Willian Domingos Da Silveira
Willian Domingos Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 040720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome:
WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-19.2020.8.24.0030/SC RÉU : EDUARDO VEDIR DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : ARTUR JOAQUIM FERNANDO CORREIA FILHO ADVOGADO(A) : WILHAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC052306) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação da(s) parte(s) ré(s). Não foram sustentadas preliminares. 2. Com relação ao mérito, havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, a absolvição sumária reclama prova plena de alguma das hipóteses traçadas pelos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Trata-se de verdadeiro julgamento antecipado da lide, de modo a exigir certeza dos fatos arguidos no pedido de absolvição sumária. Contudo, a(s) parte(s) ré(s) não comprovou(varam) qualquer fato que justifique a absolvição sumária, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do feito. 3. No mais, designo o dia 25/03/2026 às 16h40min , para realização da audiência de instrução e julgamento (Código de Processo Penal, artigo 399, caput). Eventual entrevista entre defensor e réu deve acontecer em momento anterior ao horário de início do ato (sem prejuízo da entrevista que precede o interrogatório), sobretudo porque tal prática no momento da audiência acarreta no atraso da pauta de audiências do Juízo, em verdadeiro desrespeito aos demais participantes. MODO DE PARTICIPAÇÃO NO ATO a) Ministério Público e advogados : Faculto ao Ministério Público e ao defensor a participação do ato por meio de videoconferência, nos termos da Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, Circular n. 246 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC e Orientação n. 30 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC. b) Policiais arrolados como testemunhas : Faculto aos policiais a participação do ato por meio de videoconferência para não comprometer a continuidade do serviço por eles prestado, tendo em vista que a própria finalidade da profissão os tornam testemunhas reiteradas nos processos criminais. Em contrapartida, a disponibilidade de sua oitiva por videoconferência não os isenta de participarem das audiências para as quais forem convocados em períodos de folga e/ou férias. c) Testemunhas e acusados não residentes no Estado de Santa Catarina : Faculto às testemunhas e aos acusados não residentes em Santa Catarina a participação do ato por meio de videoconferência para garantir a duração razoável do processo e a identidade física do juiz durante a instrução. d) Testemunhas e acusados residentes dentro do Estado de Santa Catarina, mas FORA dos limites da comarca de Imbituba ou de comarca contígua : devem comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum de sua residência para participação da audiência por videoconferência por meio da sala passiva daquela comarca. Foram reservadas as salas passivas da comarca da Capital, fórum Desembargador Rid Silva para o interrogatório do réu a EDUARDO VEDIR DA SILVEIRA e a comarca de Palhoça para o interrogatório do réu Arthur Joaquim Fernando Correia Filho, respectivamente. e) Testemunhas e acusados residentes dentro dos limites da comarca de Imbituba ou de comarca contígua : devem comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum da Comarca de Imbituba/SC para participação da audiência. O atraso por problemas de conexão de internet e o respeito à solenidade própria do ato exigem o comparecimento das testemunhas/acusados residentes em Santa Catarina no fórum. Depoimentos prestados no ambiente formal e próprio para o ato permitem maior controle do Juízo e das partes sobre o dever de incomunicabilidade das testemunhas e a ausência de interferências externas contra elas. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL Eventual impossibilidade de deslocamento das testemunhas ou dos acusados ao Fórum, além de justificativa médica, devem ser comprovadamente justificadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias da audiência, exclusivamente por meio do e-mail imbituba.criminal@tjsc.jus.br, para permitir a deliberação sobre sua participação por videoconferência. INDEFIRO , desde já, eventual pedido fundado na impossibilidade em razão do trabalho, porque "as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas" , nos termos do Decreto-Lei n. 5452/1943. ACESSO À AUDIÊNCIA PARA QUEM FOR DEFERIDA A PARTICIPAÇÃO VIRTUAL As partes para quem foi deferida a participação por videoconferência podem acessar diretamente a sala virtual principal da audiência por meio do link : http://meet.google.com/oec-xjxj-ywt Ficam advertidas as testemunhas a que se permitiu a participação na solenidade por videoconferência que, se sua oitiva for inviabilizada por problemas de conexão, poderá ser exigido seu comparecimento presencial para a nova data designada para a continuação do ato. Intimem-se o Ministério Público, o(s) defensor(a)(es), testemunhas arroladas pela acusação e, caso existentes, as testemunhas da defesa. Requisitem-se eventuais policiais militares à autoridade superior (Código de Processo Penal, artigo 221, § 2º) - valendo a decisão como requisição: Intime(m)-se/Requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecer(em) ao ato. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303879-79.2017.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR AUTOR : MASTER ADMINISTRADORA DE BENS E LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA BARNI VALLE (OAB SC029454) RÉU : ENCAVI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 425 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003585-32.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade AUTOR : MARLENE VIEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 16/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000121-28.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ROSIMERI VIEIRA COSTA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Previamente à análise das questões pendentes, imprescindível oportunizar à parte ré a regularização de sua representação processual. Isso porque o procurador atuando em seu favor se apresenta com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seccional de outro Estado, o que dificulta a fiscalização da conduta profissional pela referida entidade. Em simples consulta ao sistema, é possível constatar que o advogado(a) exerce habitualmente a profissão neste Estado de Santa Catarina, “considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” (Lei n. 8.906/1994, art. 10, § 2º). Nesse sentido, já decidiu o Conselho Estadual da OAB/SC: Processo n. 688/2022. ACORDAO n. 191/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DIVERSA DA QUAL POSSUI INSCRIÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO suplementar POSTERIOR O QUAL ENCONTRA-SE SUSPENSO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. Comete infração ética disciplinar prevista no artigo 10, §2º do EAOAB o advogado que exercer habitualmente a profissão, com intervenção judicial em mais de cinco causas por ano. Recurso conhecido e desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Mirian Gerhardt Dallegrave - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente. Quanto ao ponto, tem-se que, segundo o sistema Eproc, ele está vinculado(a) a 1628 processos ativos no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. Desta forma, confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual, por meio da comprovação da inscrição na Seccional Catarinense da OAB, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de comunicação do fato à entidade para apuração da conduta. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076613-93.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50097913820248240125/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : C-CON - CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) AGRAVADO : ENCAVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) AGRAVADO : CLEMAFRAN INDUSTRIA DE MARMORES LTDA ADVOGADO(A) : JONATAS NUNES CORREIA (OAB SC048025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 24/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5012976-10.2023.8.24.0064/SC APELANTE : CANDIDA MARIA MARCOLAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cândida Maria Marcolan contra a sentença proferida na ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito c/c indenizatória ajuizada contra Banco Pan S. A., pela qual foram julgados improcedentes os pedidos da autora ( evento 78 , PG). A recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do requerimento recursal de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a gratuidade requerida pela apelante. Na origem, a benesse já foi anteriormente negada, em decisão não recorrida ( evento 9 , PG, em 04/08/ 2023 ), em decisão assim fundamentada, no ponto: Da análise dos autos, infere-se que a parte requerente pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita, tendo juntado aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais ( evento 1, EXTR7 ), declaração de bens junto ao Detran ( evento 7, Certidão Propriedade2 ) e ao Registro de Imóveis ( evento 7, Certidão Propriedade3 ). Necessário frisar, inicialmente, que para o deferimento da Justiça Gratuita é imperiosa a demonstração da hipossuficiência da parte, a qual abarca apenas a inexigibilidade das custas processuais para os reconhecidamente carentes de recursos. No caso em apreço, entretanto, observa-se condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência . Isso porque o extrato acostado ao evento 1, EXTR7 revela que a parte autora percebe mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição e, além disso, é proprietária de dois veículos ( evento 7, Certidão Propriedade2 ) e de um imóvel ( evento 7, Certidão Propriedade3 ). Dessa forma e, mormente considerando que não demonstrado que o pagamento das despesas processuais acarretaria prejuízo ao seu sustento e de sua família, não fica cristalina a hipossuficiência financeira da parte requerente, de modo que o indeferimento do beneplácito é medida que impera. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TOGADO DA ORIGEM QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA AUTORA. GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSURGENTE QUE, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO EM SUAS RAZÕES, DEMONSTRAM QUE POSSUI CAPACIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. RENDIMENTOS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTROU ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002488-50.2019.8.24.0000, de Lauro Müller, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019). (Grifei). Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e determino que a parte requerente comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, consoante preconiza o art. 290 do CPC. Para renovar o pedido, a parte seria obrigada a demonstrar uma alteração de suas condições financeiras que justificasse a reanálise do pedido, conforme dicção da Súmula n. 53 desta Corte: Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada. Mas não o fez. A recorrente nada juntou com este recurso. Limitou-se a alegar que faz jus à gratuidade, apesar do anterior indeferimento, e a reiterar os documentos já analisados pelo juízo de origem. Contudo, se desejava combater aquela decisão e seus fundamentos, deveria ter interposto o recurso cabível. Como não o fez, o pronunciamento encontra-se coberto pela preclusão, assim como a possibilidade de se discutir o merecimento da justiça gratuita. Destaca-se que não se aplica, nesta hipótese, o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua insuficiência financeira antes de indeferir a justiça gratuita: a apelante já foi intimada nesse sentido e a gratuidade já foi indeferida. Não havendo nenhum indício de que as condições financeiras da parte se deterioraram desde então, ela não pode renovar pedido que já foi negado sob exatamente o mesmo contexto fático. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pela apelante e, em atenção ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias , efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais