Luciano De Bitencourt Goulart
Luciano De Bitencourt Goulart
Número da OAB:
OAB/SC 038951
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJES, TJMT, TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
LUCIANO DE BITENCOURT GOULART
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024137-80.2024.8.24.0064/SC RÉU : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Em que pese os autos tenham sido conclusos para sentença, entendo que a causa não comporta imediato julgamento do mérito. Isso porque, embora a parte requerida tenha sido regularmente citada acerca da audiência de conciliação, não foi observado o prazo mínimo legal de 20 (vinte) dias entre a data da intimação e a realização do referido ato, conforme dispõe o artigo 334, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, inti me-se a par te requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014070-22.2025.8.24.0064/SC AUTOR : FERNANDA LEAL GARCIA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) ATO ORDINATÓRIO Certifico que não há procuração judicial juntada. Fica intimado a parte para dar andamento ao processo, promovendo o devido impulso no prazo de 30 dias, ciente de que a inércia poderá acarretar o arquivamento do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300998-38.2016.8.24.0082/SC EXEQUENTE : PET SHOP LEMOS & LEMOS COMERCIO LTDA - ME (Representado) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ADRIANA HELENA LEMOS (Representante) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO No tocante ao requerimento de suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte executada, ainda que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita a utilização de medidas atípicas para efetivar os meios judiciais e compelir o devedor a arcar com suas obrigações, essas restrições devem ser utilizadas de modo excepcional, já que são medidas limitadoras o exercício de direitos constitucionalmente assegurados. Não foi trazido aos autos, pelo exequente, comprovação da excepcionalidade que permita a adoção da restrição pleiteada. Em caso semelhante, já decidiu nossa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA EXTINÇÃO PREMATURA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À PREFEITURA PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE EXIJAM A INTERVENÇÃO JUDICIAL. DEVER DA PARTE EXEQUENTE DILIGENCIAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. ADEMAIS, INCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXECUTADA E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO QUE SÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO''. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045215-65.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-06-2024). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007049-49.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 17-09-2024). Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte executada. INTIME-SE a parte exequente para dar o impulso processual, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5002799-81.2025.8.21.0037/RS AUTOR : CORRETORA E TRADING DE GRAOS LM LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir, sob pena de extinção (art. 485, inciso III e §1º do CPC), conforme art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004968-18.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART - SC38951 CERTIDÃO Fica(m) o/a (s) IMPETRANTE INTIMADO/A (s) para ciência do (a) r.(v.) Despacho/Decisão/Acórdão de ID 14161235.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5008582-44.2021.8.24.0091/SC APELANTE : NORBERTO BAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) APELADO : PEDECRIL MARMORES E GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por NORBERTO BAU em face de PEDECRIL MARMORES E GRANITOS LTDA. No caso em apreço, verifica-se que o preparo não foi recolhido no ato de interposição do recurso ( evento 198, DOC1 ), isto porque, o recurso foi interposto no dia 11/02/2025, enquanto o recolhimento do preparo se deu em 12/02/2025, ou seja, após a interposição do recurso. A parte foi intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro (evento 14.1 ), entretanto, decorrido o prazo, manteve-se inerte. Assim sendo, há a deserção do recurso interposto. Ônus sucumbenciais O § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe acerca da fixação de honorários recursais nos seguintes termos: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.[...] 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). Neste caso estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, porque deserto e majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000989-02.2025.8.11.0108. REQUERENTE: VALTER MARIO BERGAMASCO, APARECIDA DE SOUZA BERGAMASCO, ROGER LUIZ MONDARDO BERGAMASCO, REGIS RICARDO MONDARDO BERGAMASCO, LADIR MONDARDO BERGAMASCO, AGROPECUARIA TRES IRMAOS BERGAMASCO LTDA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A. Vistos em plantão judiciário regional, 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL ajuizada por VALTER MARIO BERGAMASCO e Outros em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. na qual os Autores objetivam, em tutela de urgência,“(…) suspender imediatamente o leilão extrajudicial/judicial designado para o dia 17/06/2025, até decisão final determinando impedindo que o leloeiro (sic) Franco Leiloes não leve o imóvel a asta (sic) pública” (Id. 197618795 – Pág. 8). A demanda foi protocolada na data de 15/06/2025, domingo, às 12h35min, e recebida em gabinete, via PJe Plantão, na mesma data e horário. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. O Provimento TJMT/CM n. 22, de 23 de agosto de 2024 (estabelece o Plantão Regional no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos finais de semana, feriados e dias de semana, revogando os Provimentos TJMT/CM n. 02/2022, n. 23/2022 e n. 4/2024), determina em seu artigo 1º, caput, que o sistema de plantão judiciário destina-se “(…) para apreciação de medidas judiciais que reclamem soluções urgentes.”. O artigo 3º, caput, do referido normativo, prescreve que “Consideram-se medidas judiciais que reclamem soluções urgentes, as matérias descritas no artigo 1º, incisos I a IX, da Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional da Justiça, ou outra que vier a alterá-la ou substituí-la.”. A referida Resolução n. 71/2009 do CNJ, por sua vez, está assim redigida: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.” (negritei) Pois bem. Da narrativa fática e dos documentos ancorados aos autos, percebe-se que os autores buscam a suspensão de leilão marcado para o dia 17 (dezessete) de junho de 2025, próxima terça-feira, e, conforme os regramentos acima delineados, a tutela de urgência em questão não pode ser apreciada no espaço reservado ao plantão forense, posto que desprovida de justificada urgência a aguardar a solução no horário normal de expediente. 3. DEIXO, por isso, de apreciar as medidas urgentes vindicadas na demanda ajuizada. 4. Com o término do plantão, redistribua-se o feito ao Juízo competente. 5. Publique-se e intime-se. De Lucas do Rio Verde para Tapurah, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito Plantonista.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004724-63.2025.8.24.0091/SC AUTOR : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO o julgamento em diligência . Sustenta a parte demandante que tem direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de doença grave ( neoplasia maligna) . No entanto, colacionou aos autos apenas um laudo médico inconsistente ( evento 1, DOC3 ). Ademais, verifica-se na petição inicial que a ação foi ajuizada em face da União, embora, no sistema, conste como ré o Estado de Santa Catarina, o que somente se justificaria caso o autor fosse servidor vinculado a essa Fazenda Pública Estadual. Assim, sendo necessário conhecimento técnico para identificação da doença grave acometida pelo autor, intime-se a parte demandante para que acoste relatório médico detalhado, devendo o profissional indicar em que momento o autor foi diagnosticado com a doença, devendo comprovar, ainda, a existência de vínculo com o Estado de Santa Catarina. Após, dê-se vista ao réu e venham conclusos para sentença.