Luciano De Bitencourt Goulart
Luciano De Bitencourt Goulart
Número da OAB:
OAB/SC 038951
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMT, TJES, TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
LUCIANO DE BITENCOURT GOULART
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004968-18.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART - SC38951 CERTIDÃO Fica(m) o/a (s) IMPETRANTE INTIMADO/A (s) para ciência do (a) r.(v.) Despacho/Decisão/Acórdão de ID 14161235.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5008582-44.2021.8.24.0091/SC APELANTE : NORBERTO BAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) APELADO : PEDECRIL MARMORES E GRANITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por NORBERTO BAU em face de PEDECRIL MARMORES E GRANITOS LTDA. No caso em apreço, verifica-se que o preparo não foi recolhido no ato de interposição do recurso ( evento 198, DOC1 ), isto porque, o recurso foi interposto no dia 11/02/2025, enquanto o recolhimento do preparo se deu em 12/02/2025, ou seja, após a interposição do recurso. A parte foi intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro (evento 14.1 ), entretanto, decorrido o prazo, manteve-se inerte. Assim sendo, há a deserção do recurso interposto. Ônus sucumbenciais O § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe acerca da fixação de honorários recursais nos seguintes termos: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.[...] 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). Neste caso estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, porque deserto e majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000989-02.2025.8.11.0108. REQUERENTE: VALTER MARIO BERGAMASCO, APARECIDA DE SOUZA BERGAMASCO, ROGER LUIZ MONDARDO BERGAMASCO, REGIS RICARDO MONDARDO BERGAMASCO, LADIR MONDARDO BERGAMASCO, AGROPECUARIA TRES IRMAOS BERGAMASCO LTDA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A. Vistos em plantão judiciário regional, 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL ajuizada por VALTER MARIO BERGAMASCO e Outros em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. na qual os Autores objetivam, em tutela de urgência,“(…) suspender imediatamente o leilão extrajudicial/judicial designado para o dia 17/06/2025, até decisão final determinando impedindo que o leloeiro (sic) Franco Leiloes não leve o imóvel a asta (sic) pública” (Id. 197618795 – Pág. 8). A demanda foi protocolada na data de 15/06/2025, domingo, às 12h35min, e recebida em gabinete, via PJe Plantão, na mesma data e horário. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. O Provimento TJMT/CM n. 22, de 23 de agosto de 2024 (estabelece o Plantão Regional no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos finais de semana, feriados e dias de semana, revogando os Provimentos TJMT/CM n. 02/2022, n. 23/2022 e n. 4/2024), determina em seu artigo 1º, caput, que o sistema de plantão judiciário destina-se “(…) para apreciação de medidas judiciais que reclamem soluções urgentes.”. O artigo 3º, caput, do referido normativo, prescreve que “Consideram-se medidas judiciais que reclamem soluções urgentes, as matérias descritas no artigo 1º, incisos I a IX, da Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional da Justiça, ou outra que vier a alterá-la ou substituí-la.”. A referida Resolução n. 71/2009 do CNJ, por sua vez, está assim redigida: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.” (negritei) Pois bem. Da narrativa fática e dos documentos ancorados aos autos, percebe-se que os autores buscam a suspensão de leilão marcado para o dia 17 (dezessete) de junho de 2025, próxima terça-feira, e, conforme os regramentos acima delineados, a tutela de urgência em questão não pode ser apreciada no espaço reservado ao plantão forense, posto que desprovida de justificada urgência a aguardar a solução no horário normal de expediente. 3. DEIXO, por isso, de apreciar as medidas urgentes vindicadas na demanda ajuizada. 4. Com o término do plantão, redistribua-se o feito ao Juízo competente. 5. Publique-se e intime-se. De Lucas do Rio Verde para Tapurah, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito Plantonista.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004724-63.2025.8.24.0091/SC AUTOR : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO o julgamento em diligência . Sustenta a parte demandante que tem direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de doença grave ( neoplasia maligna) . No entanto, colacionou aos autos apenas um laudo médico inconsistente ( evento 1, DOC3 ). Ademais, verifica-se na petição inicial que a ação foi ajuizada em face da União, embora, no sistema, conste como ré o Estado de Santa Catarina, o que somente se justificaria caso o autor fosse servidor vinculado a essa Fazenda Pública Estadual. Assim, sendo necessário conhecimento técnico para identificação da doença grave acometida pelo autor, intime-se a parte demandante para que acoste relatório médico detalhado, devendo o profissional indicar em que momento o autor foi diagnosticado com a doença, devendo comprovar, ainda, a existência de vínculo com o Estado de Santa Catarina. Após, dê-se vista ao réu e venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001334-50.2023.8.21.0120/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB RS136466A) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB RS123595A) EXECUTADO : SIMONE PAIZ ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DESACOLHO a exceção de pré-executividade ajuizada por SIMONE PAIZ em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC. Sem custas e honorários, pois mero incidente processual. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5054384-70.2024.8.24.0023/SC AUTOR : CORAL JUNIOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) RÉU : LM INTERNACIONAL TRADING LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CORAL JUNIOR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de LM INTERNACIONAL TRADING LTDA . Em análise aos autos, verifica-se que a empresa requerida encontra-se baixada, conforme consta na capa do processo no sistema eproc. Considerando que a empresa Ré encontra-se baixada junto à Receita Federal, e que, nos termos da jurisprudência (RJTJESP 114/129), a sociedade extinta deve ser representada em juízo por seus sócios, intime-se o procurador da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, com a devida substituição da parte ré por aquele que constar no distrato social como responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica extinta. Após a regularização da parte ré, retornem os autos conclusos, para análise dos pedidos de produção de prova ou, se for o caso, para julgamento da lide, caso este Juízo entenda que a instrução probatória é desnecessária. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5054721-59.2024.8.24.0023/SC AUTOR : CORAL JUNIOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) RÉU : LM INTERNACIONAL TRADING LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CORAL JUNIOR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de LM INTERNACIONAL TRADING LTDA . Em análise aos autos, verifica-se que a empresa requerida encontra-se baixada, conforme consta na capa do processo no sistema eproc. Considerando que a empresa Ré encontra-se baixada junto à Receita Federal, e que, nos termos da jurisprudência (RJTJESP 114/129), a sociedade extinta deve ser representada em juízo por seus sócios, intime-se o procurador da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, com a devida substituição da parte ré por aquele que constar no distrato social como responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica extinta. Após a regularização da parte ré, retornem os autos conclusos, para análise dos pedidos de produção de prova ou, se for o caso, para julgamento da lide, caso este Juízo entenda que a instrução probatória é desnecessária. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5023752-27.2025.8.24.0023/SC RÉU : DANIEL SOARES SODRE ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO Analisando o caderno processual, verifico que o demandado DANIEL SOARES SODRE requereu habilitação nos autos sem, contudo, juntar procuração outorgando ao causídico que subscreve a petição de evento 20.1 poderes especiais para receber citação (ev. 20.2 ). Como cediço, "o ato processual praticado pelo advogado só se assimila ao comparecimento espontâneo se a parte houver outorgado ao procurador poderes para receber citação" (AgRg no REsp 650.543/SP, rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., j. 4.10.2007). Dessa forma, intime-se a sobredita ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos o competente instrumento de mandato dotado de poderes específicos para receber citação, nos moldes do caput do artigo 105 do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada inexistente sua manifestação na presente demanda, a teor do art. 104, § 2º, do mesmo diploma legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5120847-28.2023.8.24.0023/SC AUTOR : MATHEUS VASCONCELOS DIAS ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) RÉU : ROGERIO EUGENIO CASAGRANDE 77327896953 ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO FRANCO (OAB PR037173) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida no evento 38.1.