eventual dano ocasionado pelo autor ou por terceiro(s) por ele contratado(s) será de responsabilidade da respectiva parte. IV - Adianta-se que não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva para extinção da ação. Para além do fato de a matéria ainda não ter sido submetida à análise do juízo de primeiro grau, não guarda relação com o que aqui precisa ser decidido: se pode ou não o autor adentrar ao imóvel do réu para promover os reparos necessários. O fato de o réu porventura não ter culpa ou responsabilidade pelos danos do imóvel vizinho (por terem os problemas surgido em decorrência das obras por ele próprio executadas) não impede a aplicação do art. 1.313 do Código Civil: Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva. § 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel. § 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento. Como visto, trata-se de um direito garantido pela legislação. Pois não se pode admitir que o vizinho sofra perpetuamente com danos que podem ser reparados mediante a entrada no prédio vizinho, respeitadas determinadas condições. A vida em sociedade exige a tolerância de medidas do tipo. Saliente-se que quaisquer danos devem ser ressarcidos pelo autor, a tempo e modo, o que inclui a limpeza e demais questões inerentes às obras em geral. A propósito, confira-se: TJSC, Apelação n. 5000420-51.2022.8.24.0018, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 5/3/2024. Logo, não há razão para o receio do agravante de arcar " com os custos e prejuízos oriundos da conduta negligente de terceiro" (p. 13). Porém, o que autoriza, por ora, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é a total falta de esclarecimentos a respeito da necessidade (requisito da indispensabilidade) e da natureza da intervenção que será realizada no imóvel. Conquanto sejam visíveis os problemas de infiltração no imóvel do autor, não há no processo nenhum laudo técnico, parecer ou outros documentos elaborados por profissionais que atestem a efetiva causa do dano e a necessidade de que os reparos tenham que ocorrer por meio do imóvel agravante. Pior que isso, não está claro qual medida será tomada e o que será necessário fazer, e por quanto tempo. A pretensão se mostra tão genérica a ponto de permitir mesmo a derrubada do muro ou outras diligências capazes de causar severos danos ao imóvel do recorrente. Ainda que sejam objeto de futuro ressarcimento, podem causar incômodos e frustrações que, acaso inevitáveis, precisam ser adrede demonstradas. Tendo em vista que a tutela de urgência alcança caráter de absoluta satisfação da pretensão inicial, com ares de irreversibilidade - o que é possível, mas excepcional -, impõe-se seja a medida condicionada aos devidos esclarecimentos sobre a operação a ser realizada, até mesmo para ciência e planejamento pelo recorrente, que não pode ficar à mercê das obras, sem nenhum conhecimento sobre o que e como se fará, até mesmo para poder acompanhar a realização dos trabalhos. Portanto, concede-se o efeito suspensivo almejado pelo agravante, nesses termos. Deixo registrado que esta decisão não impede que o juízo de primeiro grau volte a decidir a respeito, tão logo o autor traga aos autos os esclarecimentos técnicos necessários (reitero que o direito do autor independe da culpa/responsabilidade do réu em situações desse jaez). V - Dito isto, defiro o efeito suspensivo ao agravo, nos termos da fundamentação. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002891-72.2010.8.24.0010/SC EXEQUENTE : VANDERLEI DORIGON DE SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) EXEQUENTE : ANA PAULA BELTRAME MICHELS (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) EXEQUENTE : VITOR MICHELS DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) EXECUTADO : JAIME KEMPER ADVOGADO(A) : OTAVIO JACINTO LUNARDI (OAB SC052759) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 276, DESPADEC1 ao argumento de que a decisão padece de omissão, uma vez que não houve a " devida manifestação quanto ao decurso de prazo superior a 14 anos desde a última medida efetiva útil à execução ". A parte adversa apresentou manifestação. Após, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De plano, conheço os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material constantes de decisões judiciais, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que, de certa forma, assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada, efetivamente, deixou de se manifestar quanto ao alegaao decurso de prazo superior a 14 anos desde a última medida efetiva útil à execução. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de INTEGRAR a decisão proferida no evento 276, DESPADEC1 , a qual passará a contar com o seguinte teor: " 1. Não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que, desde 2011, a execução conta com penhora ( evento 64, AUTOPENHORA38 ). Afastada , portanto, a alegação ( evento 251, PET1 ). Além disso, em que pese o feito tramite há considerável tempo, sem que se findem/resolvam os atos executórios, não há como imputar tão somente ao exequente a responsabilidade pelo grande lapso transcorrido. Com efeito, a demora nos atos da execução não se deu pela inércia do exequente, mas sim pela morosidade nos mecanismos do judiciário. Não é demasiado, ademais, ressaltar que, durante a tramitação do feito, houve a oposição de embargos à execução, o falecimento do autor, assim como insurgências do executado durante o tramitar do processo, o que, por certo, prolongou o andamento da execução. Não há inércia do exequente caracterizada no feito, assim como não há que se falar em ausência de bens penhoráveis, de modo que não se pode reconhecer a prescrição. " Mantidas as demais disposições. Intimem-se.