Andre Luiz Mocelin

Andre Luiz Mocelin

Número da OAB: OAB/SC 040319

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: ANDRE LUIZ MOCELIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028013-84.2024.8.24.0018/SC AUTOR : RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do mandado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003100-20.2020.8.24.0037/SC EXEQUENTE : PETRY - MOVELARIA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO Reitero, em partes, o Ato Ordinatório de evento 214, ficando o autor/exequente INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos o valor atualizado do débito, para fins de lavratura do termo de penhora e expedição do mandado de intimação do ente pagador.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009235-84.2024.8.24.0012/SC AUTOR : FRANCIELE CRISTINA PEZZOLE DE GODOI ADVOGADO(A) : RICARDO PELLEGRINELLO (OAB SC022173) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) AUTOR : RAFAEL ZACCARIA DE GODOI ADVOGADO(A) : RICARDO PELLEGRINELLO (OAB SC022173) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) RÉU : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) DESPACHO/DECISÃO FRANCIELE CRISTINA PEZZOLE DE GODOI e RAFAEL ZACCARIA DE GODOI ajuizaram "ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e pedido de indenização por danos materiais e morais" contra DE MARCO LTDA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC , qualificados nos autos. Relatam ter adquirido junto à empresa requerida o veículo Renault/KWID OUTSIDE 1.0 MT, com financiamento formalizado em nome dos próprios autores. Aduzem que, para viabilizar a negociação, entregaram à requerida, como parte do valor de entrada, o veículo GM/BLAZER ADVANTAGE, placas NTE-4669, também objeto de financiamento. Alegam que a requerida teria se responsabilizado pela quitação integral do saldo devedor referente ao referido automóvel. Os requerentes ainda sustentam que, após essa negociação, começaram a receber notificações administrativas, multa(s) de trânsito e apontamentos negativos em seus registros, em razão de o veículo Blazer ainda estar registrado em seu nome, mesmo após sua entrega à requerida. Afirmam, assim, que a requerida descumpriu obrigações assumidas, o que lhes causou prejuízos de ordem moral e material. Após tecer demais considerações, requereu a total procedência dos pedidos formulados, a fim de que: a) seja a ré condenada a pagar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo ou indenização aos autores pelo valor correspondente de R$ 21.988,64 e seus acréscimos até a quitação; b) seja determinado à ré que proceda à transferência do veículo para seu nome ou a quem de direito, ou, se for o caso, a baixa administrativa do veículo perante o Detran/SC face ao leilão realizado. Pleitearam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Emenda à inicial no evento 12. Citado, o Detran apresentou contestação no ev. 54, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, discorreu sobre a responsabilidade do antigo proprietário pela comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito e alegou a impossibilidade de baixa de veículo passível de recuperação. A ré De Marco Ltda, por seu turno, apresentou contestação no ev. 59, alegando, em preliminar, a tese de ilegitimidade passiva, bem como que houve cerceamento ao não ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pelos requerentes contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Pugnou pela denunciação da lide à empresa Xiruzinho Automóveis Ltda e de Edson Maicon Finger Chaves. No mérito, em suma, sustenta que agiu como intermediadora da venda do bem para um terceiro/empresa Xiruzinho Automóveis Ltda, sem assumir obrigações jurídicas ou financeiras. Justifica que não adquiriu o veículo, que a procuração recebida dos autores era para alienar o bem a terceiros, e que não possuía a posse do bem, não tendo vínculo obrigacional com os autores. Houve réplica (evento 80). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Do exame do feito, observo que, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil. Do cerceamento de defesa Não há que falar em cerceamento de defesa por não ter sido a ré intimada para contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelos autores, pois prescindível em se tratando de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA . INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. - É dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1024753-64 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Da denunciação da lide Com relação à denunciação da lide requerida pela parte ré, como cediço, incabível tal modalidade de intervenção de terceiros em demandas regidas pela legislação consumerista, consoante art. 88 da Lei 8.078/1990. Sobre o referido preceito legal consumerista, Nelson Nery Junior ensina que “o sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 1997. p. 1.402). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que "Versando a controvérsia sobre relação de consumo, afiguram-se incabíveis, via de regra, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, com espeque nos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, que resguardam a celeridade e economia processuais.' (AI n. 4006788-60.2016.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. em 28.06.2018)" (TJSC, Apelação Cível n. 0306248-84.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019) ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029211-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021). Da ilegitimidade passiva Tendo em vista que o DETRAN/SC possui competência para aplicação de medidas concernentes à inserção de restrição em prontuário de veículo emplacado no âmbito de sua circunscrição, detém legitimidade passiva para as ações que visam a transferência de propriedade de veículos, de multas e de pontos na CNH, porquanto é a entidade autárquica com atribuição para tanto, por força do art. 22 e incisos do CTB. À vista disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré De Marco Ltda. se confunde com o mérito, razão pela qual será com ele analisada. O feito encontra-se em ordem. Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado , encerrando as fases de postulação e saneamento e determinando, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória para comprovação das teses delineadas. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, dizem respeito: a) à existência de relação negocial entre as partes e aos termos da negociação; b) à responsabilidade pela quitação do financiamento objeto da lide; c) à existência e extensão dos danos experimentados pela parte autora. Quanto à produção de provas, em relação à ré De Marco Ltda., o ônus da prova é invertido, conforme determinado no evento 32. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias para a Fazenda Pública), especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova. No caso de pedido de prova oral, o qual defiro desde já, além da justificativa correspondente, deverá ser apresentado rol de testemunhas (em 15 dias e 30 dias para a Fazenda Pública), sob pena de preclusão, devendo as partes, inclusive, observar que o número máximo de testemunhas a serem inquiridas em juízo, nos termos do artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, é de 3 (três) para cada fato. Devendo, assim, indicar o fato a ser provado por cada testemunha, a fim de auxiliar na organização da pauta e tornar mais objetiva as inquirições, sob pena de preclusão da prova. O advogado deverá informar se a testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação ou se sua intimação será realizada pelo procurador via postal, caso em que, nos termos do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil, a comprovação da intimação deve ser demonstrada nos autos até 3 (três) dias antes da solenidade, mediante juntada da correspondência e comprovante de recebimento da carta, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva. Ressalta-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão . No prazo comum de 5 (cinco) dias, após a publicação da presente decisão, as partes terão o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Findo o prazo, o saneamento tornar-se-á estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045408-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) AGRAVADO : ALENCAR TUCHTENHAGEN ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) AGRAVADO : JUCI MARA CASAGRANDE ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) AGRAVADO : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) DESPACHO/DECISÃO FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA opôs os presentes embargos de declaração ao ato ordinatório que determinou a comprovação do recolhimento do preparo, o qual obrigatoriamente deve ter sido realizado na data da interposição do recurso, ou efetuar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Em suas razões, a embargante asseverou que há omissão diante do expresso pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento que "Demonstrou, inclusive, estar submetida a sérias dificuldades financeiras, decorrentes de ações executivas em curso, penhoras e bloqueios judiciais que inviabilizam o recolhimento imediato das custas sem comprometer suas atividades empresariais." Por este motivo, requereu que seja sanada a omissão, com análise expressa do pedido de justiça gratuita; e caso não deferido o benefício, que seja oportunizado à parte agravante prazo razoável para regularização do preparo, conforme autoriza o §6º do art. 99 do CPC; e, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, considerando que a análise do pedido poderá afastar a exigência de recolhimento das custas em dobro e garantir a regular tramitação do recurso. Juntadas contrarrazões, recebo os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Em prelúdio, urge se saliente que o que viabiliza os embargos de declaração são as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, " os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão " (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). No caso em apreço, assiste razão à embargante, uma vez que restou configurada omissão na análise do pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que, por equívoco, foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou a efetuar o pagamento em dobro, sem que o referido pleito tivesse sido previamente apreciado. Todavia, observa-se que a embargante não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual se mostra imprescindível sua intimação para que apresente a documentação que entender pertinente à demonstração de sua condição financeira, consoante disposição do art. 99, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e, via de consequência, determinar que a embargante comprove a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias, mediante a apresentação de prova documental hábil à análise do pedido, v.g. balanço patrimonial, balancetes, cópia da declaração de imposto de renda, extratos de conta corrente, além de certidões do DETRAN e de Cartório de Registro de Imóveis, todos atualizados, e/ou outros a demonstrar a contento a afirmada carência financeira da empresa, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, faculta-se à parte, ainda, o recolhimento, na forma simples, do preparo recursal. Intime-se. Diligencie-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005459-18.2020.8.24.0012 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000153-96.2019.8.24.0014/SC EXEQUENTE : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ATO ORDINATÓRIO Haja vista que o veículo, informado na consulta do evento 188, possuí alienação fiduciária, fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados do credor fiduciário e seu endereço, a fim de dar cumprimento ao item "2.2"  da decisão do evento 185.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049089-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5055668-11.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA RÉU : RICARDO DALLA ROSA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) RÉU : RICARDO DALLA ROSA REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos monitórios e CONVERTE-SE o mandado inicial em título executivo.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003384-28.2020.8.24.0037/SC EXEQUENTE : PEDREIRA TREZE TILIAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) DESPACHO/DECISÃO Assunto: análise do pedido de ev. 116. I. O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) é destinado à consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual condiciono sua utilização à comprovação de que a parte executada se dedica à criação de animais, uma vez que o procedimento executivo não comporta a adoção de medidas ineficazes ao fim a que ele se destina, devendo ser repelidos aqueles requerimentos formulados sem o devido suporte fático. Portanto, indefiro, ao menos por hora, o pedido. II. Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, 370 e 378, I, do Código de Processo Civil, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD). Por todo o exposto, AUTORIZO nestes autos a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) para a busca de informações (dossiê médico, dossiê previdenciário (dados cadastrais, CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) em relação aos executados; Extraia-se relatório e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do resultado, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo in albis , nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano, findo o qual os autos deverão ser arquivados (CPC, art. 921, § 2.º). Respeitado o prazo prescricional, o processo poderá ser desarquivado desde que seja localizado bem passível de penhora.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003384-28.2020.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia EXEQUENTE : PEDREIRA TREZE TILIAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 26/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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