Willian Domingos Da Silveira
Willian Domingos Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 040720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003472-85.2019.8.24.0139/SC AUTOR : ENCAVI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : TRIANGULO PORTAS E COMPONENTES LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO VILHALVA DA SILVA (OAB SC064570) ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. ACOLHO o pedido de conversão em perdas e danos quanto à pretensão de imissão na posse (eventos 88.1 e 76.1 ). Anote-se, por oportuno, que o pedido foi formulado em razão da ocorrência de fato superveniente, consistente na cessão de direitos dos imóveis a terceiro, com a aquiescência, frisa-se, da própria parte ré. Vale lembrar que, por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, é dever do juiz tomar em consideração qualquer fato novo que possa influir no julgamento do mérito. Além disso, a conversão em perdas e danos não está sujeita à estabilização da demanda, uma vez que não interfere nos pedidos deduzidos, apenas na forma do cumprimento da obrigação, podendo ser determinada a qualquer tempo, inclusive de ofício (v.g. STJ, AgInt no AREsp 228.070/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016). 2. Por consequência, LEVANTO a medida de indisponibilidade que grava a unidade imobiliária 104C, do empreendimento Village Eco Park, junto a matrícula-mãe, ou seja, Matrícula n° 15.807, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Porto Belo/SC, determinada ao evento 18.1 . 2.1. Oficie-se o Fólio Imobiliário. 3. No mais, DETERMINO à parte autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de nova memória de cálculo do encontro de contas, atualizada e contemplando a quitação do evento 76.1 . A planilha deverá, ainda, esclarecer como foi contabilizado o valor de R$ 96.018,76 (noventa e oito mil, dezoito reais e setenta e seis centavos), com fundamento no terceiro aditivo contratual, mencionado à p. 3 do evento 40.1 , uma vez que o montante não foi indicado individualmente na memória de cálculo. 4. Apresentados os cálculos, FACULTO a manifestação da parte ré, em igual prazo. 5. Após, retornem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300285-18.2018.8.24.0139/SC AUTOR : SOUZA INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : SANTA LUZIA VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL PIAZZA ROSSI (OAB SC032678) DESPACHO/DECISÃO 1- EXPEÇA-SE alvará em favor da perita nomeada, observados os dados bancários fornecidos no evento 190. 2- OFICIE-SE ao Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC (evento 190), informando a impossibilidade de penhora dos valores depositados nos autos, pois pertencentes a terceiro (perito). 3- Lado outro, atendendo ao ofício de evento 191, DETERMINO à requerida que proceda ao depósito das parcelas remanescentes do acordo homologado no evento 172 em subconta vinculada a estes autos ou ao Cumprimento de Sentença n.º 5006512-44.2024.8.24.0125, em trâmite na Comarca de Itapema/SC.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0003303-41.2017.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$17.875,00 Exequente(s): DORIS MARIA VICENTIN BRAGA CORREA PAULO LOPES CORREA FILHO Executado(s): SUMMER VACATION CLUB LTDA - ME 1. Considerando que a Audiência de Conciliação de mov. 178, realizada no dia 05/05/2025, restou infrutífera pelo não comparecimento da parte reclamada, determino o prosseguimento da execução. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e informar as medidas expropriatórias pretendidas ou indicar objetivamente bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.J Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001401-30.2024.8.24.0012/SC RELATOR : FLAVIA CARNEIRO DE PARIS AUTOR : IRACEMA MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5033359-30.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE : JUSSARA MARIA OLIVEIRA PFEIFFER ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) SENTENÇA Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50333593020238240930, ajuizada por JUSSARA MARIA OLIVEIRA PFEIFFER contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para condenar o réu a exibir o contrato celebrado com a parte autora elencado na inicial, em 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos exigidos. Condeno o réu a pagar as despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC e a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos autores, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao advogado dos autores no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, ARQUIVEM-SE, conforme art. 383 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000698-22.2022.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN RÉU : ENCAVI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 222 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000698-22.2022.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN RÉU : SOUZA INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 225 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003676-87.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ROSIMERI VIEIRA COSTA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico que há a necessidade de resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos e as questões de direito relevante para a decisão de mérito, distribuir o ônus da prova e especificar as provas a serem produzidas. Diante disso, passo a sanear o feito. Das preliminares Prescrição Alegou o requerido em sede de preliminar a prescrição da pretensão de reparação civil, eis que decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil e, ainda que fosse considerado o prazo de 5 anos, o contrato foi firmado em 30/07/2018, tendo a ação sido ajuizada apenas em 22/02/2024. Sem razão. Isso porque o contrato discutido é abrangido pela prescrição quinquenal e a qual, diferentemente do alegado pelo réu, começa a fluir a partir do último desconto, conforme o Tribunal Catarinense tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)" (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020). (...) (TJSC, Apelação n. 5003495-20.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2022 - grifou-se). Outrossim, ainda que o contrato em questão seja datado de 2018 e tenha sido excluído em 08/08/2019 (evento 7, doc 8, p. 5), esse possuía data final dos descontos em 07/08/2024, e não fora extinto, mas sim objeto de refinanciamento, segundo afirmado pelo requerido. Em situação semelhante, colhe-se da jurisprudência do TJSP: Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais – Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu a demanda – Insurgência do autor – Acolhimento – Prescrição quinquenal para os casos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais de empréstimo consignado – Inteligência do art. 27 do CDC – Termo inicial que deve ser computado do último desconto do benefício previdenciário – Precedentes do E. STJ e das C. Câmaras de Direito Privado deste E . TJSP - Quitação do contrato impugnado em decorrência de sua renegociação e portabilidade – Contrato que materialmente não foi extinto, mas apenas transformado em outro empréstimo consignado com termo final de quitação em 08/05/2023 – Prescrição não configurada – Banco apelado que informa a existência de outra demanda proposta pelo autor envolvendo o contrato objeto da renegociação (autos do procedimento nº 1012972-29.2023.8.26 .0438) – Reunião dos processos que deve ser observada para que não se incorra em julgamento conflitante – Exegese do art. 55, § 3º, do CPC – Sentença reformada - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10129800620238260438 Penápolis, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 02/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Desse modo, não há como ser reconhecida a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. Da i mpugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, tem-se que o réu não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir a presumida hipossuficiência daquela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE PROCESSADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIABILIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO SEU CONTEÚDO (ART. 99, § 3º, CPC/2015). AFIRMAÇÃO NÃO DESAUTORIZADA PELOS IMPUGNANTES/AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO AOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelo Autor quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1º da lei 7.115/1983" (AI n. 4011691-86.2018.8.24.0900, Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13/12/2018). "Nesse contexto, se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e não há nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade de tal declaração, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos'" (AI n. 4018048-82.2018.8.24.0900, Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 6/12/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016938-66.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2019). Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada. Da ilegitimidade passiva A parte ré aventa preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO J SAFRA S/A ao argumento de que o contrato impugnado foi firmado apenas com o BANCO SAFRA, que apesar de ser do mesmo grupo econômico do BANCO J. SAFRA S/A, trata-se de pessoa jurídica distinta com CNPJ próprio. No entanto, sem razão. Isso porque o contrato exibido na contestação indica ambas as empresas como credoras da autora (evento 22, doc 5). Com isso, reveste-se a acionada de legitimidade para integrar o polo passivo Em situação semelhante, inclusive, envolvendo a instituição ré, assim já se manifestou o e. TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação da autora de que celebrou portabilidade de empréstimo consignado com os réus, que teria o "troco" e melhores taxas, porém o novo contrato teria sido alterado com o aumento de sua dívida de 40 para 72 parcelas. – Pretensão de cancelamento do contrato e reativação do anterior. – Sentença de improcedência. – Pretensão da autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: Não restou demonstrado nos autos qualquer ocorrência de conduta abusiva ou de ato ilícito praticado pelos réus, sendo descabido o pretendido cancelamento do contrato firmado entre as partes, que deve ser regularmente cumprido pela autora diante da ausência de qualquer vício. ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO J. SAFRA S/A. – Sentença que julgou extinto o processo em relação ao Banco J. Safra S/A., por ter sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva. – Autora apelante sustenta a legitimidade passiva do referido banco corréu. ADMISSIBILIDADE: O Banco J. Safra S/A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque ele é um dos credores do contrato de empréstimo consignado que a autora pretende que seja anulado. JUSTIÇA GRATUITA – Autora apelante pede a concessão do benefício. – Falta de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO: A pretensão recursal não merece ser conhecida, devido à ausência de interesse, porque o Juízo já deferiu a gratuidade judiciária à autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AC: 10006175620198260137 SP 1000617-56.2019.8.26.0137, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020) Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da irregularidade de representação - procuração genérica e desatualizada Alega o requerido a irregularidade de representação da parte autora em razão da procuração apresentada na inicial ser genérica e com data desatualizada, visto que outorgada em 26/10/2022, tendo a ação sido ajuizada apenas em 22/02/2024. Contudo, mais uma vez razão não lhe assiste. Isso porque, além do mandato ser específico para propor demanda em face do requerido, constata-se pelo relato da inicial que a parte autora teve que ajuizar anteriormente ação de produção antecipada de prova (autos n. 5010326-11.2023.8.24.0930), cujo intuito foi exatamente para verificar o contrato objeto da lide. Dessa maneira, estando a procuração em conformidade com o art. 105 do CPC, rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Da análise dos autos verifico que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o presente feito deve ser analisado sob a ótica do referido diploma legal. Acerca da inversão do ônus da prova, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques). Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. Da delimitação das questões de fato controvertidas Da leitura dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) existência ou não da relação jurídica entre as partes consubstanciada na ocorrência ou não de falsificação das assinaturas da requerente no contrato n. 7304476 - evento 22, doc 5, bem como no contrato de refinanciamento decorrente daquele (contrato n. 11270683 - evento 22, doc 6); b) existência de danos materiais e morais e a sua extensão; c) nexo causal. Das provas a serem ainda produzidas a. Defiro o pedido formulado pelo requerido e determino a expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado S/A para informar se o Banco Safra quitou a dívida da autora, referente ao contrato nº 567360113, no valor de R$ 5.234,43, em 11/07/2018; b. Defiro o pedido formulado pelo requerido e determino a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de informar a titularidade da conta nº 87485, agência 3078 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito do valor de R$ 948,30, em 30/07/2018, nesta conta; c. No que concerne ao pedido de expedição de ofício para o Banco Bradesco S/A entendo desnecessário o atendimento ao pleito, haja vista que a conta informada pelo réu (conta nº 82570, agência 3878) é a mesma na qual a autora recebe seu benefício previdenciário (evento 7, extrato 8), sendo inconteste a titularidade, além do que o comprovante de depósito trazido na contestação (evento 22, PET1, p. 12) revela-se suficiente para concluir pelo crédito em conta da autora, haja vista que sequer houve irresignação em réplica. d. Por fim, tendo em vista que o esclarecimento do ponto controvertido depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial pleiteada pelas partes e NOMEIO para o encargo de perito grafotécnico , dentre os habilitados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Corregedoria Geral de Justiça, que deverá ser intimado, após análise dos quesitos pelas partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais devem ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias. Na sequência, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, tendo em vista ser ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas aposta nos contratos, pois incumbe-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura de documento que produziu (arts. 95 c/c 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAS MITIGOU OS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ATRIBUINDO À DEMANDANTE SUPORTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DEVE RECAIR SOBRE AQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058417-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022). (grifei) Assim, sendo da ré o ônus probatório referente à autenticidade das informações lançadas no instrumento de contratação, quando contestadas, persiste, por corolário, o correlato dever de arcar com os custos de produção de tal prova, mormente em se tratando de relação afeta às questões consumeristas. Havendo recusa do perito nomeado, poderá o cartório, independente de nova conclusão, proceder nomeação de um perito em substituição, em cumprimento a presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054611-55.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) EXECUTADO : ERONDINA DE MOURA MELO ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO Indefere-se o pleito do evento 32, PET1 , porquanto ainda está pendente a análise da impugnação apresentada pela parte executada. Defere-se o prazo derradeiro de 15 dias para cumprimento do comando do evento 27, DESPADEC1 . Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000322-20.2025.8.24.0064/SC AUTOR : LAURENIR MARIA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Previamente à análise das questões pendentes, imprescindível oportunizar à parte ré a regularização de sua representação processual. Isso porque o procurador atuando em seu favor se apresenta com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seccional de outro Estado, o que dificulta a fiscalização da conduta profissional pela referida entidade. Em simples consulta ao sistema, é possível constatar que o advogado(a) exerce habitualmente a profissão neste Estado de Santa Catarina, “considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” (Lei n. 8.906/1994, art. 10, § 2º). Nesse sentido, já decidiu o Conselho Estadual da OAB/SC: Processo n. 688/2022. ACORDAO n. 191/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DIVERSA DA QUAL POSSUI INSCRIÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO suplementar POSTERIOR O QUAL ENCONTRA-SE SUSPENSO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. Comete infração ética disciplinar prevista no artigo 10, §2º do EAOAB o advogado que exercer habitualmente a profissão, com intervenção judicial em mais de cinco causas por ano. Recurso conhecido e desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de setembro de 2023. Mirian Gerhardt Dallegrave - relator(a). Maria Teresinha Erbs, Presidente. Quanto ao ponto, tem-se que, segundo o sistema Eproc, ele está vinculado(a) a 1628 processos ativos no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. Desta forma, confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual, por meio da comprovação da inscrição na Seccional Catarinense da OAB, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de comunicação do fato à entidade para apuração da conduta. Intimação eletrônica.
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