Luciano De Bitencourt Goulart
Luciano De Bitencourt Goulart
Número da OAB:
OAB/SC 038951
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMT, TJES, TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
LUCIANO DE BITENCOURT GOULART
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5001628-97.2025.8.24.0072/SC ACUSADO : MOHAMAD KHALED OSMAN ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a testemunha, nos termos requeridos pelo Ministério Público (evento 78).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027269-12.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50032916820248240023/SC) RELATOR : NEWTON VARELLA JUNIOR AGRAVANTE : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) AGRAVADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 32 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Conforme certificado, "não há previsão no Regimento Interno do TJMT para distribuição de Mandado de Segurança contra ato coator do Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Gross". Remetam-se os autos ao Juízo de 1º Grau. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036155-23.2025.8.24.0930/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim AUTOR : MIRIAN KRUSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 181 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032145-38.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LM INTERNACIONAL TRADING LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção a petição de Evento 32, conforme a Res. 3/2019 CM, art. 5º - com a redação do art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, em 10 (dez) vezes, mensais e sucessivas. Ressalto que o inadimplemento de qualquer das parcelas implica em extinção do feito na forma do artigo 485, IV do CPC. Encaminhem-se os autos à contadoria, a fim de que sejam emitidas as guias de recolhimento. Após o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o Processo nº 1021261-50.2025.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – Competência: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES. PLANTONISTA CÍVEL PÚBLICO, Órgão Julgador Colegiado Secretaria de Plantão Cível Público.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PLANTONISTA CÍVEL PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1021261-50.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciano de Bitencourt Goulart em face de ato atribuído ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, no qual o impetrante alega indeferimento de seu requerimento administrativo para investidura no cargo de Leiloeiro Oficial. O impetrante afirma ter apresentado toda a documentação exigida pela legislação aplicável, incluindo certidões positivas com efeito de negativas, atendendo, assim, aos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 21.981/1932 e na Instrução Normativa DREI nº 52/2022. Sustenta que a autoridade coatora deixou de analisar o conteúdo das certidões, presumindo inidoneidade moral com base exclusivamente em sua natureza formal positiva, sem que houvesse qualquer condenação cível, criminal ou falimentar transitada em julgado contra si. Alega ainda que os registros existentes referem-se a ações de cobrança e execuções extrajudiciais, derivadas de sua antiga atividade empresarial, sem impacto negativo em sua idoneidade moral, e que, portanto, não configuram impedimento legal à investidura no cargo pretendido. Postula, liminarmente, a concessão de medida urgente para que a autoridade coatora se abstenha de impedir a tramitação do pedido de inscrição como Leiloeiro Oficial, até o julgamento definitivo da presente ação. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição e a consequente autorização para o exercício da função de Leiloeiro Oficial. Os autos vieram-me conclusos. É o que merece registro. Decido. Analisando os autos, observo que a matéria sub judice não se insere dentre aquelas que justificam a apreciação em sede de plantão judiciário, consoante dispõe a Resolução nº 010/2013/TP, tampouco verifico qualquer situação que implique na possibilidade de se admitir uma exceção, em caso de perecimento do direito vindicado, in verbis: Art. 1º. Fica disciplinado no Tribunal de Justiça o serviço de plantão judiciário, que funciona nos dias de Sábado, Domingo e feriado, bem como nos dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, para apreciação de medidas judiciais que reclamem soluções urgentes. §1º. Para os fins do caput deste artigo, considera-se medidas judiciais que reclamem soluções urgentes aquelas que tratem de uma das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Assim, em que pesem os argumentos expedidos pelo Agravante, verifico que não está configurada, na hipótese, a urgência necessária à apreciação da medida liminar em regime de plantão. Ao que consta dos autos, o procedimento segue o trâmite regular, e, portanto, sem urgência que justifique a apreciação do pedido em regime de plantão. Dessa forma, aguarde-se o retorno do expediente normal, para o encaminhamento dos autos ao Departamento Judiciário Auxiliar para distribuição, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital no PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Plantonista
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007780-11.2025.4.04.7200/SC AUTOR : MIRIAN KRUSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização de prova pericial ( evento 1, INIC1 ) e determino a remessa dos autos à Central de Perícias para designação de perito médico Dermatologista ou especialista em perícias médicas, que deverá realizar o exame e apresentar o laudo pericial. A fixação dos honorários periciais e sua respectiva requisição será realizada pela própria Central de Perícias, nos termos do artigo 2º, II, do Provimento nº 149/2024 , da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se os limites da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O pagamento deverá ser requisitado através do sistema da AJG, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 15 ) . Intimem-se as partes, inclusive para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Apresentados os quesitos ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias do CEJUSCON. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), preclusivo (STJ, Primeira Turma, REsp 918.121, Rel. Luiz Fux, DJ 17/12/2008) e improrrogável em respeito à igualdade das partes litigantes. Havendo eventual pedido de esclarecimentos, na forma do §2º do art. 477 do CPC, deverá ser o(a) expert intimado(a) para sobre ele se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias e, assim que prestados os respectivos esclarecimentos, dê-se vista às partes para que acerca deles se manifestem no mesmo prazo. Por fim, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036155-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MIRIAN KRUSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) AUTOR : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI POL RS/SC ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 150 compareceram os autores novamente postulando pela concessão de tutela de urgência, agora aplicando-se a tese firmada em sede de recursos repetitivos (REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326). Novamente a pretensão dos autores encontra-se desamparada de um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, qual seja, o fumus boni iuris, isto porque os julgados indicados pelos autores tratam de imóvel dado em garantia hipotecária, situação diversa dos autores, que deram o bem em garantia fiduciária. Indemonstrado o fumus boni juris , deixo de apreciar a e do periculum in mora , eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, promova-se a citação dos demais réus, observando-se os endereço indicados no evento 83. Tendo em vista que o arrematante possui direito próprio a defender no processo, o cartório para que promova a inclusão do terceiro interessado no polo passivo. Intime-se. Cumpra-se.
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