Andre Luiz Mocelin
Andre Luiz Mocelin
Número da OAB:
OAB/SC 040319
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
ANDRE LUIZ MOCELIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005459-18.2020.8.24.0012 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000153-96.2019.8.24.0014/SC EXEQUENTE : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ATO ORDINATÓRIO Haja vista que o veículo, informado na consulta do evento 188, possuí alienação fiduciária, fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados do credor fiduciário e seu endereço, a fim de dar cumprimento ao item "2.2" da decisão do evento 185.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049089-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5055668-11.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA RÉU : RICARDO DALLA ROSA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) RÉU : RICARDO DALLA ROSA REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos monitórios e CONVERTE-SE o mandado inicial em título executivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003384-28.2020.8.24.0037/SC EXEQUENTE : PEDREIRA TREZE TILIAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) DESPACHO/DECISÃO Assunto: análise do pedido de ev. 116. I. O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) é destinado à consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual condiciono sua utilização à comprovação de que a parte executada se dedica à criação de animais, uma vez que o procedimento executivo não comporta a adoção de medidas ineficazes ao fim a que ele se destina, devendo ser repelidos aqueles requerimentos formulados sem o devido suporte fático. Portanto, indefiro, ao menos por hora, o pedido. II. Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, 370 e 378, I, do Código de Processo Civil, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD). Por todo o exposto, AUTORIZO nestes autos a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) para a busca de informações (dossiê médico, dossiê previdenciário (dados cadastrais, CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) em relação aos executados; Extraia-se relatório e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do resultado, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo in albis , nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano, findo o qual os autos deverão ser arquivados (CPC, art. 921, § 2.º). Respeitado o prazo prescricional, o processo poderá ser desarquivado desde que seja localizado bem passível de penhora.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003384-28.2020.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia EXEQUENTE : PEDREIRA TREZE TILIAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 26/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000269-98.2025.8.24.0012/SC AUTOR : ALESSANDRO LUIZ AIMI ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) RÉU : DE MARCO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : BRUNO ANTONI KLAUZ FILHO (OAB SC070509) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença, qual seja, a necessidade de instrução do feito, considerando que não reputo a causa madura. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação rescisória maneja por ALESSANDRO LUIZ AIMI em face de DE MARCO VEICULOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O autor, alegou, em síntese, que o gerente da empresa ré, Sr. John, intermediou a negociação de um veículo com um terceiro. No âmbito da referida transação, foi entregue o veículo Ford/Fiesta, placa QHD-3205. Em negociação com o autor, o gerente ofereceu o referido veículo ao autor, que compareceu na concessionária para verificar o estado do referido veículo e manifestou interesse em adquiri-lo e no mesmo ato entregou a quantia de R$ 22.000,00. Foi informado que a entrega do veículo (Ford/Fiesta, placa QHD-3205) somente ocorreria após o terceiro envolvido na negociação receber o automóvel por ele adquirido. A justificativa apresentada para o referido atraso foi de que o carro adquirido pelo terceiro junto à ré era compra de Pessoa com Deficiência – PCD. Todavia, transcorridos aproximadamente quatro meses desde o pagamento, o autor ainda não recebeu o veículo Ford/Fiesta, de placa QHD-3205. Diante da inércia da ré em cumprir com a obrigação assumida, o autor requereu a imediata entrega do bem ou, alternativamente, a restituição integral do valor pago ( evento 1, INIC1 ). Citado (evento 7), o réu apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, a ausência de documentação para propositura da ação e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação da negociação e a ocorrência de culpa exclusiva do autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais ( evento 27, CONT1 ). O autor, por sua vez, apresentou réplica, na qual se manifestou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 32, RÉPLICA1 ). É o relato. Passo a fundamentar e decidir. 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de documento para a propositura da demanda Inicialmente, arguiu a ré preliminar de ausência de documentos aptos a comprovar a existência do negócio jurídico. É preciso observar, em primeiro lugar que o art. 320 do CPC, exige como requisito de admissibilidade da petição inicial que esta esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, conforme cita-se: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E no presente caso houve a juntada de recibo devidamente assinado por funcionário da loja, contendo o carimbo da empresa ré, bem como notificação extrajudicial e boletim de ocorrência (evento 1). Não há, desse modo, razões legítimas a justificar o indeferimento da inicial, ainda mais porque, se comprovou ou não a relação jurídica, especialmente porque a eventual existência ou inexistência da relação jurídica discutida nos autos constitui matéria de mérito. Assim, rechaço a preliminar suscitada. 1.2. Da (i)legitimidade passiva A ré, em sede de contestação, aventou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o CNPJ cadastrado nos autos está vinculado à marca Honda, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, " quando duas ou mais empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico ou atuarem em conjunto ofertando bens e serviços no mercado de consumo, todas devem responder por atos ilícitos, ainda que praticados em nome de apenas uma delas, independente da distinção do registro das pessoas jurídicas e da razão social " (TJSC, Apelação Cível n. 0300249-76.2019.8.24.0256, de Modelo, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020). Ademais, a ré juntou aos autos prints de tela que demonstra acesso ao sistema da concessionária Renault ( 27.2 ), evidenciando o vínculo entre as empresas. Ressalto, ainda, que matriz e filial são estabelecimentos de uma única empresa que possui a mesma personalidade jurídica, sendo possível a responsabilização patrimonial da matriz e vice-versa, independentemente do reconhecimento do grupo. Assim, afasto a preliminar ventilada. 2. Sobre a produção de prova, dispõe o art. 130 do CPC: “ Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. Consoante o art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível o uso da prova emprestada de processo diverso, independentemente da identidade de partes: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO -PROVA EMPRESTADA - ANUÊNCIA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES - DESNECESSIDADE - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - ASSEGURADOS. - A jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos , sendo assegurado o contraditório e ampla defesa sobre a prova emprestada como ocorre no caso dos autos.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1278441-54.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023 - grifo nosso ). Assim, considerando ser de conhecimento deste Juízo o ajuizamento de demandas semelhantes à presente, e que os autos de nº 5003424-12.2025.8.24.0012 versam sobre fatos conexos aos ora tratados, determino o traslado de cópia da petição inicial (evento 1) daqueles autos, na qual consta link de acesso à oitiva de John Magnus de Oliveira Chaves, colhido no Inquérito Policial. Sendo necessário, oficie-se solicitando o traslado do documento retro. Juntada a prova emprestada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do 437, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os autos conclusos para prolação da sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002405-27.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE : ORDEMILK LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003916-60.2024.8.24.0037/SC AUTOR : PONTO DO CAFE PADARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : BRUNO ANTONI KLAUZ FILHO (OAB SC070509) ADVOGADO(A) : CAROLINA TERESINHA MATTOS (OAB SC043646) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA ISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO seja JULGADO PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, à título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o seu arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Selic a partir da citação; b) DETERMINAR que a requerida proceda a exclusão do nome do autor do SCR/BACEN, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária (astreinte) valor de R$ 500,00; Indefiro o processamento do pedido de justiça gratuita, pois o acesso ao juizado especial em primeiro grau é isento do pagamento de custas e honorários, sem prejuízo de, em eventual Recurso (art. 41 Lei 9.099/95), a parte peça a deliberação da Turma pela concessão da Justiça Gratuita, se assim entender necessário e de direito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a decisão à apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9099/95.