Willian Domingos Da Silveira
Willian Domingos Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 040720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000115-93.2025.8.24.0040 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000215-02.2025.8.24.0023/SC AUTOR : MIRIAM LOURDES ROCHA LINHARES ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO A parte autora emendou a exordial (e.21) a fim de corrigir o valor da causa e juntar aos autos os documentos indispensáveis para a análise da sua hipossuficiência financeira. Em análise à emenda, deve-se observar o seguinte: a) Inicialmente, a parte autora argumentou que o valor da causa deve ser mantido em vista da impossibilidade de quantificação exata dos descontos efetuados. Contudo, regra o art. 291 do CPC que A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Desse modo, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja atribuído valor certo ao pedido de indenização por danos materiais, conforme determinado no evento 18. b) Quanto à emenda da justiça gratuita, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos os mesmos extratos previdenciários da exordial, apenas para ratificar que recebe à monta de R$ 2.716,10 como rendimento líquido e mensal. No entanto, a referência do valor remonta à competência de 07/2022, indicando lapso temporal de mais de 2 (dois anos) entre o documento comprobatório e o ajuizamento da presente demanda. Desta feita, imperiosa se faz a juntada de documentação atualizada, que demonstre os rendimentos líquidos e atuais, a fim de análise adequada da hipossuficiência econômica da parte autora, os quais devem ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. c) A parte autora juntou aos autos procuação judicial que deflagram um lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) anos entre a assinatura do instrumento procuratório e à propositura da ação. As medidas preventivas no combate à litigância abusiva da Recomendação Nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elucidam a necessidade de instrumento procuratório completo e atualizado, principalmente quando existe a inserção manual das informações do mandatário, sob suspeita de conduta processual potencialmente abusiva. Desta feita, é categoricamente recomendável como medida judicial a ser adotada diante deste caso: "a notificação para a apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;" sob pena de litigância abusiva. Neste sentido, imperiosa é a emenda quanto à procuração judicial da parte autora. Assim, deve no prazo de 15 dias, juntar ao autos instrumento procuratório, a fim de trazer aos autos procuração judicial completa e atualizada, conforme Recomendação 159/2024 do CNJ.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015972-61.2023.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues AUTOR : SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 178 - 24/06/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003673-35.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MERZILIAS GOMES ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por MERZILIAS GOMES contra BANCO J. SAFRA S.A.. Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais. Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita (evento 9). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005082-91.2023.8.24.0125/SC AUTOR : MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA SOUZA NUNES (OAB SP347376) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB SP183437) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA RÉU : SOUZA INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos que a empresa ré SOUZA INCORPORADORA SPE LTDA apresentou instrumento de mandato no evento 127, conferindo poderes ao patrono constituído. Contudo, a referida procuração, embora contenha poderes “ad judicia” e outros especiais, não outorga poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil. Ainda, consta nos autos a tentativa de citação postal em diversos endereços ligados à ré (eventos 111 a 117), todos coincidentes com os locais de residência do sócio administrador Cristiano Adalberto de Souza, conforme se extrai dos dados obtidos via sistemas INFOJUD, RENAJUD, CELESC e outros (evento 101). Entretanto, não há comprovação de que as correspondências tenham sido recebidas diretamente pela pessoa do citado ou por preposto com poderes para tanto, tampouco foram entregues em sede da pessoa jurídica (estabelecimento empresarial ou sede constante no contrato social). Assim, não se pode considerar válida a citação, nos termos do art. 248, §§ 1º e 2º, do CPC. Importante destacar que, tratando-se de tentativa de citação pessoal do sócio administrador em seu domicílio, e não sendo ele o subscritor do aviso de recebimento, a entrega deveria ter sido feita em mãos próprias, o que não ocorreu. Por fim, o comparecimento do patrono da empresa ré aos autos não supre, neste momento, a necessidade de validação da citação, justamente porque, conforme já exposto, não há poderes especiais na procuração para tal finalidade, tampouco se configura hipótese de comparecimento espontâneo nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. Dessa forma, para evitar futura arguição de nulidade da citação, intime-se a parte ré SOUZA INCORPORADORA SPE LTDA, na pessoa de seu patrono constituído, para que apresente contestação no prazo legal. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentação de réplica - notadamente porque apresentada pela outra parte ré, nos termos do art. 350 do CPC. Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos para análise das providências elencadas nos arts. 354 e ss. do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5026605-37.2020.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50266053720208240038/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO DE MELO MARTINI (OAB RN014122) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) APELADO : WD VIDA SEGURA SUPORTE E ASSISTENCIA EM INFORMATICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5032790-29.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE : MARINA DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) REQUERIDO : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017617-96.2025.8.24.0023/SC AUTOR : TEREZINHA AGUEDA SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , ajuizada por TEREZINHA AGUEDA SILVESTRE em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a autora que, em 10/12/2024, recebeu ligação de agentes que se apresentaram como representantes da ré, informando sobre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente realizados por um sindicato. Após tratativas, foi induzida a assinar documentos e repassar valores a terceiros, sob a promessa de reembolso. Afirma que recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 36.422,11, dos quais R$ 32.574,50 foram transferidos para a empresa Ativos Cobrança e Pagamentos, restando-lhe R$ 3.847,61. Posteriormente, constatou que havia sido contratado, em seu nome, um empréstimo consignado junto à ré, com desconto mensal de R$ 845,38 em seu benefício do INSS, sem sua autorização. Aduz que jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de operação fraudulenta, e que a instituição financeira falhou em seus deveres de segurança e diligência. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 845,38) e danos morais (R$ 10.000,00). Na sequência, o Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital declinou da competência (ev. 5.1 ) e os autos foram redistribuídos para este 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Depois, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. A competência das Varas Bancárias da Região Metropolitana de Florianópolis é restrita às ações inerentes ao Direito Bancário, pelo que estão fora de suas atribuições as demandas de natureza tipicamente civil, conforme art. 2 o , I, §1 o , da Res. n. 50/2011-TJ, com redação dada pela Resolução n. 21/2018-TJ, mesmo que relacionadas a serviços bancários. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA (SUSCITADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSE PARCIAL DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS TRANSAÇÕES COMERCIAIS EFETIVADAS PELA DEMANDANTE. REQUERIMENTO LIMITADO AO PAGAMENTO DO MONTANTE SUPOSTAMENTE DEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DE FUNDO ALHEIA À JURISDIÇÃO DO JUÍZO ESPECIALIZADO, PORQUE MUITO EMBORA RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CREDITÍCIO, DIZ RESPEITO APENAS AO ATO ILÍTICO PERPRETADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, ORA SUSCITADO. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5039797-20.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-11-2021). E mais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS E A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR ADSTRITA À SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECORRENTE DE INJUSTIFICADO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO PROMOVIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO EM TORNO DE QUESTÕES TÍPICAS DE DIREITO BANCÁRIO, TAIS COMO A INTERPRETAÇÃO OU PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, A TEOR DO ARTIGO 2º, §1º, DA RESOLUÇÃO N. 50/2011. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A Câmara de Recursos Delegados endossa o entendimento de que "'o juízo cível é competente para o processamento e julgamento de ações indenizatórias de danos morais [...] quando não existe discussão sobre cláusulas afetas ao direito bancário, tais como juros, encargos contratuais, correção monetária e comissão de permanência, mormente se deixou de haver prestação de serviços com a instituição financeira após o encerramento da conta corrente" (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.036396-8, Des. Fernando Carioni, j. em 19/7/2011)'". (TJSC, Conflito de competência n. 0017783-35.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 07-12-2018). 2. Conforme intelecção do art. 2º, §1º, da Resolução TJ n. 50/2011, demandas de natureza tipicamente civil, a exemplo das que postulam indenização por dano moral diante de ato supostamente ilícito perpetrado por instituição financeira, não estão compreendidas na competência específica das Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis. (TJSC, Conflito de Competência n. 0002052-62.2019.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-08-2019). Na espécie, da análise da petição inicial, percebe-se que a causa de pedir não se refere à discussão de cláusulas contratuais típicas de contrato de mútuo bancário, como juros remuneratórios excessivos, capitalização de juros ou tarifas bancárias. Ao contrário, a controvérsia gira em torno da inexistência da relação contratual, por se tratar de empréstimo fraudulento, supostamente contratado por terceiros em nome da autora, sem sua ciência ou consentimento. A autora afirma, ipsis litteris: “...a Ré e ou seu Agente, utilizou o suposto cancelamento da cobrança do sindicato para de forma fraudulenta efetuar um empréstimo consignado e ainda ficou com os valores deste empréstimo.” (ev. 1.1 , p. 6). E ainda: “...não vislumbra outra alternativa a não ser procurar a justiça para ver rescindido o presente contrato de empréstimo fraudado, bem como ver seu direito garantido através de indenização por danos materiais e morais...”. (ev. 1.1 , p. 7). Portanto, a pretensão deduzida não se refere à revisão de cláusulas contratuais, mas sim à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, por vício de consentimento decorrente de fraude, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ). Logo, tratando-se de demanda cível, não se pode falar em competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e nem em competência do Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que declinou da competência (ev. 5.1 ) III. Isso posto, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, tendo e vista que a autora reside em Florianópolis. Havendo renúncia ao direito de recorrer ou aceitação expressa (CPC, artigos 999 e 1.000), autorizo o envio imediato. Cumpra-se com urgência. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-72.2025.8.24.0064/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : LAURENIR MARIA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 23/06/2025 - Juntada de certidão