Andre Luiz Mocelin

Andre Luiz Mocelin

Número da OAB: OAB/SC 040319

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: ANDRE LUIZ MOCELIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049089-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : BRUNO ANTONI KLAUZ FILHO (OAB SC070509) AGRAVADO : CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS BUGALA ADVOGADO(A) : DIEGO DE CAMPOS FERRAZ (OAB SC042147) DESPACHO/DECISÃO I - DE MARCO LTDA. interpõe agravo de instrumento, por meio do qual pretende a reforma da decisão proferida nos autos n. 50022803020248240079, em que foi indeferido o pedido de substituição das testemunhas indicadas anteriormente a serem ouvidas em audiência de instrução ( processo 5002280-30.2024.8.24.0079/SC, evento 86, DESPADEC1 ). II - No que se refere ao pedido de reforma da decisão agravada, não se revelam presentes os requisitos de admissibilidade, já que a matéria não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao dispor acerca do agravo de instrumento, o Digesto enumera as hipóteses de seu cabimento: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - vetado; XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Da atenta leitura do dispositivo acima, percebe-se que na sistemática imposta pela novel codificação, não é possível a interposição de agravo de instrumento versando acerca da mencionada matéria. Ao comentar referido dispositivo, Nelson e Rosa Nery ensinam que este " prevê, numerus clausus , os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 1º). Pode se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade, mas de recorribilidade diferida , exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) " (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil . 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078). Este, aliás, é o entendimento adotado por este Órgão Fracionário, conforme precedentes a seguir: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - CPC, ART. 1.015 - NÃO CONHECIMENTO Na sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, não é possível, como regra, em agravo de instrumento o conhecimento de matérias que não se encontrem no rol taxativo previsto no art. 1.015 da novel legislação. [...]" (AI n. 4024362-62.2017.8.24.0000, Des. Luiz Cézar Medeiros). Não se olvida da recente orientação da Corte Superior, no sentido de que a taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, passando a admitir-se situações excepcionais não previstas no referido dispositivo, desde que preenchido o requisito da urgência (REsp ns. 1.696.396 e REsp 1.704.520). Pressuposto esse que não se verifica no caso em apreço, uma vez que o pedido não se reveste da excepcionalidade que autoriza a mitigação da norma. III - Desta forma, a teor do art. 932, inc. II, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5005361-55.2024.8.24.0024/SC REQUERIDO : DE MARCO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) REQUERIDO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte demandada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003474-65.2022.8.24.0037/SC EXEQUENTE : JOSE AUGUSTO MARTINI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alegam omissão na apreciação da hipossuficiência técnica e inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC. A decisão proferida não tem cunho decisório. Tão somente insta a parte a apresentar documentação que o juízo entende necessário para a lide. Ao final, caso a documentação não seja encaminhada, aí sim haverá a prolação de decisão em que os argumentos das partes serão analisados. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos. Cumpra a decisão do evento 79.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006189-12.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE : NEUMIX CONCRETOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) DESPACHO/DECISÃO Assunto: defere intimação por aplicativo de mensagens. A comunicação dos atos processuais por meio da utilização de aplicativo de mensagens (citação e intimação) e telefone (apenas intimação) pode ser efetivada, na forma da Lei (CPC, arts. 193, 247 e 270), satisfeitos os requisitos de garantia de identificação do destinatário e de acesso ao processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR WHATSAPP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO - VALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIA. É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. [...] (TJSC, Apelação n. 5002845-87.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021). Neste caso, tendo em vista o pedido de ev. 14, é possível a realização da intimação da parte executada, por meio do aplicativo WhatsApp ., dispensado o recolhimento de custas, conforme Circular CGJ n. 55/2025. Por todo o exposto, DEFIRO a intimação por meio do aplicativo WhatsApp, devendo ser observado o disposto na Circular CGJ n. 222/2020. Inexitosa a medida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004749-78.2024.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50054715420208240037/SC) RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST EXEQUENTE : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 30/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000060-88.2024.8.24.0037/SC AUTOR : CAMILA JORGE FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : CAROLINA TERESINHA MATTOS (OAB SC043646) AUTOR : SERGIO LUIZ CEVEY BARBIERI ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : CAROLINA TERESINHA MATTOS (OAB SC043646) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO LUIZ CEVEY BARBIERI e  em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.? para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.260,63, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela SELIC desde cada desembolso; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil reais a cada autor, totalizando R$ 8 mil reais, a título de compensação por danos morais, com correção monetária pela SELIC a contar da citação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5006563-85.2024.8.24.0018/SC AUTOR : NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) RÉU : RODOCARGO MACEIO TRANSPORTES, DISTRIBUICAO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB AL013035) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC, considerando que o valor da causa é baixo, a fim de não aviltar o trabalho do procurador da requerida. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014069-78.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) DESPACHO/DECISÃO RESPIRATUS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra FERNANDA SALVADOR , já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$9.622,38. DECIDO. O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 01, doc(s). 36), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 36 dos autos n. 5027963-58.2024.8.24.0018). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002175-87.2023.8.24.0079/SC RECORRENTE : DE MARCO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : TAMIRIS RIBEIRO HOLETZ (OAB SC064396) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) RECORRIDO : ELPIDIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA ROSSONI DREY (OAB SC023224) ADVOGADO(A) : ODAIR FERNANDO DREY (OAB SC014306) ADVOGADO(A) : KAIAN LUA ROSSONI DREY (OAB SC069567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que De Marco LTDA opôs Embargos de Declaração aduzindo que a decisão terminativa de evento 77 padece de contradição, porquanto não conheceu do recurso que foi interposto dentro do prazo assinalado pela Certidão de Publicação, assentada no evento 57. Pretende, portanto, o reconhecimento da tempestividade do recurso (evento 83). Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu acolhimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022). No caso concreto, observa-se que a decisão combatida expôs, de forma fundamentada, a justificativa jurídica para o não conhecimento do recurso. Constou naquele decisum : O recurso não comporta conhecimento, porquanto é intempestivo. Com efeito, o exame dos autos revela que o prazo para a interposição do recurso iniciou no dia 7.5.2024 (evento 57). Por conseguinte, o termo final para o manejo do recurso cível recaiu no dia 20.5.2024, considerando o prazo recursal de 10 dias úteis estabelecido nos arts. 12-A e 42, caput, da Lei n. 9.099/1995. Todavia, extrai-se do andamento processual que o recurso somente foi interposto no dia 23.5.2024, isto é, após o decurso do prazo legal de 10 dias úteis. Ainda, inviável considerar que o prazo disponível no sistema Eproc - de 15 dias - autoriza o conhecimento do recurso. Isso porque a decisão inaugural e a sentença (eventos 4 e 56) consignaram taxativamente a aplicação do rito instituído pelas Leis ns. 9.099/1995 e 12.153/2009 à causa. Assim, indubitável que a parte recorrente possuía inequívoca ciência sobre o rito processual aplicável e, por conseguinte, do prazo para a interposição do recurso, circunstância que afasta a possibilidade de aceitar que foi induzida em erro. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência das Turmas de Recursos: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU INTEMPESTIVO O RECURSO INOMINADO. INDICAÇÃO DE DATA EQUIVOCADA PELO SISTEMA. BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE TEM COMO FINALIDADE A INDICAÇÃO DA DATA INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. NOTÓRIO EQUÍVOCO NA CERTIDÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DA APLICAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA FINS DE CONTAGEM DO TERMO FINAL, QUANDO, SABIDAMENTE, O PRAZO RECURSAL NO JUIZADO ESPECIAL É DE 10 DIAS (ART. 42, LEI N. 9.099/1995). DECISÃO RECORRIDA QUE ABORDOU TODOS OS ARGUMENTOS APONTADOS PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA. FIXAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5002619-23.2020.8.24.0113, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 8.7.2021). Com isso, o reclamo não deve ser conhecido, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 9.099/1995. (evento 77) Como se observa, a decisão analisou detidamente a questão afeta ao prazo disponível no sistema Eproc - 15 dias. Dessa forma, não restam dúvidas de que o conteúdo da decisão considerou o prazo assinalado erroneamente pelo sistema Eproc. Todavia, a observância do prazo legal incumbe ao recorrente. Nesse sentido, extrai-se dos julgados das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO PRAZO NO SISTEMA EPROC. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INACOLHIMENTO. SISTEMA EPROC MERAMENTE INFORMATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL QUE INCUMBE UNICAMENTE A PARTE RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5003436-13.2020.8.24.0073, rel. Juiz Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 7.11.2024). Para arrematar, cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, como pretende a parte embargante. A respeito, retira-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. [...] 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.173.281, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.4.2024). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios. Isto posto, à míngua dos requisitos legais, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002302-83.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : NEUMIX CONCRETOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao(s) evento(s) 18, fica o autor/exequente INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da(s) diligência(s), a fim de intimar/citar o(s) réu(s)/executado(s), sob pena de desistência do ato que depende da diligência (art. 3º, CVII, da Portaria n° 01/2025/GJ), ciente de que a guia de custas se encontra disponível para emissão no eproc , na ação CUSTAS/INCLUIR ITEM DE RECOLHIMENTO ou INCLUIR CONDUÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. Salienta-se que a parte deverá recolher custas para: 1) Expedição de carta AR/MP (quando o destinatário for pessoa física ) ou carta AR simples (quando o destinatário for pessoa jurídica ), OU ; 2) Expedição de Mandado , a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso o endereço do destinatário não seja atendido pelos Correios (endereço indefinido, incompleto, etc.) ou caso seja uma exigência da própria parte.
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